Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: A C ENGENHARIA LTDA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora e o réu Anibal Izaias de Macedo a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 24 de fevereiro de 2026. TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0820578-77.2025.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: A C ENGENHARIA LTDA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora e o réu Anibal Izaias de Macedo a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 24 de fevereiro de 2026. TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0820578-77.2025.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: A C ENGENHARIA LTDA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora e o réu Anibal Izaias de Macedo a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 24 de fevereiro de 2026. TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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25/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: A C ENGENHARIA LTDA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora e o réu Anibal Izaias de Macedo a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 24 de fevereiro de 2026. TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0820578-77.2025.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 05:51
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 05:50
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:26
Petição (Apelação)
04/02/2026, 10:14
Publicação
01/02/2026, 22:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 22:50
Publicação
29/01/2026, 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 23:05
Publicação
29/01/2026, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 16:38
Publicação
29/01/2026, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 11:27
Publicação
29/01/2026, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 06:32
Publicação
28/01/2026, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 17:40
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS
REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0820578-77.2025.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 171977114) opostos pela parte eé, A C ENGENHARIA LTDA EPP, em face da sentença proferida por este Juízo (ID 171302958), a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a embargante ao pagamento de débitos condominiais, e julgou improcedente a demanda em relação ao corréu ANIBAL IZAIAS DE MACEDO. A sentença, em sua fundamentação, examinou detalhadamente as teses defensivas suscitadas na contestação, notadamente a preliminar de ilegitimidade passiva (afastada sob a ótica da Teoria da Asserção) e o mérito concernente à responsabilidade pela dívida, com base na alegação de transferência de posse à empresa GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., à luz do Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça. Em apertada síntese, a embargante alega que a sentença incorreu em omissão ao analisar a decisão judicial de adjudicação (ID 146946064), que foi apresentada com a Contestação. Sustenta que o decisum proferido no processo nº 0800894-55.2019.8.20.5300 tratava, de fato, da regularização das 11 (onze) salas comerciais do sétimo andar do Condomínio Edifício Mendes Carlos, e não das salas do sexto andar, como equivocadamente afirmado na sentença. Argumenta que a correção desse erro fático seria crucial, pois demonstraria que a alegada falta de regularização dominial, utilizada pela GOLF como fundamento para notificar o "distrato", não subsistia, o que, por sua vez, deveria levar à manutenção da responsabilidade da promissária compradora GOLF, e não da Embargante, proprietária formal. O Condomínio autor foi devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração (ID 172002904) e apresentou sua manifestação (ID 173157204), na qual pugna pelo não conhecimento dos aclaratórios, sob o argumento de que a sentença é clara e que a decisão de adjudicação (datada de 31/03/2025) é posterior ao período de inadimplência cobrado na ação (que se estende até 03/02/2025), o que, a seu ver, rechaçaria a tese da embargante e manteria a irrefutabilidade da decisão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, cujo escopo precípuo é aclarar obscuridades, sanar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material porventura presentes na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via estreita dos aclaratórios não se presta, em hipótese alguma, à rediscussão do mérito ou à alteração do entendimento jurídico manifestado pelo órgão julgador, mas sim à complementação ou correção do ato judicial em seus pontos deficientes. A análise da documentação acostada revela que os presentes embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, demonstrando, de plano, sua inquestionável tempestividade. A parte Embargante, por sua vez, aponta a ocorrência de um vício de omissão na premissa fática, que, em verdade, configura-se como um erro material na descrição do conteúdo de um documento probatório essencial para a tese defensiva, qual seja, a decisão de adjudicação (ID 146946064). Em face do apontamento claro de um eventual erro de fato, que poderia influenciar a conclusão jurídica da sentença, o conhecimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, a fim de garantir a perfeita aderência da fundamentação aos elementos de prova constantes nos autos e de permitir a manifestação conclusiva deste Juízo sobre todos os pontos suscitados pelas partes. Portanto, conheço dos embargos de declaração, passando, ato contínuo, à análise do seu mérito. II.1. Do Reconhecimento e da Irrelevância do Erro Material Impõe-se, inicialmente, o reconhecimento de que houve, na redação da Sentença embargada (ID 171302958, Pág. 6, 4º parágrafo), um erro material na descrição da Decisão de Adjudicação (ID 146946064), no tocante à distinção dos andares e dos beneficiários. Com efeito, a leitura da Decisão de Adjudicação demonstra inequivocamente que a ordem judicial tratou primariamente da exclusão das 11 (onze) salas comerciais do sétimo andar (salas 701 a 711), objeto da presente cobrança, do monte sucessível dos antigos proprietários em favor da embargante, determinando, em seguida, a emissão de alvarás de adjudicação referentes às salas do sexto andar (salas 606 a 609) em favor dos espólios, como contrapartida da permuta. Desta forma, a premissa adotada na sentença, que considerou o documento irrelevante por se referir a unidades diversas ("salas do sexto andar"), padece de erro material na transcrição do conteúdo do ato judicial, o que se faz necessário registrar para que o panorama fático-probatório se mantenha coerente com os autos. Entretanto, o reconhecimento deste erro material não é suficiente para infirmar o raciocínio jurídico e a conclusão da sentença, que se mantém hígida em todos os seus termos, o que, consequentemente, implica a negativa de provimento aos Embargos de Declaração. II.2. Da Cronologia dos Fatos e a Perda do Vínculo Material da Promissária Compradora A despeito da correção formal do erro material, o ponto fulcral da decisão condenatória da Sentença reside na eficácia do desfazimento do negócio jurídico de permuta entre a Embargante (A C ENGENHARIA LTDA EPP, promitente vendedora e proprietária formal) e a GOLF (promissária compradora). Conforme exaustivamente analisado na sentença, a tese defensiva da Embargante para afastar sua responsabilidade baseou-se no Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça, que permite a responsabilização da promissária compradora (GOLF) se comprovada a imissão na posse e a ciência inequívoca do Condomínio. Ocorre que o Condomínio demonstrou, com base em documento juntado pela própria defesa (ID 147431942), que a GOLF havia notificado a rescisão do contrato em janeiro de 2025, alegando a irregularidade dominial das unidades vendidas pela Embargante. A cronologia dos fatos é determinante e merece ser novamente destacada em um parágrafo longo e denso. O período de inadimplência da dívida cobrada na ação se estende de julho de 2024 a fevereiro de 2025. A notificação de rescisão por parte da GOLF, alegando o obstáculo dominial (imóveis em espólio, falta de regularização), ocorreu em janeiro de 2025. A decisão de adjudicação (ID 146946064), que, segundo a embargante, sanaria o vício de propriedade e tornaria infundada a notificação de rescisão da GOLF, só foi proferida em 31 de março de 2025. A notificação de rescisão (janeiro/2025) teve o efeito prático de denunciar a relação contratual e a posse da GOLF, no mínimo, a partir daquela data, antes da regularização da propriedade pela embargante. No momento da notificação de rescisão e ao tempo da constituição da mora (que se encerra em fevereiro/2025), o obstáculo dominial ainda era um fato jurídico válido, e a inoperância da compra e venda e o retorno do status quo ante eram a regra. A decisão de adjudicação de Março de 2025, embora confirme a titularidade da embargante, é posterior ao desfazimento (ou, no mínimo, à denúncia unilateral de desfazimento) da relação possessória com a GOLF, que era a base para a exclusão da responsabilidade da Embargante. Em decorrência desta análise cronológica aprofundada, o raciocínio central da Sentença permanece inabalável: a notificação de rescisão rompeu o vínculo material entre a promissária compradora (GOLF) e o imóvel, eivando de ineficácia a aplicação do Tema 886 do STJ em favor da embargante. Com o desfazimento do negócio jurídico material, a responsabilidade pelo pagamento da obrigação propter rem retornou inequivocamente à proprietária formal, a A C ENGENHARIA LTDA EPP, sendo irrelevante para o Condomínio a superveniente regularização dominial do imóvel em favor desta (adjudicação de 31/03/2025), pois o débito já estava consolidado. II.3. Da Rejeição dos Demais Argumentos Defensivos A tentativa de vincular a correção do erro material à tese da supressio também não se sustenta, pois a sentença rejeitou validamente este argumento com base na diligência do Condomínio em buscar a satisfação do seu crédito, por meio de comunicações prévias e do ajuizamento da presente ação monitória. A supressio pressupõe uma inércia qualificada do credor, o que, conforme o conjunto probatório, não ocorreu no caso em tela, havendo registro de diversas tentativas de contato para cobrança via mensagens eletrônicas (IDs 147431935 e 147431936), demonstrando a persistência do Condomínio na busca pelo adimplemento da obrigação. Neste Juízo, portanto, reafirma-se o entendimento de que a responsabilidade da Embargante se baseia na persistência do seu vínculo formal com o imóvel, que não foi rompido com o mero instrumento particular de permuta não registrado, mas, principalmente, no desfazimento do vínculo material da GOLF (promissária compradora) a partir de sua notificação de rescisão (Janeiro/2025), tornando a Embargante a única responsável pelo débito propter rem no momento da cobrança. O erro material na Sentença, portanto, não constitui omissão ou contradição capaz de alterar a conclusão do julgado, mas tão somente um equívoco de transcrição que não afeta a premissa jurídica principal, que é a persistência da responsabilidade da proprietária registral após a ruptura do contrato com o promissário comprador. III. DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por A C ENGENHARIA LTDA EPP, para, no mérito, conferir-lhes provimento parcial, para reconhecer o erro material na descrição da decisão de adjudicação (ID 146946064) na fundamentação da Sentença (ID 171302958), para fazer constar que a decisão trata da exclusão das 11 (onze) salas comerciais do sétimo andar do espólio em favor da embargante e da adjudicação das salas do sexto andar em favor do espólio, ressaltando, contudo, que esta correção não possui o condão de alterar o dispositivo do julgado, uma vez que a premissa jurídica da condenação – o desfazimento do vínculo material da promissária compradora antes da regularização dominial – se mantém hígida e inafastável, conforme a análise exaustiva e pormenorizada realizada no corpo desta Decisão. Mantenho a sentença inalterada em seus demais termos. Intimem-se as partes pelo DJEN. Natal, 21 de janeiro de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS
REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0820578-77.2025.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 171977114) opostos pela parte eé, A C ENGENHARIA LTDA EPP, em face da sentença proferida por este Juízo (ID 171302958), a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a embargante ao pagamento de débitos condominiais, e julgou improcedente a demanda em relação ao corréu ANIBAL IZAIAS DE MACEDO. A sentença, em sua fundamentação, examinou detalhadamente as teses defensivas suscitadas na contestação, notadamente a preliminar de ilegitimidade passiva (afastada sob a ótica da Teoria da Asserção) e o mérito concernente à responsabilidade pela dívida, com base na alegação de transferência de posse à empresa GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., à luz do Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça. Em apertada síntese, a embargante alega que a sentença incorreu em omissão ao analisar a decisão judicial de adjudicação (ID 146946064), que foi apresentada com a Contestação. Sustenta que o decisum proferido no processo nº 0800894-55.2019.8.20.5300 tratava, de fato, da regularização das 11 (onze) salas comerciais do sétimo andar do Condomínio Edifício Mendes Carlos, e não das salas do sexto andar, como equivocadamente afirmado na sentença. Argumenta que a correção desse erro fático seria crucial, pois demonstraria que a alegada falta de regularização dominial, utilizada pela GOLF como fundamento para notificar o "distrato", não subsistia, o que, por sua vez, deveria levar à manutenção da responsabilidade da promissária compradora GOLF, e não da Embargante, proprietária formal. O Condomínio autor foi devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração (ID 172002904) e apresentou sua manifestação (ID 173157204), na qual pugna pelo não conhecimento dos aclaratórios, sob o argumento de que a sentença é clara e que a decisão de adjudicação (datada de 31/03/2025) é posterior ao período de inadimplência cobrado na ação (que se estende até 03/02/2025), o que, a seu ver, rechaçaria a tese da embargante e manteria a irrefutabilidade da decisão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, cujo escopo precípuo é aclarar obscuridades, sanar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material porventura presentes na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via estreita dos aclaratórios não se presta, em hipótese alguma, à rediscussão do mérito ou à alteração do entendimento jurídico manifestado pelo órgão julgador, mas sim à complementação ou correção do ato judicial em seus pontos deficientes. A análise da documentação acostada revela que os presentes embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, demonstrando, de plano, sua inquestionável tempestividade. A parte Embargante, por sua vez, aponta a ocorrência de um vício de omissão na premissa fática, que, em verdade, configura-se como um erro material na descrição do conteúdo de um documento probatório essencial para a tese defensiva, qual seja, a decisão de adjudicação (ID 146946064). Em face do apontamento claro de um eventual erro de fato, que poderia influenciar a conclusão jurídica da sentença, o conhecimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, a fim de garantir a perfeita aderência da fundamentação aos elementos de prova constantes nos autos e de permitir a manifestação conclusiva deste Juízo sobre todos os pontos suscitados pelas partes. Portanto, conheço dos embargos de declaração, passando, ato contínuo, à análise do seu mérito. II.1. Do Reconhecimento e da Irrelevância do Erro Material Impõe-se, inicialmente, o reconhecimento de que houve, na redação da Sentença embargada (ID 171302958, Pág. 6, 4º parágrafo), um erro material na descrição da Decisão de Adjudicação (ID 146946064), no tocante à distinção dos andares e dos beneficiários. Com efeito, a leitura da Decisão de Adjudicação demonstra inequivocamente que a ordem judicial tratou primariamente da exclusão das 11 (onze) salas comerciais do sétimo andar (salas 701 a 711), objeto da presente cobrança, do monte sucessível dos antigos proprietários em favor da embargante, determinando, em seguida, a emissão de alvarás de adjudicação referentes às salas do sexto andar (salas 606 a 609) em favor dos espólios, como contrapartida da permuta. Desta forma, a premissa adotada na sentença, que considerou o documento irrelevante por se referir a unidades diversas ("salas do sexto andar"), padece de erro material na transcrição do conteúdo do ato judicial, o que se faz necessário registrar para que o panorama fático-probatório se mantenha coerente com os autos. Entretanto, o reconhecimento deste erro material não é suficiente para infirmar o raciocínio jurídico e a conclusão da sentença, que se mantém hígida