Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMERCIAL ELOI CHAVES LTDA.
REU: PADARIA REIS MAGOS LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0820327-59.2025.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por COMERCIAL ELOI CHAVES LTDA. em face de PADARIA REIS MAGOS LTDA - ME, a qual busca o recebimento da quantia atualizada de R$ 16.982,50 (dezesseis mil, novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), referente à inadimplência de diversos produtos alimentícios adquiridos pela ré junto à autora. A parte autora narrou que a ré adquiriu produtos alimentícios e que não cumpriu com suas obrigações nos respectivos vencimentos, permanecendo em mora. O valor original do débito foi apontado como R$ 7.961,62, que, atualizado e acrescido de juros de mora até a data da propositura da ação, alcançava a quantia de R$ 16.982,50, conforme demonstrativo de cálculo anexado. Requereu, assim, a expedição de mandado pagamento e sua futura conversão em título executivo judicial. Este Juízo proferiu despacho (ID 147486090) solicitando à parte autora o esclarecimento sobre a divergência na titularidade de uma das notas fiscais anexadas, que não constava em nome da parte ré, e determinou a juntada de documentos que comprovassem a relação com o titular da nota fiscal, bem como os recebidos de entrega das mercadorias e as notas fiscais que de fato lastreavam a cobrança. Em resposta a esta determinação, a COMERCIAL ELOI CHAVES LTDA. apresentou petição (ID 150371486) alegando que, por lapso, acostou documentação equivocada e, em cumprimento ao despacho, juntou comprovantes de entrega das mercadorias (ID 150371487). Com as custas devidamente recolhidas e os esclarecimentos prestados sobre a documentação, este Juízo, por decisão de ID 154859910, deferiu liminarmente a expedição do mandado de pagamento. A parte ré, PADARIA REIS MAGOS LTDA - ME, apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 151622716), através de sua procuradora legalmente constituída. Nos embargos, a ré solicitou, preliminarmente, a concessão de gratuidade de justiça. No mérito dos embargos, a ré confirmou a aquisição dos produtos e a inadimplência, mas atribuiu a falta de pagamento a "circunstâncias excepcionais, alheias à vontade da Embargante", como a severa queda de faturamento da empresa familiar após a perda de um de seus principais clientes e o falecimento do gestor financeiro, seu irmão. Alegou, ademais, não ter sido notificada sobre o débito e manifestou interesse em negociação, mas criticou a cobrança de juros abusivos que teriam tornado a dívida "impossível de ser quitada". A embargante contestou o valor da dívida, afirmando que a quantia devida seria de R$ 1.505,82, com base em duas notas fiscais (Nº 51646 e Nº 52056, ambas datadas de dezembro de 2019, nos valores de R$ 806,03 e R$ 119,26, respectivamente, que somam R$ 925,29, atualizado para R$ 1.508,82), e que o excesso de execução alcançaria R$ 15.473,38 (IDs 151622716, 151622728). Requereu a inversão do ônus da prova e a produção de perícia contábil para apurar o quantum debeatur (ID 151622716). Este juízo deferiu a expedição de mandado de pagamento (ID n° 154859910). A autora, por sua vez, manifestou-se sobre os embargos monitórios (ID 157507607), esclarecendo que a ré, ao alegar a inadimplência das dívidas, reconheceu a existência do débito, o que, no entender da autora, afastaria a controvérsia principal sobre o recebimento dos produtos. Impugnou a alegação de juros abusivos e afirmou que a ré baseou seu cálculo em notas fiscais que foram equivocadamente juntadas nos autos pela própria autora no início do processo (ID 150371486), e não nas notas fiscais que de fato lastreavam a cobrança. Em despacho de ID 158611297, as partes foram intimadas a especificar as provas que desejavam produzir, informando os fatos que consideravam controvertidos e manifestando-se sobre o ônus da prova. Em atendimento, a parte ré apresentou petição de emenda aos embargos (ID 159472841), reiterando as alegações de excesso de execução no valor de R$ 15.473,38 e reafirmando o valor que considerava devido em R$ 1.508,82, proveniente da atualização das duas notas fiscais anteriormente mencionadas. Insistiu na necessidade de prova pericial contábil e na inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que se tratava de uma relação de consumo, com a hipossuficiência técnica e informacional da embargante. A autora informou a indisponibilidade de acesso aos documentos da emenda aos embargos (ID 159866945), sendo-lhe concedido novo prazo para manifestação sobre as provas. Em sua nova manifestação (ID 163158327), a autora voltou a impugnar as alegações da ré. Reforçou a assunção da inadimplência pela embargante e contestou a suposta abusividade dos juros, reiterando que as notas fiscais que a ré utilizou para embasar sua impugnação eram fruto de um equívoco inicial da própria autora. A COMERCIAL ELOI CHAVES LTDA. defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto, por se tratar de uma relação empresarial de compra e venda de mercadorias. Manifestou, ainda, desinteresse na produção de perícia contábil, por entender que o caso era de simples cognição e que o ônus da perícia caberia à parte que a requereu (ID 163158327, pág. 91-93). Diante da persistência da controvérsia sobre o valor da dívida e a integralidade das notas fiscais, este Juízo proferiu despacho (ID 173053642) em 16/12/2025, intimando a parte autora a acostar, no prazo de 15 (quinze) dias, as notas fiscais que comprovassem o valor total da dívida cobrada, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova, uma vez que constavam nos autos apenas duas notas fiscais com valor total de R$ 925,29. Em cumprimento a esta determinação, a autora apresentou petição (ID 176973823), juntando as notas fiscais referentes à dívida (IDs 176975446 e 176975447). As notas fiscais apresentadas sob o ID 176975447 são as seguintes: Nota Fiscal nº 63439, emitida em 11/03/2020, no valor de R$ 1.124,59, com vencimento em 01/04/2020 (ID 176975446). Nota Fiscal nº 63821, emitida em 13/03/2020, no valor de R$ 1.135,23, com vencimento em 03/04/2020 (ID 176975446, pág. 2). Nota Fiscal nº 64049, emitida em 16/03/2020, no valor de R$ 1.615,68, com vencimento em 06/04/2020 (ID 176975446, pág. 3). Nota Fiscal nº 64326, emitida em 18/03/2020, no valor de R$ 1.351,09, com vencimento em 08/04/2020 (ID 176975446, pág. 4). Nota Fiscal nº 64727, emitida em 21/03/2020, no valor de R$ 1.069,26, com vencimento em 11/04/2020 (ID 176975446, pág. 5). Nota Fiscal nº 64781, emitida em 23/03/2020, no valor de R$ 1.665,77, com vencimento em 13/04/2020 (ID 176975446, pág. 7). A soma dos valores originais dessas seis notas fiscais totaliza precisamente R$ 7.961,62, o mesmo valor original da dívida apresentado pela autora na petição inicial (ID 147314903, pág. 4). Reforça-se, que esses documentos constavam no ID n° 150371487 (petição de emenda da inicial), não se tratam de documento novo, portanto. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PADARIA REIS MAGOS LTDA - ME solicitou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Acostou declaração de hipossuficiência para fundamentar o pedido. A gratuidade de justiça para pessoas jurídicas, embora possível, exige a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não se presumindo sua necessidade como ocorre com as pessoas físicas. É imperioso demonstrar a efetiva dificuldade financeira que impeça o custeio do processo. No caso dos autos, a ré é uma microempresa e apresentou alegações genéricas de "severa queda de faturamento" e "falecimento do gestor financeiro", além de mencionar "outras dívidas pendentes". Contudo, não trouxe aos autos documentos contábeis, balanços patrimoniais ou demonstrativos de resultados que comprovassem de forma inequívoca sua incapacidade de arcar com as custas. A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a pessoa jurídica, sendo necessária a comprovação da miserabilidade jurídica. Dessa forma, sem a devida comprovação de sua precária situação econômica, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré não pode ser acolhido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. II.2. DA NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A ré alegou que o processo deveria ser declarado nulo por inteiro, sob o argumento de que não houve notificação extrajudicial do devedor antes da propositura da ação. Contudo, a legislação processual civil não impõe a notificação extrajudicial como condição de procedibilidade ou pressuposto processual para a propositura da ação monitória. O devedor é regularmente constituído em mora pela citação válida no processo judicial, sendo esta a via adequada para que tenha conhecimento formal da dívida e possa exercer seu direito de defesa. A ausência de uma notificação prévia na esfera extrajudicial não tem o condão de invalidar o processo ou o mandado monitório, razão pela qual rejeito esta preliminar. Ademais, nos termos do art. 397, do CC, com o advento do termo, o devedor é constituído em mora, quando a obrigação é positiva líquida, sendo desnecessário, para tanto, o envio de notificação. Em sentido próximo é a orientação do TJRN e do TJDFT. Citam-se os precedentes: Remessa Necessária n° 0806510-49.2022.8.20.5124Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de ParnamirimEntre Partes: CAERN – Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do NorteEntre Partes: Município de ParnamirimRelatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO AO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. MUNICÍPIO DEVEDOR. PROVA ESCRITA HÁBIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA OU COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO DA MORA EX RE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Remessa Necessária decorrente de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnamirim, que nos autos de Ação Monitória ajuizada pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN contra o Município de Parnamirim, reconheceu a existência de título executivo judicial no valor de R$ 243.580,90, referente ao fornecimento de serviços de água e esgoto, com correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela SELIC, além de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença está devidamente fundamentada ao reconhecer como devido o valor cobrado pela CAERN, com base nas faturas apresentadas e na ausência de prova em contrário pelo Município; (ii) avaliar a incidência de correção monetária e juros conforme definido na sentença, especialmente diante da EC 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova escrita apresentada pela CAERN (faturas e relatórios de débito) é suficiente para a propositura da ação monitória, atendendo ao requisito do art. 700 do CPC, não havendo necessidade de notificação extrajudicial para constituição da mora, configurada ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil. Incumbia ao Município, conforme art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente quanto à quitação parcial ou total dos valores cobrados, o que não ocorreu nos autos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica quanto à legitimidade da cobrança por serviços públicos regularmente prestados, quando instruída com documentação idônea e não impugnada de forma específica pelo ente devedor. No que tange à atualização do débito, a sentença aplicou corretamente a correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência unificada da SELIC, em consonância com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que alterou a sistemática de atualização de dívidas judiciais contra a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa Necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É cabível ação monitória para cobrança de valores decorrentes da prestação de serviços públicos de água e esgoto, quando instruída com faturas e relatórios de débito não impugnados de forma específica pelo ente devedor. A mora é configurada ex re nas obrigações com vencimento determinado, dispensando interpelação judicial ou extrajudicial. Em débitos não tributários contra a Fazenda Pública, incide correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 700; 85, §§ 2º e 3º, I; CC, art. 397; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0800211-94.2021.8.20.5155, Rel. Desª Berenice Capuxú, j. 24.02.2025; TJRN, Remessa Necessária nº 0800421-11.2020.8.20.5114, Rel. Des. João Rebouças, j. 24.01.2023; TJRN, Remessa Necessária nº 0800084-20.2020.8.20.5147, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 29.11.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à remessa necessária, mantida a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0806510-49.2022.8.20.5124, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. MATÉRIA PRECLUSA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA. MORA EX RE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A decisão que, de fato, poderia ensejar irresignação quanto à ausência de documentação essencial a propositura da ação, encontra-se preclusa em face da inércia da parte. 1.1. Verifica-se operada a preclusão para impugnar tal questão processual, nos termos do art. 507 do CPC, que estabelece que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas e cujo respeito se operou a preclusão”. 2. Nos termos do art. 397 do Código Civil, nos casos de obrigação positiva e líquida, o inadimplemento da obrigação, em seu termo, constitui em mora o devedor. Dessa forma, havendo acordo firmado entre as partes com a estipulação do vencimento das prestações, os juros de mora e a correção monetária passam a incidir a partir do inadimplemento da obrigação, ou seja, da data de seu vencimento.
Trata-se de mora ex re, em que o devedor é constituído em mora pelo simples advento do termo. 2.1. Nos moldes do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação na data avençada implica na mora do devedor de forma automática (mora ex re), independente de qualquer ato do credor, como notificação ou interpelação extrajudicial, para constituir o devedor em mora. 3. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (Acórdão 1740508, 0709466-36.2022.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/08/2023, publicado no DJe: 18/08/2023.) (grifou-se).
