Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Página 1 1900103465185 0000Conta/Pcl Resgatada..: FisicaTipo Beneficiario....: 077.723.444-06CPF/CNPJ Beneficiario: FRANCISCO LEONARDO SOBRINHOBeneficiario.........: 077.723.444-06CPF Titular Conta:FisicaTipo Pessoa Conta....: 00.060.908.303-8Conta/Dv.............: 1Agência..............: NU PAGAMENTOSNome Banco.......:000000260Banco................: Cta CorrenteTipo Conta.......:Transf. entre BancosFinalidade...........: 0,00Tarifa...........:0,00IR...................: 15.07.2025Calculado em.....:1.556,41Valor................: Valor em RealTipo Valor.......:0001Numero da Solicitacao: 12/11/202515/07/2025 Data de ValidadeData de Expedicao 20.632.876/0001-68083.422.674-07 CPF/CNPJ RéuCPF/CNPJ Autor INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SFRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA ReuAutor 08009285220198205131 Numero do Processo VARA UNICASAO MIGUEL Vara/ServentiaComarca TRIB.JUST. RIO GRANDE DO NORTE - RN PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250715132154074144 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Página 1 1900103465185 0000Conta/Pcl Resgatada..: FisicaTipo Beneficiario....: 077.723.444-06CPF/CNPJ Beneficiario: FRANCISCO LEONARDO SOBRINHOBeneficiario.........: 077.723.444-06CPF Titular Conta:FisicaTipo Pessoa Conta....: 00.060.908.303-8Conta/Dv.............: 1Agência..............: NU PAGAMENTOSNome Banco.......:000000260Banco................: Cta CorrenteTipo Conta.......:Transf. entre BancosFinalidade...........: 0,00Tarifa...........:0,00IR...................: 15.07.2025Calculado em.....:1.556,41Valor................: Valor em RealTipo Valor.......:0001Numero da Solicitacao: 12/11/202515/07/2025 Data de ValidadeData de Expedicao 20.632.876/0001-68083.422.674-07 CPF/CNPJ RéuCPF/CNPJ Autor INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SFRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA ReuAutor 08009285220198205131 Numero do Processo VARA UNICASAO MIGUEL Vara/ServentiaComarca TRIB.JUST. RIO GRANDE DO NORTE - RN PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250715132154074144 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 13:30
Documento (Certidão)
15/07/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:27
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:44
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 14:55
Publicação
07/04/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:54
Publicação
07/04/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800928-52.2019.8.20.5131.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE FREITAS
REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SÃO MIGUEL - IPSAM SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública, cujos valores devidos encontram-se devidamente indicados em planilha de cálculos. A Fazenda Pública, em que pese intimada, não comprovou o pagamento da obrigação. Em razão disso, este Juízo efetuou bloqueio do valor necessário à satisfação da dívida, conforme certidão acostada nos autos. Eis a síntese necessária. II. FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, foi realizado o bloqueio do valor necessário para pagamento da dívida, restando apenas a transferência para o (a) beneficiário (a), culminando na satisfação da obrigação. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará em favor da parte promovente, para levantamento do valor bloqueado em id 147274395. Autorizo o destaque de honorários sucumbenciais e contratuais, este último apenas em caso de apresentação de contrato nos autos. Não havendo dados bancários do autor ou do causídico, autorizo, desde já, a intimação destes para apresentação. Atente-se à Secretaria para a existência ou não de honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima, com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800928-52.2019.8.20.5131.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE FREITAS
REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SÃO MIGUEL - IPSAM SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública, cujos valores devidos encontram-se devidamente indicados em planilha de cálculos. A Fazenda Pública, em que pese intimada, não comprovou o pagamento da obrigação. Em razão disso, este Juízo efetuou bloqueio do valor necessário à satisfação da dívida, conforme certidão acostada nos autos. Eis a síntese necessária. II. FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, foi realizado o bloqueio do valor necessário para pagamento da dívida, restando apenas a transferência para o (a) beneficiário (a), culminando na satisfação da obrigação. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará em favor da parte promovente, para levantamento do valor bloqueado em id 147274395. Autorizo o destaque de honorários sucumbenciais e contratuais, este último apenas em caso de apresentação de contrato nos autos. Não havendo dados bancários do autor ou do causídico, autorizo, desde já, a intimação destes para apresentação. Atente-se à Secretaria para a existência ou não de honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima, com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 11:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/04/2025, 10:48
Documento
01/04/2025, 14:30
Documento (Certidão)
01/04/2025, 14:29
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 14:20
Documento (Certidão)
01/04/2025, 14:19
Documento (Certidão)
25/03/2025, 09:15
Mero expediente
19/03/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 15:52
Decurso de Prazo
14/03/2025, 03:43
Decurso de Prazo
14/03/2025, 03:42
Decurso de Prazo
14/03/2025, 03:42
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:34
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 07:58
Mero expediente
20/02/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 15:23
Documento (Certidão)
20/02/2025, 15:23
Documento (Certidão)
13/02/2025, 07:52
Mero expediente
06/02/2025, 09:05
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 21:31
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:08
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:08
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2025, 00:02
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:02
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:02
Publicação
02/12/2024, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 19:22
Publicação
24/11/2024, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 08:06
Publicação
23/11/2024, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo de 2 meses (dois) meses, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso. Destaca-se ainda que qualquer alteração de valores, bem como retenção de imposto, honorários em separado, entre demais outros, devem ser solicitados dentro deste prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo de 2 meses (dois) meses, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso. Destaca-se ainda que qualquer alteração de valores, bem como retenção de imposto, honorários em separado, entre demais outros, devem ser solicitados dentro deste prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo de 2 meses (dois) meses, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso. Destaca-se ainda que qualquer alteração de valores, bem como retenção de imposto, honorários em separado, entre demais outros, devem ser solicitados dentro deste prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 11:25
Decurso de Prazo
09/10/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 10:57
Decurso de Prazo
09/10/2024, 10:05
Decurso de Prazo
09/10/2024, 10:05
Decurso de Prazo
09/10/2024, 10:05
Decurso de Prazo
09/10/2024, 10:05
Decurso de Prazo
09/10/2024, 10:00
Decurso de Prazo
09/10/2024, 09:33
Decurso de Prazo
09/10/2024, 09:32
Decurso de Prazo
09/10/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo de 2 meses (dois) meses, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso. Destaca-se ainda que qualquer alteração de valores, bem como retenção de imposto, honorários em separado, entre demais outros, devem ser solicitados dentro deste prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:29
Mero expediente
19/09/2024, 10:06
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 10:51
Decurso de Prazo
13/06/2024, 05:05
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 05:02
Decurso de Prazo
13/06/2024, 05:02
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800928-52.2019.8.20.5131.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE FREITAS
REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SÃO MIGUEL - IPSAM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Trata-se de cumprimento de sentença em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL/RN e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SÃO MIGUEL - IPSAM o qual veio acompanhado de todos os documentos necessários, bem como do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC. Sendo assim, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 534 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte autora (exequente), advertindo de que o silêncio importará em concordância, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito. Na forma do art. 535, §2º, do CPC, caso alegue excesso de execução, cumprirá à parte executada alegar e provar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação. Com fundamento no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 513 do CPC c/c art. 920, I do CPC, havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que o silêncio implicará em concordância com os cálculos apresentados pelo demandado. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença e permanecendo a divergência entre os cálculos apresentados no pedido inicial e na impugnação ao cumprimento da sentença, remetam-se os autos ao setor de cálculos deste juízo e, em seguida, faça-me os autos conclusos para decisão. Em caso de ausência de impugnação por parte do executado ou concordância, expressa ou tácita, da parte exequente com os valores informados em eventual impugnação ao cumprimento da sentença, ficam os cálculos desde já HOMOLOGADOS. Por se tratar de verba trabalhista, deve-se observar descontos referentes à contribuição previdenciária para a conta indicada pela autarquia respectiva e do desconto do imposto de renda (se for o caso), comunicando-se à Receita Federal do Brasil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 11:04
Decisão de Saneamento e Organização
15/04/2024, 19:48
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 15:07
Decurso de Prazo
26/03/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800928-52.2019.8.20.5131.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE FREITAS
REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SÃO MIGUEL - IPSAM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, na forma do art. 534 do CPC. Esclareço que, em verdade, não há como intimar a parte executada para impugnar o feito sem a apresentação da planilha de cálculos da sucumbência, sob pena de retirar do Instituto o direito de compreender o valor e o cálculo exato dos honorários. Assim, DETERMINO que proceda a secretaria a intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, ACOSTAR aos autos a planilha da sucumbência, atentando-se impreterivelmente para o percentual fixado na sentença/acórdão. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre reativação. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)