Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: PAULO RAFAEL MELO DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800069-75.2021.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento da parte exequente para ser realizada pesquisa junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóvel (CNIB). A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), foi instituída e regulamentada pelo Provimento nº39/2014 do CNJ, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, auxiliando as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita. Portanto, este sistema não tem como finalidade precípua a localização de bens imóveis ou móveis vinculados ao nome dos devedores, pois torna público o registro de eventual indisponibilidade de seus bens, ocasionada por uma decisão judicial ou administrativa. O uso deste sistema está disciplinado nos artigos 2º e 4º do Provimento nº 39/2014: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (…) Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas. Dos excertos acima, extrai-se que para que seja decreta a indisponibilidade de bem de um devedor, quem solicita deve demonstrar o cabimento de seu pedido, ou seja, tem que comprovar que se trata de investigação de crime organizado, tentativa de recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, caso de repercussão social ou pública, o que não é o caso dos autos. Destarte, a pesquisa no CNIB é medida desproporcional e inapropriada à situação dos autos, levando em consideração que os autos tratam de execução de título extrajudicial, relação jurídica de direito privado havida entre particulares. Outrossim, as informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio do cartório extrajudicial competente, que tem acesso ao sistema e pode promover as buscas disponíveis. O serviço, evidentemente, é prestado mediante o pagamento de emolumentos. Com isso, mostra-se desnecessária a intervenção do Poder Judiciário nessas hipóteses, inclusive como possível burla ao pagamento dos emolumentos. Nessa linha, firme a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. DESVIRTUAMENTO DE SEU OBJETIVO. POSSIBILIDADE DE CONSULTA EXTRAJUDICIAL PELO CREDOR. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. 1 - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, foi criada com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor, garantindo maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica. 2 - Ainda que a CNIB seja um sistema que possibilita a localização e o registro de indisponibilidade de bens do Devedor, não se trata de uma ferramenta criada para localizar bens do Devedor passíveis de penhora. 3 - A própria Credora, ora Agravante, tem a faculdade de requerer o acesso ao sistema CNIB perante o cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, motivo pelo qual o deferimento do pedido de consulta ao sistema CNIB em sede judicial configura uma verdadeira burla não só à finalidade do referido cadastro, mas também ao pagamento dos emolumentos pela parte interessada. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1228646, 07219396220198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 3/3/2020 - TJDF) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE BENS. CONSULTA À CNIB. PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2. A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Logo, não se trata apenas de um sistema de localização de bens, possuindo recursos mais amplos que somente devem ser utilizados pelo Poder Judiciário como medida excepcional. 3. Como o acesso aos dados contidos na CNIB não é reservado ao âmbito do judiciário, podendo ser consultado pelas partes interessadas, com o pagamento dos respectivos encargos, os ônus de localizar os bens do devedor, não podem ser transferidos às serventias judiciais, quando a parte não goza dos benefícios da justiça gratuita.4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1219432, 07194107020198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 17/12/2019) (g.n.) Por consequência, a pesquisa no CNIB ultrapassa o escopo e os limites estabelecidos ao Poder Judiciário, na decretação de medidas atípicas de cunho executivo, transbordando o poder geral de cautela previsto na legislação processual civil. Assim, INDEFIRO o requerimento de pesquisa junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóvel (CNIB), o que faço com base na motivação acima esposada e com fundamento na jurisprudência reiterativa dos tribunais pátrios. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação da exequente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Publicação
26/06/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: PAULO RAFAEL MELO DA COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800069-75.2021.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0800069-75.2021.8.20.5160) movida pelo Banco do Nordeste do Brasil SA em face de Paulo Rafael Melo da Costa. Em conformidade com o artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, este Juízo expediu mandado de intimação pessoal para que o executado indicasse bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de multa. O mandado foi regularmente cumprido por Oficial de Justiça em 08 de junho de 2026, com a devida ciência e aceitação da contrafé pelo devedor. Certificado o transcurso do prazo in albis (sem manifestação ou indicação de bens), os autos retornaram conclusos. Diante da inércia do devedor, o princípio do impulso oficial exige a intimação da parte credora. O prazo legal padrão de 15 dias (art. 218, §3º, do CPC) é concedido para que o exequente adote a postura ativa necessária para a continuidade da expropriação de bens. Subsiste ao credor o direito de requerer o direcionamento de atos executivos coercitivos pelo Juízo, destacando-se a busca de ativos financeiros (SISBAJUD), restrição de veículos (RENAJUD) e inserção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). A fase processual demanda, obrigatoriamente, a oitiva do credor para que defina a estratégia de perseguição do crédito (requerimento de penhora de portas afora, pesquisas em sistemas conveniados ou aplicação imediata da multa sancionatória), sob pena de estagnação da marcha processual e eventual remessa dos autos ao arquivo provisório (art. 921 do CPC).
Ante o exposto, DETERMINO que Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Após, nova conclusão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: PAULO RAFAEL MELO DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800069-75.2021.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento da parte exequente para ser realizada pesquisa junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóvel (CNIB). A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), foi instituída e regulamentada pelo Provimento nº39/2014 do CNJ, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, auxiliando as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita. Portanto, este sistema não tem como finalidade precípua a localização de bens imóveis ou móveis vinculados ao nome dos devedores, pois torna público o registro de eventual indisponibilidade de seus bens, ocasionada por uma decisão judicial ou administrativa. O uso deste sistema está disciplinado nos artigos 2º e 4º do Provimento nº 39/2014: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (…) Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas. Dos excertos acima, extrai-se que para que seja decreta a indisponibilidade de bem de um devedor, quem solicita deve demonstrar o cabimento de seu pedido, ou seja, tem que comprovar que se trata de investigação de crime organizado, tentativa de recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, caso de repercussão social ou pública, o que não é o caso dos autos. Destarte, a pesquisa no CNIB é medida desproporcional e inapropriada à situação dos autos, levando em consideração que os autos tratam de execução de título extrajudicial, relação jurídica de direito privado havida entre particulares. Outrossim, as informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio do cartório extrajudicial competente, que tem acesso ao sistema e pode promover as buscas disponíveis. O serviço, evidentemente, é prestado mediante o pagamento de emolumentos. Com isso, mostra-se desnecessária a intervenção do Poder Judiciário nessas hipóteses, inclusive como possível burla ao pagamento dos emolumentos. Nessa linha, firme a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. DESVIRTUAMENTO DE SEU OBJETIVO. POSSIBILIDADE DE CONSULTA EXTRAJUDICIAL PELO CREDOR. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. 1 - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, foi criada com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor, garantindo maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica. 2 - Ainda que a CNIB seja um sistema que possibilita a localização e o registro de indisponibilidade de bens do Devedor, não se trata de uma ferramenta criada para localizar bens do Devedor passíveis de penhora. 3 - A própria Credora, ora Agravante, tem a faculdade de requerer o acesso ao sistema CNIB perante o cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, motivo pelo qual o deferimento do pedido de consulta ao sistema CNIB em sede judicial configura uma verdadeira burla não só à finalidade do referido cadastro, mas também ao pagamento dos emolumentos pela parte interessada. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1228646, 07219396220198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 3/3/2020 - TJDF) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE BENS. CONSULTA À CNIB. PODER JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2. A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Logo, não se trata apenas de um sistema de localização de bens, possuindo recursos mais amplos que somente devem ser utilizados pelo Poder Judiciário como medida excepcional. 3. Como o acesso aos dados contidos na CNIB não é reservado ao âmbito do judiciário, podendo ser consultado pelas partes interessadas, com o pagamento dos respectivos encargos, os ônus de localizar os bens do devedor, não podem ser transferidos às serventias judiciais, quando a parte não goza dos benefícios da justiça gratuita.4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1219432, 07194107020198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 17/12/2019) (g.n.) Por consequência, a pesquisa no CNIB ultrapassa o escopo e os limites estabelecidos ao Poder Judiciário, na decretação de medidas atípicas de cunho executivo, transbordando o poder geral de cautela previsto na legislação processual civil. Assim, INDEFIRO o requerimento de pesquisa junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóvel (CNIB), o que faço com base na motivação acima esposada e com fundamento na jurisprudência reiterativa dos tribunais pátrios. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação da exequente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
06/07/2026, 00:00
Publicação
26/06/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: PAULO RAFAEL MELO DA COSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800069-75.2021.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0800069-75.2021.8.20.5160) movida pelo Banco do Nordeste do Brasil SA em face de Paulo Rafael Melo da Costa. Em conformidade com o artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, este Juízo expediu mandado de intimação pessoal para que o executado indicasse bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de multa. O mandado foi regularmente cumprido por Oficial de Justiça em 08 de junho de 2026, com a devida ciência e aceitação da contrafé pelo devedor. Certificado o transcurso do prazo in albis (sem manifestação ou indicação de bens), os autos retornaram conclusos. Diante da inércia do devedor, o princípio do impulso oficial exige a intimação da parte credora. O prazo legal padrão de 15 dias (art. 218, §3º, do CPC) é concedido para que o exequente adote a postura ativa necessária para a continuidade da expropriação de bens. Subsiste ao credor o direito de requerer o direcionamento de atos executivos coercitivos pelo Juízo, destacando-se a busca de ativos financeiros (SISBAJUD), restrição de veículos (RENAJUD) e inserção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). A fase processual demanda, obrigatoriamente, a oitiva do credor para que defina a estratégia de perseguição do crédito (requerimento de penhora de portas afora, pesquisas em sistemas conveniados ou aplicação imediata da multa sancionatória), sob pena de estagnação da marcha processual e eventual remessa dos autos ao arquivo provisório (art. 921 do CPC).
Ante o exposto, DETERMINO que Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Após, nova conclusão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
25/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 08:42
Mero expediente
22/06/2026, 12:59
Conclusão (para despacho)
22/06/2026, 10:58
Decurso de Prazo
20/06/2026, 00:03
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2026, 13:52
Mero expediente
03/06/2026, 11:43
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 11:53
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 16:04
Publicação
27/05/2026, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800069-75.2021.8.20.5160 Tipo de Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado(a): PAULO RAFAEL MELO DA COSTA Com base no Provimento nº 10/2005-CJT, EXPEÇO INTIMAÇÃO à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado das buscas no sistema INFOJUD em nome do executado. Upanema-RN, 25 de maio de 2026. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 JOICE THAIS DUARTE DE FREITAS
26/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
25/05/2026, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 15:41
Documento (Certidão)
25/05/2026, 15:37
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:03
Outras Decisões
31/03/2026, 09:17
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 11:14
Petição (Petição (outras))
29/03/2026, 19:05
Publicação
23/03/2026, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: PAULO RAFAEL MELO DA COSTA DESPACHO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça informando que não foi localizado o bem objeto de penhora (ID nº 180435209), bem como a notícia de que o veículo teria sido alienado a terceiro e encontra-se em local incerto e não sabido, restando infrutífera a diligência de avaliação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800069-75.2021.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 12:29
Mero expediente
16/03/2026, 15:38
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 10:29
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 18:46
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2026, 16:28
Mero expediente
02/03/2026, 15:15
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 12:16
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 13:50
Outras Decisões
13/02/2026, 09:43
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 22:59
Mero expediente
10/11/2025, 15:28
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 09:59
Outras Decisões
03/11/2025, 11:57
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 10:04
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 19:37
Publicação
01/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:00
Publicação
01/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: PAULO RAFAEL MELO DA COSTA DESPACHO Nos termos do art. 876 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800069-75.2021.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que diga se tem interesse na adjudicação do bem penhorado ou na alienação por sua própria iniciativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá apresentar o valor atualizado de seu crédito, inclusive de execução apensa, se houver. Após, nova conclusão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: PAULO RAFAEL MELO DA COSTA DESPACHO Nos termos do art. 876 do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800069-75.2021.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que diga se tem interesse na adjudicação do bem penhorado ou na alienação por sua própria iniciativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá apresentar o valor atualizado de seu crédito, inclusive de execução apensa, se houver. Após, nova conclusão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 11:25
Mero expediente
29/09/2025, 11:23
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 09:45
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:20
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:09
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 11:09
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 14:46
Documento (Certidão)
04/09/2025, 14:37
Outras Decisões
01/09/2025, 17:18
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 23:49
Publicação
24/08/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: PAULO RAFAEL MELO DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800069-75.2021.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc,
Trata-se de petitório formulado pelo executado PAULO RAFAEL MELO DA COSTA, que compareceu a Secretaria Judiciária, requerendo o desbloqueio de numerários de sua conta, visto que se trata de salário, conforme faz prova no ID 161101855. Breve relato. DECIDO. Prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, os salários, proventos, vencimentos, soldos e os ganhos do trabalhador são absolutamente impenhoráveis, salvo para pagamento de prestação alimentícia. No entanto, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1874222, suprimiu a palavra "absolutamente" no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, "permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade" (Ministro João Otávio de Noronha). Portanto, o juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser preservado valor que assegure subsistência digna para o devedor e sua família. Isso posto, observo que a parte executada juntou documentos demonstrando que recebe valores oriundo de salário no valor líquido de R$ 1.153,24 (mil cento e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos), na conta que sofreu o bloqueio determinado por este juízo, conforme contracheque de Id. 161303210. Assim, embora esta magistrada tivesse posicionamento no sentido de não privilegiar a cultura protetiva do devedor e levar a absurdos casuísticos diante da impenhorabilidade, resta evidenciado que o valor recebido pelo executado diz respeito a sua subsistência e de sua família, não havendo mais recursos em sua conta que garanta o cumprimento da execução. No caso em tela, a impenhorabilidade, que passou a ser relativa, deve ser analisada com relação ao caso concreto nos termos do que dispõe o § 2º, do art. 833 do CPC, exatamente como no caso em epígrafe em que não há elementos que indique outra fonte de renda para o sustento de sua família. No mesmo sentido, entendo que o bloqueio de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais torna oneroso em demasiado para a parte executada, posto que não há outra fonte de renda conhecida. Dessa forma, resta caracterizada a hipótese de impenhorabilidade absoluta, por força da lei.
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais do que dos autos, DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio dos valores ora constritos na conta da parte executada, devolvendo em sua integralidade à devedora, através do próprio sistema SISBAJUD. Não sendo possível a liberação via sistema, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor do executado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora. P.I. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/08/2025, 15:12
Documento (Certidão)
20/08/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:35
Outras Decisões
20/08/2025, 12:31
Documento (Certidão)
20/08/2025, 11:15
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 07:56
Documento (Certidão)
19/08/2025, 08:33
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:01
Documento (Certidão)
15/07/2025, 10:33
Mero expediente
14/07/2025, 21:32
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
12/07/2025, 20:29
Publicação
27/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:54
Publicação
27/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: PAULO RAFAEL MELO DA COSTA DESPACHO Acolho as justificativas apresentadas e, sendo assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800069-75.2021.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a dilação de prazo requerida, concedendo para tanto prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, para que finalize definitivamente todas as diligências/determinações. Após, retornem os autos conclusos. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: PAULO RAFAEL MELO DA COSTA DESPACHO Acolho as justificativas apresentadas e, sendo assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800069-75.2021.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a dilação de prazo requerida, concedendo para tanto prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, para que finalize definitivamente todas as diligências/determinações. Após, retornem os autos conclusos. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:11
Mero expediente
25/06/2025, 11:27
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 00:18
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:17
Publicação
29/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:58
Publicação
29/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: PAULO RAFAEL MELO DA COSTA DESPACHO Renove-se a intimação do Despacho ID nº 149762091. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800069-75.2021.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: PAULO RAFAEL MELO DA COSTA DESPACHO Renove-se a intimação do Despacho ID nº 149762091. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800069-75.2021.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 08:43
Mero expediente
26/05/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2025, 00:22
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:22
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:25
Publicação
12/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 00:30
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:30
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: PAULO RAFAEL MELO DA COSTA DESPACHO Tendo em vista que última atualização da dívida se deu em 2022, DETERMINO que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800069-75.2021.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito. Atualizado o valor do débito, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. INFRUTÍFERA a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora. FRUTÍFERA a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art.854, §§2º e 3º, CPC. Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos. Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Cumpridas integralmente as disposições acima, tornem os autos conclusos para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: PAULO RAFAEL MELO DA COSTA DESPACHO Tendo em vista que última atualização da dívida se deu em 2022, DETERMINO que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800069-75.2021.8.20.5160 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha com o valor atualizado do débito. Atualizado o valor do débito, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD. INFRUTÍFERA a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar e indicar bens passíveis de penhora. FRUTÍFERA a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art.854, §§2º e 3º, CPC. Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos. Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Cumpridas integralmente as disposições acima, tornem os autos conclusos para decisão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 08:47
Mero expediente
28/04/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 02:37
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:13
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Detalhes do objeto Objeto PAULO RAFAEL MELO DA COSTA Nome PAULO RAFAEL MELO DA COSTA CPF 075.430.044-70 Data de inscrição 04/07/2005 Data de nascimento 15/09/1987 Nome da mãe ROBERTA MELO DE AQUINO SOUSA Endereço GONCALVES, 6 - CENTRO, UPANEMA/RN (59.670-000) Sexo Masculino Situação cadastral Regular Nenhum objeto foi encontrado. Sniper - Mapa de relações https://sniper.pdpj.jus.br/graph 1 of 1 03/04/2025, 10:56
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 11:00
Documento (Certidão)
03/04/2025, 10:57
Outras Decisões
02/04/2025, 13:44
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 02:41
Documento (Certidão)
21/03/2025, 09:09
Publicação
18/03/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800069-75.2021.8.20.5160 Tipo de Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Demandado(a): PAULO RAFAEL MELO DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 10/2005-CJT, EXPEÇO INTIMAÇÃO às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito, tendo em vista o decurso do prazo para a Agropecuária Vitamais, conforme ID 145389800. Upanema-RN, 14 de março de 2025. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 JANDER DISRAEL FREIRE LOPES