Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801611-27.2016.8.20.5121.
autora: DAMIAO BORGES DO NASCIMENTO JUNIOR e outros Parte ré:Elisângela Ferreira Damasceno e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Parte Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, em 15 dias. Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801611-27.2016.8.20.5121.
autora: DAMIAO BORGES DO NASCIMENTO JUNIOR e outros Parte ré:Elisângela Ferreira Damasceno e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Parte Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, em 15 dias. Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801611-27.2016.8.20.5121.
autora: DAMIAO BORGES DO NASCIMENTO JUNIOR e outros Parte ré:Elisângela Ferreira Damasceno e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Parte Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, em 15 dias. Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 14:26
Mero expediente
08/02/2026, 15:08
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 12:55
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 12:55
Evolução da Classe Processual
27/05/2025, 23:09
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 00:25
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:25
Publicação
07/04/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801611-27.2016.8.20.5121.
AUTOR: DAMIAO BORGES DO NASCIMENTO JUNIOR, SEVERINO BORGES DO NASCIMENTO
REU: ELISÂNGELA FERREIRA DAMASCENO, EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar à parte credora a quantia de R$ 33.899,14 (trinta e três mil, oitocentos e noventa e nove reais e quatorze centavos) e ao patrono da parte credora a quantia de R$ 3.389,92 (três mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos) – art. 523 do CPC. Advirta-se, por oportuno, que, caso não ocorra o pagamento espontâneo do débito no prazo acima mencionado, aplicar-se-á sobre seu valor, conforme disposição do art. 523, §1º do CPC, multa de 10% (dez por cento), bem como serão devidos honorários advocatícios referentes a esta fase processual, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Registre-se, ademais, que, em hipótese de pagamento parcial, a multa acima mencionada somente incidirá sobre a importância não adimplida, sendo ainda devidos, contudo, os honorários advocatícios (art. 523, §2º do CPC). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). Saliente-se, por fim que, independente de nova decisão judicial, é facultado a parte credora, requerer na Secretaria deste Juízo, a expedição de certidão para os fins do art. 517 e do art. 782, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Evolua-se para cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 11:46
Reativação
03/04/2025, 11:44
Mero expediente
02/04/2025, 20:34
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 11:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/03/2025, 15:15
Definitivo
20/03/2025, 11:38
Recebimento
19/03/2025, 10:58
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820725/RN (2024/0461453-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO - RN011126
LUNA ARAÚJO DE CARVALHO - RN017099
AGRAVADO: DAMIAO BORGES DO NASCIMENTO JUNIOR
AGRAVADO: SEVERINO BORGES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARKELIANO GOMES DA SILVA - RN013287
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE PESSOA JURÍDICA SOMENTE E ADMISSÍVEL EM CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCL4. ECONÓMICA-FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES E SUFICIENTES CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NO DECISUM RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 304). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 99, § 2º, do CPC, no que concerne ao direito à gratuidade de justiça em razão da comprovação de sua hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação: 13. Sobre o tema, entretanto, merece destaque que o Recorrente acostou aos autos diversos documentos contábeis e oficiais evidenciando que se encontra sem qualquer faturamento desde novembro de 2016, conforme atesta a declaração contábil acostada já acostada aos autos. 14. No mesmo sentido são as DCTF’s e as DDS’s da empresa dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, as quais demonstram, por si só, a ausência de qualquer faturamento. 15. Destaque-se, sobre o tema, que a DCTF é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários, através da qual se declara o quanto faturou, de modo que a referida declaração contém a discriminação da correspondência entre o imposto pago e o faturamento declarado. 16. Deve-se destacar, ainda, que a obrigatoriedade da apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa não existe mais, tendo sido extinta a partir de janeiro de 2016, de modo que as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas apenas à apresentação da DCTF, conforme disposto no art. 3º da IN RFB nº 1599/2015. [...] 22. Sobre o tema, deve-se lembrar que a garantia de acesso efetivo à máquina jurídica é um dos maiores mecanismos da luta para efetivar o exercício da cidadania plena. [...] 