em todos os seus termos, o que, consequentemente, implica a negativa de provimento aos Embargos de Declaração. II.2. Da Cronologia dos Fatos e a Perda do Vínculo Material da Promissária Compradora A despeito da correção formal do erro material, o ponto fulcral da decisão condenatória da Sentença reside na eficácia do desfazimento do negócio jurídico de permuta entre a Embargante (A C ENGENHARIA LTDA EPP, promitente vendedora e proprietária formal) e a GOLF (promissária compradora). Conforme exaustivamente analisado na sentença, a tese defensiva da Embargante para afastar sua responsabilidade baseou-se no Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça, que permite a responsabilização da promissária compradora (GOLF) se comprovada a imissão na posse e a ciência inequívoca do Condomínio. Ocorre que o Condomínio demonstrou, com base em documento juntado pela própria defesa (ID 147431942), que a GOLF havia notificado a rescisão do contrato em janeiro de 2025, alegando a irregularidade dominial das unidades vendidas pela Embargante. A cronologia dos fatos é determinante e merece ser novamente destacada em um parágrafo longo e denso. O período de inadimplência da dívida cobrada na ação se estende de julho de 2024 a fevereiro de 2025. A notificação de rescisão por parte da GOLF, alegando o obstáculo dominial (imóveis em espólio, falta de regularização), ocorreu em janeiro de 2025. A decisão de adjudicação (ID 146946064), que, segundo a embargante, sanaria o vício de propriedade e tornaria infundada a notificação de rescisão da GOLF, só foi proferida em 31 de março de 2025. A notificação de rescisão (janeiro/2025) teve o efeito prático de denunciar a relação contratual e a posse da GOLF, no mínimo, a partir daquela data, antes da regularização da propriedade pela embargante. No momento da notificação de rescisão e ao tempo da constituição da mora (que se encerra em fevereiro/2025), o obstáculo dominial ainda era um fato jurídico válido, e a inoperância da compra e venda e o retorno do status quo ante eram a regra. A decisão de adjudicação de Março de 2025, embora confirme a titularidade da embargante, é posterior ao desfazimento (ou, no mínimo, à denúncia unilateral de desfazimento) da relação possessória com a GOLF, que era a base para a exclusão da responsabilidade da Embargante. Em decorrência desta análise cronológica aprofundada, o raciocínio central da Sentença permanece inabalável: a notificação de rescisão rompeu o vínculo material entre a promissária compradora (GOLF) e o imóvel, eivando de ineficácia a aplicação do Tema 886 do STJ em favor da embargante. Com o desfazimento do negócio jurídico material, a responsabilidade pelo pagamento da obrigação propter rem retornou inequivocamente à proprietária formal, a A C ENGENHARIA LTDA EPP, sendo irrelevante para o Condomínio a superveniente regularização dominial do imóvel em favor desta (adjudicação de 31/03/2025), pois o débito já estava consolidado. II.3. Da Rejeição dos Demais Argumentos Defensivos A tentativa de vincular a correção do erro material à tese da supressio também não se sustenta, pois a sentença rejeitou validamente este argumento com base na diligência do Condomínio em buscar a satisfação do seu crédito, por meio de comunicações prévias e do ajuizamento da presente ação monitória. A supressio pressupõe uma inércia qualificada do credor, o que, conforme o conjunto probatório, não ocorreu no caso em tela, havendo registro de diversas tentativas de contato para cobrança via mensagens eletrônicas (IDs 147431935 e 147431936), demonstrando a persistência do Condomínio na busca pelo adimplemento da obrigação. Neste Juízo, portanto, reafirma-se o entendimento de que a responsabilidade da Embargante se baseia na persistência do seu vínculo formal com o imóvel, que não foi rompido com o mero instrumento particular de permuta não registrado, mas, principalmente, no desfazimento do vínculo material da GOLF (promissária compradora) a partir de sua notificação de rescisão (Janeiro/2025), tornando a Embargante a única responsável pelo débito propter rem no momento da cobrança. O erro material na Sentença, portanto, não constitui omissão ou contradição capaz de alterar a conclusão do julgado, mas tão somente um equívoco de transcrição que não afeta a premissa jurídica principal, que é a persistência da responsabilidade da proprietária registral após a ruptura do contrato com o promissário comprador. III. DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por A C ENGENHARIA LTDA EPP, para, no mérito, conferir-lhes provimento parcial, para reconhecer o erro material na descrição da decisão de adjudicação (ID 146946064) na fundamentação da Sentença (ID 171302958), para fazer constar que a decisão trata da exclusão das 11 (onze) salas comerciais do sétimo andar do espólio em favor da embargante e da adjudicação das salas do sexto andar em favor do espólio, ressaltando, contudo, que esta correção não possui o condão de alterar o dispositivo do julgado, uma vez que a premissa jurídica da condenação – o desfazimento do vínculo material da promissária compradora antes da regularização dominial – se mantém hígida e inafastável, conforme a análise exaustiva e pormenorizada realizada no corpo desta Decisão. Mantenho a sentença inalterada em seus demais termos. Intimem-se as partes pelo DJEN. Natal, 21 de janeiro de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/01/2026, 00:01
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS
REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO DESPACHO Apraze-se audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de novembro de 2025, às 9h, com a participação das partes modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, partes, advogados e testemunhas a ser realizada através da plataforma digital Teams. Para acesso à sala de audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão seguir os passos abaixo: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. Intimem-se as partes a, no prazo de 15 dias, apresentarem rol de testemunhas. Para inquirição de testemunhas arroladas pelas partes, levando em consideração o preceito esculpido no art. 455 do CPC/15, os advogados das partes deverão providenciar a intimação das testemunhas acerca do presente despacho. Não sendo apresentado rol de testemunhas por qualquer das partes, desmarque-se a audiência. Intimem-se as partes. Natal/RN, 27 de agosto de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
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REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO DESPACHO Apraze-se audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de novembro de 2025, às 9h, com a participação das partes modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, partes, advogados e testemunhas a ser realizada através da plataforma digital Teams. Para acesso à sala de audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão seguir os passos abaixo: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. Intimem-se as partes a, no prazo de 15 dias, apresentarem rol de testemunhas. Para inquirição de testemunhas arroladas pelas partes, levando em consideração o preceito esculpido no art. 455 do CPC/15, os advogados das partes deverão providenciar a intimação das testemunhas acerca do presente despacho. Não sendo apresentado rol de testemunhas por qualquer das partes, desmarque-se a audiência. Intimem-se as partes. Natal/RN, 27 de agosto de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
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REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO DESPACHO Não obstante a certidão de ID nº 159160968, verifica-se que as partes rés A C ENGENHARIA LTDA - EPP e ANIBAL IZAIAS DE MACEDO apresentaram contestação, conforme ID nº 150533000.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Classe: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora a manifestar-se acerca dos embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes a, no prazo de cinco dias, especificarem provas que desejam produzir, informando os fatos que consideram controvertidos e manifestando-se sobre o ônus da prova. Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos. Intime(m)-se a(s) parte(s). Natal, 31 de julho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO DESPACHO Não obstante a certidão de ID nº 159160968, verifica-se que as partes rés A C ENGENHARIA LTDA - EPP e ANIBAL IZAIAS DE MACEDO apresentaram contestação, conforme ID nº 150533000.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Classe: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora a manifestar-se acerca dos embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes a, no prazo de cinco dias, especificarem provas que desejam produzir, informando os fatos que consideram controvertidos e manifestando-se sobre o ônus da prova. Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos. Intime(m)-se a(s) parte(s). Natal, 31 de julho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO DESPACHO Apraze-se audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de novembro de 2025, às 9h, com a participação das partes modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, partes, advogados e testemunhas a ser realizada através da plataforma digital Teams. Para acesso à sala de audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão seguir os passos abaixo: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. Intimem-se as partes a, no prazo de 15 dias, apresentarem rol de testemunhas. Para inquirição de testemunhas arroladas pelas partes, levando em consideração o preceito esculpido no art. 455 do CPC/15, os advogados das partes deverão providenciar a intimação das testemunhas acerca do presente despacho. Não sendo apresentado rol de testemunhas por qualquer das partes, desmarque-se a audiência. Intimem-se as partes. Natal/RN, 27 de agosto de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Classe: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora a manifestar-se acerca dos embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes a, no prazo de cinco dias, especificarem provas que desejam produzir, informando os fatos que consideram controvertidos e manifestando-se sobre o ônus da prova. Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos. Intime(m)-se a(s) parte(s). Natal, 31 de julho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
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DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS
REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO DESPACHO Apraze-se audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de novembro de 2025, às 9h, com a participação das partes modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, partes, advogados e testemunhas a ser realizada através da plataforma digital Teams. Para acesso à sala de audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão seguir os passos abaixo: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. Intimem-se as partes a, no prazo de 15 dias, apresentarem rol de testemunhas. Para inquirição de testemunhas arroladas pelas partes, levando em consideração o preceito esculpido no art. 455 do CPC/15, os advogados das partes deverão providenciar a intimação das testemunhas acerca do presente despacho. Não sendo apresentado rol de testemunhas por qualquer das partes, desmarque-se a audiência. Intimem-se as partes. Natal/RN, 27 de agosto de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
22/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS
REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO DESPACHO Não obstante a certidão de ID nº 159160968, verifica-se que as partes rés A C ENGENHARIA LTDA - EPP e ANIBAL IZAIAS DE MACEDO apresentaram contestação, conforme ID nº 150533000.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Classe: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora a manifestar-se acerca dos embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes a, no prazo de cinco dias, especificarem provas que desejam produzir, informando os fatos que consideram controvertidos e manifestando-se sobre o ônus da prova. Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos. Intime(m)-se a(s) parte(s). Natal, 31 de julho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
22/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS
REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0820578-77.2025.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 171977114) opostos pela parte eé, A C ENGENHARIA LTDA EPP, em face da sentença proferida por este Juízo (ID 171302958), a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a embargante ao pagamento de débitos condominiais, e julgou improcedente a demanda em relação ao corréu ANIBAL IZAIAS DE MACEDO. A sentença, em sua fundamentação, examinou detalhadamente as teses defensivas suscitadas na contestação, notadamente a preliminar de ilegitimidade passiva (afastada sob a ótica da Teoria da Asserção) e o mérito concernente à responsabilidade pela dívida, com base na alegação de transferência de posse à empresa GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., à luz do Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça. Em apertada síntese, a embargante alega que a sentença incorreu em omissão ao analisar a decisão judicial de adjudicação (ID 146946064), que foi apresentada com a Contestação. Sustenta que o decisum proferido no processo nº 0800894-55.2019.8.20.5300 tratava, de fato, da regularização das 11 (onze) salas comerciais do sétimo andar do Condomínio Edifício Mendes Carlos, e não das salas do sexto andar, como equivocadamente afirmado na sentença. Argumenta que a correção desse erro fático seria crucial, pois demonstraria que a alegada falta de regularização dominial, utilizada pela GOLF como fundamento para notificar o "distrato", não subsistia, o que, por sua vez, deveria levar à manutenção da responsabilidade da promissária compradora GOLF, e não da Embargante, proprietária formal. O Condomínio autor foi devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração (ID 172002904) e apresentou sua manifestação (ID 173157204), na qual pugna pelo não conhecimento dos aclaratórios, sob o argumento de que a sentença é clara e que a decisão de adjudicação (datada de 31/03/2025) é posterior ao período de inadimplência cobrado na ação (que se estende até 03/02/2025), o que, a seu ver, rechaçaria a tese da embargante e manteria a irrefutabilidade da decisão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, cujo escopo precípuo é aclarar obscuridades, sanar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material porventura presentes na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via estreita dos aclaratórios não se presta, em hipótese alguma, à rediscussão do mérito ou à alteração do entendimento jurídico manifestado pelo órgão julgador, mas sim à complementação ou correção do ato judicial em seus pontos deficientes. A análise da documentação acostada revela que os presentes embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, demonstrando, de plano, sua inquestionável tempestividade. A parte Embargante, por sua vez, aponta a ocorrência de um vício de omissão na premissa fática, que, em verdade, configura-se como um erro material na descrição do conteúdo de um documento probatório essencial para a tese defensiva, qual seja, a decisão de adjudicação (ID 146946064). Em face do apontamento claro de um eventual erro de fato, que poderia influenciar a conclusão jurídica da sentença, o conhecimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, a fim de garantir a perfeita aderência da fundamentação aos elementos de prova constantes nos autos e de permitir a manifestação conclusiva deste Juízo sobre todos os pontos suscitados pelas partes. Portanto, conheço dos embargos de declaração, passando, ato contínuo, à análise do seu mérito. II.1. Do Reconhecimento e da Irrelevância do Erro Material Impõe-se, inicialmente, o reconhecimento de que houve, na redação da Sentença embargada (ID 171302958, Pág. 6, 4º parágrafo), um erro material na descrição da Decisão de Adjudicação (ID 146946064), no tocante à distinção dos andares e dos beneficiários. Com efeito, a leitura da Decisão de Adjudicação demonstra inequivocamente que a ordem judicial tratou primariamente da exclusão das 11 (onze) salas comerciais do sétimo andar (salas 701 a 711), objeto da presente cobrança, do monte sucessível dos antigos proprietários em favor da embargante, determinando, em seguida, a emissão de alvarás de adjudicação referentes às salas do sexto andar (salas 606 a 609) em favor dos espólios, como contrapartida da permuta. Desta forma, a premissa adotada na sentença, que considerou o documento irrelevante por se referir a unidades diversas ("salas do sexto andar"), padece de erro material na transcrição do conteúdo do ato judicial, o que se faz necessário registrar para que o panorama fático-probatório se mantenha coerente com os autos. Entretanto, o reconhecimento deste erro material não é suficiente para infirmar o raciocínio jurídico e a conclusão da sentença, que se mantém hígida em todos os seus termos, o que, consequentemente, implica a negativa de provimento aos Embargos de Declaração. II.2. Da Cronologia dos Fatos e a Perda do Vínculo Material da Promissária Compradora A despeito da correção formal do erro material, o ponto fulcral da decisão condenatória da Sentença reside na eficácia do desfazimento do negócio jurídico de permuta entre a Embargante (A C ENGENHARIA LTDA EPP, promitente vendedora e proprietária formal) e a GOLF (promissária compradora). Conforme exaustivamente analisado na sentença, a tese defensiva da Embargante para afastar sua responsabilidade baseou-se no Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça, que permite a responsabilização da promissária compradora (GOLF) se comprovada a imissão na posse e a ciência inequívoca do Condomínio. Ocorre que o Condomínio demonstrou, com base em documento juntado pela própria defesa (ID 147431942), que a GOLF havia notificado a rescisão do contrato em janeiro de 2025, alegando a irregularidade dominial das unidades vendidas pela Embargante. A cronologia dos fatos é determinante e merece ser novamente destacada em um parágrafo longo e denso. O período de inadimplência da dívida cobrada na ação se estende de julho de 2024 a fevereiro de 2025. A notificação de rescisão por parte da GOLF, alegando o obstáculo dominial (imóveis em espólio, falta de regularização), ocorreu em janeiro de 2025. A decisão de adjudicação (ID 146946064), que, segundo a embargante, sanaria o vício de propriedade e tornaria infundada a notificação de rescisão da GOLF, só foi proferida em 31 de março de 2025. A notificação de rescisão (janeiro/2025) teve o efeito prático de denunciar a relação contratual e a posse da GOLF, no mínimo, a partir daquela data, antes da regularização da propriedade pela embargante. No momento da notificação de rescisão e ao tempo da constituição da mora (que se encerra em fevereiro/2025), o obstáculo dominial ainda era um fato jurídico válido, e a inoperância da compra e venda e o retorno do status quo ante eram a regra. A decisão de adjudicação de Março de 2025, embora confirme a titularidade da embargante, é posterior ao desfazimento (ou, no mínimo, à denúncia unilateral de desfazimento) da relação possessória com a GOLF, que era a base para a exclusão da responsabilidade da Embargante. Em decorrência desta análise cronológica aprofundada, o raciocínio central da Sentença permanece inabalável: a notificação de rescisão rompeu o vínculo material entre a promissária compradora (GOLF) e o imóvel, eivando de ineficácia a aplicação do Tema 886 do STJ em favor da embargante. Com o desfazimento do negócio jurídico material, a responsabilidade pelo pagamento da obrigação propter rem retornou inequivocamente à proprietária formal, a A C ENGENHARIA LTDA EPP, sendo irrelevante para o Condomínio a superveniente regularização dominial do imóvel em favor desta (adjudicação de 31/03/2025), pois o débito já estava consolidado. II.3. Da Rejeição dos Demais Argumentos Defensivos A tentativa de vincular a correção do erro material à tese da supressio também não se sustenta, pois a sentença rejeitou validamente este argumento com base na diligência do Condomínio em buscar a satisfação do seu crédito, por meio de comunicações prévias e do ajuizamento da presente ação monitória. A supressio pressupõe uma inércia qualificada do credor, o que, conforme o conjunto probatório, não ocorreu no caso em tela, havendo registro de diversas tentativas de contato para cobrança via mensagens eletrônicas (IDs 147431935 e 147431936), demonstrando a persistência do Condomínio na busca pelo adimplemento da obrigação. Neste Juízo, portanto, reafirma-se o entendimento de que a responsabilidade da Embargante se baseia na persistência do seu vínculo formal com o imóvel, que não foi rompido com o mero instrumento particular de permuta não registrado, mas, principalmente, no desfazimento do vínculo material da GOLF (promissária compradora) a partir de sua notificação de rescisão (Janeiro/2025), tornando a Embargante a única responsável pelo débito propter rem no momento da cobrança. O erro material na Sentença, portanto, não constitui omissão ou contradição capaz de alterar a conclusão do julgado, mas tão somente um equívoco de transcrição que não afeta a premissa jurídica principal, que é a persistência da responsabilidade da proprietária registral após a ruptura do contrato com o promissário comprador. III. DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por A C ENGENHARIA LTDA EPP, para, no mérito, conferir-lhes provimento parcial, para reconhecer o erro material na descrição da decisão de adjudicação (ID 146946064) na fundamentação da Sentença (ID 171302958), para fazer constar que a decisão trata da exclusão das 11 (onze) salas comerciais do sétimo andar do espólio em favor da embargante e da adjudicação das salas do sexto andar em favor do espólio, ressaltando, contudo, que esta correção não possui o condão de alterar o dispositivo do julgado, uma vez que a premissa jurídica da condenação – o desfazimento do vínculo material da promissária compradora antes da regularização dominial – se mantém hígida e inafastável, conforme a análise exaustiva e pormenorizada realizada no corpo desta Decisão. Mantenho a sentença inalterada em seus demais termos. Intimem-se as partes pelo DJEN. Natal, 21 de janeiro de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS
REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO DESPACHO Apraze-se audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de novembro de 2025, às 9h, com a participação das partes modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, partes, advogados e testemunhas a ser realizada através da plataforma digital Teams. Para acesso à sala de audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão seguir os passos abaixo: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. Intimem-se as partes a, no prazo de 15 dias, apresentarem rol de testemunhas. Para inquirição de testemunhas arroladas pelas partes, levando em consideração o preceito esculpido no art. 455 do CPC/15, os advogados das partes deverão providenciar a intimação das testemunhas acerca do presente despacho. Não sendo apresentado rol de testemunhas por qualquer das partes, desmarque-se a audiência. Intimem-se as partes. Natal/RN, 27 de agosto de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS
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AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS
REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO DESPACHO Não obstante a certidão de ID nº 159160968, verifica-se que as partes rés A C ENGENHARIA LTDA - EPP e ANIBAL IZAIAS DE MACEDO apresentaram contestação, conforme ID nº 150533000.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Classe: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora a manifestar-se acerca dos embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes a, no prazo de cinco dias, especificarem provas que desejam produzir, informando os fatos que consideram controvertidos e manifestando-se sobre o ônus da prova. Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos. Intime(m)-se a(s) parte(s). Natal, 31 de julho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
22/01/2026, 00:00
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REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO DESPACHO Não obstante a certidão de ID nº 159160968, verifica-se que as partes rés A C ENGENHARIA LTDA - EPP e ANIBAL IZAIAS DE MACEDO apresentaram contestação, conforme ID nº 150533000.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Classe: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora a manifestar-se acerca dos embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes a, no prazo de cinco dias, especificarem provas que desejam produzir, informando os fatos que consideram controvertidos e manifestando-se sobre o ônus da prova. Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos. Intime(m)-se a(s) parte(s). Natal, 31 de julho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO DESPACHO Apraze-se audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de novembro de 2025, às 9h, com a participação das partes modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, partes, advogados e testemunhas a ser realizada através da plataforma digital Teams. Para acesso à sala de audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão seguir os passos abaixo: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. Intimem-se as partes a, no prazo de 15 dias, apresentarem rol de testemunhas. Para inquirição de testemunhas arroladas pelas partes, levando em consideração o preceito esculpido no art. 455 do CPC/15, os advogados das partes deverão providenciar a intimação das testemunhas acerca do presente despacho. Não sendo apresentado rol de testemunhas por qualquer das partes, desmarque-se a audiência. Intimem-se as partes. Natal/RN, 27 de agosto de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
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REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO DESPACHO Apraze-se audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de novembro de 2025, às 9h, com a participação das partes modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, partes, advogados e testemunhas a ser realizada através da plataforma digital Teams. Para acesso à sala de audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão seguir os passos abaixo: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. Intimem-se as partes a, no prazo de 15 dias, apresentarem rol de testemunhas. Para inquirição de testemunhas arroladas pelas partes, levando em consideração o preceito esculpido no art. 455 do CPC/15, os advogados das partes deverão providenciar a intimação das testemunhas acerca do presente despacho. Não sendo apresentado rol de testemunhas por qualquer das partes, desmarque-se a audiência. Intimem-se as partes. Natal/RN, 27 de agosto de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Classe: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora a manifestar-se acerca dos embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes a, no prazo de cinco dias, especificarem provas que desejam produzir, informando os fatos que consideram controvertidos e manifestando-se sobre o ônus da prova. Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos. Intime(m)-se a(s) parte(s). Natal, 31 de julho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS
REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0820578-77.2025.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 171977114) opostos pela parte eé, A C ENGENHARIA LTDA EPP, em face da sentença proferida por este Juízo (ID 171302958), a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a embargante ao pagamento de débitos condominiais, e julgou improcedente a demanda em relação ao corréu ANIBAL IZAIAS DE MACEDO. A sentença, em sua fundamentação, examinou detalhadamente as teses defensivas suscitadas na contestação, notadamente a preliminar de ilegitimidade passiva (afastada sob a ótica da Teoria da Asserção) e o mérito concernente à responsabilidade pela dívida, com base na alegação de transferência de posse à empresa GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., à luz do Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça. Em apertada síntese, a embargante alega que a sentença incorreu em omissão ao analisar a decisão judicial de adjudicação (ID 146946064), que foi apresentada com a Contestação. Sustenta que o decisum proferido no processo nº 0800894-55.2019.8.20.5300 tratava, de fato, da regularização das 11 (onze) salas comerciais do sétimo andar do Condomínio Edifício Mendes Carlos, e não das salas do sexto andar, como equivocadamente afirmado na sentença. Argumenta que a correção desse erro fático seria crucial, pois demonstraria que a alegada falta de regularização dominial, utilizada pela GOLF como fundamento para notificar o "distrato", não subsistia, o que, por sua vez, deveria levar à manutenção da responsabilidade da promissária compradora GOLF, e não da Embargante, proprietária formal. O Condomínio autor foi devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração (ID 172002904) e apresentou sua manifestação (ID 173157204), na qual pugna pelo não conhecimento dos aclaratórios, sob o argumento de que a sentença é clara e que a decisão de adjudicação (datada de 31/03/2025) é posterior ao período de inadimplência cobrado na ação (que se estende até 03/02/2025), o que, a seu ver, rechaçaria a tese da embargante e manteria a irrefutabilidade da decisão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, cujo escopo precípuo é aclarar obscuridades, sanar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material porventura presentes na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via estreita dos aclaratórios não se presta, em hipótese alguma, à rediscussão do mérito ou à alteração do entendimento jurídico manifestado pelo órgão julgador, mas sim à complementação ou correção do ato judicial em seus pontos deficientes. A análise da documentação acostada revela que os presentes embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, demonstrando, de plano, sua inquestionável tempestividade. A parte Embargante, por sua vez, aponta a ocorrência de um vício de omissão na premissa fática, que, em verdade, configura-se como um erro material na descrição do conteúdo de um documento probatório essencial para a tese defensiva, qual seja, a decisão de adjudicação (ID 146946064). Em face do apontamento claro de um eventual erro de fato, que poderia influenciar a conclusão jurídica da sentença, o conhecimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, a fim de garantir a perfeita aderência da fundamentação aos elementos de prova constantes nos autos e de permitir a manifestação conclusiva deste Juízo sobre todos os pontos suscitados pelas partes. Portanto, conheço dos embargos de declaração, passando, ato contínuo, à análise do seu mérito. II.1. Do Reconhecimento e da Irrelevância do Erro Material Impõe-se, inicialmente, o reconhecimento de que houve, na redação da Sentença embargada (ID 171302958, Pág. 6, 4º parágrafo), um erro material na descrição da Decisão de Adjudicação (ID 146946064), no tocante à distinção dos andares e dos beneficiários. Com efeito, a leitura da Decisão de Adjudicação demonstra inequivocamente que a ordem judicial tratou primariamente da exclusão das 11 (onze) salas comerciais do sétimo andar (salas 701 a 711), objeto da presente cobrança, do monte sucessível dos antigos proprietários em favor da embargante, determinando, em seguida, a emissão de alvarás de adjudicação referentes às salas do sexto andar (salas 606 a 609) em favor dos espólios, como contrapartida da permuta. Desta forma, a premissa adotada na sentença, que considerou o documento irrelevante por se referir a unidades diversas ("salas do sexto andar"), padece de erro material na transcrição do conteúdo do ato judicial, o que se faz necessário registrar para que o panorama fático-probatório se mantenha coerente com os autos. Entretanto, o reconhecimento deste erro material não é suficiente para infirmar o raciocínio jurídico e a conclusão da sentença, que se mantém hígida em todos os seus termos, o que, consequentemente, implica a negativa de provimento aos Embargos de Declaração. II.2. Da Cronologia dos Fatos e a Perda do Vínculo Material da Promissária Compradora A despeito da correção formal do erro material, o ponto fulcral da decisão condenatória da Sentença reside na eficácia do desfazimento do negócio jurídico de permuta entre a Embargante (A C ENGENHARIA LTDA EPP, promitente vendedora e proprietária formal) e a GOLF (promissária compradora). Conforme exaustivamente analisado na sentença, a tese defensiva da Embargante para afastar sua responsabilidade baseou-se no Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça, que permite a responsabilização da promissária compradora (GOLF) se comprovada a imissão na posse e a ciência inequívoca do Condomínio. Ocorre que o Condomínio demonstrou, com base em documento juntado pela própria defesa (ID 147431942), que a GOLF havia notificado a rescisão do contrato em janeiro de 2025, alegando a irregularidade dominial das unidades vendidas pela Embargante. A cronologia dos fatos é determinante e merece ser novamente destacada em um parágrafo longo e denso. O período de inadimplência da dívida cobrada na ação se estende de julho de 2024 a fevereiro de 2025. A notificação de rescisão por parte da GOLF, alegando o obstáculo dominial (imóveis em espólio, falta de regularização), ocorreu em janeiro de 2025. A decisão de adjudicação (ID 146946064), que, segundo a embargante, sanaria o vício de propriedade e tornaria infundada a notificação de rescisão da GOLF, só