Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010585-67.2009.8.20.0001.
Autor: Alesat Combustíveis S/A
Réu: Jurandir Azevedo Santos e outros (6) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida entre as partes em epígrafe. Intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a parte exequente alegou que não se manteve inerte e requereu a suspensão do feito, na forma do artigo 921, inciso III do CPC, conforme ID 148803566. É o relatório. Decido Tendo em vista a ausência de prescrição intercorrente no caso sob análise e em consagração ao art. 921, III, §1º, e seguintes do CPC, defiro o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano. Ultrapassado o prazo de suspensão do feito, sem manifestação do exequente, arquive-se o processo, consoante artigo 921, § 2º do Código de Processo Civil, oportunidade em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, conforme art 921, § 4º, do mesmo diploma legal. Caso não ultrapassada o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, consoante artigo 921, §3º do CPC. P.I.C. Natal/RN, 21 de julho de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010585-67.2009.8.20.0001.
Autor: Alesat Combustíveis S/A
Réu: Jurandir Azevedo Santos e outros (6) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida entre as partes em epígrafe. Intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a parte exequente alegou que não se manteve inerte e requereu a suspensão do feito, na forma do artigo 921, inciso III do CPC, conforme ID 148803566. É o relatório. Decido Tendo em vista a ausência de prescrição intercorrente no caso sob análise e em consagração ao art. 921, III, §1º, e seguintes do CPC, defiro o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano. Ultrapassado o prazo de suspensão do feito, sem manifestação do exequente, arquive-se o processo, consoante artigo 921, § 2º do Código de Processo Civil, oportunidade em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, conforme art 921, § 4º, do mesmo diploma legal. Caso não ultrapassada o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, consoante artigo 921, §3º do CPC. P.I.C. Natal/RN, 21 de julho de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
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Processo: 0010585-67.2009.8.20.0001.
Autor: Alesat Combustíveis S/A
Réu: Jurandir Azevedo Santos e outros (6) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida entre as partes em epígrafe. Intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a parte exequente alegou que não se manteve inerte e requereu a suspensão do feito, na forma do artigo 921, inciso III do CPC, conforme ID 148803566. É o relatório. Decido Tendo em vista a ausência de prescrição intercorrente no caso sob análise e em consagração ao art. 921, III, §1º, e seguintes do CPC, defiro o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano. Ultrapassado o prazo de suspensão do feito, sem manifestação do exequente, arquive-se o processo, consoante artigo 921, § 2º do Código de Processo Civil, oportunidade em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, conforme art 921, § 4º, do mesmo diploma legal. Caso não ultrapassada o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, consoante artigo 921, §3º do CPC. P.I.C. Natal/RN, 21 de julho de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
23/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010585-67.2009.8.20.0001.
Autor: Alesat Combustíveis S/A
Réu: Jurandir Azevedo Santos e outros (6) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida entre as partes em epígrafe. Intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a parte exequente alegou que não se manteve inerte e requereu a suspensão do feito, na forma do artigo 921, inciso III do CPC, conforme ID 148803566. É o relatório. Decido Tendo em vista a ausência de prescrição intercorrente no caso sob análise e em consagração ao art. 921, III, §1º, e seguintes do CPC, defiro o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano. Ultrapassado o prazo de suspensão do feito, sem manifestação do exequente, arquive-se o processo, consoante artigo 921, § 2º do Código de Processo Civil, oportunidade em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, conforme art 921, § 4º, do mesmo diploma legal. Caso não ultrapassada o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, consoante artigo 921, §3º do CPC. P.I.C. Natal/RN, 21 de julho de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 06:47
Execução frustrada
21/07/2025, 21:38
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:11
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:34
Publicação
07/04/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010585-67.2009.8.20.0001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: JURANDIR AZEVEDO SANTOS, TEREZA MARIA ABREU SANTOS, GABRIELA PERPÉTUO SOCORRO SANTOS CRUILLAS, MANUELA SANTOS CRUILLAS, RAIMUNDA YARA DE AZEVEDO SANTOS, ESPÓLIO DE JURANDIR AZEVEDO DECISÃO Tendo em vista a decisão de ID 119793501, e o acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento nº 0806968-44.2024.8.20.0000, no ID 123959776, com o correlato trânsito em julgado, disposto no ID 138418586,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 defiro o pedido da autora para exclusão do cadastro do processo dos Espólios de LUCIA SANTOS BRITO, MAURILIO DA COSTA BRITO e JURANDIR SANTOS BRITO, além de RAIMUNDA YARA DE AZEVEDO SANTOS do polo passivo desta demanda. Determino que a execução prossiga exclusivamente contra a empresa individual (1) Jurandir Azevedo Santos (CNPJ: 06.269.062/0001-80) e, face à ausência de personalidade jurídica, do empresário que a explorava, agora na forma de espólio, o (2) Espólio de Jurandir Azevedo Santos (CPF 012.314.563-53), além de suas fiadoras (3) Tereza Maria Abreu Santos (CPF 850.603.803-00), (4) Gabriela Perpétuo Socorro Santos Cruillas (CPF 026.987.943-99) e (5) Manuela Santos Cruillas (CPF: 018.665.853-20) Considerando que os autos data de 2009, antes da análise do pleito de citação por edital das fiadoras, intime-se o autor, para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, no prazo de 10 dias. Outrossim, diante da comprovação de depósito da verba sucumbencial nos ID´s 137062838 e 137062839, defiro o pedido de WLADIMIR FRONTINO TEIXEIRA, advogado que patrocinou a causa dos ESPÓLIOS DE LÚCIA SANTOS BRITO, JURANDIR SANTOS BRITO e MAURÍLIO SANTOS BRITO, contido no ID 137269164, e determino a expedição de alvará, em favor do requerente, conforme dados bancários informados na referida petição. Após, com ou sem resposta, autos conclusos para decisão. P.I.C NATAL /RN, 11 de março de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 11:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2025, 11:33
Outras Decisões
12/03/2025, 20:36
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 08:48
Decurso de Prazo
08/10/2024, 03:58
Decurso de Prazo
27/09/2024, 04:40
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010585-67.2009.8.20.0001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: JURANDIR AZEVEDO SANTOS, TEREZA MARIA ABREU SANTOS, GABRIELA PERPÉTUO SOCORRO SANTOS CRUILLAS, MANUELA SANTOS CRUILLAS, RAIMUNDA YARA DE AZEVEDO SANTOS, ESPÓLIO DE JURANDIR AZEVEDO DECISÃO Tendo em vista a concessão do efeito suspensivo, concedido no agravo de instrumento nº 0806968-44.2024.8.20.0000, conforme decisão de ID. 123959776, suspenda-se os presentes autos, até o julgamento de mérito do referido recurso, conforme determinado na aludida decisão. P.I.C NATAL/RN, 4 de setembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 12:27
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/09/2024, 22:10
Documento (Certidão)
19/06/2024, 11:45
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 11:16
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:35
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:18
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 09:35
Outras Decisões
23/04/2024, 22:06
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 07:58
Ato ordinatório
27/10/2023, 07:57
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:18
Ato ordinatório
20/09/2023, 09:18
Documento (Certidão)
18/09/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 11:08
Ato ordinatório
18/07/2023, 11:07
Documento (Certidão)
17/07/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:51
Expedição de documento (Carta precatória)
13/06/2023, 12:55
Mero expediente
19/05/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:31
Ato ordinatório
12/04/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 14:03
Expedição de documento (Carta precatória)
27/10/2022, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:24
Mero expediente
11/10/2022, 15:44
Publicação
28/09/2022, 11:36
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010585-67.2009.8.20.0001.
EXEQUENTE: Alesat Combustíveis S/A
EXECUTADO: Jurandir Azevedo Santos e outros (6) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos em correição.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Alesat Combustíveis S/A em face de Jurandir Azevedo Santos e outros (6), distribuída originalmente para este juízo, encontrando-se os autos na fase de tentativa de citação dos executados. É o que importa relatar. Decido. Como sabido, a distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC/15: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (I) alteração de competência absoluta. Pois bem. Reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais. O instrumento particular de confissão de dívida que acompanhada a exordial (Id. 59329636, págs. 30 a 33) constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inc. III do CPC, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Desse modo, a competência para processamento e julgamento dessas execuções de títulos extrajudiciais deve recair sobre uma das Varas especializadas, seja em casos de postulação inicial ou de processos já em curso. A reestruturação do Poder Judiciário local acabou por alterar a competência material das Varas Cíveis, regra de natureza absoluta, não se admitindo, portanto, prorrogação da competência do Juízo originariamente prevento pela distribuição, devendo os autos ser remetidos ao novo Juízo absolutamente competente para processamento e julgamento da lide. Diante da alteração de competência prevista na Lei Complementar Estadual nº 643/2018, não há como manter o processo nesta 13ª Vara Cível com base na Resolução 63/2013. A prorrogação de competência prevista em tal Resolução não pode mais ser aplicada, porque a Lei Complementar Estadual 643/2018 a revogou e regulou a matéria, estabelecendo competência absoluta e funcional da 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais, sem trazer a exceção que tinha sido prevista na Resolução. Ademais, vale salientar que a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 revogou tacitamente a Resolução nº 63/2013 do TJRN, que dispunha, no seu art. 4º, § único, a permanência das execuções já ajuizadas perante o Juízo da distribuição. Isso porque a lei é hierarquicamente superior à resolução (critério hierárquico), além de ser posterior (critério cronológico). Logo, a alteração legal de regra de competência absoluta deve prevalecer. Registre-se que as regras de competência em razão da matéria são regras de competência absoluta, não admitindo prorrogação. Sempre que estiverem fixadas em norma de organização judiciária, determinarão a competência do juízo, em interesse geral da administração da Justiça. Em recentes casos idênticos, o Tribunal de Justiça Norte Riograndense decidiu nos exatos termos propostos acima, consoante ementa destacada a seguir: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 17ª VARA CÍVEL E A 21ª VARA CÍVEL DE NATAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS NA COMARCA DE NATAL. PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RN. PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. EXCEÇÃO À REGRA DA PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ARTIGOS 43 E 44 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 63-2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 21ª VARA CÍVEL DE NATAL. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803939-54.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, ASSINADO em 08/07/2022) - g.n. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 25ª VARA CÍVEL (SUSCITANTE) E DA 17ª VARA CÍVEL (SUSCITADO), AMBOS DA COMARCA DE NATAL. REESTRUTURAÇÃO EMPREENDIDA PELA LCE 643/18. EXCLUSIVIDADE (NO ÂMBITO DA COMARCA DE NATAL) DAS 21ª A 25ª VARAS CÍVEIS PARA PROCESSAR E JULGAR OS PROCESSOS DE EXECUÇÃO POR TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E OS RESPECTIVOS EMBARGOS (ANEXO VII COM ALTERAÇÕES EMPREENDIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 39/21-TJRN). COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA, FIXADA PELA NOVEL LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO RN, A QUAL NÃO IMPORTA EM PRORROGAÇÃO (PARTE FINAL DO ART. 43 E ART. 44, AMBOS DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DO CC. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL) PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA EXECUTÓRIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM QUESTÃO (TJRN - Conflito Negativo de Competência 0800766-22.2022.8.20.0000, Relator Desembargador Glauber Rêgo, julgamento em 04/04/22). (grifou-se)
Ante o exposto, com base na Lei de Organização Judiciária do Estado do RN (LCE nº 643/2018) e no entendimento firmado pelo TJ/RN nos Conflitos de Competência retrotranscritos, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda executiva e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para 21ª, 22ª 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca, observadas as regras de distribuição por sorteio. P. I. Cumpra-se, independente da preclusão do prazo recursal da presente decisão. Natal, data e hora do sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/09/2022, 00:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
19/09/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 13:55
Incompetência
14/09/2022, 13:08
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 22:48
Publicação
21/08/2022, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2022, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0010585-67.2009.8.20.0001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a devolução da carta precatória, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, aos 15 de agosto de 2022. DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)