Ante o exposto, indefiro a preliminar arguida. II.3. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA A parte ré requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova, sob a alegação de hipossuficiência técnica e informacional, por se tratar de uma microempresa familiar. A relação jurídica estabelecida entre a COMERCIAL ELOI CHAVES LTDA. e a PADARIA REIS MAGOS LTDA - ME é de natureza eminentemente comercial. A ré, uma padaria, adquiriu produtos alimentícios (insumos) para serem utilizados em sua atividade econômica principal (fabricação de produtos de panificação industrial, conforme CNPJ de ID 151624879). Nestes termos, a ré não se enquadra como destinatária final dos produtos, mas sim como intermediária na cadeia de produção e consumo, utilizando os bens adquiridos como insumos para sua própria atividade empresarial. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, para a aplicação do CDC, a pessoa jurídica deve comprovar sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica para ser equiparada a consumidor (teoria finalista mitigada). No presente caso, a ré não demonstrou de forma concreta sua vulnerabilidade. O fato de ser uma microempresa, por si só, não implica automaticamente na sua condição de hipossuficiente para os fins do CDC em uma relação comercial de compra e venda de insumos. Nesse ponto, cita-se o precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1.667.374/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 2. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ. Recurso especial provido. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Com a inaplicabilidade do CDC, a inversão do ônus da prova, pleiteada pela ré com base no referido diploma legal, perde seu fundamento. A distribuição do ônus da prova deve seguir a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, caberia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que foi feito com a juntada das notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias, conforme será fundamentado em tópico próprio. II.4 DA PERÍCIA CONTÁBIL A parte ré requereu a produção de perícia contábil para apurar o quantum debeatur e verificar a suposta abusividade dos juros (ID 159472841). A autora, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de tal prova, alegando que o caso era de simples cognição e que o custo da perícia deveria ser arcado pela parte que a requereu (ID 163158327). Considerando que a autora comprovou o valor original da dívida por meio das notas fiscais definitivas (ID 150371487), as quais totalizam o montante exato de R$ 7.961,62, e que os cálculos apresentados pela autora utilizam correção monetária por tabela oficial (JFRN) e juros de mora de 1% ao mês, sem indícios de capitalização indevida, os elementos para a apuração do débito já estão presentes nos autos. A alegação genérica de juros abusivos, sem a apresentação de um cálculo específico que demonstrasse a incidência de taxas superiores às legais ou contratuais, não justifica a produção de uma prova pericial complexa, cujos custos seriam, em regra, da parte que a requereu e que não obteve a gratuidade de justiça. A questão se mostra mais de direito e de verificação documental do que de apuração contábil complexa. Assim, com base na documentação acostada e na análise das alegações das partes, entendo que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção da prova pericial contábil, nos termos do art. 370, do CPC. O julgamento da lide pode ocorrer com base na prova documental já produzida, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, do CPC. II.5. DO MÉRITO A COMERCIAL ELOI CHAVES LTDA. fundamentou sua pretensão em notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias. Conforme detalhado no relatório, a autora, em cumprimento à determinação deste Juízo, acostou aos autos as notas fiscais (ID 150371487 e 176975446) que efetivamente comprovam a origem e o valor original do débito. A propósito, lista-se a seguir as notas: Nota Fiscal nº 63439, emitida em 11/03/2020, no valor de R$ 1.124,59, com vencimento em 01/04/2020 (ID 176975446). Nota Fiscal nº 63821, emitida em 13/03/2020, no valor de R$ 1.135,23, com vencimento em 03/04/2020 (ID 176975446, pág. 2). Nota Fiscal nº 64049, emitida em 16/03/2020, no valor de R$ 1.615,68, com vencimento em 06/04/2020 (ID 176975446, pág. 3). Nota Fiscal nº 64326, emitida em 18/03/2020, no valor de R$ 1.351,09, com vencimento em 08/04/2020 (ID 176975446, pág. 4). Nota Fiscal nº 64727, emitida em 21/03/2020, no valor de R$ 1.069,26, com vencimento em 11/04/2020 (ID 176975446, pág. 5). Nota Fiscal nº 64781, emitida em 23/03/2020, no valor de R$ 1.665,77, com vencimento em 13/04/2020 (ID 176975446, pág. 7). Estas notas fiscais, cujos