foi proferida em 31 de março de 2025. A notificação de rescisão (janeiro/2025) teve o efeito prático de denunciar a relação contratual e a posse da GOLF, no mínimo, a partir daquela data, antes da regularização da propriedade pela embargante. No momento da notificação de rescisão e ao tempo da constituição da mora (que se encerra em fevereiro/2025), o obstáculo dominial ainda era um fato jurídico válido, e a inoperância da compra e venda e o retorno do status quo ante eram a regra. A decisão de adjudicação de Março de 2025, embora confirme a titularidade da embargante, é posterior ao desfazimento (ou, no mínimo, à denúncia unilateral de desfazimento) da relação possessória com a GOLF, que era a base para a exclusão da responsabilidade da Embargante. Em decorrência desta análise cronológica aprofundada, o raciocínio central da Sentença permanece inabalável: a notificação de rescisão rompeu o vínculo material entre a promissária compradora (GOLF) e o imóvel, eivando de ineficácia a aplicação do Tema 886 do STJ em favor da embargante. Com o desfazimento do negócio jurídico material, a responsabilidade pelo pagamento da obrigação propter rem retornou inequivocamente à proprietária formal, a A C ENGENHARIA LTDA EPP, sendo irrelevante para o Condomínio a superveniente regularização dominial do imóvel em favor desta (adjudicação de 31/03/2025), pois o débito já estava consolidado. II.3. Da Rejeição dos Demais Argumentos Defensivos A tentativa de vincular a correção do erro material à tese da supressio também não se sustenta, pois a sentença rejeitou validamente este argumento com base na diligência do Condomínio em buscar a satisfação do seu crédito, por meio de comunicações prévias e do ajuizamento da presente ação monitória. A supressio pressupõe uma inércia qualificada do credor, o que, conforme o conjunto probatório, não ocorreu no caso em tela, havendo registro de diversas tentativas de contato para cobrança via mensagens eletrônicas (IDs 147431935 e 147431936), demonstrando a persistência do Condomínio na busca pelo adimplemento da obrigação. Neste Juízo, portanto, reafirma-se o entendimento de que a responsabilidade da Embargante se baseia na persistência do seu vínculo formal com o imóvel, que não foi rompido com o mero instrumento particular de permuta não registrado, mas, principalmente, no desfazimento do vínculo material da GOLF (promissária compradora) a partir de sua notificação de rescisão (Janeiro/2025), tornando a Embargante a única responsável pelo débito propter rem no momento da cobrança. O erro material na Sentença, portanto, não constitui omissão ou contradição capaz de alterar a conclusão do julgado, mas tão somente um equívoco de transcrição que não afeta a premissa jurídica principal, que é a persistência da responsabilidade da proprietária registral após a ruptura do contrato com o promissário comprador. III. DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por A C ENGENHARIA LTDA EPP, para, no mérito, conferir-lhes provimento parcial, para reconhecer o erro material na descrição da decisão de adjudicação (ID 146946064) na fundamentação da Sentença (ID 171302958), para fazer constar que a decisão trata da exclusão das 11 (onze) salas comerciais do sétimo andar do espólio em favor da embargante e da adjudicação das salas do sexto andar em favor do espólio, ressaltando, contudo, que esta correção não possui o condão de alterar o dispositivo do julgado, uma vez que a premissa jurídica da condenação – o desfazimento do vínculo material da promissária compradora antes da regularização dominial – se mantém hígida e inafastável, conforme a análise exaustiva e pormenorizada realizada no corpo desta Decisão. Mantenho a sentença inalterada em seus demais termos. Intimem-se as partes pelo DJEN. Natal, 21 de janeiro de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS
REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO DESPACHO Apraze-se audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de novembro de 2025, às 9h, com a participação das partes modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, partes, advogados e testemunhas a ser realizada através da plataforma digital Teams. Para acesso à sala de audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão seguir os passos abaixo: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. Intimem-se as partes a, no prazo de 15 dias, apresentarem rol de testemunhas. Para inquirição de testemunhas arroladas pelas partes, levando em consideração o preceito esculpido no art. 455 do CPC/15, os advogados das partes deverão providenciar a intimação das testemunhas acerca do presente despacho. Não sendo apresentado rol de testemunhas por qualquer das partes, desmarque-se a audiência. Intimem-se as partes. Natal/RN, 27 de agosto de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
22/01/2026, 00:00
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REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO DESPACHO Apraze-se audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de novembro de 2025, às 9h, com a participação das partes modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, partes, advogados e testemunhas a ser realizada através da plataforma digital Teams. Para acesso à sala de audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão seguir os passos abaixo: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. Intimem-se as partes a, no prazo de 15 dias, apresentarem rol de testemunhas. Para inquirição de testemunhas arroladas pelas partes, levando em consideração o preceito esculpido no art. 455 do CPC/15, os advogados das partes deverão providenciar a intimação das testemunhas acerca do presente despacho. Não sendo apresentado rol de testemunhas por qualquer das partes, desmarque-se a audiência. Intimem-se as partes. Natal/RN, 27 de agosto de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
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REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO DESPACHO Apraze-se audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de novembro de 2025, às 9h, com a participação das partes modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, partes, advogados e testemunhas a ser realizada através da plataforma digital Teams. Para acesso à sala de audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão seguir os passos abaixo: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. Intimem-se as partes a, no prazo de 15 dias, apresentarem rol de testemunhas. Para inquirição de testemunhas arroladas pelas partes, levando em consideração o preceito esculpido no art. 455 do CPC/15, os advogados das partes deverão providenciar a intimação das testemunhas acerca do presente despacho. Não sendo apresentado rol de testemunhas por qualquer das partes, desmarque-se a audiência. Intimem-se as partes. Natal/RN, 27 de agosto de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
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REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO DESPACHO Não obstante a certidão de ID nº 159160968, verifica-se que as partes rés A C ENGENHARIA LTDA - EPP e ANIBAL IZAIAS DE MACEDO apresentaram contestação, conforme ID nº 150533000.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Classe: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora a manifestar-se acerca dos embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes a, no prazo de cinco dias, especificarem provas que desejam produzir, informando os fatos que consideram controvertidos e manifestando-se sobre o ônus da prova. Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos. Intime(m)-se a(s) parte(s). Natal, 31 de julho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO DESPACHO Não obstante a certidão de ID nº 159160968, verifica-se que as partes rés A C ENGENHARIA LTDA - EPP e ANIBAL IZAIAS DE MACEDO apresentaram contestação, conforme ID nº 150533000.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Classe: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora a manifestar-se acerca dos embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes a, no prazo de cinco dias, especificarem provas que desejam produzir, informando os fatos que consideram controvertidos e manifestando-se sobre o ônus da prova. Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos. Intime(m)-se a(s) parte(s). Natal, 31 de julho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS
REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0820578-77.2025.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 171977114) opostos pela parte eé, A C ENGENHARIA LTDA EPP, em face da sentença proferida por este Juízo (ID 171302958), a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a embargante ao pagamento de débitos condominiais, e julgou improcedente a demanda em relação ao corréu ANIBAL IZAIAS DE MACEDO. A sentença, em sua fundamentação, examinou detalhadamente as teses defensivas suscitadas na contestação, notadamente a preliminar de ilegitimidade passiva (afastada sob a ótica da Teoria da Asserção) e o mérito concernente à responsabilidade pela dívida, com base na alegação de transferência de posse à empresa GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., à luz do Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça. Em apertada síntese, a embargante alega que a sentença incorreu em omissão ao analisar a decisão judicial de adjudicação (ID 146946064), que foi apresentada com a Contestação. Sustenta que o decisum proferido no processo nº 0800894-55.2019.8.20.5300 tratava, de fato, da regularização das 11 (onze) salas comerciais do sétimo andar do Condomínio Edifício Mendes Carlos, e não das salas do sexto andar, como equivocadamente afirmado na sentença. Argumenta que a correção desse erro fático seria crucial, pois demonstraria que a alegada falta de regularização dominial, utilizada pela GOLF como fundamento para notificar o "distrato", não subsistia, o que, por sua vez, deveria levar à manutenção da responsabilidade da promissária compradora GOLF, e não da Embargante, proprietária formal. O Condomínio autor foi devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração (ID 172002904) e apresentou sua manifestação (ID 173157204), na qual pugna pelo não conhecimento dos aclaratórios, sob o argumento de que a sentença é clara e que a decisão de adjudicação (datada de 31/03/2025) é posterior ao período de inadimplência cobrado na ação (que se estende até 03/02/2025), o que, a seu ver, rechaçaria a tese da embargante e manteria a irrefutabilidade da decisão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, cujo escopo precípuo é aclarar obscuridades, sanar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material porventura presentes na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via estreita dos aclaratórios não se presta, em hipótese alguma, à rediscussão do mérito ou à alteração do entendimento jurídico manifestado pelo órgão julgador, mas sim à complementação ou correção do ato judicial em seus pontos deficientes. A análise da documentação acostada revela que os presentes embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, demonstrando, de plano, sua inquestionável tempestividade. A parte Embargante, por sua vez, aponta a ocorrência de um vício de omissão na premissa fática, que, em verdade, configura-se como um erro material na descrição do conteúdo de um documento probatório essencial para a tese defensiva, qual seja, a decisão de adjudicação (ID 146946064). Em face do apontamento claro de um eventual erro de fato, que poderia influenciar a conclusão jurídica da sentença, o conhecimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, a fim de garantir a perfeita aderência da fundamentação aos elementos de prova constantes nos autos e de permitir a manifestação conclusiva deste Juízo sobre todos os pontos suscitados pelas partes. Portanto, conheço dos embargos de declaração, passando, ato contínuo, à análise do seu mérito. II.1. Do Reconhecimento e da Irrelevância do Erro Material Impõe-se, inicialmente, o reconhecimento de que houve, na redação da Sentença embargada (ID 171302958, Pág. 6, 4º parágrafo), um erro material na descrição da Decisão de Adjudicação (ID 146946064), no tocante à distinção dos andares e dos beneficiários. Com efeito, a leitura da Decisão de Adjudicação demonstra inequivocamente que a ordem judicial tratou primariamente da exclusão das 11 (onze) salas comerciais do sétimo andar (salas 701 a 711), objeto da presente cobrança, do monte sucessível dos antigos proprietários em favor da embargante, determinando, em seguida, a emissão de alvarás de adjudicação referentes às salas do sexto andar (salas 606 a 609) em favor dos espólios, como contrapartida da permuta. Desta forma, a premissa adotada na sentença, que considerou o documento irrelevante por se referir a unidades diversas ("salas do sexto andar"), padece de erro material na transcrição do conteúdo do ato judicial, o que se faz necessário registrar para que o panorama fático-probatório se mantenha coerente com os autos. Entretanto, o reconhecimento deste erro material não é suficiente para infirmar o raciocínio jurídico e a conclusão da sentença, que se mantém hígida em todos os seus termos, o que, consequentemente, implica a negativa de provimento aos Embargos de Declaração. II.2. Da Cronologia dos Fatos e a Perda do Vínculo Material da Promissária Compradora A despeito da correção formal do erro material, o ponto fulcral da decisão condenatória da Sentença reside na eficácia do desfazimento do negócio jurídico de permuta entre a Embargante (A C ENGENHARIA LTDA EPP, promitente vendedora e proprietária formal) e a GOLF (promissária compradora). Conforme exaustivamente analisado na sentença, a tese defensiva da Embargante para afastar sua responsabilidade baseou-se no Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça, que permite a responsabilização da promissária compradora (GOLF) se comprovada a imissão na posse e a ciência inequívoca do Condomínio. Ocorre que o Condomínio demonstrou, com base em documento juntado pela própria defesa (ID 147431942), que a GOLF havia notificado a rescisão do contrato em janeiro de 2025, alegando a irregularidade dominial das unidades vendidas pela Embargante. A cronologia dos fatos é determinante e merece ser novamente destacada em um parágrafo longo e denso. O período de inadimplência da dívida cobrada na ação se estende de julho de 2024 a fevereiro de 2025. A notificação de rescisão por parte da GOLF, alegando o obstáculo dominial (imóveis em espólio, falta de regularização), ocorreu em janeiro de 2025. A decisão de adjudicação (ID 146946064), que, segundo a embargante, sanaria o vício de propriedade e tornaria infundada a notificação de rescisão da GOLF, só foi proferida em 31 de março de 2025. A notificação de rescisão (janeiro/2025) teve o efeito prático de denunciar a relação contratual e a posse da GOLF, no mínimo, a partir daquela data, antes da regularização da propriedade pela embargante. No momento da notificação de rescisão e ao tempo da constituição da mora (que se encerra em fevereiro/2025), o obstáculo dominial ainda era um fato jurídico válido, e a inoperância da compra e venda e o retorno do status quo ante eram a regra. A decisão de adjudicação de Março de 2025, embora confirme a titularidade da embargante, é posterior ao desfazimento (ou, no mínimo, à denúncia unilateral de desfazimento) da relação possessória com a GOLF, que era a base para a exclusão da responsabilidade da Embargante. Em decorrência desta análise cronológica aprofundada, o raciocínio central da Sentença permanece inabalável: a notificação de rescisão rompeu o vínculo material entre a promissária compradora (GOLF) e o imóvel, eivando de ineficácia a aplicação do Tema 886 do STJ em favor da embargante. Com o desfazimento do negócio jurídico material, a responsabilidade pelo pagamento da obrigação propter rem retornou inequivocamente à proprietária formal, a A C ENGENHARIA LTDA EPP, sendo irrelevante para o Condomínio a superveniente regularização dominial do imóvel em favor desta (adjudicação de 31/03/2025), pois o débito já estava consolidado. II.3. Da Rejeição dos Demais Argumentos Defensivos A tentativa de vincular a correção do erro material à tese da supressio também não se sustenta, pois a sentença rejeitou validamente este argumento com base na diligência do Condomínio em buscar a satisfação do seu crédito, por meio de comunicações prévias e do ajuizamento da presente ação monitória. A supressio pressupõe uma inércia qualificada do credor, o que, conforme o conjunto probatório, não ocorreu no caso em tela, havendo registro de diversas tentativas de contato para cobrança via mensagens eletrônicas (IDs 147431935 e 147431936), demonstrando a persistência do Condomínio na busca pelo adimplemento da obrigação. Neste Juízo, portanto, reafirma-se o entendimento de que a responsabilidade da Embargante se baseia na persistência do seu vínculo formal com o imóvel, que não foi rompido com o mero instrumento particular de permuta não registrado, mas, principalmente, no desfazimento do vínculo material da GOLF (promissária compradora) a partir de sua notificação de rescisão (Janeiro/2025), tornando a Embargante a única responsável pelo débito propter rem no momento da cobrança. O erro material na Sentença, portanto, não constitui omissão ou contradição capaz de alterar a conclusão do julgado, mas tão somente um equívoco de transcrição que não afeta a premissa jurídica principal, que é a persistência da responsabilidade da proprietária registral após a ruptura do contrato com o promissário comprador. III. DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por A C ENGENHARIA LTDA EPP, para, no mérito, conferir-lhes provimento parcial, para reconhecer o erro material na descrição da decisão de adjudicação (ID 146946064) na fundamentação da Sentença (ID 171302958), para fazer constar que a decisão trata da exclusão das 11 (onze) salas comerciais do sétimo andar do espólio em favor da embargante e da adjudicação das salas do sexto andar em favor do espólio, ressaltando, contudo, que esta correção não possui o condão de alterar o dispositivo do julgado, uma vez que a premissa jurídica da condenação – o desfazimento do vínculo material da promissária compradora antes da regularização dominial – se mantém hígida e inafastável, conforme a análise exaustiva e pormenorizada realizada no corpo desta Decisão. Mantenho a sentença inalterada em seus demais termos. Intimem-se as partes pelo DJEN. Natal, 21 de janeiro de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/01/2026, 00:00
