Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801082-88.2019.8.20.5125 Polo ativo LUCICLEIDE SIMAO DOS SANTOS Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES, FELIX GOMES NETO, ANA ELIZA JALES GOMES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM CONTA. CONTRATO NÃO EFETIVAMENTE PACTUADO. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO NO PRAZO. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por LUCICLEIDE SIMÃO DOS SANTOS contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN que julgou improcedente a Ação de Consignação em Pagamento movida contra o BANCO DO BRASIL S/A. A autora alega que não houve crédito do valor contratado em sua conta e que os descontos se referem a um contrato anterior, não ao firmado em 23/01/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se os descontos em conta corrente da autora são indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Banco do Brasil se desincumbiu do ônus da prova, demonstrando que o contrato que gerou os descontos não foi efetivamente pactuado, por ausência de confirmação no prazo. Os extratos bancários comprovam a existência de um empréstimo anterior, contratado pela autora, que gerou as deduções discutidas nos autos. Não há ilegalidade no pacto negocial que justifique a pretensão autoral de devolução dos valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Em ação de consignação em pagamento, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Inexistindo prova de ilegalidade na pactuação do contrato de empréstimo, os descontos em conta corrente dele decorrentes são considerados devidos. Dispositivos e Jurisprudência Relevante: Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11º; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCICLEIDE SIMÃO DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 0801082-88.2019.8.20.5125, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial. Irresignado com o referido pronunciamento, a parte autora dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) A sentença não analisou adequadamente a alegação principal da Apelante sobre a ausência de crédito do valor contratado em sua conta, essencial para entender o cerne da reclamação de cobrança indevida; b) a sentença incorreu em erro ao presumir que os descontos se referiam a um contrato anterior (de 11/09/2018), desconsiderando que o contrato relevante neste caso foi o firmado em 23/01/2019. Contrarrazões ao ID. 28514481. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau por meio do qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos da ora apelante. A pretensão, adiante-se, não merece prosperar. Nos termos do que decidido pelo Juízo a quo a instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, adiante transcrito: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesta perspectiva, percebe-se que o contrato que supostamente teria gerado os descontos questionados pela requerente não chegou a ser efetivamente pactuado, uma vez que não confirmado no prazo concedido pela instituição para tal desiderato, como se vê da tela de do sistema interno do banco. Ainda nesta perspectiva, vê-se que os extratos colacionados demonstram a existência de um empréstimo anterior que, de fato, fora contratado pela apelante – e quanto a isso não há questionamento. O cotejo entre a documentação trazida pela instituição financeira e os descontos demonstrados nos extratos bancários da autora comprovam que fora este negócio primevo que gerou as deduções discutidas nos presentes autos. Não logrou êxito a recorrente, portanto, em desconstituir as conclusões a que chegou o Juízo a quo a partir do exame das provas tempestivamente colacionadas pelas partes. Inexistindo vício quanto a ilegalidade do próprio pacto negocial, não subsiste a pretensão autoral, devendo ser mantido o julgado de origem pelos seus próprios termos. Em consequência, resta prejudicada a análise da pretensão indenizatória que decorre da eventual demonstração da antijuridicidade da conduta.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto, mantendo-se a sentença incólume pelos seus próprios fundamentos. Em virtude do resultado acima, majoro para 12% os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de primeiro grau (art. 85, § 11º, do CPC), suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025.