Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800030-63.2024.8.20.5131.
AUTOR: ADUMASIO PEREIRA DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença, cujo objetivo é satisfazer o comando sentencial. Em Id. 133211250, a executada efetuou depósito judicial do valor que entendia devido, ao que a parte exequente manifestou total anuência. Eis a breve síntese que julgo necessária. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifico que houve o cumprimento da decisão judicial, conforme as petições e documentos constantes nos autos. Nesses termos, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, caso dos autos, e o art. 925 do mesmo diploma processual civil preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Dessa forma, e não havendo créditos pendentes, aplica-se o disposto no 924 do CPC. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Como se observa, no caso em tela a parte executada obteve êxito na extinção da dívida através do efetivo pagamento, tendo a exequente concordado plenamente com os cálculos feitos. Destarte, considerando que a parte executada cumpriu integralmente com a obrigação de pagar, consoante se depreende dos autos, tem-se que o cumprimento em tela foi satisfeito, devendo, pois, ser extinto. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o cumprimento de sentença, e assim o faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam o alvará, nos seguintes termos: a) R$ 6.160,00 (seis mil cento e sessenta reais) em favor da parte exequente, conforme petição de id 134719389, para Banco Bradesco: Agência 5882, Conta Corrente nº 0020900-7, favorecido ADUMASIO PEREIRA DE SOUZA – CPF 050.563.484-81; b) R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais em favor do advogado da parte exequente, conforme petição de id 134719389, para Itaú Unibanco S.A.: Agência 8512, Conta n° 32137-6, favorecido MARIA DA CONCEIÇÃO ROSANA CARLOS DANTAS – CPF 054.626.954-03. Expedientes necessários. Após, arquive-se o feito. P.R.I. São Miguel/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06