Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100390-20.2017.8.20.0108.
autora: MARIA DO SOCORRO DE PAIVA Advogado(s) do
AUTOR: EVANDO TAVARES DA SILVA Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN Advogado(s) do
REU: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de cumprimento de sentença o qual, depois do depósito/bloqueio judicial, foi(ram) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor do credor, conforme se extrai do(s) ID 148671943. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. O art. 924 do CPC diz que a execução será extinta: a) quando ocorrer o indeferimento da petição inicial; b) quando satisfeita a obrigação; c) quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; d) quando o exequente renunciar ao crédito; e) ocorrer a prescrição intercorrente. No caso posto, ocorreu a satisfação da obrigação, razão pela qual a extinção da execução deverá ser declarada por sentença para que produza os efeitos legais (art. 925, CPC).
Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. Registrada no sistema. Intimem-se. Transitado em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se. PAU DOS FERROS/RN, 15/04/2025. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)