detalhes foram apresentados, totalizam o montante de R$ 7.961,62, valor este que coincide exatamente com o valor original da dívida declarado pela autora na petição inicial (ID 147314903). A PADARIA REIS MAGOS LTDA - ME, em seus embargos monitórios, não negou explicitamente a aquisição das mercadorias ou o recebimento dos produtos. Ao contrário, em sua manifestação, atribuindo a inadimplência a situações alheias a vontade da Embargante", como a "severa queda de faturamento" e o "falecimento do gestor financeiro" (ID 151622716). Tal declaração da ré, embora tente justificar a inadimplência por fatores externos, constitui uma confissão da existência do débito e do vínculo obrigacional com a autora. A justificativa para a inadimplência, embora possa ser compreensível no plano fático e humano, não desconstitui a obrigação legal de pagar o valor devido decorrente da compra e venda de mercadorias. A parte ré, ao impugnar o quantum debeatur, alegou excesso de execução de R$ 15.473,38, sustentando que o valor devido seria de apenas R$ 1.508,82. Entretanto, essa alegação foi baseada em duas notas fiscais (Nº 51646 e Nº 52056) que, conforme esclarecido pela própria autora (ID 163158327), haviam sido equivocadamente juntadas nos autos no início do processo e não representavam a totalidade da dívida. Com a juntada das notas fiscais corretas (ID 150371487) pela autora, as quais demonstram o valor original de R$ 7.961,62, a fundamentação da ré para o alegado excesso de execução, baseada em documentos incorretos, resta desprovida de sustentação. Frisa-se que a apresentação das notas fiscais foi anterior à apresentação dos embargos monitórios opostos pela Padaria Reis Magos (ID n° 151622716). Inclusive, a Padaria Reis Magos LTDA apresentou “emenda à inicial” e manteve a impugnação em relação às notas fiscais desconexas da causa de pedir da autora. Dessa forma, a prova escrita da dívida é robusta e a própria ré reconhece a origem da obrigação, ainda que tentasse atribuir a inadimplência a fatores externos e questionasse o valor com base em documentação inadequada. A COMERCIAL ELOI CHAVES LTDA. cumpriu seu ônus probatório, demonstrando a existência do crédito de R$ 7.961,62, referente à venda e entrega de produtos à PADARIA REIS MAGOS LTDA - ME. II.5.1 DA ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZAÇÃO A parte ré alegou a existência de "juros abusivos" e "capitalização de juros", citando a Súmula 121 do STJ (ID 151622716). Contudo, a ré não apresentou nenhum cálculo alternativo que demonstrasse onde estaria a abusividade nos juros ou a suposta capitalização indevida nos cálculos da autora. A planilha apresentada pela autora na inicial (ID 147314903, p.5) utiliza correção monetária baseada na "Tabela modelo 1 da JFRN" e juros de mora de 1% ao mês, aplicada a partir da data do débito (ABRIL/2020). A rigor, a planilha da autora não indica a prática de capitalização de juros (juros sobre juros), mas sim a aplicação de correção monetária e juros de mora simples sobre o valor original da dívida. A Súmula 121 do STJ é tradicionalmente aplicada para contratos bancários, onde a capitalização de juros pode ser previamente ajustada, mas é vedada em periodicidade inferior à anual, salvo exceções legais. No presente caso, não há evidências de contrato bancário ou de capitalização nos moldes vedados pela referida súmula nos cálculos da autora. As alegações da ré, nesse ponto, foram genéricas e desacompanhadas de elementos concretos que as sustentassem. Deve-se pontuar, entretanto, que os índices aplicados pela parte autora estão em dissonância com a atual redação do art. 406, §1º, e 389, parágrafo único, ambos do CC. Desse modo, a dívida deve ser atualizada a partir da data do vencimento de cada nota fiscal, aplicando-se como índice de correção monetária o IPCA e a taxa de juros mensal equivalente à Taxa Selic menos IPCA. Esses índices são impositivos, em razão de não ter sido ventilado nenhuma informação sobre a pactuação desses índices, circunstância que obriga a subsunção do caso dos autos à norma do art. 389, parágrafo único do CC. Essa correção, entretanto, não obsta o reconhecimento do crédito da autora (o que já foi feito em tópico anterior). II.5.2 DA ALTERAÇÃO OBJETIVA DO CONTRATO A parte ré, ao justificar a inadimplência, alegou a ocorrência de circunstâncias excepcionais, tais como a perda de um de seus principais clientes e o falecimento do gestor financeiro da empresa, sustentando, em síntese, a ocorrência de alteração das condições econômicas que teriam tornado excessivamente oneroso o cumprimento da obrigação. Tais argumentos, contudo, não são suficientes para autorizar a revisão ou resolução do contrato com fundamento na teoria da alteração objetiva da base contratual. Inicialmente, cumpre destacar que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme já fundamentado em tópico próprio. A relação estabelecida entre as partes é estritamente empresarial, consistente na compra e venda de insumos destinados à atividade econômica da ré. Nessas hipóteses, a intervenção judicial na autonomia privada deve observar os parâmetros do Código Civil, especialmente os arts. 478 a 480, que tratam da teoria da imprevisão. Não havendo relação de consumo, não se admite a flexibilização dos requisitos legais próprios do direito civil comum. Nos termos do art. 478 do Código Civil, a resolução do contrato por onerosidade excessiva exige a presença simultânea de três requisitos: (i) contrato de execução continuada ou diferida; (ii) ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis; e (iii) vantagem extrema para a outra parte, decorrente da excessiva onerosidade superveniente para o devedor. No caso concreto, tais pressupostos não foram demonstrados. As dificuldades financeiras narradas pela ré — perda de cliente relevante e falecimento do gestor financeiro — constituem circunstâncias inerentes ao risco normal da atividade empresarial. Eventos dessa natureza integram o chamado risco do empreendimento, que deve ser suportado pelo próprio empresário, não sendo aptos, por si sós, a caracterizar acontecimento extraordinário e imprevisível nos termos exigidos pela legislação civil. Além disso, não houve qualquer demonstração de vantagem extrema obtida pela autora, requisito igualmente indispensável à incidência do art. 478 do Código Civil. A autora limitou-se a exigir o pagamento das mercadorias efetivamente fornecidas, pelo valor correspondente às notas fiscais emitidas, sem qualquer indício de enriquecimento indevido ou desequilíbrio estrutural da relação contratual. Ressalte-se, ainda, que a teoria da imprevisão possui aplicação restritiva no âmbito das relações empresariais, justamente em razão do princípio da assunção dos riscos da atividade econômica. A simples alegação de dificuldades financeiras ou redução de faturamento não constitui fundamento idôneo para afastar obrigações regularmente assumidas em contratos de compra e venda mercantil. Dessa forma, inexistindo prova de acontecimento extraordinário e imprevisível, tampouco de vantagem extrema da parte credora, não se encontram presentes os requisitos legais para a revisão ou resolução contratual com fundamento na alteração objetiva da base do negócio jurídico. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos à ação monitória opostos por PADARIA REIS MAGOS LTDA – ME, mantendo íntegra a decisão que determinou a expedição do mandado de pagamento e constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 700, §8º, do CPC. Reconheço como devido o valor correspondente ao débito originário de R$ 7.961,62 (sete mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos), referente às mercadorias comprovadamente fornecidas pela autora, acrescido de correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora mensal equivalentes à Taxa Selic menos IPCA, ambos incidentes desde a data de vencimento de cada nota fiscal, observando-se os índices legais aplicáveis. Lista-se, a seguir, as notas fiscais e os respectivos dias de vencimento: Nota Fiscal nº 63439, emitida em 11/03/2020, no valor de R$ 1.124,59, com vencimento em 01/04/2020 (ID 176975446). Nota Fiscal nº 63821, emitida em 13/03/2020, no valor de R$ 1.135,23, com vencimento em 03/04/2020 (ID 176975446, pág. 2). Nota Fiscal nº 64049, emitida em 16/03/2020, no valor de R$ 1.615,68, com vencimento em 06/04/2020 (ID 176975446, pág. 3). Nota Fiscal nº 64326, emitida em 18/03/2020, no valor de R$ 1.351,09, com vencimento em 08/04/2020 (ID 176975446, pág. 4). Nota Fiscal nº 64727, emitida em 21/03/2020, no valor de R$ 1.069,26, com vencimento em 11/04/2020 (ID 176975446, pág. 5). Nota Fiscal nº 64781, emitida em 23/03/2020, no valor de R$ 1.665,77, com vencimento em 13/04/2020 (ID 176975446, pág. 7). Indefiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária em favor da parte embargante. A parte ré arcará com honorários do advogado do autor, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85 do CPC de 2015, haja vista a baixa complexidade da causa, o desempenho das atividades nesta comarca e a inocorrência de audiência. Condeno o réu a ressarcir as custas processuais já pagas pelo autor no valor de R$ 126,25 (ID n° 153564954), a serem acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde a data do pagamento e juros de mora pela Taxa Selic menos IPCA desde o trânsito em julgado dessa sentença. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes pelo DJEN. Natal, 5 de março de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)