Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lindalva Severino de Oliveira. Advogado Osvaldo Luiz da Mata Júnior.
Apelado: União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos - UNASPUB. Advogado: Mickael Silveira Fonseca. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA INTITULADA “CONTRIB. UNASPUB SAC 0800504128”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO ARBITRADOS NA ORIGEM. ALEGADA OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO PELOS TRANSTORNOS EXPERIMENTADOS. NECESSÁRIA REFORMA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual entre as partes, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 2. A controvérsia envolve descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de vínculo contratual, e a alegação de abalo moral decorrente da conduta da instituição demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário, realizados sem autorização, configuram dano moral passível de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. A ausência de comprovação pela instituição demandada da existência de contrato válido caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 3. O dano moral, em casos de descontos indevidos, é presumido (in re ipsa), dispensando a prova do prejuízo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Considerando as peculiaridades do caso concreto, como a vulnerabilidade econômica da parte autora e o impacto dos descontos em sua subsistência, o valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, realizado sem autorização, caracteriza dano moral in re ipsa, justificando a reparação. 2. A indenização por danos morais deve observar as circunstâncias do caso concreto, considerando a vulnerabilidade da parte autora e o caráter pedagógico da medida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0801342-70.2024.8.20.5100, Rel Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 12/06/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802206-70.2024.8.20.5145 Polo ativo LINDALVA SEVERINO DE OLIVEIRA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): MICKAEL SILVEIRA FONSECA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível 0802206-70.2024.8.20.5145. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, fixando o valor a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LINDALVA SEVERINO DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0802206-70.2024.8.20.5145, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) reconhecer e declarar a inexistência do contrato de seguro objeto da demanda; b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da demandante, no importe total de R$ 481,34 (quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Julgo IMPROCEDENTE o pleito de danos morais. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde-se requerimento da parte no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.” Em razões recursais, id 31478388, o apelante se insurge unicamente quanto à ausência de condenação em danos morais, alegando que “a dor, a angústia e a sensação de impotência diante de cobranças indevidas e da necessidade de recorrer ao Judiciário para cessá-las evidenciam o dano moral experimentado, sendo inadmissível sua desconsideração sob o argumento genérico de mero dissabor.”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada mediante a condenação por danos morais, compatível com a extensão da lesão sofrida. A parte recorrida não apresentou as contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos, conforme parecer. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Na origem, a parte autora postula a declaração de inexistência de vínculo contratual com a empresa, porquanto nunca autorizou descontos relativos à “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128”. Por meio da sentença de id 31478385, o magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, declarando a inexistência da relação contratual entre as partes, porém negando o arbitramento de danos morais, acerca do qual se insurge o recorrente por meio do presente recurso. Pois bem. Razão lhe assiste. De início, é importante registrar que o caso discutido nos presentes autos deve ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, operando-se a inversão do ônus da prova em favor deste, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Conforme sentença, a instituição não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência do exercício regular de um direito, porquanto, conforme a sentença, “a demandada não fez prova da existência de qualquer contrato entre as partes, haja vista que não apresentou instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de comprovar a legitimidade dos descontos, limitando-se a apresentar contestação genérica”. Todavia, entendeu a juíza que no caso concreto não havia sido comprovado o alegado dano moral, pois os descontos, quatro no total, não ensejaram abalo aos direitos da personalidade, mas apenas mero aborrecimento. Em análise, penso que o caso concreto reflete a ocorrência do dano moral, e por isso a necessidade de reparação. Ora, o contexto verificado sinaliza fortemente para a efetiva existência de um defeito na prestação do serviço, diante da falta de transparência na comprovação da lisura da contratação. O contexto factual expõe uma pessoa que possui baixa renda, que necessita de seu benefício para a sua subsistência, cuja esfera íntima foi abalada pelas retiradas sem autorização e que certamente mitigaram a sua capacidade de prover a si e sua família. Dessa forma, deve a apelada arcar com a responsabilidade pelo ocorrido, independente de culpa, até porque não foi apontada excludente de responsabilidade no curso da lide processual. Sobre o tema, convém destacar que o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para configurar-se a ocorrência inoportuna da restrição, como no caso em exame, em que a anotação foi reputada ilegal. Nada obstante, a mensuração valorativa a ser aferida pelo magistrado deve considerar as nuances do caso concreto, sempre tendo como norte a intensidade do constrangimento suportado e a posição ou condição financeira do demandado, objetivando a cessação da prática inadequada, e atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. Dito isso, reputo suficiente e adequado ao caso fixar os danos morais em 3.000,00 (três mil reais), os quais se encontram harmoniosos com o constrangimento sofrido e as condições financeiras da instituição demandada, além de se coadunar com o padrão de valor fixado por esta Corte em recentes casos análogos. No mesmo sentido, segue julgado semelhante: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE CONTRATUAL. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, com pedido de concessão de justiça gratuita. Simultaneamente, a parte autora apelou pleiteando a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação da associação ré deve ser conhecida, ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal e da não comprovação da hipossuficiência para concessão da gratuidade judiciária; (ii) estabelecer se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da fixação do termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não recolhimento do preparo recursal, após intimação específica para tanto, caracteriza deserção e impede o conhecimento da apelação, nos termos do art. 1.007 do CPC, sendo inaplicável o benefício da justiça gratuita quando a parte não comprova os requisitos legais, conforme disciplinado no art. 99, § 2º, do CPC. 4. A indenização por danos morais deve ser majorada, considerando-se a idade avançada da parte autora, sua vulnerabilidade econômica e a repercussão do dano, que extrapola o mero aborrecimento, fixando-se o quantum reparatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com precedentes do Tribunal. 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que configurada má-fé na conduta da associação ré, que não comprovou a regularidade da contratação. 6. Os juros de mora incidentes sobre os danos morais e materiais devem fluir desde o evento danoso, segundo a Súmula 54 do STJ, e a correção monetária deve incidir a partir da sentença, utilizando-se exclusivamente a Taxa Selic, vedada a cumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da associação ré não conhecido por deserção. Recurso da parte autora conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, após intimação específica, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, justificando a majoração da indenização conforme as circunstâncias do caso. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando configurada a má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Os juros moratórios sobre danos morais e materiais incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, com correção monetária a partir da sentença, pela Taxa Selic. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, e 1.007; CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1321080/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21.06.2022, DJe 24.06.2022; STF, ARE 1317521/PE, j. 19.04.2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, não conhecer o recurso da Associação ré por deserção e conhecer e dar provimento ao apelo interposto pela parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801342-70.2024.8.20.5100, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025)”
Ante o exposto, conheço do apelo para a ele dar provimento, fixando o valor a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros incidentes a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e mantendo os demais termos da sentença proferida. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13 Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.