Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Clube dos Caçadores de Natal Advogado: Eudes José Pinheiro da Costa
Apelado: Luciano Roberto Pereira Lins Advogado: Osmar José Maciel de Oliveira Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA APLICADA POR CLUBE A ASSOCIADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. OPORTUNIDADES DE DEFESA E RECURSO ASSEGURADAS. NULIDADE DA PENALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTE DO TRIBUNAL. PLEITO AUTORAL IMPROCEDENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801785-51.2022.8.20.5145 Polo ativo LUCIANO ROBERTO PEREIRA LINS Advogado(s): OSMAR JOSE MACIEL DE OLIVEIRA Polo passivo CLUBE DOS CACADORES DE NATAL Advogado(s): EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA Apelação Cível nº 0801785-51.2022.8.20.5145
Trata-se de recurso de apelação interposto por CLUBE DOS CAÇADORES DE NATAL contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Penalidade Administrativa nº 0801785-51.2022.8.20.5145, que julgou procedente o pedido formulado por LUCIANO ROBERTO PEREIRA LINS, declarando a nulidade da pena administrativa imposta pela ré. No seu recurso (ID 24817971), o apelante alega a nulidade da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, sustentando que houve rejeição inadequada da preliminar de inépcia da petição inicial, defendendo que o pedido formulado na inicial é genérico e omisso quanto à forma de cumprimento, o que teria prejudicado seu direito de defesa, resultando em uma sentença inexequível. Afirma que a sentença, ao declarar a nulidade do ato administrativo sem especificar o modo de cumprimento do comando judicial, desatendeu ao binômio utilidade/adequação, ressaltando que a própria magistrada reconheceu que a petição inicial não delineou objetivamente os pontos de ilegalidade que fundamentariam a anulação do ato, dificultando a compreensão da peça e impedindo a impugnação específica de cada fundamento proposto. No mérito, argumenta que a sentença merece reforma, alegando que a decisão da magistrada destacou, principalmente, a exigência de cumprimento imediato da penalidade imposta e o exercício do direito de defesa após sua aplicação, sustentando que não foi considerado o fato de que a ausência de menção ao exercício de defesa e ao prazo concedido ao eventual infrator não impediu o apelado de se defender perante os diversos órgãos do Clube, inclusive em assembleia, onde pôde expor suas razões e pleitear a revisão da punição. Assevera que, embora as cartas de suspensão determinassem o cumprimento imediato das penalidades, ficou comprovado por testemunhas que o apelado cumpriu a penalidade normalmente, e não de forma antecipada, argumentando que o apelado teve a oportunidade de recorrer da penalidade, expor suas razões e influir na decisão final, enfatizando que, em nenhum momento, o exercício do direito de defesa ocorreu após a aplicação da penalidade, pois o apelado se defendeu, recorreu, pediu reconsideração e falou em assembleia antes do cumprimento da sanção. Aduz que o apelado, por vaidade, imputou irregularidades a um procedimento conduzido de forma correta, tentando levar o juízo monocrático a valorar não a forma do processo disciplinar, mas a determinar quem teve razão na disputa ocorrida entre o apelado e outro sócio do Clube. Ao final, requer, preliminarmente, a anulação da sentença, alegando cerceamento de defesa devido à impossibilidade de impugnação específica quanto à forma de cumprimento de eventual sentença de procedência, subsidiariamente, caso ultrapassada a preliminar, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando totalmente improcedente a postulação autoral, requerendo, ainda, a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nas contrarrazões (ID 24817976), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 25566617). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Inicialmente, entendo que a alegação de nulidade não merece acolhimento. A sentença recorrida destaca que, embora a petição inicial não tenha elencado de forma objetiva ou resumida os pontos de ilegalidade, o Juízo de primeiro grau foi capaz de identificar os principais argumentos apresentados pelo autor, que foram devidamente enfrentados durante a instrução processual. Bom frisar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a nulidade dos atos processuais por falta de intimação das partes é relativa, ficando condicionada à demonstração do prejuízo" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.146.513/DF), reforçando a ideia de que não basta a mera alegação de nulidade; é imprescindível a demonstração de prejuízo concreto ao direito de defesa do apelante. No caso em tela, o apelante não conseguiu demonstrar de forma clara e inequívoca como a ausência de uma delimitação objetiva dos pontos de ilegalidade na petição inicial teria acarretado prejuízo efetivo à sua defesa. A própria sentença menciona que os pontos argumentativos foram identificados e debatidos, não havendo, portanto, cerceamento de defesa. Ademais, a sentença não é inexequível, como alega o apelante, pois a nulidade do ato administrativo foi declarada com base em fundamentos que, embora não estivessem objetivamente listados na inicial, foram suficientemente desenvolvidos durante o processo, permitindo ao apelante o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Logo, não se verifica nulidade na sentença proferida, uma vez que esta abordou adequadamente os pontos controvertidos, assegurando a efetividade e a justiça da decisão judicial. Dito isso, a controvérsia jurídica em questão gira em torno da validade de uma penalidade administrativa aplicada pelo Clube dos Caçadores de Natal (apelante/réu) a um de seus sócios, Luciano Roberto Pereira Lins (apelado/autor). O exame dos autos revela que o apelado teve efetivamente a oportunidade de exercer seus direitos de contraditório e ampla defesa ao longo do procedimento administrativo conduzido pelo Clube. Inicialmente, o apelado foi notificado extrajudicialmente em 11 de março de 2021 (ID 24817730), sendo-lhe solicitado que prestasse esclarecimentos sobre os fatos que ensejaram a penalidade. A notificação claramente estabelecia que o não comparecimento seria interpretado como uma renúncia ao direito de defesa, o que demonstra a preocupação do Clube em assegurar o devido processo legal. Em resposta, o apelado compareceu e prestou depoimento em 18 de março de 2021 (ID 24817731), exercendo assim seu direito de defesa. Adicionalmente, em reunião administrativa realizada em 13 de abril de 2021 (ID 24817736), a diretoria do Clube deliberou sobre o caso, decidindo aguardar um possível pedido de reconsideração por parte do apelado, o que evidencia mais uma oportunidade concedida para manifestação e defesa. O apelado, de fato, protocolou tal pedido em 14 de abril de 2021 (ID 24817737), o que demonstra seu efetivo exercício do direito ao contraditório. Posteriormente, em nova reunião administrativa ocorrida em 15 de abril de 2021 (ID 24817738), decidiu-se pela nulidade da penalidade anteriormente aplicada e pela imposição de uma nova sanção, respeitando as normas estatutárias. Essa decisão foi formalizada por meio de nova carta de suspensão recebida pelo apelado em 23 de abril de 2021 (ID 24817739), na qual se reiterou o direito de pedir reconsideração, reforçando o compromisso do Clube com o devido processo. Por fim, o recurso administrativo interposto pelo apelado foi apreciado em Assembleia Geral Extraordinária (ID 24817743), na qual o próprio apelado teve a oportunidade de se manifestar, conforme registrado em ata. Este procedimento demonstra que o apelado não apenas teve seu direito de defesa assegurado, mas também participou ativamente de todas as etapas do processo, inclusive na instância final de deliberação. As sucessivas oportunidades de manifestação e recurso, documentadas nos ID’s mencionados, corroboram a regularidade do procedimento sob a ótica do devido processo legal. Portanto, a alegação de nulidade da penalidade por violação desses direitos não encontra amparo nos fatos apurados, devendo ser reformada a sentença que declarou tal nulidade. Cito precedente desta Corte em situação semelhante: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0803538-96.2019.8.20.5129, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 05/09/2024)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para julgar improcedente a pretensão autoral, condenando o apelado (autor) em custas judiciais e honorários sucumbenciais, estes fixados, por equidade (art. 85, § 8º, do CPC c/c Tema 1076/STJ), haja vista o valor baixo da causa (R$ 3.000,00), no montante de R$ 1.500,00. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.