Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HILANA SOUZA DE ARAÚJO FREIRES ADVOGADO: FRANCISCO MICHELL DO NASCIMENTO NETO RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADOS: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS, RICHARD LEIGNEL CARNEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820756-26.2025.8.20.5001
Trata-se de recurso especial interposto por HILANA SOUZA DE ARAÚJO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que deu provimento ao recurso de apelação da concessionária de energia elétrica, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como condenando a autora por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 80, II, 81, 373, I, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a condenação por litigância de má-fé foi imposta sem demonstração concreta de dolo processual. Afirma que a narrativa apresentada na petição inicial foi construída com base em informações fornecidas pela própria concessionária em atendimento telefônico identificado por protocolo específico, razão pela qual eventual improcedência da demanda não poderia ser confundida com alteração dolosa da verdade dos fatos. Alega, ainda, deficiência de fundamentação do acórdão recorrido por não enfrentar adequadamente argumento central apto a afastar a caracterização da má-fé processual, bem como sustenta que a insuficiência probatória não autoriza a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC. Subsidiariamente, requer a cassação parcial do acórdão quanto ao capítulo sancionatório ou o restabelecimento da sentença de procedência, ao argumento de que não houve comprovação válida da regularidade da suspensão do serviço essencial. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, alegando, em resumo, a inexistência de violação aos arts. 80, 81, 373, I, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), bem como a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por demandar o recurso o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Sustenta que o acórdão recorrido reconheceu, com base na prova produzida, a existência de débito atual apto a justificar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como a regularidade da notificação prévia encaminhada à consumidora. Defende que a condenação por litigância de má-fé decorreu da constatação objetiva de que a recorrente atribuiu a suspensão exclusivamente a débitos pretéritos, omitindo fato juridicamente relevante relacionado à existência de inadimplemento recente, circunstância que caracterizaria alteração da verdade dos fatos. Aduz, por fim, que o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Com efeito, no que concerne à apontada infringência ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, sob o argumento de o acórdão recorrido não ter sido devidamente fundamentado, percebo que não foram opostos Embargos de Declaração desse acórdão que julgou a apelação cível e, por isso, a parte recorrente não proporcionou a este Tribunal de Justiça a oportunidade de aplicar os preceitos do art. 1.022 do CPC, tampouco emitir qualquer juízo de valor sobre a deficiência de fundamentação. Assim, a ausência de prequestionamento da matéria é circunstância que impede a admissão do recurso, diante da incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e Súmula 356 – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento, por analogia. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3. A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) Outrossim, no que tange à alegada violação aos arts. 80, II, 81, e 373, I, do CPC, acerca da configuração de litigância de má-fé e da possibilidade de inversão do ônus da prova, o acórdão recorrido consignou o seguinte (Id. 37308071): No caso concreto, a recorrida sustenta que o corte foi motivado exclusivamente por débitos pretéritos, referentes aos meses de maio e julho de 2022, o que tornaria a medida ilegítima (id. 32319185). Contudo, compulsando os autos, observo que a concessionária de energia elétrica comprovou o inadimplemento de fatura com vencimento em novembro de 2024. Portanto, além das faturas com vencimento em maio e julho de 2022, havia débito recente apto a ensejar a suspensão do fornecimento de energia elétrica (id. 32319201). Por consequência, a suspensão ocorrida em janeiro de 2025 deu-se dentro do prazo regulamentar de 90 (noventa) dias contados do vencimento da fatura de novembro de 2024, observando o disposto no art. 172, § 2º, da Resolução Normativa nº 414/2010-ANEEL. Demais disso, a apelante comprovou a existência de notificação prévia no corpo da fatura com vencimento em janeiro de 2025, contendo a identificação das faturas inadimplidas [...] Não se trata, portanto, de mera advertência genérica acerca da possibilidade de suspensão por falta de pagamento. Ao contrário, a notificação é específica, individualizada e atende às exigências regulamentares. A apelada, por sua vez, não impugnou concretamente o teor da fatura, limitando-se a alegar ausência de aviso prévio, sem produzir qualquer prova capaz de infirmar a documentação apresentada (CPC, art. 373, I). No mais, a própria recorrida declarou residir na unidade consumidora desde 2011, embora não tenha transferido a titularidade da conta-contrato de energia elétrica por mera conveniência, consoante trecho extraído da réplica à contestação: “[...] a autora reside no imóvel há anos, desde 2011, sendo consumidora de fato, ainda que a conta estivesse, por conveniência, em nome da antiga proprietária. Essa situação é comum e não afasta os efeitos da relação de consumo. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a legitimidade do possuidor ou ocupante do imóvel, mesmo não sendo titular formal do contrato.” (id. 32319205, p. 1, grifos acrescidos) Mostra-se, portanto, equivocada a conclusão de que a suspensão decorreu de débitos imputáveis exclusivamente à ocupante anterior da unidade consumidora. Diante desse contexto, evidencia-se que a suspensão foi motivada por débito atual, regularmente constituído, e precedida de notificação adequada, configurando exercício regular de direito da concessionária. Inexistindo ato ilícito, afasta-se, por conseguinte, o dever de indenizar. [...] No que se refere à litigância de má-fé, verifica-se que a recorrida omitiu, na petição inicial, a existência da fatura vencida em novembro de 2024 — elemento central para a adequada compreensão da controvérsia — conduzindo o juízo de origem à conclusão de que o corte teria decorrido exclusivamente de débitos pretéritos. Embora não tenha negado expressamente o inadimplemento, a apelada limitou-se a afirmar que teria sido informada, por telefone, de que o restabelecimento do serviço estava condicionado ao pagamento dos débitos antigos, mas não apresentou qualquer prova nesse sentido (CPC, art. 373, I). Assim agindo, a recorrida alterou significativamente a verdade dos fatos, incorrendo na conduta de má-fé prevista no art. 80, II do Código de Processo Civil, o que enseja a aplicação da penalidade estabelecida no art. 81 do mesmo diploma legal. Observa-se, claramente, que foi analisando os fatos e as provas dos autos que este Tribunal de Justiça entendeu suficiente o lastro probatório para proferir sua decisão, e para rever esse entendimento, necessária seria uma profunda incursão no suporte fático-probatório dos autos, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prescreve: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação clara, precisa e suficiente para embasar seu convencimento, apreciando todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha adotado fundamentação diversa da pretendida pelo recorrente. Não há negativa de prestação jurisdicional. 2. O indeferimento da prova pericial não configurou cerceamento de defesa, pois as provas já produzidas foram suficientes para a formação do convencimento do juízo. Ademais, o pedido de perícia técnica foi genérico e não demonstrou concretamente sua pertinência, necessidade ou utilidade. 3. A multa por litigância de má-fé foi corretamente aplicada, pois ficou evidenciada a conduta do réu de alterar a verdade dos fatos ao tentar forçar a interpretação de que o autor teria confessado a culpa de terceiro pelo acidente, o que não se verificou nos autos. 4. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.113.370/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento não configuram intuito protelatório, conforme jurisprudência do STJ, sendo indevida a aplicação de multa com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. A inicial dos embargos de terceiro foi considerada apta pela Corte Estadual, que entendeu que os documentos apresentados eram suficientes para comprovar a posse e os direitos sobre o imóvel, afastando a alegação de inépcia. 3. A Corte Estadual concluiu pela inexistência de fraude à execução, considerando que o negócio jurídico de cessão de direitos sobre o imóvel ocorreu antes da constituição do débito e do registro da penhora, conforme art. 792 do CPC e Súmula 375 do STJ. 4. A revisão da conclusão da Corte de origem sobre a suficiência da inicial e a inexistência de fraude à execução demandariam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. A caracterização de litigância de má-fé exige análise das circunstâncias concretas do caso, o que envolve reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada aos embargos de declaração. (AREsp n. 1.718.187/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 2. O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não dispensa o autor de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 4. No caso, o autor não pleiteou a produção de provas nem refutou os fatos e provas apresentados pelo réu, de modo que não há nulidade no julgamento antecipado do mérito concomitante ao indeferimento da inversão do ônus da prova. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.609.037/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) (Grifos acrescidos) Ainda, resta prejudicado, por consequência lógica, o efeito suspensivo pleiteado no apelo extremo, em razão da inadmissão do recurso.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor das Súmulas 7/STJ, 282 e 356, do STF. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado MATEUS PEREIRA DOS SANTOS, inscrito na OAB/RN sob o nº 6.028 (Id. 38744936). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente