Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103060-70.2014.8.20.0129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO e outros Advogado(s): Polo passivo CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE LIMA Advogado(s): IGOR COUTO FARKAT, GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. SÚMULA 314 DO STJ. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. O Ente público exequente sustenta a inexistência da prescrição, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da Súmula 314 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, fixou que o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis. 4. Findo esse prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal intercorrente, independentemente de petição da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial expresso nesse sentido. 5. Apenas a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não bastando meros requerimentos administrativos ou judiciais de diligências sem resultado prático. 6. No caso concreto, o prazo prescricional começou a correr em 19/12/2016, após um ano de suspensão do feito, e se encerrou em 20/12/2021, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva, configurando-se, portanto, a prescrição intercorrente. 7. O entendimento adotado está em conformidade com a Súmula 314 do STJ e a Súmula 07 do TJRN, sendo correta a sentença que reconheceu a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis. 2. Findo esse prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente de cinco anos, independentemente de petição da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial. 3. Apenas a efetiva citação do devedor (ainda que por edital) ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo solicitando diligências. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018; STJ, Súmula 314; TJRN, Súmula 07; TJRN, Apelação Cível nº 0802097-86.2018.8.20.5106, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 24/04/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte/RN contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara De São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Execução Fiscal de nº 0103060-70.2014.8.20.0129 julgou extinto o crédito tributário, na forma do art. 156, V, do CTN, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, e, por via de consequência, extinta a presente execução, na forma do art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais, aduziu o apelante a inexistência de prescrição intercorrente haja vista que ausente desídia por parte do ente público que justifique a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que a fazenda pública jamais quedou-se inerte, tendo protagonizado inúmeras providências na condução do curso processual. Defendeu que a prescrição intercorrente não está configurada, uma vez que o escoamento do prazo prescricional se deu em virtude da demora no cumprimento de diligências pelo próprio Poder Judiciário, o que afasta a prescrição da ação. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de afastar a prescrição intercorrente declarada nos autos. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Discute-se nos autos se correta a sentença que extinguiu a execução, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Quando do julgamento do REsp 1.340.553/RS, decidido conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça delineou os contornos relativos à prescrição intercorrente em execuções fiscais, interpretando o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, no seguintes termos:. “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (Grifos acrescentados). Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp já citado, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Note-se, ainda nos termos da decisão do STJ, que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) seriam aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Quanto à matéria relacionada à configuração da prescrição intercorrente, foi pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio do Enunciado 314 de sua Súmula: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Esse prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, nos termos da Súmula 07 do TJRN. Volvendo ao caso dos autos, observa-se que o prazo prescricional começou a correr após um ano de suspensão do feito na data de 19/12/2016 (Id 29512299 pág 30/71), de acordo com o disposto no caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, a pedido da Fazenda Pública, por não ter encontrado bens em nome do devedor, data na qual deu-se o início a contagem do prazo prescricional quinquenal, o qual teve por termo final a data de 20/12/2021, sem que tenha havido qualquer interrupção ou mesmo suspensão do referido prazo, razão pela qual entendo que a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente restou proferida de forma correta. Em hipóteses análogas, a Terceira Câmara Cível desta Corte Estadual de Justiça decidiu nos mesmos termos aqui esposados, conforme bem ilustram as seguintes ementas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LE Nº 6.830/80 (LEF). NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS A SEREM PENHORADOS. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SÚMULA 314 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PREVISTOS NO ART. 151 DA LEI Nº 6.830/1980 E NO ART. 174 DO CTN. SÚMULA 07 DO TJRN. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO: ARTS. 487, II, DO CPC E 40 DA LEF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802097-86.2018.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024). Portanto, à vista dos fundamentos demonstrados, conclui-se que estão presentes, no caso dos autos, os requisitos para a decretação da prescrição intercorrente, pois foram atendidos os pressupostos da Súmula 07 do TJRN, da Súmula 314 do STJ e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, não tendo sido demonstrado nas razões apresentadas pelo Município exequente nenhum fundamento hábil a modificar o entendimento exposto na sentença, e ora ratificado. Pelo exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos. Considerando que não houve condenação em honorários advocatícios deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 24 de Março de 2025.