Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ISMAEL FRANCISCO DA COSTA ADVOGADO(A)
REQUERENTE: LUANA DANTAS EMERENCIANO (RN008990)
REQUERIDO: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A, POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, Banco Daycoval, Banco Industrial do Brasil S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, Caixa Econômica Federal, BANCO VOTORANTIM S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A)
REQUERIDO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (RJ152026), FLÁVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS (RJRN0000467S), JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (RJ152026), ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (PE028467), WILSON SALES BELCHIOR (ACRN0000768S), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (BARN1121), DANILO ARAGAO SANTOS (SP392882), NATHALIA SILVA FREITAS (SP484777) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (990) Nº 0834513- 24.2024.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de ação de restituição de débito indevido em conta salário c/c reparação por danos morais ajuizada por ISMAEL FRANCISCO DA COSTA, em face do BANCO DO BRASIL S.A. Destaco que o comprometimento do mínimo existencial é pressuposto material para a instauração do procedimento repactuação de dívidas, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Esta é a lição jurisprudencial dos Tribunais pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/2021) - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 54-A,§1º DO CDC - NÃO PREENCHIDOS - COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - NÃO DEMONSTRAÇÃO. I. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões do apelo confrontam diretamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo os motivos de fato e de direito pelos quais se busca a reforma. II. A não elaboração de plano de pagamento em laudo pericial não configura cerceamento de defesa em ação de superendividamento quando o perito conclui, fundamentadamente, pela inocorrência do pressuposto lógico antecedente, qual seja, o comprometimento do mínimo existencial do consumidor. III. A configuração do superendividamento, para fins de instauração do processo de repactuação compulsória de dívidas previsto no Código de Defesa do Consumidor, depende da comprovação de que o adimplemento das dívidas de consumo acarreta o comprometimento do mínimo existencial, parâmetro objetivamente aferível nos termos da legislação e de sua regulamentação, não bastando a mera alegação de dificuldade financeira ou de elevado endividamento.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.488983-8/002, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026) “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). LEI Nº 14.181/21. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. PLANO COMPULSÓRIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. TEMA 1.059 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pela autora, consumidora pessoa natural, contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), ajuizada em face de diversas instituições financeiras rés. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar a caracterização do superendividamento, especialmente quanto ao comprometimento do mínimo existencial, à luz do Decreto nº 11.150/2022 e a possibilidade de anulação da sentença para elaboração de plano compulsório de pagamento. III. Razões de Decidir 3. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Ausência de demonstração de vulneração ao mínimo existencial, que é pressuposto para materializar a situação de superendividamento e, consequentemente, atrair a aplicação do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/21. Prova documental demonstra que a renda média mensal da autora supera o valor por ela alegado, permanecendo saldo disponível superior ao mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022. Inexistência de elementos que autorizem a aplicação do procedimento especial de repactuação ou a elaboração de plano compulsório. 4. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 11.150/2022. Rejeição. Alegação de inconstitucionalidade afastada, diante da ausência de pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, subsistindo a presunção de validade do ato normativo. Jurisprudência consolidada do E. TJSP no mesmo sentido. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1007823-06.2024.8.26.0248; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026) Nesse sentido caminha o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: “Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por não ter instaurado a fase de revisão e repactuação das dívidas; e (ii) definir se a parte apelante preenche os requisitos necessários à instauração do processo de repactuação de dívidas, especificamente a comprovação da condição de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois o procedimento especial da Lei do Superendividamento foi observado, com a designação de audiência de conciliação e a oportunidade para a apresentação de um plano de pagamento. 4. O procedimento não avançou para a segunda fase porque o autor não comprovou a impossibilidade de arcar com o pagamento da dívida sem comprometer o seu mínimo existencial. 5. A instauração do processo de repactuação de dívidas depende da comprovação da condição de superendividamento do consumidor, o que não restou demonstrado no caso em tela. 6. O superendividamento se caracteriza pela impossibilidade de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, que estabelece, atualmente, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como renda mensal mínima. 7. Não há inconstitucionalidade no Decreto nº 11.150/2022, e o valor do mínimo existencial nele previsto deve ser aplicado, conforme o princípio da presunção de constitucionalidade das normas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A comprovação do superendividamento é requisito essencial para a instauração do processo de repactuação de dívidas. 2. Para fins de superendividamento, o mínimo existencial é, atualmente, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme estabelecido no Decreto nº 11.150/2022. - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370, 371, 373, inciso I; CDC, arts. 2º, 3º, 54-A, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.248.632/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/9/2023; TJRN, ApCiv 0844877-26.2022.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 04/04/2025; TJRN, ApCiv 0801435-24.2024.8.20.5103, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 04/04/2025; TJRN, ApCiv 0800762-71.2023.8.20.5101, Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 27/03/2025; TJRN, ApCiv 0802472-93.2023.8.20.5112, Rel. Desª. Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, j. 28/03/2025; TJRN, ApCiv 0814787-98.2023.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 09/11/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita e, por idêntica votação, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0869484-69.2023.8.20.5001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 11/11/2025) (grifo nosso) Nesse cenário, tendo em vista que a apuração da preservação do mínimo existencial deve ser realizada por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas de consumo vencidas e a vencer no mesmo mês, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 11.150/2022, o autor deve indicar na inicial o valor de sua renda bruta mensal, os valores das totais e as parcelas mensais referentes a cada dívida a ser repactuada, juntando a documentação pertinente a estes aspectos. No caso dos autos, embora a inicial tenha sido processada, verifico que a causa de pedir está genericamente fundada no superendividamento, sem a discriminação das parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês, bem como sem indicação da natureza de cada contrato, razão pela qual a parte autora deve ser intimada para sanear o referido vício, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial indicando os valores totais das dívidas objeto da repactuação, os valores das parcelas mensais das parcelas relativas a estas e a natureza de cada contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito. Natal, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)