28. Amolda-se em perfeito o presente caso a decisão acostada, uma vez que, o Recorrente, juntou aos autos documentos comprovando a sua hipossuficiência, ESTANDO ESTA SEM QUALQUER FATURAMENTO DESDE O ANO DE 2016. 29. Diferentemente do que se concluiu o R. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, não se trata de presumir a situação de hipossuficiência com base em simples alegação, e sim de uma situação devidamente comprovada com documentos contábeis e oficiais (fls. 314/317). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Compulsando os autos, observo que não foram trazidos fatos e disposições que alterem o entendimento lançado no objeto do presente agravo interno. decisum Sobre o tema tratado nos autos, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99, caput e § 2º que: [...] Do dispositivo legal mencionado conclui-se que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos se aplica, apenas, à pessoa física, logo deve a pessoa jurídica fazer prova da efetiva insuficiência, vez que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica é excepcional. Verifica-se, ainda, que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Buscando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita, este Relator determinou a intimação da apelante, ora agravante, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do aludido benefício, notadamente a condição de hipossuficiência. Em observância ao mencionado despacho, a recorrente informado que já havia anexado aos autos os documento necessários para a concessão do benefício. Observa-se, que a apelante, ora agravante, traz como prova para embasar o pleito de concessão de justiça gratuita declaração de faturamento da empresa elaborada pelo seu escritório de contabilidade, bem como recibo de entrega dos documentos tributários federais e municipais. Ocorre que uma simples declaração de natureza exclusivamente privada não tem o condão de comprovar a real e atual situação econômico-financeira da empresa. Vale pontuar, por oportuno, que a agravante deveria ter produzido provas no sentido de que a renda auferida por si não seria suficiente para o pagamento das custas sem prejuízo do sustento do empreendimento empresarial, o que não o fez, não havendo motivos para concessão da benesse. [...] Desta feita, pelas razões expostas, não há motivos ensejadores à reforma da decisão, uma vez que não foram trazidos aos autos argumentos capazes de modificar o entendimento lançado no decisum recorrido, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à empresa agravante (fls. 305/307). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820725/RN (2024/0461453-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A
ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO - RN011126
LUNA ARAÚJO DE CARVALHO - RN017099
AGRAVADO: DAMIAO BORGES DO NASCIMENTO JUNIOR
AGRAVADO: SEVERINO BORGES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARKELIANO GOMES DA SILVA - RN013287
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A ADVOGADO: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO
AGRAVADOS: DAMIAO BORGES DO NASCIMENTO JUNIOR e outro ADVOGADOS: EVERTON SILVA MACEDO, MARKELIANO GOMES DA SILVA e JACKSON DE SOUZA RIBEIRO DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801611-27.2016.8.20.5121
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26775145) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801611-27.2016.8.20.5121 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 6 de setembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A ADVOGADO: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO
RECORRIDO: DAMIAO BORGES DO NASCIMENTO JUNIOR E OUTRO ADVOGADOS: EVERTON SILVA MACEDO, MARKELIANO GOMES DA SILVA, JACKSON DE SOUZA RIBEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801611-27.2016.8.20.5121
Cuida-se de recurso especial (Id. 25389381) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 24749479) restou assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE PESSOA JURÍDICA SOMENTE É ADMISSÍVEL EM CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA-FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES E SUFICIENTES CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NO DECISUM RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais, a recorrente ventila violação ao art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), por indeferir a justiça gratuita; e dissídio jurisprudencial acerca da matéria. Contrarrazões apresentadas (Id. 26066228). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque observo que o acórdão recorrido, ao analisar a situação fática e as provas presentes nos autos, concluiu que: [...] Compulsando os autos, observo que não foram trazidos fatos e disposições que alterem o entendimento lançado no decisum objeto do presente agravo interno. Sobre o tema tratado nos autos, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99, caput e § 2º que: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Do dispositivo legal mencionado conclui-se que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos se aplica, apenas, à pessoa física, logo deve a pessoa jurídica fazer prova da efetiva insuficiência, vez que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica é excepcional. Verifica-se, ainda, que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Buscando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita, este Relator determinou a intimação da apelante, ora agravante, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do aludido benefício, notadamente a condição de hipossuficiência. Em observância ao mencionado despacho, a recorrente informado que já havia anexado aos autos os documento necessários para a concessão do benefício. Observa-se, que a apelante, ora agravante, traz como prova para embasar o pleito de concessão de justiça gratuita declaração de faturamento da empresa elaborada pelo seu escritório de contabilidade, bem como recibo de entrega dos documentos tributários federais e municipais. Ocorre que uma simples declaração de natureza exclusivamente privada não tem o condão de comprovar a real e atual situação econômico-financeira da empresa. Vale pontuar, por oportuno, que a agravante deveria ter produzido provas no sentido de que a renda auferida por si não seria suficiente para o pagamento das custas sem prejuízo do sustento do empreendimento empresarial, o que não o fez, não havendo motivos para concessão da benesse. Em situação idêntica a dos autos onde figura a agravante como parte, esta Câmara Civil já decidiu: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO REQUESTADA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. PARTE INTIMADA PARA DEMONSTRAR SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA. PRECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822808-78.2019.8.20.5106, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023) Registre-se, ainda, o teor de recente decisão proferida na Apelação Cível nº 0827405-12.2022.8.20.5001, pelo Relator Des. Virgílio Macêdo Jr; publicada em 11.03.2024, onde figura como parte apelante a empresa ora recorrente, in verbis: "11. A par dessas anotações, entendo que não há probabilidade do direito da parte recorrente, tendo sido adequado o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Explico. 12. Na hipótese, os documentos juntados aos autos, quais sejam, a declaração de inatividade nos últimos 12 meses confeccionada proprietário da empresa e pela contadora e as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, não se mostram suficientes para a demonstração de incapacidade financeira e impossibilidade de arcar com as custas processuais. 13. No presente caso as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF somente contém informações fiscais federais e não houve a juntada de nenhuma informação contábil empresarial (livro diário, livro razão, livro caixa, balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício). 14. Além disso, porque a eventual inoperância e a existência de dívidas não significam a inexistência de patrimônio líquido ou a incapacidade financeira. 15. Assim, não tendo a recorrente demonstrado efetivamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não se pode acolher o pedido de justiça gratuita." Desta feita, pelas razões expostas, não há motivos ensejadores à reforma da decisão, uma vez que não foram trazidos aos autos argumentos capazes de modificar o entendimento lançado no decisum recorrido, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à empresa agravante. [...] Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801611-27.2016.8.20.5121 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 24 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801611-27.2016.8.20.5121 Polo ativo PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Polo passivo DAMIAO BORGES DO NASCIMENTO JUNIOR e outros Advogado(s): EVERTON SILVA MACEDO, MARKELIANO GOMES DA SILVA, JACKSON DE SOUZA RIBEIRO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE PESSOA JURÍDICA SOMENTE É ADMISSÍVEL EM CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA-FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES E SUFICIENTES CAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO LANÇADO NO DECISUM RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A em face de decisão de Id 20339283, que indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais (Id 23702337), a agravante assevera que a empresa comprovou que se encontra sem qualquer faturamento desde o ano de 2016. Cita que “considerando a quantidade relevante de demandas nas quais é incluída no polo passivo, tem verdadeiramente limitado o seu direito de acesso à justiça, ante a ausência de recursos para tanto.” Alega que “se a comprovação de que a empresa está há quase 03 (três) anos SEM FATURAMENTO não é suficiente para o convencimento deste Magistrado, certo é que as razões para tanto deveriam ter sido demonstradas detalhadamente.” Ressalta que diversos são os dispositivos constitucionais que tutelam tal direito, trazendo alguns instrumentos que auxiliam e buscam efetivar a igualdade de acesso a todos, além da produção de resultados individuais socialmente justos. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada. A parte agravada apresenta contrarrazões (Id 24100917), alegando que pelo que se depreende da documentação apresentada, a agravante apenas declarou ser pobre nos termos da lei para auferir os benefícios da Gratuidade de Justiça. Menciona que pedido de gratuidade deve vir instruído com prova suficiente da impossibilidade da empresa em arcar com as custas processuais, o que não ocorre no presente caso. Por fim, requer o desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O mérito do agravo interno consiste na em analisar as razões trazidas pelo agravante quanto ao pedido de reforma da decisão agravada no sentido de deferir o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Compulsando os autos, observo que não foram trazidos fatos e disposições que alterem o entendimento lançado no decisum objeto do presente agravo interno. Sobre o tema tratado nos autos, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99, caput e § 2º que: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Do dispositivo legal mencionado conclui-se que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos se aplica, apenas, à pessoa física, logo deve a pessoa jurídica fazer prova da efetiva insuficiência, vez que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica é excepcional. Verifica-se, ainda, que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Buscando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita, este Relator determinou a intimação da apelante, ora agravante, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do aludido benefício, notadamente a condição de hipossuficiência. Em observância ao mencionado despacho, a recorrente informado que já havia anexado aos autos os documento necessários para a concessão do benefício. Observa-se, que a apelante, ora agravante, traz como prova para embasar o pleito de concessão de justiça gratuita declaração de faturamento da empresa elaborada pelo seu escritório de contabilidade, bem como recibo de entrega dos documentos tributários federais e municipais. Ocorre que uma simples declaração de natureza exclusivamente privada não tem o condão de comprovar a real e atual situação econômico-financeira da empresa. Vale pontuar, por oportuno, que a agravante deveria ter produzido provas no sentido de que a renda auferida por si não seria suficiente para o pagamento das custas sem prejuízo do sustento do empreendimento empresarial, o que não o fez, não havendo motivos para concessão da benesse. Em situação idêntica a dos autos onde figura a agravante como parte, esta Câmara Civil já decidiu: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO REQUESTADA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. PARTE INTIMADA PARA DEMONSTRAR SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA. PRECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822808-78.2019.8.20.5106, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023) Registre-se, ainda, o teor de recente decisão proferida na Apelação Cível nº 0827405-12.2022.8.20.5001, pelo Relator Des. Virgílio Macêdo Jr; publicada em 11.03.2024, onde figura como parte apelante a empresa ora recorrente, in verbis: “11. A par dessas anotações, entendo que não há probabilidade do direito da parte recorrente, tendo sido adequado o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Explico. 12. Na hipótese, os documentos juntados aos autos, quais sejam, a declaração de inatividade nos últimos 12 meses confeccionada proprietário da empresa e pela contadora e as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, não se mostram suficientes para a demonstração de incapacidade financeira e impossibilidade de arcar com as custas processuais. 13. No presente caso as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF somente contém informações fiscais federais e não houve a juntada de nenhuma informação contábil empresarial (livro diário, livro razão, livro caixa, balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício). 14. Além disso, porque a eventual inoperância e a existência de dívidas não significam a inexistência de patrimônio líquido ou a incapacidade financeira. 15. Assim, não tendo a recorrente demonstrado efetivamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não se pode acolher o pedido de justiça gratuita.” Desta feita, pelas razões expostas, não há motivos ensejadores à reforma da decisão, uma vez que não foram trazidos aos autos argumentos capazes de modificar o entendimento lançado no decisum recorrido, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à empresa agravante.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo-se a decisão em sua integralidade. É como voto. Natal/RN, 6 de Maio de 2024.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801611-27.2016.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de abril de 2024.
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801611-27.2016.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de abril de 2024.
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801611-27.2016.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de abril de 2024.
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO
APELADO: DAMIAO BORGES DO NASCIMENTO JUNIOR, SEVERINO BORGES DO NASCIMENTO Advogado(s): EVERTON SILVA MACEDO, MARKELIANO GOMES DA SILVA, JACKSON DE SOUZA RIBEIRO RELATOR: DES. EXPEDITO FERREIRA. DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno (Id 23702337),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801611-27.2016.8.20.5121. intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Expedito Ferreira Relator
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELISANGELA FERREIRA DAMASCENO, PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO
APELADO: DAMIAO BORGES DO NASCIMENTO JUNIOR, SEVERINO BORGES DO NASCIMENTO Advogado(s): EVERTON SILVA MACEDO, MARKELIANO GOMES DA SILVA, JACKSON DE SOUZA RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0801611-27.2016.8.20.5121
Trata-se de Agravo Interno interposto pela PAIVA GOMES & COMPANHIA S.A em face de decisão deste Relator que deixou de conhecer do apelo por deserção. Em suas razões recursais (Id 21016555), o agravante alega que não ocorreu o decurso do prazo para recorrer da decisão que indeferiu o benefício de Justiça Gratuita. Diz que “no ato de expedição da intimação da Agravante quanto a decisão, apenas foi cadastrado o prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento do preparo, e não os 15 (quinze) dias para agravar da decisão.” Ao final, pleiteia declaração de nulidade da decisão agravada com a devolução do prazo para apresentar a medida recursal cabível contra a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária requerida quando da interposição do recurso de apelação. A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao agravo interno, conforme certidão de Id 21801481. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que é de 15 (quinze) dias o prazo para apresentar agravo interno da decisão do Relator, nos termos do art. 1.070 do CPC. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende a nulidade da decisão de deserção do apelo, por entender que não ocorreu a preclusão do prazo para recorrer de tal decisum. In casu, ao analisar os autos, observa-se que nos termos da decisão de Id 20339283, o pleito da parte apelante, ora agravante, de concessão da justiça gratuita foi indeferido, tendo sido determinado a intimação da parte apelante, para realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias. Por conseguinte, verifica-se que a certidão de decurso de prazo de Id 20788059, certifica a data de 07/08/2023, como sendo o último dia do prazo, para manifestação das partes. Contudo, observa-se o ato de intimação processual que a mencionada certidão levou em consideração à preclusão apenas do prazo de 05 (cinco) dias quanto a apresentação do preparo. Desta feita, considerando que o prazo para interpor agravo interno da decisão do Relator é de 15 (quinze) dias e não de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 1.070 do CPC, o decisum que deixou de conhecer do recurso por deserção deve ser anulado, tendo em vista que fundamentado em certidão de preclusão de prazo de 05 (cinco) dias para apresentar o preparo recursal. Vale registrar que quanto a apresentação do preparo recursal já ocorreu a preclusão, conforme certidão de Id 20788059.
Ante o exposto, pelas razões expostas, conheço e dou provimento ao agravo interno para anular a decisão de deserção e não conhecimento do apelo de Id 20880848. Em seguida, intime-se a parte apelada, ora agravada, para, querendo, apresentar eventual recurso desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, decorrido o prazo supracitado, renove-se o prazo para a parte apelante, ora agravante, apresentar agravo interno da decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita de Id 20339283. Intimem-se. Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ELISANGELA FERREIRA DAMASCENO, PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO
APELADO: DAMIAO BORGES DO NASCIMENTO JUNIOR, SEVERINO BORGES DO NASCIMENTO Advogado(s): EVERTON SILVA MACEDO, MARKELIANO GOMES DA SILVA, JACKSON DE SOUZA RIBEIRO RELATOR: DES. EXPEDITO FERREIRA. DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno (Id 21016555),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801611-27.2016.8.20.5121. intime-se os agravados/autores, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Expedito Ferreira Relator
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELISANGELA FERREIRA DAMASCENO, PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO
APELADO: DAMIAO BORGES DO NASCIMENTO JUNIOR, SEVERINO BORGES DO NASCIMENTO Advogado(s): EVERTON SILVA MACEDO, MARKELIANO GOMES DA SILVA, JACKSON DE SOUZA RIBEIRO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PARTE APELANTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA COMPROVAR O PREPARO RECURSAL. INÉRCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. APELO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL 0801611-27.2016.8.20.5121
Trata-se de Apelação Cível interposta por PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN. Em suas razões recursais (Id 18850180), a parte apelante, requer, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. Por fim, pleiteia o provimento do apelo. A parte apelada apresenta contrarrazões, de Id 18850190, refutando as alegações da parte apelante, requerendo, por fim, o desprovimento do apelo. O Ministério Público deixou de apresentar parecer opinativo (Id 18885729). Pelo despacho de Id 20059479, foi determinada a intimação da parte recorrente para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do aludido benefício, deixando o prazo precluir sem manifestação, conforme certidão de Id 20331368. Em seguida, conforme decisão de Id 20339283, a justiça gratuita foi indeferida, tendo sido concedido prazo para a parte recorrente realizar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Nos termos da certidão de Id 20788059, a parte apelante deixou precluir o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Preambularmente, mister analisar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso. Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente apresentou o presente recurso sem o devido o preparo. In casu, a apelante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual restou indeferido. Por conseguinte, apesar de devidamente intimada para efetuar o preparo recursal, a recorrente deixou o prazo transcorrer sem realizar o preparo. Como se é por demais consabido, o preparo afigura-se como requisito necessário à admissão do recurso, de modo que, caso não seja comprovado no ato de sua interposição, conforme prescrito pela Norma Processual Civil, deverá o julgador declarar a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, que prescreve: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Discorrendo sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que o preparo "é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consistente no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente à pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., p. 739). Portanto, resta evidenciada a desídia da parte apelante no cumprimento de formalidade exigida por lei, sendo medida que se impõe o reconhecimento da deserção do apelo em questão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, c/c 1.007, do Código de Processo Civil, ante a configuração da deserção, não conheço do apelo. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DAMIAO BORGES DO NASCIMENTO JUNIOR, SEVERINO BORGES DO NASCIMENTO Advogado(s): EVERTON SILVA MACEDO, MARKELIANO GOMES DA SILVA, JACKSON DE SOUZA RIBEIRO
APELADO: ELISANGELA FERREIRA DAMASCENO, PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL 0801611-27.2016.8.20.5121
Trata-se de Apelação Cível interposta pela PAIVA GOMES & COMPANHIA S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN, que em autos da Ação Rescisão Contratual, julgou procedente o pedido inicial. Em suas razões recursais (Id 18850180), a apelante, requer, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, alegando para tanto que “a Apelante se encontra diante da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e demais cominações legais, vez que, atualmente, se encontra quase inativa, estando sem qualquer faturamento desde novembro de 2016, conforme atesta a declaração contábil em anexo.” Por conseguinte, o então Relator visando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, ora apelante, bem como levando em consideração as razões trazidas na impugnação apresentada pela parte autora, ora apelada, nas contrarrazões ao apelo, determinou a intimação da parte recorrente para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id 20059479), tendo decorrido o prazo sem manifestação (certidão - Id 20331368). É o que importa relatar. Decido. Sabe-se que o direito à gratuidade da justiça poderá ser concedido àqueles que não têm recursos suficientes para arcar com as custas processuais, bem como que apenas há presunção de veracidade de insuficiência de recursos financeiros em relação à pessoa jurídica, nos termos do art. 98 e 99, §3º, do CPC, vejamos: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (...) “Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Nestes termos, a pessoa jurídica deve demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A apelante pleiteou os benefícios da justiça gratuita, contudo os documentos acostados no Id 18850181/Id 18850183, são insuficientes para comprovar suas alegações. Buscando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita, o então Relator, determinou a intimação do apelante para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, tendo a recorrente informado que já havia anexado os documento necessários para a concessão do benefício. Observa-se, com base nos elementos constantes no caderno processual, que a recorrente deixou de trazer aos autos documentos capazes de comprovar a insuficiência financeira, não fazendo jus à concessão do benefício em tela, tendo em vista que a documentação trazida aos autos consiste em faturas zeradas elaboradas pelo escritório de contabilidade da parte apelante, bem como recibo de entrega dos documentos tributários federais e municipais, não são suficientes para demonstrar de fato a atual situação econômica da empresa apelante. Registre-se que a recorrente afirma que se encontra em situação de econômica precária, mas esse fato, desacompanhado de prova efetiva de tal condição, não é suficiente para autorizar o deferimento da justiça gratuita. É que a hipossuficiência é presumível tão somente em favor da pessoa natural, consoante o § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, não gozando a pessoa jurídica da mesma presunção, o que torna inadmissível como prova de insuficiência financeira o simples fato da empresa mencionar que está em situação econômica precária. Desta feita, com base nos elementos constantes no caderno processual, verifica-se que a recorrente deixou de trazer aos autos documentos capazes de comprovar a insuficiência financeira, não fazendo jus à concessão do benefício em tela.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, determinando a intimação da apelante, para no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro eletrônico. DES. EXPEDITO FERREIRA Relator
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801611-27.2016.8.20.5121.
APELANTE: DAMIAO BORGES DO NASCIMENTO JUNIOR, SEVERINO BORGES DO NASCIMENTO Advogado(s): EVERTON SILVA MACEDO, MARKELIANO GOMES DA SILVA, JACKSON DE SOUZA RIBEIRO
APELADO: ELISANGELA FERREIRA DAMASCENO, PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Nos termos do art. 99, §2º do CPC, visando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, ora apelante, bem como considerando as razões trazidas nas contrarrazões, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DES. EXPEDITO FERREIRA Relator
23/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2023, 10:05
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:11
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:11
Petição (Contra-razões)
13/02/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 13:56
Ato ordinatório
31/01/2023, 15:48
Decurso de Prazo
22/11/2022, 11:07
Decurso de Prazo
22/11/2022, 11:06
Decurso de Prazo
18/11/2022, 16:25
Petição (Apelação)
17/11/2022, 22:11
Decurso de Prazo
12/11/2022, 01:58
Publicação
18/10/2022, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 19:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/10/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801611-27.2016.8.20.5121.
Requerente: DAMIAO BORGES DO NASCIMENTO JUNIOR e outros Parte ré/Requerido:Elisângela Ferreira Damasceno e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Parte autora/
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por DAMIÃO BORGES DO NASCIMENTO JUNIOR e SEVERINO BORGES DO NASCIMENTO em desfavor de PAIVA GOMES E CIA S/A e ELISANGELA FERREIRA DAMASCENO. Narra a parte autora, em apertada síntese, que firmou com a ré contrato de promessa de compra e venda do lote n.º 473, da quadra nº 23, situado no Loteamento Parque das Paineiras, em 10 de fevereiro de 2012, e que efetuou o pagamento do valor de R$ 8.601,09 (oito mil seiscentos e um reais e nove centavos). Sustenta que o prazo de conclusão da infraestrutura, qual seja, 24 (vinte e quatro) meses a contar de 1º de janeiro de 2012, conforme especificado na cláusula terceira do contrato, já se findou, não tendo a ré cumprido sua obrigação, motivo pelo qual pleiteia a rescisão do contrato, por culpa da ré, com a restituição dos valores pagos. Em decisão de Id. 43915270 este juízo reconheceu a ilegitimidade e em consequência disso excluiu da lide a demandada ELISANGELA FERREIRA DAMASCENO, extinguindo, quanto a esta, o feito sem análise de mérito com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC. Em face da decretação de revelia da ré Paiva Gomes e Cia S/A, houve a oposição de embargos de declaração em Id. 54333167, com a alegação de que a citação e intimação da Embargante para comparecimento em audiência não pode ser considerada regular, tendo em vista que não observou a antecedência mínima de 20 (vinte) dias prevista no art. 334, do CPC. Em decisão de Id. 68107269, chamou-se o feito a ordem a fim de reabrir a oportunidade para que a ré PAIVA GOMES & COMPANHIA LTDA apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Em Contestação de Id. 69931809, a parte ré requereu a improcedência do pedido de danos morais, bem como a improcedência do pedido de restituição integral dos valores pagos, sendo reconhecido a possibilidade de retenção de 25%. Em réplica a contestação a parte autora requereu pela improcedência de todos os pedidos feitos pela ré na contestação (Id. 70352971). Instadas a se manifestar, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do Artigo 355, I, CPC. a) Da rescisão contratual. Considerando a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, depreende-se da Cláusula Terceira do Termo (Id. 7458218) que a ré se comprometeu a concluir a infraestrutura do loteamento em questão e consequentemente a entregar o lote adquirido pelos Autores no prazo estipulado no Parágrafo Terceiro, qual seja, de 24 (vinte e quatro) meses a cantar a partir do dia 1º de janeiro de 2012, resultando na entrega do imóvel aos autores até a data de 1º de janeiro de 2014. Dessa forma, fica claro o descumprimento do contrato firmado pela parte ré. Compulsando os autos, verifica-se que os autores pagaram ao total 29 parcelas do contrato somando a quantia de R$ 8.601,09 (oito mil seiscentos e um reais e nove centavos), alegação incontrovertida pela parte ré. Em vista de todo o exposto, impende-se o deferimento do pedido de rescisão contratual, por culpa da construtora, sem qualquer retenção, ou seja, os autores terão o direito em receber o importe de R$ 8.601,09 (oito mil seiscentos e um reais e nove centavos). No caso, diante da culpa da requerida pela rescisão contratual, entendo que a parte ré tem o dever da ressarcir os compradores de todos as despesas por ela efetuadas na aquisição da avença, inclusive da comissão de corretagem. b) Do dano moral. A indenização por dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade, bem como o seu caráter pedagógico, devendo ser suficiente para minorar a dor experimentada pela vítima do infortúnio e coibir a reiteração da prática danosa sem, no entanto, descambar para o enriquecimento sem justa causa. No caso em tela, entendo que o dano causado pela parte ré aos autores ultrapassa o mero dessabor, afinal, ao pactuar um negócio jurídico de compra e venda de imóvel, a intenção e expectativa de quem compra é receber o objeto pactuado. Além disso, restou claro nos autos a boa fé de adimplemento e intenção em usufruir do imóvel por parte dos autores. Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DAS OBRAS ESTRUTURAIS - CULPA DA VENDEDORA - CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - DANOS MORAIS - VALOR - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. 1. No contrato de adesão de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543, STJ). 2. Quando o contrato prevê multa para o caso de descumprimento apenas em desfavor do consumidor, é medida de equidade a aplicação dessa penalidade também para o caso de mora atribuída ao fornecedor. 3. A demora excessiva na entrega de imóvel destinado à residência do promitente comprador causa a este abalo psicológico que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. 5. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros de mora fluem a partir da citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.001461-7/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2022, publicação da súmula em 03/08/2022). Nesse contexto, a fixação por do quantum indenizatório além de caracterizar a reparação do dano sofrido pelos autores, possui caráter pedagógico com a empresa ré. III - DISPOSITIVO. Isso posto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que determino a rescisão do contrato de compra ao Imóvel descrito à inicial. Condeno a requerida a devolver o importe total de R de R$ 8.601,09 (oito mil seiscentos e um reais e nove centavos de forma imediata, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1%, ambos a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil) reais a títulos de danos morais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.I.C. Macaíba, data registrada no sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em substituição legal
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 10:43
Procedência
14/09/2022, 08:22
Conclusão (para julgamento)
15/03/2022, 19:31
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 13:01
Decisão de Saneamento e Organização
07/10/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 15:35
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 10:17
Decurso de Prazo
24/06/2021, 09:22
Decurso de Prazo
24/06/2021, 08:57
Decurso de Prazo
24/06/2021, 08:57
Decurso de Prazo
18/06/2021, 02:10
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:59
Petição (Contestação)
16/06/2021, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 08:26
Decisão Interlocutória de Mérito
03/05/2021, 15:26
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 15:24
Decurso de Prazo
03/02/2021, 13:55
Decurso de Prazo
31/01/2021, 06:02
Decurso de Prazo
31/01/2021, 04:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2021, 16:01
Mero expediente
28/09/2020, 15:48
Conclusão (para despacho)
19/09/2020, 17:57
Decurso de Prazo
04/06/2020, 11:38
Decurso de Prazo
03/06/2020, 21:26
Decurso de Prazo
01/06/2020, 21:26
Decurso de Prazo
08/05/2020, 08:08
Decurso de Prazo
08/05/2020, 01:16
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2020, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2020, 00:20
Outras Decisões
25/02/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 14:18
Decurso de Prazo
07/02/2019, 12:20
Documento (Certidão)
11/12/2018, 12:04
Conclusão (para despacho)
07/12/2018, 12:54
Mero expediente
06/12/2018, 12:54
Audiência (conciliação; realizada)
06/12/2018, 09:11
Mandado (entregue ao destinatário)
03/12/2018, 22:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/12/2018, 13:35
Petição (Contestação)
03/12/2018, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2018, 10:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2018, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 09:41
Ato ordinatório
06/11/2018, 14:48
Audiência (conciliação; designada)
06/11/2018, 14:42
Outras Decisões
04/10/2018, 12:56
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
09/11/2017, 00:30
Conclusão (para despacho)
30/05/2017, 13:29
Mero expediente
30/05/2017, 12:28
Audiência (conciliação; realizada)
26/05/2017, 16:16
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 14:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2017, 14:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2017, 14:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/03/2017, 10:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))