Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Nísia Floresta. Advogado: Dr. Caio Frederick de França Barros Campos. Apelada: Maria Lúcia Lourenço da Silva. Advogado: Dr. Andrey Jerônimo Leirias. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Nísia Floresta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente público ao pagamento e implantação do adicional de insalubridade, com base em laudo pericial. O ente municipal sustenta a inexistência de legislação específica regulamentando o benefício e a inaplicabilidade da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional de insalubridade pode ser concedido a servidor público municipal na ausência de legislação local regulamentadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, ao estender determinados direitos aos servidores públicos, exige regulamentação específica para a concessão do adicional de insalubridade. 4. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, sendo vedado o pagamento de vantagens remuneratórias sem previsão legal específica, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. A Norma Regulamentadora nº 15 do MTE não possui caráter de lei em sentido formal, não sendo suficiente para fundamentar a concessão do adicional na ausência de regulamentação municipal. 6. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte confirmam a impossibilidade de concessão do adicional de insalubridade sem previsão normativa local. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade somente pode ser concedido a servidor público municipal se houver legislação local específica regulamentando o benefício. 2. A Norma Regulamentadora nº 15 do MTE não possui força de lei para fins de concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais. 3. O princípio da legalidade impede o pagamento de verba remuneratória sem previsão expressa na legislação municipal. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 803726, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10.04.2014; TJRN, IAC em Apelação Cível nº 2015.014008-7/0001.00, Rel. Des. João Rebouças, j. 27.11.2017. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802012-07.2023.8.20.5145 Polo ativo MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA Advogado(s): Polo passivo MARIA LUCIA LOURENCO DA SILVA Advogado(s): ANDREY JERONIMO LEIRIAS Apelação Cível nº 0802012-07.2023.8.20.5145. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Nísia Floresta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da mesma Comarca, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada nos autos da Ação Ordinária aforada por Maria Lúcia Lourenço da Silva, para condenar a parte demandada no pagamento e implantação do adicional de insalubridade, a contar da confecção do laudo pericial. Aduz a parte apelante que a sentença de Primeiro Grau merece reforma, posto que o Município não conta com legislação específica regulamentadora do benefício buscado. Realça ainda que "os servidores municipais estão submetidos ao regime jurídico de seus municípios, em virtude da repartição de competências constitucionais, que em respeito ao princípio federativo, instituído pelo artigo 18 da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem." Ressalta, por fim, que o apelado tem contato com elementos químicos não previstos em norma regulamentadora (NR-15 do MTE), o que afasta a legitimidade de seu pleito. A parte apelada não apresentou contrarrazões (Id 28982496). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Nísia Floresta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da mesma Comarca, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada nos autos da Ação Ordinária aforada por Maria Lúcia Lourenço da Silva, para condenar a parte demanda no pagamento e implantação do adicional de insalubridade, a contar da confecção do laudo pericial. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, o adicional de insalubridade deixou de ser assegurado objetivamente aos servidores, nos termos do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal: “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”. Portanto, para que seja possível a percepção do referido adicional, não basta trabalhar em condições insalubres, é necessário também que o ordenamento jurídico municipal contemple tal possibilidade. É o que, aliás, reconheceu a Suprema Corte no julgado abaixo colacionado: "Decisão:
Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que negou seguimento ao recurso extraordinário que impugna acórdão ementado nos seguintes termos: “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – MUNICÍPIO DE TAQUARUSSU – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – LAUDO TÉCNICO QUE NÃO SUPRE A FALTA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme redação constitucional, para o pagamento de adicionais de insalubridade aos servidores da administração pública, é necessária a existência de legislação local que especifique as condições, o grau e o percentual devido. Ainda que previsto no Estatuto dos Servidores Públicos locais, porém de forma genérica, o servidor não tem direito ao recebimento do benefício se não existir regulamento específico, em razão do princípio da legalidade ao qual a Administração Pública está vinculada. A perícia judicial não é suficiente para suprir a falta de regulamentação própria do Poder Executivo Municipal”. (eDOC 10, p. 20) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, aponta-se violação ao artigo 39, § 3º, do texto constitucional. Na espécie, argumenta-se que existe lei local (Lei municipal 79/97), que prevê o pagamento do adicional de insalubridade, bem como regulamentação por meio de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). (eDOC 12, p. 4) Afirma-se assim que não se mostra razoável que o servidor tenha seu direito preterido, em virtude de omissão do Poder Executivo Municipal, que não editou regulamento sobre a percepção do adicional. (eDOC 12, p. 12) Decido. O recurso não merece prosperar. Isso porque o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido que é indispensável a regulamentação da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A propósito, confira-se o RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.5.1997, ementado a seguir: “Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido”. Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados monocráticos: RE 637.282, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.8.2012; e RE 477.520, Relo. Min. Celso de Melo, DJe 15.6.2010.
Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário (art. 544, § 4º, II, “b”, do CPC). Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2014. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente" (STF - ARE 803726 - Relator Ministro Gilmar Mendes - j. em 10/04/2014 - destaquei). Esta Egrégia Corte adotou o mesmo entendimento ao julgar o Incidente de Assunção de Competência em Apelação Cível n° 2015.014008-7/0001.00, da seguinte forma ementado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE AREZ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CARGO DE VIGILANTE. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE REGRA JURÍDICA ENTRE A 2ª E A 3ª CÂMARAS CÍVEIS EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA PERIGOSA DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL LEGAL REGULAMENTADORA. ARTS. 69 e 71 DA LEI Nº 003/1997. LEI DE EFICÁCIA LIMITADA. NORMA REGULAMENTADORA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO QUE NÃO É LEI EM SENTIDO FORMAL. INAPLICABILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ILEGALIDADE DA IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE À CATEGORIA DE VIGILANTES DO MUNICÍPIO DE AREZ. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES." (TJRN - Incidente de Assunção de Competência em Apelação Cível n° 2015.014008-7/0001.00 – De Minha relatoria - Seção Cível – j. em 27/11/2017 - destaquei). Ora, a partir da leitura de mencionadas disposições, não há dúvida de que a implantação do adicional de insalubridade pressupõe a aprovação de "legislação específica”. Logo, ainda que a parte autora esteja comprovadamente desempenhando sua atividade em condições insalubres, a ausência de regulamentação da norma municipal, que é a "legislação específica” a que se refere o regime jurídico único municipal, impede a implantação do adicional de insalubridade em seus vencimentos, face à obediência ao princípio da legalidade. Ressalte-se, quanto ao ponto, que a Norma Regulamentadora nº 15, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, não é lei em sentido formal, sendo, portanto, destituída de poder regulamentador, no caso específico. É o que decidiu esta Egrégia Corte em casos semelhantes: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.101.727/PR, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, E PELA SÚMULA Nº 490/STJ. ACOLHIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA/RN. IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM CONTRACHEQUE, EM GRAU MÁXIMO, NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE LEI LOCAL REGULAMENTANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL OU DE PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO PARA QUE SEJAM APLICADAS AS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ESTABELECIDAS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE POR MEIO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL N° 2015.014008-7. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO.” (TJRN – AC nº 0800449-75.2023.8.20.5145 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 26/09/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.101.727/PR, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, E PELA SÚMULA Nº 490/STJ. ACOLHIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA/RN. IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM CONTRACHEQUE, EM GRAU MÉDIO, NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE LEI LOCAL REGULAMENTANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL OU DE PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO PARA QUE SEJAM APLICADAS AS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ESTABELECIDAS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE POR MEIO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL N° 2015.014008-7. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO” (TJRN - AC nº 0800557-75.2021.8.20.5145 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 21/09/2023). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA/RN. APELAÇÃO CÍVEL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. PARTE AUTORA QUE PRETENDE O PERCEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL PREVENDO A REGULARIZAÇÃO DO PRETENSO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL PRETENDIDO SOB PENA DE OFENSA À LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJRN – AC nº 0800555-08.2021.8.20.5145 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 07/07/2023). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ASG DO MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA/RN. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL REFERENTE AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL ESPECÍFICA REGULAMENTANDO OS CRITÉRIOS E AS ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL PRETENDIDO. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À DEMANDANTE/APELANTE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA” (TJRN - AC nº 0102593-23.2015.8.20.0108 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 24/09/2019). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA/RN. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 40% COM AMPARO NA LEI MUNICIPAL Nº 094/2002 E NA NR 15 DO MTE. VERBA COM PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJRN - AC nº 0102653-93.2015.8.20.0108 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 13/11/2019). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto para reformar a sentença de Primeiro Grau e julgar improcedente a pretensão de pagamento do adicional de insalubridade. Provido o apelo, afasto a sucumbência recíproca aplicada na sentença atacada, para condenar exclusivamente a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025.