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AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS
REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO DESPACHO Apraze-se audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de novembro de 2025, às 9h, com a participação das partes modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, partes, advogados e testemunhas a ser realizada através da plataforma digital Teams. Para acesso à sala de audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão seguir os passos abaixo: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. Intimem-se as partes a, no prazo de 15 dias, apresentarem rol de testemunhas. Para inquirição de testemunhas arroladas pelas partes, levando em consideração o preceito esculpido no art. 455 do CPC/15, os advogados das partes deverão providenciar a intimação das testemunhas acerca do presente despacho. Não sendo apresentado rol de testemunhas por qualquer das partes, desmarque-se a audiência. Intimem-se as partes. Natal/RN, 27 de agosto de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
22/01/2026, 00:00
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AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS
REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO DESPACHO Apraze-se audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de novembro de 2025, às 9h, com a participação das partes modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, partes, advogados e testemunhas a ser realizada através da plataforma digital Teams. Para acesso à sala de audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão seguir os passos abaixo: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. Intimem-se as partes a, no prazo de 15 dias, apresentarem rol de testemunhas. Para inquirição de testemunhas arroladas pelas partes, levando em consideração o preceito esculpido no art. 455 do CPC/15, os advogados das partes deverão providenciar a intimação das testemunhas acerca do presente despacho. Não sendo apresentado rol de testemunhas por qualquer das partes, desmarque-se a audiência. Intimem-se as partes. Natal/RN, 27 de agosto de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
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AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS
REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO DESPACHO Não obstante a certidão de ID nº 159160968, verifica-se que as partes rés A C ENGENHARIA LTDA - EPP e ANIBAL IZAIAS DE MACEDO apresentaram contestação, conforme ID nº 150533000.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Classe: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora a manifestar-se acerca dos embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes a, no prazo de cinco dias, especificarem provas que desejam produzir, informando os fatos que consideram controvertidos e manifestando-se sobre o ônus da prova. Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos. Intime(m)-se a(s) parte(s). Natal, 31 de julho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
22/01/2026, 00:00
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REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO DESPACHO Não obstante a certidão de ID nº 159160968, verifica-se que as partes rés A C ENGENHARIA LTDA - EPP e ANIBAL IZAIAS DE MACEDO apresentaram contestação, conforme ID nº 150533000.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Classe: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora a manifestar-se acerca dos embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes a, no prazo de cinco dias, especificarem provas que desejam produzir, informando os fatos que consideram controvertidos e manifestando-se sobre o ônus da prova. Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos. Intime(m)-se a(s) parte(s). Natal, 31 de julho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
22/01/2026, 00:00
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REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO DESPACHO Apraze-se audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de novembro de 2025, às 9h, com a participação das partes modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, partes, advogados e testemunhas a ser realizada através da plataforma digital Teams. Para acesso à sala de audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão seguir os passos abaixo: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. Intimem-se as partes a, no prazo de 15 dias, apresentarem rol de testemunhas. Para inquirição de testemunhas arroladas pelas partes, levando em consideração o preceito esculpido no art. 455 do CPC/15, os advogados das partes deverão providenciar a intimação das testemunhas acerca do presente despacho. Não sendo apresentado rol de testemunhas por qualquer das partes, desmarque-se a audiência. Intimem-se as partes. Natal/RN, 27 de agosto de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
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22/01/2026, 00:00
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REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO DESPACHO Apraze-se audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de novembro de 2025, às 9h, com a participação das partes modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, partes, advogados e testemunhas a ser realizada através da plataforma digital Teams. Para acesso à sala de audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão seguir os passos abaixo: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. Intimem-se as partes a, no prazo de 15 dias, apresentarem rol de testemunhas. Para inquirição de testemunhas arroladas pelas partes, levando em consideração o preceito esculpido no art. 455 do CPC/15, os advogados das partes deverão providenciar a intimação das testemunhas acerca do presente despacho. Não sendo apresentado rol de testemunhas por qualquer das partes, desmarque-se a audiência. Intimem-se as partes. Natal/RN, 27 de agosto de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS
REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO DESPACHO Apraze-se audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de novembro de 2025, às 9h, com a participação das partes modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, partes, advogados e testemunhas a ser realizada através da plataforma digital Teams. Para acesso à sala de audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão seguir os passos abaixo: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. Intimem-se as partes a, no prazo de 15 dias, apresentarem rol de testemunhas. Para inquirição de testemunhas arroladas pelas partes, levando em consideração o preceito esculpido no art. 455 do CPC/15, os advogados das partes deverão providenciar a intimação das testemunhas acerca do presente despacho. Não sendo apresentado rol de testemunhas por qualquer das partes, desmarque-se a audiência. Intimem-se as partes. Natal/RN, 27 de agosto de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
22/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS
REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO DESPACHO Não obstante a certidão de ID nº 159160968, verifica-se que as partes rés A C ENGENHARIA LTDA - EPP e ANIBAL IZAIAS DE MACEDO apresentaram contestação, conforme ID nº 150533000.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Classe: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora a manifestar-se acerca dos embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes a, no prazo de cinco dias, especificarem provas que desejam produzir, informando os fatos que consideram controvertidos e manifestando-se sobre o ônus da prova. Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos. Intime(m)-se a(s) parte(s). Natal, 31 de julho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
22/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS
REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0820578-77.2025.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 171977114) opostos pela parte eé, A C ENGENHARIA LTDA EPP, em face da sentença proferida por este Juízo (ID 171302958), a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a embargante ao pagamento de débitos condominiais, e julgou improcedente a demanda em relação ao corréu ANIBAL IZAIAS DE MACEDO. A sentença, em sua fundamentação, examinou detalhadamente as teses defensivas suscitadas na contestação, notadamente a preliminar de ilegitimidade passiva (afastada sob a ótica da Teoria da Asserção) e o mérito concernente à responsabilidade pela dívida, com base na alegação de transferência de posse à empresa GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., à luz do Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça. Em apertada síntese, a embargante alega que a sentença incorreu em omissão ao analisar a decisão judicial de adjudicação (ID 146946064), que foi apresentada com a Contestação. Sustenta que o decisum proferido no processo nº 0800894-55.2019.8.20.5300 tratava, de fato, da regularização das 11 (onze) salas comerciais do sétimo andar do Condomínio Edifício Mendes Carlos, e não das salas do sexto andar, como equivocadamente afirmado na sentença. Argumenta que a correção desse erro fático seria crucial, pois demonstraria que a alegada falta de regularização dominial, utilizada pela GOLF como fundamento para notificar o "distrato", não subsistia, o que, por sua vez, deveria levar à manutenção da responsabilidade da promissária compradora GOLF, e não da Embargante, proprietária formal. O Condomínio autor foi devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração (ID 172002904) e apresentou sua manifestação (ID 173157204), na qual pugna pelo não conhecimento dos aclaratórios, sob o argumento de que a sentença é clara e que a decisão de adjudicação (datada de 31/03/2025) é posterior ao período de inadimplência cobrado na ação (que se estende até 03/02/2025), o que, a seu ver, rechaçaria a tese da embargante e manteria a irrefutabilidade da decisão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, cujo escopo precípuo é aclarar obscuridades, sanar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material porventura presentes na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via estreita dos aclaratórios não se presta, em hipótese alguma, à rediscussão do mérito ou à alteração do entendimento jurídico manifestado pelo órgão julgador, mas sim à complementação ou correção do ato judicial em seus pontos deficientes. A análise da documentação acostada revela que os presentes embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, demonstrando, de plano, sua inquestionável tempestividade. A parte Embargante, por sua vez, aponta a ocorrência de um vício de omissão na premissa fática, que, em verdade, configura-se como um erro material na descrição do conteúdo de um documento probatório essencial para a tese defensiva, qual seja, a decisão de adjudicação (ID 146946064). Em face do apontamento claro de um eventual erro de fato, que poderia influenciar a conclusão jurídica da sentença, o conhecimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, a fim de garantir a perfeita aderência da fundamentação aos elementos de prova constantes nos autos e de permitir a manifestação conclusiva deste Juízo sobre todos os pontos suscitados pelas partes. Portanto, conheço dos embargos de declaração, passando, ato contínuo, à análise do seu mérito. II.1. Do Reconhecimento e da Irrelevância do Erro Material Impõe-se, inicialmente, o reconhecimento de que houve, na redação da Sentença embargada (ID 171302958, Pág. 6, 4º parágrafo), um erro material na descrição da Decisão de Adjudicação (ID 146946064), no tocante à distinção dos andares e dos beneficiários. Com efeito, a leitura da Decisão de Adjudicação demonstra inequivocamente que a ordem judicial tratou primariamente da exclusão das 11 (onze) salas comerciais do sétimo andar (salas 701 a 711), objeto da presente cobrança, do monte sucessível dos antigos proprietários em favor da embargante, determinando, em seguida, a emissão de alvarás de adjudicação referentes às salas do sexto andar (salas 606 a 609) em favor dos espólios, como contrapartida da permuta. Desta forma, a premissa adotada na sentença, que considerou o documento irrelevante por se referir a unidades diversas ("salas do sexto andar"), padece de erro material na transcrição do conteúdo do ato judicial, o que se faz necessário registrar para que o panorama fático-probatório se mantenha coerente com os autos. Entretanto, o reconhecimento deste erro material não é suficiente para infirmar o raciocínio jurídico e a conclusão da sentença, que se mantém hígida em todos os seus termos, o que, consequentemente, implica a negativa de provimento aos Embargos de Declaração. II.2. Da Cronologia dos Fatos e a Perda do Vínculo Material da Promissária Compradora A despeito da correção formal do erro material, o ponto fulcral da decisão condenatória da Sentença reside na eficácia do desfazimento do negócio jurídico de permuta entre a Embargante (A C ENGENHARIA LTDA EPP, promitente vendedora e proprietária formal) e a GOLF (promissária compradora). Conforme exaustivamente analisado na sentença, a tese defensiva da Embargante para afastar sua responsabilidade baseou-se no Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça, que permite a responsabilização da promissária compradora (GOLF) se comprovada a imissão na posse e a ciência inequívoca do Condomínio. Ocorre que o Condomínio demonstrou, com base em documento juntado pela própria defesa (ID 147431942), que a GOLF havia notificado a rescisão do contrato em janeiro de 2025, alegando a irregularidade dominial das unidades vendidas pela Embargante. A cronologia dos fatos é determinante e merece ser novamente destacada em um parágrafo longo e denso. O período de inadimplência da dívida cobrada na ação se estende de julho de 2024 a fevereiro de 2025. A notificação de rescisão por parte da GOLF, alegando o obstáculo dominial (imóveis em espólio, falta de regularização), ocorreu em janeiro de 2025. A decisão de adjudicação (ID 146946064), que, segundo a embargante, sanaria o vício de propriedade e tornaria infundada a notificação de rescisão da GOLF, só foi proferida em 31 de março de 2025. A notificação de rescisão (janeiro/2025) teve o efeito prático de denunciar a relação contratual e a posse da GOLF, no mínimo, a partir daquela data, antes da regularização da propriedade pela embargante. No momento da notificação de rescisão e ao tempo da constituição da mora (que se encerra em fevereiro/2025), o obstáculo dominial ainda era um fato jurídico válido, e a inoperância da compra e venda e o retorno do status quo ante eram a regra. A decisão de adjudicação de Março de 2025, embora confirme a titularidade da embargante, é posterior ao desfazimento (ou, no mínimo, à denúncia unilateral de desfazimento) da relação possessória com a GOLF, que era a base para a exclusão da responsabilidade da Embargante. Em decorrência desta análise cronológica aprofundada, o raciocínio central da Sentença permanece inabalável: a notificação de rescisão rompeu o vínculo material entre a promissária compradora (GOLF) e o imóvel, eivando de ineficácia a aplicação do Tema 886 do STJ em favor da embargante. Com o desfazimento do negócio jurídico material, a