Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801967-65.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: IRACEMA BARBOSA MATIAS
REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de um Cumprimento de Sentença, movido por IRACEMA BARBOSA MATIAS, em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, partes já qualificadas no feito. A exequente iniciou o Cumprimento de Sentença mediante petição acostada no ID 142210358, tendo, para tanto, juntado planilha com o valor do débito atualizado (ID 142210359). Regularmente intimada para cumprir a obrigação, nos termos do despacho de ID 142223890, a parte executada quedou-se inerte, conforme certificado no ID 145389914. Instada a se manifestar, a exequente apresentou nova planilha de débito atualizada e pugnou pelo regular prosseguimento da execução, com requerimento de bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme petição de ID 146302498. Em seguida, houve bloqueio de valores em conta da parte executada, razão pela qual a exequente apresentou os dados bancários necessários à expedição de alvará judicial, conforme ID 149923975. Após a expedição do competente alvará judicial, a parte exequente requereu o arquivamento da presente execução (ID 153071107). Por fim, o patrono da associação executada juntou petição comunicando a renúncia ao mandato anteriormente outorgado, bem como requereu sua desabilitação nos autos, conforme ID 173829062. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. O artigo 925 do mesmo diploma legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. In casu, observa-se que a prestação jurisdicional foi concluída com a expedição, conforme informado no ID 149032484, sendo que a satisfação integral do débito se deu com o pagamento voluntário da parte executada. Logo, impera-se que o feito seja extinto, considerando que a prestação jurisdicional foi concluída em virtude da satisfação da obrigação pela quitação do valor exequendo.
Diante do exposto, uma vez concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes. Por fim, determino que a Secretaria proceda à desabilitação do causídico da parte executada no sistema processual. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais adicionais, tendo em vista a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)