Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801157-86.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por DOMICIO GOMES DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A, devidamente qualificados nos autos. A questão é de fácil deslinde e não comporta maior discussão, uma vez que o depósito realizado comprova o cumprimento da obrigação objeto da presente execução. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Assim sendo, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, nos moldes do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado desde já, por inexistir interesse recursal, expeçam-se alvarás nos termos da peça de id 192733163 e remeta-se ao arquivo definitivo. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DOMICIO GOMES DA SILVA Demandado(a):
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, da impossibilidade da expedição dos alvarás conforme ID 191222698 visto que o valor disponível no SISCONDJ é de R$ 269,89 e na petição informada a causídica informa um somatório de R$ 285,81(valor este após a mesma aplicar multa indeferida no despacho ID 191232237. CURRAIS NOVOS/RN, 2 de julho de 2026. BRUNO LUCIANO DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0801157-86.2025.8.20.5103 Demandante:
08/07/2026, 00:00
Mero expediente
26/06/2026, 17:54
Conclusão (para despacho)
26/06/2026, 11:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 11:33
Publicação
10/06/2026, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DOMICIO GOMES DA SILVA Demandado(a):
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico que deixei de expedir alvará conforme petição ID 187211713 visto que a delimitação dos valores diverge do valor do cumprimento de sentença apresentado de R$ 238,19. Certifico que o executado providenciou depósito de R$ 269,89 e que o somatório da delimitação apresentada pela parte autora foi de R$ 221,54. CURRAIS NOVOS/RN, 28 de maio de 2026. BRUNO LUCIANO DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0801157-86.2025.8.20.5103 Demandante:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DOMICIO GOMES DA SILVA Demandado(a):
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, da impossibilidade da expedição dos alvarás conforme ID 191222698 visto que o valor disponível no SISCONDJ é de R$ 269,89 e na petição informada a causídica informa um somatório de R$ 285,81(valor este após a mesma aplicar multa indeferida no despacho ID 191232237. CURRAIS NOVOS/RN, 2 de julho de 2026. BRUNO LUCIANO DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0801157-86.2025.8.20.5103 Demandante:
08/07/2026, 00:00
Mero expediente
26/06/2026, 17:54
Conclusão (para despacho)
26/06/2026, 11:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 11:33
Publicação
10/06/2026, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DOMICIO GOMES DA SILVA Demandado(a):
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico que deixei de expedir alvará conforme petição ID 187211713 visto que a delimitação dos valores diverge do valor do cumprimento de sentença apresentado de R$ 238,19. Certifico que o executado providenciou depósito de R$ 269,89 e que o somatório da delimitação apresentada pela parte autora foi de R$ 221,54. CURRAIS NOVOS/RN, 28 de maio de 2026. BRUNO LUCIANO DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0801157-86.2025.8.20.5103 Demandante:
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 10:19
Documento (Certidão)
28/05/2026, 17:18
Mero expediente
20/05/2026, 11:20
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 10:47
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 17:07
Publicação
04/05/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801157-86.2025.8.20.5103.
Autor: DOMICIO GOMES DA SILVA
Réu: BANCO AGIBANK S.A Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para tomar ciência e se manifestar sobre petição de 184746765. CURRAIS NOVOS 29/04/2026 JOSE VALDIVINO DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 08:01
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 10:42
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:43
Publicação
06/04/2026, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801157-86.2025.8.20.5103.
Autor: DOMICIO GOMES DA SILVA
Réu: BANCO AGIBANK S.A Mod. ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV). Transcorrido tal prazo, sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do CPC. CURRAIS NOVOS 31/03/2026 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 16:49
Evolução da Classe Processual
31/03/2026, 16:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/03/2026, 16:37
Publicação
19/03/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801157-86.2025.8.20.5103.
Autor: DOMICIO GOMES DA SILVA
Réu: BANCO AGIBANK S.A Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para tomarem ciência e se manifestarem sobre certidão id 180861350. CURRAIS NOVOS 17/03/2026 JOSE VALDIVINO DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 15:13
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801157-86.2025.8.20.5103 Polo ativo DOMICIO GOMES DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA e outros Advogado(s): RODRIGO SCOPEL EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE ASSENTADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO ABALO MORAL EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Redator para o acordão (Des. Amaury Moura Sobrinho). Vencidos a Relatora, Juíza Convocada Dra. Érika Paiva, e o Des. Convocado Cornélio Alves. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Domício Gomes da Silva em face da sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, proferida nos seguintes termos: De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao empréstimo objeto da presente demanda (contrato nº1517480222); b) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 410,34 (quatrocentos e dez reais e trinta e quatro centavos), acrescidos dos descontos eventualmente debitados no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Determino que seja compensado o valor de R$ 261,92 (duzentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos) recebido pela parte autora (ID 149477886), devendo tal valor ser atualizado a partir da data do depósito. No que toca ao dano material, este deverá ser acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (mês a mês, a partir de cada vencimento da parcela) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora a contar do evento danoso, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Retifique-se o polo passivo para que conste BANCO AGIBANK S.A conforme requerido em ID 149476775. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença merece reforma quanto ao pedido de indenização por danos morais, pois os descontos indevidos realizados em seu contracheque configuram ato ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento, afetando direitos da personalidade. Requer, ao final, o arbitramento de indenização por danos morais, no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id 34173087). VOTO VENCEDOR Desde logo, registro que a divergência apresentada por este Vogal, cinge-se a negativa de provimento ao apelo cível da parte autora no sentido de manter o indeferimento do pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sobre o pleito de existência de dano moral indenizável, tenho que reconhecida a ilegalidade da cobrança das prestações do seguro, presentes estão os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, surgindo, assim, o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu as ilegítimas e indevidas cobranças, na forma preconizada no artigo 186 do Código Civil. Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Assim, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela indevida atuação da parte demandada. Por sua vez, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: A) a intensidade e duração da dor sofrida; B) a gravidade do fato causador do dano; C) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; D) o grau de culpa do agente causador; e, E) a situação econômica do agente causador do dano. Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação. No caso concreto, em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora, em sua petição inicial, revelaram-se danosos ao seu patrimônio imaterial, cabendo a essa eg. Corte fixar o valor da indenização por dano moral, em razão de a recorrente ter demonstrado aqui repercussão social, psicológica e econômica advinda do desconto indevido, sendo, neste ponto irrelevante o valor da(s) parcela(s) indevidamente descontadas da conta da parte demandante. Nesse sentido, cito julgado do STJ: BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO INEXISTENTE. DANOS MORAIS FIXADOS PELO TRIBUNAL A QUO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que, "(...) não havendo prova de que tenha sido o apelado quem efetivou a transação impugnada, emerge a necessidade de declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e de indenizar a demandante de eventuais prejuízos sofridos em decorrência dos fatos exprobados", fixando a respectiva indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.669.419/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Assim, sopesando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os critérios acima referidos, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial do Banco réu. No tocante aos consectários legais da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observo que a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA a partir da data do acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), aplicando-se a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 os juros na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. Isto posto, dou provimento ao apelo para fixar o valor da indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido nos moldes acima assentados. Provido o presente recurso, resta caracterizada a sucumbência integral da parte ré, motivo pelo qual deve esta arcar com o pagamento total das custas processuais e honorários advocatícios da sucumbência. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Redator para o acórdão VOTO VENCIDO Cinge-se o mérito recursal em averiguar se o Banco Agibank S/A deve ser condenado a pagar indenização por danos morais à parte autora, em razão da promoção de descontos em seu contracheque considerados como indevidos na sentença. Na inicial, a parte autora afirmou que jamais firmou qualquer tipo de contratação com a instituição financeira demandada que justificasse os descontos mencionados. Na sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, restou declarado nulo o pacto que deu origem aos descontos no contracheque do autor, condenando a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, compensando-se com a quantia creditada em favor do apelante. Com isso, a parte autora vem em busca do reconhecimento da existência do dano moral e, consequentemente, a indenização pecuniária. Sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado. Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, observa-se que o caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, aptos a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados. Portanto, não há prova apta a justificar a configuração de danos morais indenizáveis. Ainda, o valor mensal descontado não era capaz de ocasionar redução do poder aquisitivo da renda do apelante, de modo que não se vislumbra justificativa plausível para condenar a ré a pagar indenização por danos morais. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro dos valores descontados. Sendo assim, não há razões para modificar a sentença que indeferiu o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Portanto, patente a falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, ante a ausência de mácula a honra ou imagem da parte autora. Desta forma, considerando que o dano moral alegado pela parte autora não é presumido, ou seja, depende de prova da sua ocorrência e, ainda, não havendo prova do abalo sofrido, outra conclusão não se aplica senão a de que o fato em debate causou a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia do homem médio.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso da parte autora. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (CPC, art. 1026, § 2°). Data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801157-86.2025.8.20.5103 Polo ativo DOMICIO GOMES DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA e outros Advogado(s): RODRIGO SCOPEL EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE ASSENTADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO ABALO MORAL EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Redator para o acordão (Des. Amaury Moura Sobrinho). Vencidos a Relatora, Juíza Convocada Dra. Érika Paiva, e o Des. Convocado Cornélio Alves. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Domício Gomes da Silva em face da sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, proferida nos seguintes termos: De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao empréstimo objeto da presente demanda (contrato nº1517480222); b) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 410,34 (quatrocentos e dez reais e trinta e quatro centavos), acrescidos dos descontos eventualmente debitados no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Determino que seja compensado o valor de R$ 261,92 (duzentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos) recebido pela parte autora (ID 149477886), devendo tal valor ser atualizado a partir da data do depósito. No que toca ao dano material, este deverá ser acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (mês a mês, a partir de cada vencimento da parcela) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora a contar do evento danoso, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Retifique-se o polo passivo para que conste BANCO AGIBANK S.A conforme requerido em ID 149476775. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença merece reforma quanto ao pedido de indenização por danos morais, pois os descontos indevidos realizados em seu contracheque configuram ato ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento, afetando direitos da personalidade. Requer, ao final, o arbitramento de indenização por danos morais, no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id 34173087). VOTO VENCEDOR Desde logo, registro que a divergência apresentada por este Vogal, cinge-se a negativa de provimento ao apelo cível da parte autora no sentido de manter o indeferimento do pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sobre o pleito de existência de dano moral indenizável, tenho que reconhecida a ilegalidade da cobrança das prestações do seguro, presentes estão os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, surgindo, assim, o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu as ilegítimas e indevidas cobranças, na forma preconizada no artigo 186 do Código Civil. Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Assim, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela indevida atuação da parte demandada. Por sua vez, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: A) a intensidade e duração da dor sofrida; B) a gravidade do fato causador do dano; C) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; D) o grau de culpa do agente causador; e, E) a situação econômica do agente causador do dano. Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação. No caso concreto, em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora, em sua petição inicial, revelaram-se danosos ao seu patrimônio imaterial, cabendo a essa eg. Corte fixar o valor da indenização por dano moral, em razão de a recorrente ter demonstrado aqui repercussão social, psicológica e econômica advinda do desconto indevido, sendo, neste ponto irrelevante o valor da(s) parcela(s) indevidamente descontadas da conta da parte demandante. Nesse sentido, cito julgado do STJ: BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO INEXISTENTE. DANOS MORAIS FIXADOS PELO TRIBUNAL A QUO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que, "(...) não havendo prova de que tenha sido o apelado quem efetivou a transação impugnada, emerge a necessidade de declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e de indenizar a demandante de eventuais prejuízos sofridos em decorrência dos fatos exprobados", fixando a respectiva indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.669.419/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Assim, sopesando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os critérios acima referidos, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial do Banco réu. No tocante aos consectários legais da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observo que a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA a partir da data do acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), aplicando-se a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 os juros na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. Isto posto, dou provimento ao apelo para fixar o valor da indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido nos moldes acima assentados. Provido o presente recurso, resta caracterizada a sucumbência integral da parte ré, motivo pelo qual deve esta arcar com o pagamento total das custas processuais e honorários advocatícios da sucumbência. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Redator para o acórdão VOTO VENCIDO Cinge-se o mérito recursal em averiguar se o Banco Agibank S/A deve ser condenado a pagar indenização por danos morais à parte autora, em razão da promoção de descontos em seu contracheque considerados como indevidos na sentença. Na inicial, a parte autora afirmou que jamais firmou qualquer tipo de contratação com a instituição financeira demandada que justificasse os descontos mencionados. Na sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, restou declarado nulo o pacto que deu origem aos descontos no contracheque do autor, condenando a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, compensando-se com a quantia creditada em favor do apelante. Com isso, a parte autora vem em busca do reconhecimento da existência do dano moral e, consequentemente, a indenização pecuniária. Sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia. Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais. O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado. Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, observa-se que o caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, aptos a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados. Portanto, não há prova apta a justificar a configuração de danos morais indenizáveis. Ainda, o valor mensal descontado não era capaz de ocasionar redução do poder aquisitivo da renda do apelante, de modo que não se vislumbra justificativa plausível para condenar a ré a pagar indenização por danos morais. O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro dos valores descontados. Sendo assim, não há razões para modificar a sentença que indeferiu o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Portanto, patente a falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, ante a ausência de mácula a honra ou imagem da parte autora. Desta forma, considerando que o dano moral alegado pela parte autora não é presumido, ou seja, depende de prova da sua ocorrência e, ainda, não havendo prova do abalo sofrido, outra conclusão não se aplica senão a de que o fato em debate causou a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia do homem médio.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso da parte autora. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (CPC, art. 1026, § 2°). Data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801157-86.2025.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de outubro de 2025.
29/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2025, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 08:18
Decurso de Prazo
06/10/2025, 15:47
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:10
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 12:56
Publicação
11/09/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801157-86.2025.8.20.5103.
AUTOR: DOMICIO GOMES DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S.A CURRAIS NOVOS/RN, 9 de setembro de 2025. ___________________________________ ADRIANA MARIA DOS SANTOS MENESES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: RODRIGO SCOPEL Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:52
Publicação
27/08/2025, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801157-86.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DOMICIO GOMES DA SILVA, em desfavor de AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. Em decisão de ID 146713687, foi recebida a inicial, deferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação. Contestação em ID 149476775. Na sequência, a parte autora ofertou réplica à contestação (ID 152225856). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir em despacho de ID 152246339, apenas a parte autora apresentou manifestação pela produção de mais provas em ID 153919423. É o relatório. Decido. Inicialmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. In casu, verifico que a conta da parte autora
trata-se de uma conta-corrente, que demonstra o recebimento do seu benefício previdenciário e a cobrança do empréstimo consignado, conforme se extrai dos extratos do benefício previdenciário (ID 146693891). Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligadas aos autos do processo, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que a requerida requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada. É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência da parte autora perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Desta forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor. Outrossim, se a parte ré firmou contrato sem materializar tal fato formalmente, assumiu o risco de não ter como demonstrar, a posteriori, a legalidade da contratação reputada como indevida pelo autor. A requerida não juntou aos autos contrato com biometria, e o contrato juntado, referente ao objeto da lide, não possui IP condizente com o endereço da parte autora (ID 149476777). Ademais, não foi juntado qualquer elemento que confirme a validade contratual e a veracidade da assinatura. Assim, sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, considero que a requerida não se desincumbiu dessa responsabilidade. Passo à análise do dano moral. Em relação ao pedido do(a) autor(a) para a condenação em dano moral, não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo. Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21). A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolidou o entendimento no sentido de considerar mero aborrecimento não sujeito a reparação de ordem moral a situação que envolve pequenos descontos em conta. Nessa esteira, seguem alguns acórdãos lavrados pela 1ª e 3ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Cobrança indevida de tarifas bancárias. Responsabilidade civil. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a cobrança devida de tarifas bancárias. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de tarifas bancárias foi indevida; (ii) saber se a parte autora tem direito à indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A cobrança de tarifas bancárias é indevida, pois a instituição financeira não comprovou a contratação dos serviços que justificariam tais cobranças, conforme as resoluções do Banco Central do Brasil (Resoluções nº 3.042/2006 e nº 3.919/2010), pois o negócio jurídico apresentado possui assinatura eletrônica inválida. 4. A ausência de prova da contratação dos serviços bancários configura má-fé da instituição financeira, justificando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Não há dano moral comprovado quando os descontos foram efetivados por pouco tempo e em valores módicos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifas bancárias sem a devida comprovação de contratação é indevida." "2. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida quando configurada a má-fé da instituição financeira.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804038-70.2024.8.20.5103, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 03/02/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL ALEGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE TRÊS DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800565-23.2024.8.20.5153, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 03/02/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADO. CONTRAÇÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO. COBRANÇA DE ANUIDADE VINCULADA AO CARTÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER INDENIZAR. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. I - Comprovada a solicitação do cancelamento do cartão de crédito, as cobranças posteriores da anuidade se mostram indevidas. II - O dano moral deve representar verdadeiro ultraje às feições sentimentais ou direito personalíssimo, não merecendo indenização os dissabores e desconfortos experimentados cotidianamente, porquanto existir um piso de inconvenientes que o ser humano, por viver em sociedade, tem de tolerar, sem que, para tanto, exista o autêntico dano moral, sob pena de sua banalização. III - Pedido de indenização por dano moral rejeitado, por não ter o ato apontado como lesivo atingido magnitude suficiente para ingressar no mundo jurídico. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801301-65.2022.8.20.5103, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023) No caso, quando do ajuizamento da demanda foram efetivados 7 (sete) descontos e a parcela do desconto suportado pela parte autora foi no valor máximo de R$ 29,38 (vinte e nove reais e trinta e oito centavos), conforme extrato colacionado aos autos (ID 146693891), ao passo que a ínfima parcela não reflete considerável abalo. Importante destacar que não é qualquer desconto que importará em dano moral. Desse modo, não foram demonstrados nos autos que os descontos realizados pelo(a) demandado(a) colocaram em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica. Portanto, afasto o dano moral. Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação ao autor dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido. Ademais, ressalto que o(a) demandado(a) não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual devidamente assinado e com ip válido, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor. Reputo, assim, que o(a) autor(a) demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta do(a) autor(a) em dobro, equivalente a R$ 411,32 (quatrocentos e onze reais e trinta e dois centavos). DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao empréstimo objeto da presente demanda (contrato nº1517480222); b) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 410,34 (quatrocentos e dez reais e trinta e quatro centavos), acrescidos dos descontos eventualmente debitados no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Determino que seja compensado o valor de R$ 261,92 (duzentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos) recebido pela parte autora (ID 149477886), devendo tal valor ser atualizado a partir da data do depósito. No que toca ao dano material, este deverá ser acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (mês a mês, a partir de cada vencimento da parcela) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora a contar do evento danoso, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Retifique-se o polo passivo para que conste BANCO AGIBANK S.A conforme requerido em ID 149476775. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:39
Procedência em Parte
22/08/2025, 12:49
Conclusão (para julgamento)
22/08/2025, 07:36
Mero expediente
21/08/2025, 17:00
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:39
Publicação
30/07/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801157-86.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a petição de id 157597491, requerendo o que entender cabível. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de mérito. Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 07:57
Mero expediente
28/07/2025, 07:07
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 07:34
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:08
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:06
Publicação
26/06/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801157-86.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DESPACHO Retifique-se o cadastro conforme requerido no id 155364588. Intime-se a parte requerida para que informe sobre a disponibilidade da prova documental requerida pelo autor na peça de id 153919423, devendo proceder à juntada no prazo de 15 dias, ou alegar o que entender de direito. Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 11:02
Mero expediente
24/06/2025, 10:04
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 08:57
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 10:55
Publicação
27/05/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DOMICIO GOMES DA SILVA
REU: AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA DESPACHO Retifique-se o polo passivo da demanda. Considerando a necessidade de especificação das provas que as partes pretendem produzir, bem como que é obrigação das mesmas apresentar requerimento fundamentado de produção de provas, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo. P.I. Após o transcurso do prazo, façam-me os autos conclusos. CURRAIS NOVOS, 22 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 0801157-86.2025.8.20.5103
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:50
Mero expediente
22/05/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 10:24
Publicação
11/05/2025, 21:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 21:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801157-86.2025.8.20.5103.
