Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN RECORRIDA: MARIA FERREIRA DA SILVA DECISÃO
recorrido: "Em relação ao tema, como é cediço, o vigente Código de Processo Civil é claro, apresentando, inclusive, parâmetros objetivos para a fixação da referida verba. Contudo, referida regra legal, de cunho genérico, não se aplica aos processos a respeito dos quais exista previsão quanto à impossibilidade de arbitramento da verba honorária. Com efeito, a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802786-23.2024.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 28318735) interposto por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27343105): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE SÓ TEM LUGAR QUANDO O PARCELAMENTO OCORRE NO CURSO DA DEMANDA, FATO NÃO VERIFICADO ANTE O NÃO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Como razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 156, I, do Código Tributário Nacional (CTN), sob o argumento de que o parcelamento do débito fiscal é uma forma de paralisar a execução fiscal, não de extingui-la. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas ante a ausência de triangulação processual. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, fundamentando a alegada infringência do art. 156, I do CTN, a parte recorrente susta que apenas o pagamento extingue o débito, e não o parcelamento, este que seria apto somente para suspender a execução. No entanto, a decisão fustigada pontuou que a ação deveria ser extinta sem resolução do mérito em razão do art. 485, VI, do CPC, porquanto o parcelamento da dívida ocorreu antes da citação da parte executada. Entretanto, a parte recorrente não se insurgiu quanto a esse fundamento, capaz por si só de manter a decisão recorrida. Para tanto, colaciona-se excertos do decisum hostilizado (Id. 27343105): O cerne meritório do presente recurso está em verificar a possibilidade de reforma da sentença que julgou extinto o feito executivo fiscal sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, considerando que houve a realização de parcelamento na seara administrativa, antes mesmo da citação da parte executada para integrar a relação processual. (…) Em petição de ID 26652875, o ente exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 07 (sete) meses, diante da informação de parcelamento do crédito tributário. Nesta senda, verifico que a sentença recorrida não merece nenhum reparo. Portanto, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, o referido pleito se mostra incoerente e incompatível com as razões utilizadas pela decisão atacada, além de não ter promovido a impugnação específica à fundamentação do decisum combatido, o que torna evidente a deficiência de sua fundamentação e, por conseguinte, o recurso deve ser inadmitido em razão do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, assim como da Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”, aplicadas por analogia. A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu ser descabida a condenação ao pagamento de verba honorária na hipótese dos autos, porquanto se trata de Cumprimento de Sentença em Ação Civil Pública, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985. 2. Merece transcrição excerto do acórdão Trata-se, em verdade, de apenas uma fase do processo, ainda que passível de nova fixação da verba honorária" (fl. 1.476, e-STJ). 3. Por outro lado, a parte recorrente, nas razões do Recurso Especial, não impugnou a argumentação acima transcrita - no sentido de que a natureza jurídica do processo não se altera em virtude do Cumprimento de Sentença -, além da prevalência da lei especial sobre a geral. Tampouco observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de alteração ou de nulidade do julgado. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Não há falar em sobrestamento dos autos até a conclusão do Tema 1.177 do STJ, porquanto não se trata de questões idênticas. Ademais, o STJ entende imcabível o "sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012). Na mesma linha: AgInt nos EAREsp 1.749.603/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 16/10/2023. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.105.227/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS EXPEDIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL DOS FATOS E DO DOMICÍLIO DA SEDE DA EMPRESA AUTUADA. TEORIA DO FORUM NON CONVENIENS (FUNDAMENTO DA COOPERAÇÃO), QUE REGE O REGIME DAS HIPÓTESES DE FORUM SHOPPING (CONCORRENTE). FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DOS ASPECTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O TJSP, ao proferir o acórdão recorrido, dedicou toda sua atenção na fixação do juízo competente para a resolução da demanda inerente à "anulação de atos administrativos tributários expedidos pelo Município de São Paulo", desconsiderando a possível "relação subjetiva" da parte agravante com o Município de Poá, ou seja, em nenhum momento se debruçou sobre o mérito desta relação. 2. Corroborado pelos artigos 127 do CTN e 6º e 53, inciso III, alíneas "b" e "d", do CPC/2015, bem como pela comprovação de que a prestação de serviços ocorreu no Município de São Paulo e de que a sede da parte agravante encontra-se localizada, também, no Município de São Paulo, o Tribunal de origem fixou a competência da Vara da Fazenda Pública do Município de São Paulo. 3. Ressalte-se que a referida situação fática quanto ao local da prestação de serviços e a sede da parte agravante foi apurada na "CPI da Sonegação Fiscal - Leasing e Factoring", a qual teve validade atestada por decisão definitiva do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme julgamento realizado no seio do Mandado de Segurança Coletivo 2124276-45.2018.8.26.0000, e autorizou as autuações decorrentes da constatação de simulação/fraude de estabelecimento realizada pela parte agravante. 4. A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, em que pese alegar violação aos arts. 6º, 19, 46, § 4º, 53, 64, 114, 115 e 362 do CPC/2015 e 5º, LXXVIII, e 37 da CF/1988, não confrontou os fundamentos do acórdão no sentido de que a prestação de serviços ocorreu no Município de São Paulo, bem como de que sua sede se localiza, também, no Município de São Paulo. Acrescente-se ainda que, em uma leitura atenta às teses contidas no Recurso Especial, não há argumentos adequados rechaçando a aplicação, pelo TJSP, da teoria do forum non conveniens (fundamento da cooperação), que rege o regime das hipóteses de forum shopping (concorrente). 5. Com efeito, não obstante as razões explicitadas pelo Colegiado originário, a parte agravante não impugnou suficientemente os pontos acima destacados - que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, não observando as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 6. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 7. Ainda que fossem superados tais óbices, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto o Tribunal de origem, após análise dos aspectos fáticos e probatórios da causa, decidiu a competência em razão do local dos fatos e do domicílio da sede da parte agravante. Modificar a conclusão a que chegou a Corte estadual esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8. Quanto à suposta divergência jurisprudencial, a parte agravante indicou como violado, ou que teve sua vigência negada, o contido no art. 46, § 4º, do CPC/2015, apresentando a tese jurídica de que "o v. acórdão recorrido diverge do entendimento firmado por este próprio C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 727.233, que tratou de situação idêntica à que se tem nestes autos, e que merece prevalecer". 9. Como se observa, o suporte jurídico do mencionado precedente (REsp 727.233/SP) deu-se em função do conteúdo normativo contido no artigo 46, III, do CPC/1973, correspondente ao art. 113, III, do CPC/2015, e não ao art. 46, § 4º, do CPC/2015, em outras palavras, efetivamente, enquanto nestes autos a tese jurídica sustentada pela parte agravante tem amparo na exegese do art. 46, § 4º, do CPC/2015, no REsp 727.233/SP, o que se discutia era a exegese do art. 46, III, do CPC/1973 (que corresponde ao art. 113, III, do CPC/2015). Então, ainda que, no plano fático, as situações jurídicas pudessem ser consideradas semelhantes ou idênticas, o precedente não serve para o caso concreto porque a norma jurídica interpretada foi outra. Aliás, o precedente do Ministro Castro Meira até chega a falar sobre a norma equivalente ao atual art. 46, § 4º, do CPC/2015, mas o fez em obiter dictum. Segundo nossa jurisprudência, tal circunstância impede que se considere possível conhecer do Recurso Especial pela alinea "c". 10. Nos termos da jurisprudência do STJ, o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. No caso dos autos, verifica-se que não foram respeitados tais requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 11. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.353.482/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 29/5/2024.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.