responsabilidade pelo pagamento da obrigação propter rem retornou inequivocamente à proprietária formal, a A C ENGENHARIA LTDA EPP, sendo irrelevante para o Condomínio a superveniente regularização dominial do imóvel em favor desta (adjudicação de 31/03/2025), pois o débito já estava consolidado. II.3. Da Rejeição dos Demais Argumentos Defensivos A tentativa de vincular a correção do erro material à tese da supressio também não se sustenta, pois a sentença rejeitou validamente este argumento com base na diligência do Condomínio em buscar a satisfação do seu crédito, por meio de comunicações prévias e do ajuizamento da presente ação monitória. A supressio pressupõe uma inércia qualificada do credor, o que, conforme o conjunto probatório, não ocorreu no caso em tela, havendo registro de diversas tentativas de contato para cobrança via mensagens eletrônicas (IDs 147431935 e 147431936), demonstrando a persistência do Condomínio na busca pelo adimplemento da obrigação. Neste Juízo, portanto, reafirma-se o entendimento de que a responsabilidade da Embargante se baseia na persistência do seu vínculo formal com o imóvel, que não foi rompido com o mero instrumento particular de permuta não registrado, mas, principalmente, no desfazimento do vínculo material da GOLF (promissária compradora) a partir de sua notificação de rescisão (Janeiro/2025), tornando a Embargante a única responsável pelo débito propter rem no momento da cobrança. O erro material na Sentença, portanto, não constitui omissão ou contradição capaz de alterar a conclusão do julgado, mas tão somente um equívoco de transcrição que não afeta a premissa jurídica principal, que é a persistência da responsabilidade da proprietária registral após a ruptura do contrato com o promissário comprador. III. DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por A C ENGENHARIA LTDA EPP, para, no mérito, conferir-lhes provimento parcial, para reconhecer o erro material na descrição da decisão de adjudicação (ID 146946064) na fundamentação da Sentença (ID 171302958), para fazer constar que a decisão trata da exclusão das 11 (onze) salas comerciais do sétimo andar do espólio em favor da embargante e da adjudicação das salas do sexto andar em favor do espólio, ressaltando, contudo, que esta correção não possui o condão de alterar o dispositivo do julgado, uma vez que a premissa jurídica da condenação – o desfazimento do vínculo material da promissária compradora antes da regularização dominial – se mantém hígida e inafastável, conforme a análise exaustiva e pormenorizada realizada no corpo desta Decisão. Mantenho a sentença inalterada em seus demais termos. Intimem-se as partes pelo DJEN. Natal, 21 de janeiro de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS
REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO DESPACHO Apraze-se audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de novembro de 2025, às 9h, com a participação das partes modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, partes, advogados e testemunhas a ser realizada através da plataforma digital Teams. Para acesso à sala de audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão seguir os passos abaixo: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. Intimem-se as partes a, no prazo de 15 dias, apresentarem rol de testemunhas. Para inquirição de testemunhas arroladas pelas partes, levando em consideração o preceito esculpido no art. 455 do CPC/15, os advogados das partes deverão providenciar a intimação das testemunhas acerca do presente despacho. Não sendo apresentado rol de testemunhas por qualquer das partes, desmarque-se a audiência. Intimem-se as partes. Natal/RN, 27 de agosto de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
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REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO DESPACHO Apraze-se audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de novembro de 2025, às 9h, com a participação das partes modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, partes, advogados e testemunhas a ser realizada através da plataforma digital Teams. Para acesso à sala de audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão seguir os passos abaixo: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. Intimem-se as partes a, no prazo de 15 dias, apresentarem rol de testemunhas. Para inquirição de testemunhas arroladas pelas partes, levando em consideração o preceito esculpido no art. 455 do CPC/15, os advogados das partes deverão providenciar a intimação das testemunhas acerca do presente despacho. Não sendo apresentado rol de testemunhas por qualquer das partes, desmarque-se a audiência. Intimem-se as partes. Natal/RN, 27 de agosto de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
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AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS
REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO DESPACHO Não obstante a certidão de ID nº 159160968, verifica-se que as partes rés A C ENGENHARIA LTDA - EPP e ANIBAL IZAIAS DE MACEDO apresentaram contestação, conforme ID nº 150533000.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Classe: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora a manifestar-se acerca dos embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes a, no prazo de cinco dias, especificarem provas que desejam produzir, informando os fatos que consideram controvertidos e manifestando-se sobre o ônus da prova. Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos. Intime(m)-se a(s) parte(s). Natal, 31 de julho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Classe: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora a manifestar-se acerca dos embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes a, no prazo de cinco dias, especificarem provas que desejam produzir, informando os fatos que consideram controvertidos e manifestando-se sobre o ônus da prova. Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos. Intime(m)-se a(s) parte(s). Natal, 31 de julho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0820578-77.2025.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 171977114) opostos pela parte eé, A C ENGENHARIA LTDA EPP, em face da sentença proferida por este Juízo (ID 171302958), a qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a embargante ao pagamento de débitos condominiais, e julgou improcedente a demanda em relação ao corréu ANIBAL IZAIAS DE MACEDO. A sentença, em sua fundamentação, examinou detalhadamente as teses defensivas suscitadas na contestação, notadamente a preliminar de ilegitimidade passiva (afastada sob a ótica da Teoria da Asserção) e o mérito concernente à responsabilidade pela dívida, com base na alegação de transferência de posse à empresa GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., à luz do Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça. Em apertada síntese, a embargante alega que a sentença incorreu em omissão ao analisar a decisão judicial de adjudicação (ID 146946064), que foi apresentada com a Contestação. Sustenta que o decisum proferido no processo nº 0800894-55.2019.8.20.5300 tratava, de fato, da regularização das 11 (onze) salas comerciais do sétimo andar do Condomínio Edifício Mendes Carlos, e não das salas do sexto andar, como equivocadamente afirmado na sentença. Argumenta que a correção desse erro fático seria crucial, pois demonstraria que a alegada falta de regularização dominial, utilizada pela GOLF como fundamento para notificar o "distrato", não subsistia, o que, por sua vez, deveria levar à manutenção da responsabilidade da promissária compradora GOLF, e não da Embargante, proprietária formal. O Condomínio autor foi devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração (ID 172002904) e apresentou sua manifestação (ID 173157204), na qual pugna pelo não conhecimento dos aclaratórios, sob o argumento de que a sentença é clara e que a decisão de adjudicação (datada de 31/03/2025) é posterior ao período de inadimplência cobrado na ação (que se estende até 03/02/2025), o que, a seu ver, rechaçaria a tese da embargante e manteria a irrefutabilidade da decisão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem instrumento processual de natureza integrativa, cujo escopo precípuo é aclarar obscuridades, sanar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material porventura presentes na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via estreita dos aclaratórios não se presta, em hipótese alguma, à rediscussão do mérito ou à alteração do entendimento jurídico manifestado pelo órgão julgador, mas sim à complementação ou correção do ato judicial em seus pontos deficientes. A análise da documentação acostada revela que os presentes embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, demonstrando, de plano, sua inquestionável tempestividade. A parte Embargante, por sua vez, aponta a ocorrência de um vício de omissão na premissa fática, que, em verdade, configura-se como um erro material na descrição do conteúdo de um documento probatório essencial para a tese defensiva, qual seja, a decisão de adjudicação (ID 146946064). Em face do apontamento claro de um eventual erro de fato, que poderia influenciar a conclusão jurídica da sentença, o conhecimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, a fim de garantir a perfeita aderência da fundamentação aos elementos de prova constantes nos autos e de permitir a manifestação conclusiva deste Juízo sobre todos os pontos suscitados pelas partes. Portanto, conheço dos embargos de declaração, passando, ato contínuo, à análise do seu mérito. II.1. Do Reconhecimento e da Irrelevância do Erro Material Impõe-se, inicialmente, o reconhecimento de que houve, na redação da Sentença embargada (ID 171302958, Pág. 6, 4º parágrafo), um erro material na descrição da Decisão de Adjudicação (ID 146946064), no tocante à distinção dos andares e dos beneficiários. Com efeito, a leitura da Decisão de Adjudicação demonstra inequivocamente que a ordem judicial tratou primariamente da exclusão das 11 (onze) salas comerciais do sétimo andar (salas 701 a 711), objeto da presente cobrança, do monte sucessível dos antigos proprietários em favor da embargante, determinando, em seguida, a emissão de alvarás de adjudicação referentes às salas do sexto andar (salas 606 a 609) em favor dos espólios, como contrapartida da permuta. Desta forma, a premissa adotada na sentença, que considerou o documento irrelevante por se referir a unidades diversas ("salas do sexto andar"), padece de erro material na transcrição do conteúdo do ato judicial, o que se faz necessário registrar para que o panorama fático-probatório se mantenha coerente com os autos. Entretanto, o reconhecimento deste erro material não é suficiente para infirmar o raciocínio jurídico e a conclusão da sentença, que se mantém hígida em todos os seus termos, o que, consequentemente, implica a negativa de provimento aos Embargos de Declaração. II.2. Da Cronologia dos Fatos e a Perda do Vínculo Material da Promissária Compradora A despeito da correção formal do erro material, o ponto fulcral da decisão condenatória da Sentença reside na eficácia do desfazimento do negócio jurídico de permuta entre a Embargante (A C ENGENHARIA LTDA EPP, promitente vendedora e proprietária formal) e a GOLF (promissária compradora). Conforme exaustivamente analisado na sentença, a tese defensiva da Embargante para afastar sua responsabilidade baseou-se no Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça, que permite a responsabilização da promissária compradora (GOLF) se comprovada a imissão na posse e a ciência inequívoca do Condomínio. Ocorre que o Condomínio demonstrou, com base em documento juntado pela própria defesa (ID 147431942), que a GOLF havia notificado a rescisão do contrato em janeiro de 2025, alegando a irregularidade dominial das unidades vendidas pela Embargante. A cronologia dos fatos é determinante e merece ser novamente destacada em um parágrafo longo e denso. O período de inadimplência da dívida cobrada na ação se estende de julho de 2024 a fevereiro de 2025. A notificação de rescisão por parte da GOLF, alegando o obstáculo dominial (imóveis em espólio, falta de regularização), ocorreu em janeiro de 2025. A decisão de adjudicação (ID 146946064), que, segundo a embargante, sanaria o vício de propriedade e tornaria infundada a notificação de rescisão da GOLF, só foi proferida em 31 de março de 2025. A notificação de rescisão (janeiro/2025) teve o efeito prático de denunciar a relação contratual e a posse da GOLF, no mínimo, a partir daquela data, antes da regularização da propriedade pela embargante. No momento da notificação de rescisão e ao tempo da constituição da mora (que se encerra em fevereiro/2025), o obstáculo dominial ainda era um fato jurídico válido, e a inoperância da compra e venda e o retorno do status quo ante eram a regra. A decisão de adjudicação de Março de 2025, embora confirme a titularidade da embargante, é posterior ao desfazimento (ou, no mínimo, à denúncia unilateral de desfazimento) da relação possessória com a GOLF, que era a base para a exclusão da responsabilidade da Embargante. Em decorrência desta análise cronológica aprofundada, o raciocínio central da Sentença permanece inabalável: a notificação de rescisão rompeu o vínculo material entre a promissária compradora (GOLF) e o imóvel, eivando de ineficácia a aplicação do Tema 886 do STJ em favor da embargante. Com o desfazimento do negócio jurídico material, a responsabilidade pelo pagamento da obrigação propter rem retornou inequivocamente à proprietária formal, a A C ENGENHARIA LTDA EPP, sendo irrelevante para o Condomínio a superveniente regularização dominial do imóvel em favor desta (adjudicação de 31/03/2025), pois o débito já estava consolidado. II.3. Da Rejeição dos Demais Argumentos Defensivos A tentativa de vincular a correção do erro material à tese da supressio também não se sustenta, pois a sentença rejeitou validamente este argumento com base na diligência do Condomínio em buscar a satisfação do seu crédito, por meio de comunicações prévias e do ajuizamento da presente ação monitória. A supressio pressupõe uma inércia qualificada do credor, o que, conforme o conjunto probatório, não ocorreu no caso em tela, havendo registro de diversas tentativas de contato para cobrança via mensagens eletrônicas (IDs 147431935 e 147431936), demonstrando a persistência do Condomínio na busca pelo adimplemento da obrigação. Neste Juízo, portanto, reafirma-se o entendimento de que a responsabilidade da Embargante se baseia na persistência do seu vínculo formal com o imóvel, que não foi rompido com o mero instrumento particular de permuta não registrado, mas, principalmente, no desfazimento do vínculo material da GOLF (promissária compradora) a partir de sua notificação de rescisão (Janeiro/2025), tornando a Embargante a única responsável pelo débito propter rem no momento da cobrança. O erro material na Sentença, portanto, não constitui omissão ou contradição capaz de alterar a conclusão do julgado, mas tão somente um equívoco de transcrição que não afeta a premissa jurídica principal, que é a persistência da responsabilidade da proprietária registral após a ruptura do contrato com o promissário comprador. III. DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por A C ENGENHARIA LTDA EPP, para, no mérito, conferir-lhes provimento parcial, para reconhecer o erro material na descrição da decisão de adjudicação (ID 146946064) na fundamentação da Sentença (ID 171302958), para fazer constar que a decisão trata da exclusão das 11 (onze) salas comerciais do sétimo andar do espólio em favor da embargante e da adjudicação das salas do sexto andar em favor do espólio, ressaltando, contudo, que esta correção não possui o condão de alterar o dispositivo do julgado, uma vez que a premissa jurídica da condenação – o desfazimento do vínculo material da promissária compradora antes da regularização dominial – se mantém hígida e inafastável, conforme a análise exaustiva e pormenorizada realizada no corpo desta Decisão. Mantenho a sentença inalterada em seus demais termos. Intimem-se as partes pelo DJEN. Natal, 21 de janeiro de 2026. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
22/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS
REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO DESPACHO Apraze-se audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de novembro de 2025, às 9h, com a participação das partes modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, partes, advogados e testemunhas a ser realizada através da plataforma digital Teams. Para acesso à sala de audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão seguir os passos abaixo: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. Intimem-se as partes a, no prazo de 15 dias, apresentarem rol de testemunhas. Para inquirição de testemunhas arroladas pelas partes, levando em consideração o preceito esculpido no art. 455 do CPC/15, os advogados das partes deverão providenciar a intimação das testemunhas acerca do presente despacho. Não sendo apresentado rol de testemunhas por qualquer das partes, desmarque-se a audiência. Intimem-se as partes. Natal/RN, 27 de agosto de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
22/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS
REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO DESPACHO Apraze-se audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de novembro de 2025, às 9h, com a participação das partes modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, partes, advogados e testemunhas a ser realizada através da plataforma digital Teams. Para acesso à sala de audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão seguir os passos abaixo: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. Intimem-se as partes a, no prazo de 15 dias, apresentarem rol de testemunhas. Para inquirição de testemunhas arroladas pelas partes, levando em consideração o preceito esculpido no art. 455 do CPC/15, os advogados das partes deverão providenciar a intimação das testemunhas acerca do presente despacho. Não sendo apresentado rol de testemunhas por qualquer das partes, desmarque-se a audiência. Intimem-se as partes. Natal/RN, 27 de agosto de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
22/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS
REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO DESPACHO Não obstante a certidão de ID nº 159160968, verifica-se que as partes rés A C ENGENHARIA LTDA - EPP e ANIBAL IZAIAS DE MACEDO apresentaram contestação, conforme ID nº 150533000.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Classe: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora a manifestar-se acerca dos embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes a, no prazo de cinco dias, especificarem provas que desejam produzir, informando os fatos que consideram controvertidos e manifestando-se sobre o ônus da prova. Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos. Intime(m)-se a(s) parte(s). Natal, 31 de julho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
22/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS
REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO DESPACHO Não obstante a certidão de ID nº 159160968, verifica-se que as partes rés A C ENGENHARIA LTDA - EPP e ANIBAL IZAIAS DE MACEDO apresentaram contestação, conforme ID nº 150533000.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Classe: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora a manifestar-se acerca dos embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes a, no prazo de cinco dias, especificarem provas que desejam produzir, informando os fatos que consideram controvertidos e manifestando-se sobre o ônus da prova. Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos. Intime(m)-se a(s) parte(s). Natal, 31 de julho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:04
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
21/01/2026, 14:26
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 06:58
Petição (Contra-razões)
16/12/2025, 18:48
Publicação
09/12/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 03:56
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: A C ENGENHARIA LTDA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 171977114), no prazo de 05 (cinco) dias. Natal, 4 de dezembro de 2025. ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0820578-77.2025.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 07:53
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2025, 20:03
Publicação
01/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 00:34
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS
REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0820578-77.2025.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação de Cobrança, posteriormente convertida em Ação Monitória, ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MENDES CARLOS em desfavor de A C ENGENHARIA LTDA EPP e ANIBAL IZAIAS DE MACEDO, buscando a satisfação de débitos oriundos de taxas condominiais, no montante original de R$ 51.685,33 (cinquenta e um mil seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), a título de principal, multas e juros. O autor, em sua petição inicial (ID 147430207), alegou que os réus são os proprietários formais de 11 (onze) salas comerciais situadas no 7º andar do Condomínio Edifício Mendes Carlos e que, apesar de ter sido entabulada uma negociação particular de compra e venda por permuta com a empresa GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, os réus jamais deixaram de figurar como proprietários, mantendo-se inadimplentes com as taxas condominiais desde o início das negociações privadas. A petição inicial foi instruída com a memória de cálculo do débito, na qual se aplicou multa de 2% e juros de 0,33% ao dia, além de documentos comprobatórios do condomínio e da existência da negociação com a GOLF (IDs 147431932, 147431937, 147431942). Por meio de despacho inicial (ID 147486117), o Juízo determinou a designação de audiência de conciliação e postergou a análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo autor para a data da prolação da sentença, em razão da situação financeira e do contexto de inadimplência enfrentado pelo condomínio. Em momento oportuno, em 08 de julho de 2025, foi realizada a audiência de conciliação no CEJUSC, restando infrutífera a tentativa de autocomposição entre as partes, conforme termo anexado ao ID 157021626. Os réus, devidamente representados, apresentaram Contestação (ID 150533000), na qual sustentaram preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a verdadeira devedora das obrigações condominiais seria a empresa GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com a qual celebraram instrumento particular de permuta em agosto de 2023, restando a posse dos imóveis transferida à promissária compradora, conforme a lógica do Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça. Narraram que a notificação extrajudicial indicando a rescisão do contrato (ID 147431942) se trataria de uma manobra ardilosa da GOLF para se eximir do pagamento do débito, cuja posse estaria mantida. Subsidiariamente, alegaram a ilegitimidade passiva do réu Aníbal Izaias de Macedo, por entenderem que o contrato de permuta foi firmado apenas pela pessoa jurídica A C ENGENHARIA LTDA EPP. No mérito, suscitaram a aplicação do instituto da supressio em face da inércia da GOLF em buscar a rescisão contratual e a ausência de documentação essencial, como as atas de assembleia que instituíram os valores cobrados, comprometendo a certeza e a liquidez do título. O autor se manifestou em réplica (ID 160976049), refutando as preliminares de ilegitimidade sob a ótica da Teoria da Asserção e reiterando a propriedade formal dos réus, além da ausência de comprovação da posse da GOLF. Impugnou os argumentos de mérito e requereu o julgamento de procedência plena. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas requereram a designação de audiência de instrução (IDs 161982879 e 161995122). Por despacho de ID 162056065, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de novembro de 2025. Na data designada, conforme termo de audiência (ID 171175895), as partes presentes dispensaram a produção de provas adicionais, manifestando-se satisfeitas com os elementos probatórios já colacionados aos autos. As alegações finais foram proferidas oralmente, e os autos foram conclusos para a prolação da presente sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINARES II. 1.1. Do Benefício da Justiça Gratuita em Favor do Autor O autor, Condomínio Edifício Mendes Carlos, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça em sua peça vestibular, fundamentando a impossibilidade de arcar com as custas processuais em face da notória dificuldade econômica e financeira, causada em grande parte pelo alto índice de inadimplência das taxas condominiais, o que coloca em risco a manutenção da estrutura. Embora a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, não goze da presunção de hipossuficiência jurídica inerente à pessoa natural, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento segundo o qual o benefício pode ser concedido desde que demonstrada a impossibilidade de suportar os encargos processuais, sem prejuízo de sua atividade ou própria existência. No caso dos autos, a documentação contábil apresentada pelo condomínio, demonstrando balancetes e extratos bancários com movimentações que indicam a ausência de liquidez e superávit compatível com o montante devido a título de custas e honorários contratuais iniciais, além da própria natureza da demanda, que visa reaver receitas essenciais para sua subsistência, corrobora a alegação de hipossuficiência momentânea. Deste modo, observada a ausência de liquidez imediata para o recolhimento das custas de ingresso, é imperiosa a concessão do benefício pleiteado, a fim de garantir o acesso à tutela jurisdicional. Portanto, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor. II.1.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam Os réus suscitaram em sede de preliminar a ilegitimidade passiva para figurarem no polo passivo da demanda de cobrança, alegando que a responsabilidade pelos débitos caberia exclusivamente à empresa GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, na qualidade de promissária compradora e possuidora do imóvel, conforme contrato particular de permuta não levado a registro. Este juízo entende que a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento visto que a análise deve ser feita sob a ótica da Teoria da Asserção. Segundo esta baliza teórica, a legitimação ad causam deve ser verificada in status assertionis, isto é, com base nas afirmações feitas pelo autor em sua petição inicial, sem que se adentre no plano da prova ou do mérito da questão, que demanda atividade probatória exauriente. Assim, a simples narrativa fática apresentada é suficiente para manter a ré no polo passivo para fins de instrução e julgamento final da causa, postergando-se a análise da responsabilidade efetiva para o mérito. Cumpre notar que a própria petição inicial narra a existência de um vínculo obrigacional entre os réus e o condomínio, sendo os primeiros, proprietários das 11 (onze) salas comerciais geradoras do débito. Ademais, o autor buscou a condenação solidária de ambos os réus, pessoa jurídica (A C ENGENHARIA LTDA EPP) e pessoa física (Aníbal Izaias de Macedo), o que justifica a necessidade de processamento da demanda em face de ambos, porquanto o exame da eventual responsabilidade subsidiária ou solidária do sócio, ou a quem a responsabilidade deve ser imputada, se confunde com o próprio mérito da demanda. A documentação colacionada demonstra a subsistência do vínculo registral dos réus, o que, por si só, já aponta para a legitimidade passiva concorrente ou principal, dependendo das nuances do direito material, cuja análise se reserva ao mérito. Afasto, outrossim, a ilegitimidade passiva subsidiária do réu Aníbal Izaias de Macedo pleiteada na contestação. Conforme a teoria da asserção já aplicada, a menção expressa na inicial da sua condição de réu proprietário e promitente vendedor no bojo da relação fática que originou a dívida, sendo ele o sócio administrador da primeira ré e interveniente no ato de permuta (ID 147431932), é o bastante para conferir-lhe a legitimidade para responder aos termos da ação. A efetiva desvinculação obrigacional, caso comprovada, será analisada no juízo meritório da causa. Diante de todas as considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de ambos os réus, passando à análise do mérito propriamente dito. II.2. DO MÉRITO Embora a preliminar de ilegitimidade passiva tenha sido afastada com fundamento na Teoria da Asserção, a análise do mérito revela que não há elementos capazes de fundamentar a responsabilização pessoal do réu Aníbal Izaias de Macedo pelos débitos condominiais discutidos. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, as 11 (onze) salas comerciais situadas no 7º andar do Condomínio Edifício Mendes Carlos pertencem formalmente à pessoa jurídica A C ENGENHARIA LTDA – EPP, sendo esta a titular do direito real que dá origem à obrigação propter rem. O representante da empresa ré afirmou em audiência sua relação material com as salas do 7º andar, dizendo que trocou com o proprietário das salas 606 a 609 do mesmo prédio. O autor, em sua petição inicial, limitou-se a incluir o réu pessoa física no polo passivo sob a alegação de ser ele sócio da empresa proprietária, sem desenvolver qualquer argumentação jurídica capaz de justificar a responsabilização direta do sócio e, tampouco, sem invocar ou demonstrar os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Não há prova de abuso da personalidade, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer circunstância extraordinária que autorize a excepcional responsabilização do sócio por obrigação típica da pessoa jurídica. Assim, ausente fundamento jurídico específico e inexistindo demonstração de que Aníbal exercesse, como pessoa física, posse ou domínio direto sobre os imóveis geradores da obrigação, não é possível imputar-lhe responsabilidade pelo débito condominial. Dessa forma, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes em relação ao réu Aníbal Izaias de Macedo, subsistindo a análise da responsabilidade exclusivamente quanto à pessoa jurídica A C ENGENHARIA LTDA – EPP. Passo ao exame do mérito principal. Primeiramente, é importante ressaltar que a controvérsia dos autos não diz respeito à existência do débito em si, vez que esta restou incontroversa, mas sim sobre quem recairia o dever de efetuar o pagamento das taxas condominiais. A dívida, portanto, está estabelecida em sua materialidade, carecendo apenas de definição do responsável e do cálculo correto dos encargos. As taxas condominiais, conforme entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, são uma obrigação propter rem, o que significa que são dívidas que acompanham o imóvel, e não a pessoa que as gerou. Essa natureza jurídica peculiar decorre do fato de que tais despesas visam à manutenção e conservação da própria coisa, beneficiando todos os condôminos e garantindo a subsistência do regime condominial. Assim, o proprietário ou o responsável pela posse do imóvel em determinado período é o devedor, podendo o condomínio exigir o cumprimento da obrigação de quem detenha o vínculo jurídico material com a coisa no momento da cobrança, independentemente de quando foram gerados os débitos. O artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, atribui a cada condômino o dever de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal, ressaltando o caráter imperativo e vinculante da obrigação. No presente caso, o cerne da defesa dos réus consiste na alegação de que não são responsáveis pelos débitos, pois os imóveis teriam sido vendidos à empresa GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que, por sua vez, teria se imitido na posse das unidades e assumido a responsabilidade pelas despesas. É neste ponto que se torna imperativo o exame do alcance e aplicação do Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça – leading case sobre a responsabilidade pelas despesas condominiais na hipótese de compromisso de compra e venda não levado a registro. O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, em recurso repetitivo, no referido Tema 886: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." (grifei) Ocorre que, a despeito dos argumentos defensivos de que o negócio jurídico de permuta (ID 147431932) teria transferido a posse e a responsabilidade à GOLF desde agosto de 2023, o que se observa dos documentos anexados ao processo demonstra uma situação fática diversa e ainda mais complexa do que o mero não registro. A própria ré colacionou a notificação judicial de ID 147431942, que foi enviada pela GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA aos promitentes vendedores (os réus) em janeiro de 2025. Nessa notificação, a Golf informa a rescisão do contrato de compra e venda por permuta, sob a fundamental alegação de que a documentação dos imóveis não estava em nome do vendedor (réu Aníbal Izaias de Macedo) e, sim, em nome de terceiro falecido, estando o bem arrolado em inventário. Tal fato é crucial para o deslinde da causa. O distrato do contrato de promessa de compra e venda, mesmo que unilateralmente declarado pela GOLF, baseado na nulidade ou incapacidade de transferência da propriedade por parte do réu, demonstra a resolução do vínculo jurídico material que poderia, em tese, transferir a posse e a responsabilidade pelas despesas propter rem. Uma vez rescindida a promessa de compra e venda, o efeito prático e imediato é o retorno das partes ao status quo ante, o que, neste contexto, significa que a posse plena e o dever de manutenção do imóvel retornam ao promitente vendedor, ou seja, aos réus. Se a