Autor: DOMICIO GOMES DA SILVA
Réu: AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica. CURRAIS NOVOS 02/05/2025 JOSE VALDIVINO DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 08:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/04/2025, 08:56
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/04/2025, 08:15
Mero expediente
29/04/2025, 15:23
Petição (Contestação)
24/04/2025, 20:14
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 18:07
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:34
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:03
Publicação
07/04/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801157-86.2025.8.20.5103.
REQUERENTE: DOMICIO GOMES DA SILVA
REQUERIDO: AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes para comparecerem à audiência de Conciliação - Justiça Comum, dia 24/06/2025, 08:55. Local da audiência: ( x ) CEJUSC Currais Novos/RN ( PRESENCIAL ou pelo link). Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Bairro Walfredo Galvão, Currais Novos/RN. Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial segue o Link da audiência virtual (microsoft teams - baixar o programa para celular): encurtador.com.br/tDR09 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBjZDc1MzMtZGZlYS00NDY2LTliNjctOTllZTVlNjg4Njhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c6b664db-dd46-4859-8773-de85faac5587%22%7d QR CODE Decisão: ID do documento: 146713687 Currais Novos/RN, 3 de abril de 2025. CHRISTIANE DIAS GUEDES Chefe de Secretaria de Cejusc (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 11:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/04/2025, 11:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/04/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 08:26
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 00:01
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 14:25
Publicação
01/04/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 03:35
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801157-86.2025.8.20.5103.
REQUERENTE: DOMICIO GOMES DA SILVA
REQUERIDO: AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA Referente aos processos: 0801150-94.2025.8.20.5103 (contrato n. 1517480221), 0801153-49.2025.8.20.5103 (contrato n. 1517480219), 0801155-19.2025.8.20.5103 (contrato n. 1517480215), 0801157-86.2025.8.20.5103 (contrato n. 1517480222), 0801160-41.2025.8.20.5103 (contrato n. 1517480217) e 0801161-26.2025.8.20.5103 (contrato n. 1517480220). INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes para comparecerem à audiência de Conciliação - Justiça Comum, dia 24/06/2025 08:55. Local da audiência: ( x ) CEJUSC Currais Novos/RN (PRESENCIAL ou pelo link). Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Bairro Walfredo Galvão, Currais Novos/RN. Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial segue o Link da audiência virtual (microsoft teams - baixar o programa para celular): encurtador.com.br/tDR09 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBjZDc1MzMtZGZlYS00NDY2LTliNjctOTllZTVlNjg4Njhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c6b664db-dd46-4859-8773-de85faac5587%22%7d QR CODE Decisão: ID do documento: 146713687 Currais Novos/RN, 28 de março de 2025. CHRISTIANE DIAS GUEDES Chefe de Secretaria de Cejusc (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:55
Audiência (conciliação; designada)
28/03/2025, 12:51
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2025, 11:00
Apensamento
27/03/2025, 13:19
Apensamento
27/03/2025, 09:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/03/2025, 09:52
Apensamento
27/03/2025, 09:41
Apensamento
27/03/2025, 09:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação