Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: NAYANE PRICILA MOURA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO
autora: a correta indicação do endereço da parte ré para fins de citação e cumprimento da medida liminar. As consultas a sistemas como INFOJUD, SISBAJUD e congêneres possuem caráter subsidiário. A utilização desses mecanismos apenas se justifica quando a parte interessada demonstra que esgotou todas as diligências extrajudiciais ao seu alcance para a localização do paradeiro da parte adversa. O fato das tentativas de citação da parte ré terem restado infrutíferas não autoriza o imediato acionamento do aparato estatal para fins de busca de endereço da parte adversa, sob pena de desvirtuar a função jurisdicional e assoberbar os sistemas conveniados com providências que competem ao credor. Nesse sentido, entendo que a utilização dos sistemas de busca de endereços (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, etc.) é medida excepcional, condicionada à demonstração do esgotamento das diligências extrajudiciais pela parte interessada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800365-97.2023.8.20.5105 Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta pelo Banco do Brasil S/A em face de Nayane Priscila Moura da Silva Oliveira. Após restarem frustradas as tentativas de citação da parte ré, o autor requereu a busca de endereços da promovida nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, conforme id 182543129. É o relatório. O pedido de consulta aos sistemas auxiliares do Judiciário deve ser indeferido neste momento processual. Embora o Código de Processo Civil consagre o princípio da cooperação (art. 6º, CPC), tal norma não transfere à máquina judiciária o ônus que é exclusivo da parte
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de consulta aos sistemas requeridos pelo autor. DETERMINO a intimação da parte autora por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o esgotamento das diligências extrajudiciais para localização do endereço da ré ainda não citada ou indique novo endereço para nova tentativa de citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Cumpra-se. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)