GOLF não mais se reconhece como parte válida da relação contratual em virtude da ausência de regularidade dominial, a presunção de que exercia a posse ad usum e, consequentemente, a responsabilidade pelo encargo condominial, desfaz-se. Ademais, no cenário em que a posse é devolvida ao promitente vendedor, este volta a ser integralmente o responsável pelo custeio das despesas de conservação e manutenção do condomínio, pouco importando a data em que o distrato foi formalizado, dada a natureza propter rem do débito. A simples alegação dos réus de que o distrato seria uma "manobra ardilosa" da Golf para se furtar ao pagamento não retira o peso fático da comunicação de rescisão, que rompe a relação material de posse com a promissária compradora. Verifica-se, por conseguinte, que a situação configura-se no sentido de que a empresa GOLF não mais pode ser considerada a promissária compradora imitida na posse para os fins do Tema 886, pois o próprio negócio jurídico que a legitimava foi resolvido em função de obstáculo causado pela falta de regularização dominial por parte dos réus junto ao inventário, conforme a notificação de janeiro de 2025 (ID 147431942). Isso reforça a legitimidade e a responsabilidade dos réus sobre as obrigações condominiais vencidas e inadimplidas. A defesa do réu tentou, ainda, utilizar a decisão de adjudicação favorável aos réus (ID 150533024) como prova da regularização da propriedade das salas, o que, supostamente, consolidaria a transferência para a GOLF. Contudo, a análise minuciosa da referida decisão, proferida no processo nº 0800894-55.2019.8.20.5300, demonstra claramente que a ordem judicial trata exclusivamente da exclusão de bens do espólio e da emissão de alvarás de adjudicação para as salas 606 a 609, do pavimento do sexto andar do Edifício Mendes Carlos, em favor da A C ENGENHARIA LTDA EPP e Aníbal Izaias de Macedo. Em contraposição, a presente ação de cobrança versa sobre as salas comerciais situadas no sétimo andar do mesmo prédio e não salas do sexto andar. Esta disparidade de objeto torna a decisão de adjudicação mencionada irrelevante para a comprovação da regularidade dos imóveis geradores do débito ora em discussão, ou para a confirmação da posse da GOLF nas unidades do 7º andar, prevalecendo a situação original de débito sob a responsabilidade dos réus. No que tange à alegação de ausência de validade da cobrança por falta de juntada de atas de assembleia, cumpre salientar que a obrigação de concorrer com as despesas condominiais decorre da lei (Art. 1.336, I, do Código Civil) e da própria Convenção Condominial, sendo presumida a necessidade de rateio para a manutenção da coisa comum. O autor anexou a planilha detalhada do débito com seu vencimento, balancetes (IDs 147431930, 147431931), e a inicial expôs de forma clara os valores devidos e a sua origem, incluindo taxas ordinárias e taxas extras para reforma. O réu, em sua defesa, não impugnou de forma específica o quantum devido a título de taxa básica de condomínio ou taxa extra, limitando-se a questionar a formalidade da aprovação. Portanto, a certeza e exigibilidade da contribuição condominial não são afastadas pela mera ausência de uma ata específica, quando os demais documentos, como o extrato de débitos devidamente detalhado, demonstram a obrigação. Outrossim, deve ser rechaçado o argumento da supressio. Este instituto, decorrente da boa-fé objetiva, exige a inércia prolongada e qualificada do titular do direito, capaz de gerar na outra parte a legítima expectativa de que o direito não seria mais exercido. No entanto, o extenso acervo probatório demonstra que o autor sempre buscou o adimplemento da obrigação, através de comunicações de whatsapp (IDs 147431935, 147431936) e a notificação extrajudicial (ID 147431942, embora promovida pela GOLF, revela o conhecimento do autor sobre a relação de inadimplência), culminando com a propositura da presente ação. O condomínio, na condição de credor coletivo, atuou para proteger seu patrimônio e garantir sua subsistência, não havendo que se falar em inércia ou renúncia válida do direito de cobrança. Diante do conjunto fático e probatório, e em face da resolução do contrato de cessão/permuta (que retirou a posse da GOLF e reverteu o regime de responsabilidade ao réu), a pretensão do autor quanto à condenação solidária dos réus ao pagamento do débito condominial é manifestamente procedente, ressalvada a revisão dos encargos exigidos. Conforme a planilha de débito apresentada pelo autor (ID 147430212), o valor principal das taxas condominiais em atraso perfaz a quantia de R$ 34.113,31. No entanto, o valor total atualizado e acrescido de encargos, pleiteado na inicial e atribuído à causa, atingiu R$ 51.685,33. A diferença de R$ 17.572,02 decorre da incidência de juros, correção monetária e multa. Especificamente, o autor aplicou a taxa de juros moratórios de 0,33% ao dia. Esta taxa, se convertida mensalmente, representaria aproximadamente 11,06% ao mês, o que se mostra manifestamente abusiva no contexto de uma dívida civil não sujeita aos limites do sistema financeiro. O Código Civil, em seu Artigo 406, estabelece um parâmetro claro para a fixação de juros moratórios quando as partes não os convencionam, ou quando provierem de determinação da lei: Art. 406. Se os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. No âmbito dos débitos condominiais, a legislação permite a incidência de juros moratórios e multa, conforme o Art. 1.336, § 1º, do Código Civil, que estabelece: "O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito". Considerando que a taxa de 0,33% ao dia é abusiva e excessiva, deve ser aplicada a multa de 2% e os juros legais, conforme o Art. 406 do Código Civil. Fazendo-se o recálculo sobre o valor principal do débito (R$ 34.113,31), a aplicação da multa legal de 2% (R$ 682,26) resulta no montante inicial da condenação de R$ 34.795,57 (trinta e quatro mil setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), excluindo-se os juros moratórios abusivos calculados. Este valor será atualizado monetariamente pelo índice IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa Selic menos IPCA, ambos contados a partir da data de vencimento de cada parcela. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu A C ENGENHARIA LTDA - EPP ao pagamento de R$ 34.795,57 (trinta e quatro mil setecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Este valor será atualizado monetariamente pelo índice IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa Selic menos IPCA, ambos contados a partir da data de vencimento de cada parcela. Com fulcro no art. 85, §2° do CPC, condeno o réu A C ENGENHARIA LTDA - EPP ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Julgo improcedente os pedidos em relação ao réu ANIBAL IZAIAS DE MACEDO. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado de Anibal Izaias de Macedo no percentual de 50% de 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA. Entretanto, suspendo a exigibilidade de tal obrigação até comprovação de melhora das condições econômicas da parte autora, em razão do benefício da justiça gratuita, que concedo. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Intimem-se as partes pelo DJEN. Natal, 27 de novembro de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:10
Procedência em Parte
27/11/2025, 10:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/11/2025, 13:45
Conclusão (para julgamento)
26/11/2025, 11:00
de Instrução (Juiz(a); realizada)
26/11/2025, 10:24
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:11
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:11
Publicação
29/08/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 02:18
Publicação
29/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS
REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO DESPACHO Apraze-se audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de novembro de 2025, às 9h, com a participação das partes modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, partes, advogados e testemunhas a ser realizada através da plataforma digital Teams. Para acesso à sala de audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão seguir os passos abaixo: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. Intimem-se as partes a, no prazo de 15 dias, apresentarem rol de testemunhas. Para inquirição de testemunhas arroladas pelas partes, levando em consideração o preceito esculpido no art. 455 do CPC/15, os advogados das partes deverão providenciar a intimação das testemunhas acerca do presente despacho. Não sendo apresentado rol de testemunhas por qualquer das partes, desmarque-se a audiência. Intimem-se as partes. Natal/RN, 27 de agosto de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS
REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO DESPACHO Apraze-se audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de novembro de 2025, às 9h, com a participação das partes modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, partes, advogados e testemunhas a ser realizada através da plataforma digital Teams. Para acesso à sala de audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão seguir os passos abaixo: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico <https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app> ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato. Intimem-se as partes a, no prazo de 15 dias, apresentarem rol de testemunhas. Para inquirição de testemunhas arroladas pelas partes, levando em consideração o preceito esculpido no art. 455 do CPC/15, os advogados das partes deverão providenciar a intimação das testemunhas acerca do presente despacho. Não sendo apresentado rol de testemunhas por qualquer das partes, desmarque-se a audiência. Intimem-se as partes. Natal/RN, 27 de agosto de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
28/08/2025, 00:00
Audiência (instrução; designada)
27/08/2025, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 15:33
Mero expediente
27/08/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 16:47
Publicação
22/08/2025, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 11:00
Publicação
20/08/2025, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: A C ENGENHARIA LTDA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes a, no prazo de cinco dias, especificarem provas que desejam produzir, informando os fatos que consideram controvertidos e manifestando-se sobre o ônus da prova. Natal, 18 de agosto de 2025. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h. E-mail: [email protected] Processo nº 0820578-77.2025.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: A C ENGENHARIA LTDA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes a, no prazo de cinco dias, especificarem provas que desejam produzir, informando os fatos que consideram controvertidos e manifestando-se sobre o ônus da prova. Natal, 18 de agosto de 2025. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h. E-mail: [email protected] Processo nº 0820578-77.2025.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:45
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 11:07
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:27
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:27
Publicação
06/08/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:26
Publicação
06/08/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:52
Publicação
06/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS
REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO DESPACHO Não obstante a certidão de ID nº 159160968, verifica-se que as partes rés A C ENGENHARIA LTDA - EPP e ANIBAL IZAIAS DE MACEDO apresentaram contestação, conforme ID nº 150533000.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Classe: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora a manifestar-se acerca dos embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes a, no prazo de cinco dias, especificarem provas que desejam produzir, informando os fatos que consideram controvertidos e manifestando-se sobre o ônus da prova. Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos. Intime(m)-se a(s) parte(s). Natal, 31 de julho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS
REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO DESPACHO Não obstante a certidão de ID nº 159160968, verifica-se que as partes rés A C ENGENHARIA LTDA - EPP e ANIBAL IZAIAS DE MACEDO apresentaram contestação, conforme ID nº 150533000.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Classe: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora a manifestar-se acerca dos embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes a, no prazo de cinco dias, especificarem provas que desejam produzir, informando os fatos que consideram controvertidos e manifestando-se sobre o ônus da prova. Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos. Intime(m)-se a(s) parte(s). Natal, 31 de julho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS
REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO DESPACHO Não obstante a certidão de ID nº 159160968, verifica-se que as partes rés A C ENGENHARIA LTDA - EPP e ANIBAL IZAIAS DE MACEDO apresentaram contestação, conforme ID nº 150533000.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0820578-77.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Classe: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte autora a manifestar-se acerca dos embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes a, no prazo de cinco dias, especificarem provas que desejam produzir, informando os fatos que consideram controvertidos e manifestando-se sobre o ônus da prova. Decorrido o prazo, tragam-me os autos conclusos. Intime(m)-se a(s) parte(s). Natal, 31 de julho de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 11:04
Mero expediente
31/07/2025, 19:41
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 12:49
Movimentação processual
31/07/2025, 12:48
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 10:40
Decurso de Prazo
30/07/2025, 10:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/07/2025, 16:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/07/2025, 15:16
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
09/07/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 20:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2025, 09:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 21:40
Documento (Certidão)
28/04/2025, 10:44
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2025, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 10:22
Publicação
07/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MENDES CARLOS
REU: A C ENGENHARIA LTDA - EPP, ANIBAL IZAIAS DE MACEDO DESPACHO Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, devendo a parte ré ser citada para comparecimento, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme determina o art. 334 do NCPC. Considerando os fatos narrados na inicial e a situação de dificuldade financeira e inadimplência do autor, deixo de exigir as custas iniciais, passando a analisar o benefício da justiça gratuita em sentença. A parte ré poderá manifestar seu interesse pela não realização da audiência, devendo fazê-lo através do protocolo de petição nos autos, com no máximo 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. Caso seja este o mesmo desejo do autor, o processo deverá ser retirado da respectiva pauta (art. 334, § 4º, inc. I, e § 5º, do CPC/15). A parte autora deverá ser intimada da audiência através do seu Advogado (art. 334, § 3º, do NCPC). As partes deverão comparecer acompanhadas por seus Advogados ou Defensores Públicos, devendo ser ressaltado que a ausência injustificada de qualquer uma delas será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (arts. 334, §§ 8º e 9º, do CPC/15). As partes poderão, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do NCPC). Fica consignado, desde já, que o prazo para contestação se iniciará a partir: da data da audiência de conciliação, caso as partes não transijam; da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes manifestarem desinteresse na audiência de conciliação; ou dos prazos estabelecidos no art. 231, nos demais casos (art. 335, incs. I, II e III, do CPC/15). A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, cabendo observar os requisitos expressos no art. 238 e seguintes do Código de Processo Civil. Em caso de não conciliação entre as partes, os autos deverão aguardar o prazo de defesa em Secretaria. Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0820578-77.2025.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, dada a previsão do art. 350 do NCPC. Não apresentada(s) defesa(s) ou decorrido o prazo concedido para réplica, tragam-me os autos conclusos para saneamento do processo. Intime-se a parte autora pelo DJEN. Cumpra-se. Natal, 2 de abril de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 11:22
Audiência (inicial; designada)
03/04/2025, 11:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação