Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2244926/RN (2025/0291483-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: RICARDO NUNES WAICK
ADVOGADOS: MARCELO DA ROCHA RIBEIRO DANTAS - RN008730
ENRIQUE DE ABREU LEWANDOWSKI - SP295656
RECORRENTE: HAZBUN LTDA
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371A
ADRIANO SILVA HULAND - CE017038
FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE015361
GUSTAVO BEVILAQUA VASCONCELOS - CE022128
AUGUSTO FELIPE ARAÚJO PINHO - RN008676
DRÁUZIO BARROS LEAL NETO - CE018138
ILO IGO DE LIMA MARQUES - CE026752
FERNANDO VERAS BEZERRA - CE014925
JOÃO PEDRO MOTA BEZERRA - CE040820
RECORRIDO: HAZBUN LTDA
ADVOGADOS: RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371A
ADRIANO SILVA HULAND - CE017038
FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE015361
GUSTAVO BEVILAQUA VASCONCELOS - CE022128
AUGUSTO FELIPE ARAÚJO PINHO - RN008676
DRÁUZIO BARROS LEAL NETO - CE018138
ILO IGO DE LIMA MARQUES - CE026752
FERNANDO VERAS BEZERRA - CE014925
JOÃO PEDRO MOTA BEZERRA - CE040820
RECORRIDO: RICARDO NUNES WAICK
ADVOGADOS: MARCELO DA ROCHA RIBEIRO DANTAS - RN008730
ENRIQUE DE ABREU LEWANDOWSKI - SP295656
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por HAZBUN LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fl. 348): EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL. CONSTRUTORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.. TESE DEI – RECURSO DA PARTE AUTORA QUE O EMPREENDIMENTO NÃO FOI CONCLUÍDO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO. ADESÃO AO “PROGRAMA HAZBUN PERSONAL” POR UM DOS AUTORES. DOCUMENTO QUE APRESENTA INFORMAÇÕES GENÉRICAS. AUTORA QUE NÃO ADERIU AO REFERIDO ADITIVO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DA ALTERAÇÃO DA DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL. CONSTRUTORA QUE NÃO JUNTOU O CRONOGRAMA DAS OBRAS PARA JUSTIFICAR O ATRASO. VIABILIDADE DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO EM RELAÇÃO À AUTORA. II – RECURSO DA. ALEGAÇÃO DE QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMADEMANDADA DOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER ARCADO INTEGRALMENTE PELA CONSTRUTORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA CONSTRUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 383-390). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto ao atraso imputado à recorrida na entrega de projetos e na condução da customização do imóvel, circunstância que poderia influenciar na fixação do período de incidência dos lucros cessantes. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 220 do Código Civil, ao considerar inválido, em relação à recorrida, o aditivo contratual denominado “Hazbun Personal” pela ausência de sua assinatura, sustentando que houve anuência tácita, evidenciada pelo acompanhamento das obras, pelas comunicações por e-mail e pelo benefício obtido com as alterações realizadas no imóvel, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Apresentadas as contrarrazões (fls. 447-461), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 481-490), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 514-528). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 541-550). Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 586-588). É, no essencial, o relatório. Inicialmente, não há falar em ofensa ao artigo 1.022, I e II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que a mora na entrega do imóvel foi exclusiva da construtora, registrando que o aditivo referente ao “Programa Hazbun Personal” não produzia efeitos em relação à recorrida, por ausência de sua assinatura, e que não houve comprovação de que o atraso decorreu das alterações do imóvel. É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 354-357): Apura-se que a Promessa de Compra e Venda de Imóvel foi assinada pelo casal em 05 de agosto de 2011, com entrega do apartamento prometida para ocorrer em 24 meses a partir, da assinatura do instrumento, podendo haver um acréscimo de até 180 dias, conforme disposição da Cláusula Quinta. Nesse panorama, a HAZBUN LTDA. poderia acrescentar 180 dias ao prazo de entrega podendo concluir, sem mora, o imóvel até o dia 05 de fevereiro de 2014. A obrigação não foi cumprida e as chaves da unidade imobiliária foram entregues no dia 21 de julho de 2016, residindo nesse ponto, o entrevero da responsabilidade e, desta, o direito ou não dos demandantes de serem indenizados. A questão deriva de uma especificidade na Cláusula Quarta da Promessa de Compra e Venda do imóvel e diz respeito ao oferecimento do serviço nominado de “PROGRAMA HAZBUN PERSONAL” o qual, em linhas gerais, presta-se a execução de customização da unidade imobiliária pela HAZBUN LTDA. às expensas do comprador, nos termos a seguir transcritos: [...] A descrição do “PROGRAMA HAZBUN PERSONAL” consiste em informações genéricas sem referência a influências da adesão nas demais cláusulas convencionadas, sabendo-se que de acordo com o art. 54. § 4º, do CDC: “as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.” Os autos informam que, faltando um ano para esgotar o prazo de entrega do apartamento, RICARDO NUNES WAICK solicitou a adesão ao “Programa de Reformas do Residencial Issa Hazbun” assinando o “Termo de Adesão de Reformas” no dia 21 de janeiro de 2013, declarando que leu e concordou com os termos das condições estabelecidas no “MANUAL DE REFORMA”, neste constando na letra “d” que: “Para cada etapa não cumprida, os dias de atraso serão contabilizados na data de entrega do apartamento.” No entanto, o acompanhamento da reforma interna do imóvel não comprova que a demandante tinha ciência inequívoca de que cada dia de atraso das etapas da customização seriam acrescidos no prazo de entrega do apartamento quitado desde 08 de maio de 2013 (p.30). Inclusive, a redação do art. 220 do Código Civil é clara ao dispor que: “a anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.” Assim, considerando que ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK não assinou o aditivo ao contrato que alterou a data de entrega do imóvel para momento futuro incerto e não sabido, nenhum efeito jurídico dele emana em relação a ela, permanecendo inalterado o prazo de entrega do contrato principal do dia 05 de fevereiro de 2014. [...] Concluo, portanto, que a mora na entrega do apartamento foi exclusiva da HAZBUN LTDA, pois, mesmo utilizando os 180 dias de acréscimo do prazo não cumpriu a promessa de entregar o imóvel no dia 05 de fevereiro de 2014 somente o fazendo em 21 de julho de 2016 (p.32). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente. Com efeito, conforme trechos do acórdão mencionados, o Tribunal de origem concluiu que o aditivo contratual relativo ao “Programa Hazbun Personal” não produzia efeitos em relação à recorrida, por ausência de sua assinatura, inexistindo prova de sua anuência inequívoca, bem como que a construtora não comprovou que o atraso na entrega do imóvel decorreu das alterações realizadas no âmbito do referido programa. Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de anuência — inclusive tácita — da recorrida ao aditivo contratual, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. No caso, sem reexame de matéria fática, não há como: (i) averiguar, na sede especial, a questão da validade do aditivo contratual, (ii) descaraterizar a mora da agravante, a fim de condenar os agravados ao pagamento da cláusula penal, (iii) verificar a comprovação dos lucros cessantes alegados, a fim de possibilitar a condenação dos agravados ao pagamento dessa verba indenizatória, e (iv) revisar o entendimento do Tribunal a quo sobre a invalidade da notificação extrajudicial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1533684/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgado em 09/08/2021, QUARTA TURMA, DJe de 13/08/2021) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 17% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS