Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ANTONIA DE OLIVEIRA SOUZA Advogado: THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA
Apelado: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A Advogado: LUCIANO DA SILVA BURATTO Relator: Drº Ricardo Tinoco de Góes ( Juiz convocado) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que manteve a negativação do nome da parte autora em órgão de restrição de crédito, decorrente de contrato de empréstimo sob o nº 1176144, no valor de R$ 852,65, cuja autenticidade foi questionada pela recorrente. A parte apelante alega, em síntese, ausência de provas suficientes para legitimar a contratação e cerceamento do contraditório e da ampla defesa em razão do indeferimento de segunda prova pericial grafotécnica requerida nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da segunda perícia grafotécnica configurou cerceamento de defesa apto a ensejar nulidade processual; (ii) estabelecer se as provas documentais e o laudo pericial já produzidos são suficientes para comprovar a autenticidade da assinatura e, consequentemente, a regularidade da contratação do empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura cerceamento de defesa pelo indeferimento da segunda perícia grafotécnica, pois o conjunto probatório já produzido — incluindo o contrato, a documentação apresentada no momento da contratação, as faturas e o laudo elaborado por perito judicial — mostrou-se suficiente à formação do livre convencimento do julgador. O laudo pericial judicial atestou que a assinatura constante no contrato pertence à parte recorrente, sendo este elemento de prova de especial relevância para a resolução do caso, tornando desnecessária a realização de nova perícia. Nos termos do Tema nº 1061 do STJ, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade — ônus que, no caso, foi devidamente cumprido pela apelada por meio da documentação e do laudo pericial acostados aos autos. O julgamento com base nas provas já produzidas encontra respaldo no ordenamento processual, sendo legítimo o indeferimento de diligências probatórias que se mostrem protelatórias ou desnecessárias diante da suficiência do material já constante nos autos. Em razão do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em 2%, nos termos da jurisprudência aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. A sentença foi mantida em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de segunda perícia grafotécnica quando o conjunto probatório já produzido, incluindo laudo pericial judicial, é suficiente para a formação do convencimento do julgador acerca da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário. 2. Nos termos do Tema nº 1061 do STJ, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, sendo este ônus considerado cumprido quando há laudo pericial judicial e documentação contratual corroborando a contratação." ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800593-64.2018.8.20.5132 Polo ativo ANTONIA DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT, LUCIANO DA SILVA BURATTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº: 0800593-64.2018.8.20.5132 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA DE OLIVEIRA SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi -RN que, nos autos da Ação De Indenização Por Perdas e Danos ajuizada em desfavor do FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO S/A, julgou improcedente os pedidos formulados pela parte autora. Em suas razões recursais, defende a parte apelante que não constam nos autos provas suficientes para legitimar a contratação e aduz que a sentença feriu o princípio do contraditório e da ampla defesa pois a prova pericial não representa certeza absoluta da não contratação do serviço objeto da contenda. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, reformando a sentença para: a) declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, para realização de uma nova perícia técnica; b) subsidiariamente que o débito aqui tratado seja considerado inexistente e a fixação de um dano moral em seu favor. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo. Não há interesse de Ministério Público em intervir no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A lide gravita em torno da negativação indevida do nome e cpf da parte apelante em órgão de restrição de crédito decorrente da suposta contratação do empréstimo sob o número de contrato nº 1176144 no valor de R$ 852,65 (oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos). Aduz a parte recorrente, em suma, que não constam nos autos provas suficientes para legitimar a contratação; aduz que a sentença feriu o princípio do contraditório e da ampla defesa ao indeferir a segunda prova pericial. Compulsando os autos, verifico que foi juntado o contrato do empréstimo aqui discutido;cópia da documentação apresentada pela autora no momento da contratação e as faturas colacionadas aos autos pela demandada em ID 41802523, além de laudo elaborado por perito judicial atestando ser da recorrente a assinatura constante no referido instrumento contratual. Pois bem, no Tema nº 1061 do STJ, restou assentado que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade." Assim, resta comprovado a contratação do crédito aqui discutido, efetivado pela instituição financeira, ora apelada. Nessa toada a alegação de cerceamento do direito de defesa pela necessidade de uma segunda prova pericial requerida nos autos não se sustenta posto que, na espécie, as provas documentais produzidas se mostram mais que suficientes à formação do livre convencimento sobre a matéria, incluindo um laudo pericial judicial, sendo este de suma importância a resolução do caso em ela conforme entendimento deste colegiado, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PACTUADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MODULADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não pactuado. 2. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pelo apelante, sob alegação de ausência de oportunidade para produção de nova prova pericial (exame grafotécnico). 3. Mérito recursal cinge-se à legalidade da cobrança, à repetição do indébito e à configuração de dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) se é cabível a repetição do indébito em dobro ou na forma simples, considerando a modulação dos efeitos do precedente do STJ (EAREsp 676.608/RS); (iii) se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. Não se verifica cerceamento de defesa, pois a perícia grafotécnica já realizada demonstrou que a assinatura constante no contrato não pertence à autora, sendo suficiente para a formação da convicção do magistrado. O julgamento antecipado da lide encontra amparo no art. 330, I, do CPC. 2. Quanto à repetição do indébito, aplica-se a modulação dos efeitos do precedente do STJ (EAREsp 676.608/RS). Para cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão (30/03/2021), subsiste a necessidade de comprovação da má-fé para aplicação da repetição em dobro. No caso, não há comprovação de má-fé, sendo cabível a repetição na forma simples. 3. Dano moral não configurado. O desconto indevido, por si só, não caracteriza dano moral *in re ipsa*. Não há demonstração de ofensa a atributos da personalidade ou de repercussões graves na esfera extrapatrimonial do autor. A situação examinada se enquadra como mero aborrecimento, insuficiente para justificar indenização por danos morais. 4. Pedido de compensação solicitado pelo banco prejudicado, visto já ter sido deferido na sentença. 5. Em virtude do provimento parcial do recurso, não há majoração dos honorários sucumbenciais, conforme entendimento do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial já realizada é suficiente para a formação da convicção do magistrado, legitimando o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 330, I, do CPC. (ii) A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, p.u., do CDC, depende da comprovação de má-fé para cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do STJ no EAREsp 676.608/RS (30/03/2021). (iii) O desconto indevido, por si só, não configura dano moral *in re ipsa*, sendo necessário demonstrar ofensa a atributos da personalidade ou repercussões graves na esfera extrapatrimonial.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, I, 370, 373, I e II; CDC, art. 14, caput, e art. 42, p.u. **Jurisprudência relevante citada**: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AREsp 2544150, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01/03/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12/12/2022”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801700-35.2024.8.20.5100, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2026, PUBLICADO em 30/03/2026). Grifo Nosso.
Diante do exposto, conheço e nego provimento à apelação cível, mantendo a sentença inalterada. Majoro os honorários sucumbenciais em 2%. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 6 Natal/RN, 11 de Maio de 2026.