Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: AÇO POTIGUAR LTDA
EXECUTADA: IRLANDIA BARBOSA TEIXEIRA D E C I S Ã O I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0103143-82.2014.8.20.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Aço Potiguar Ltda originalmente em face de Irlandia Barbosa Teixeira e Maxwell Silva de Lima. No curso do processo, verificou-se que o executado Maxwell Silva de Lima foi excluído do polo passivo por ilegitimidade, uma vez que não figurou como emitente, endossante ou avalista nos cheques que instruem a demanda. Em decorrência dessa exclusão, foi determinada a restituição do valor de R$ 1.500,00 em seu favor, referente ao leilão do veículo de placa OJT6702/RN, outrora penhorado indevidamente. Entretanto, a intimação pessoal de Maxwell para informar dados bancários restou frustrada, pois o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a informação "mudou-se". Quanto à executada remanescente, Irlandia Barbosa Teixeira, esta foi citada e não efetuou o pagamento nem apresentou embargos. Foram realizadas diversas diligências de busca patrimonial, via sistemas Sisbajud, Renajud, Sniper, Infojud e CNIB, as quais restaram majoritariamente infrutíferas ou com resultados negativos, à exceção de um bloqueio parcial de R$ 422,71 realizado em 2020. A exequente peticionou (ID 171533125) requerendo: 1. O levantamento do valor de R$ 422,71 bloqueado via Bacenjud; 2. A homologação da atualização do débito para R$ 10.663,48; 3. A aplicação de medidas executivas atípicas, especificamente a suspensão da CNH e a suspensão do uso de cartões de crédito da devedora, com base no art. 139, IV, do CPC. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do levantamento de valores e atualização do débito O montante de R$ 422,71 encontra−se bloqueado desde 2020. Considerando a citação valida da executada e a ausência de oposição, defiro o pedido de levantamento da referida quantia em favor da exequente para satisfação parcial do crédito. Da mesma forma, homologo a atualização do débito apresentado, no valor de R$ 10.663,48. 2. Das medidas atípicas (suspensão de CNH e cartões de crédito) A exequente fundamenta o pedido de medidas atípicas na recalcitrância da devedora e no esgotamento dos meios convencionais. Embora o art. 139, IV, do CPC permita medidas coercitivas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condiciona sua aplicação à observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No presente caso, indefiro o pedido de suspensão da CNH e de cartões de crédito uma vez que tais medidas se revestem de caráter excepcional e subsidiário. Embora a execução deva ser útil ao credor, não pode se converter em mecanismo de punição pessoal, sem eficácia direta na satisfação do crédito. Não há nos autos, qualquer evidência de que a executada ostente padrão de vida incompatível com a insolvência ou que esteja ocultando patrimônio de forma dolosa. As pesquisas via Sniper e CNIB foram negativas, o que indica, a princípio, uma real ausência de bens. Sem a demonstração de que a restrição desses direitos (locomoção e crédito) resultará no pagamento da dívida, a medida torna-se meramente punitiva e desproporcional, ferindo o princípio da menor onerosidade ao devedor. 3. Da situação de Maxwell Silva de Lima Quanto ao valor de R$ 1.500,00 a ser restituído a Maxwell Silva de Lima, a tentativa de intimação restou negativa. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido: 1. Defiro o pedido de levantamento do valor de R$ 422,71 (com acréscimos legais) bloqueado via Bacenjud. Expeça-se alvará ou ordem de transferência em favor da exequente. 2. Indefiro o pedido de aplicação de medidas atípicas (suspensão de CNH e cartões de crédito) em face de Irlandia Barbosa Teixeira, pela ausência de utilidade prática e violação ao princípio da proporcionalidade. 3. No que tange à restituição devida a Maxwell Silva de Lima, diante da informação de que o mesmo se encontra em local incerto, intime-se a Defensoria Pública, na qualidade de sua curadora especial, para que forneça dados bancários ou novo endereço para a devida restituição do valor de R$ 1.500,00, no prazo de 10 dias. 4. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. P.I.C Natal/RN, 29 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC