Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORIDA GANDHI Parte
executada: Alysson Ricardo Santiago de Oliveira S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM TERCEIRO INDEFERIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE EXEQUENTE.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804612-69.2020.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORIDA GANDHI em desfavor de Alysson Ricardo Santiago de Oliveira. Custas recolhidas no id 56131052. No curso do processo (id 140813560), a parte exequente informou: "O acordo do processo em epígrafe está sendo realizado com a MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA, tendo em vista que neste processo ID 103578587 e no processo de Nº 0801839-22.2021.8.20.8000, é afirmado pelo Sr. Alysson Ricardo Santiago de Oliveira – Executado que detinha a posse do imóvel, ao firmar em abril de 2016 com a Montana Construções Ltda., o CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS ID 91857116, transferência da posse da unidade ao promissório comprador, o Executado, oportunidade em que recebeu o referido imóvel, casa 15 – através de seu procurador que aquela é a proprietária do referido imóvel – casa 15." Ao final, requereu a homologação do acordo com a suspensão do feito pelo tempo necessário ao cumprimento, a saber: 20/01/2026. Por decisão de id 146273645, restou indeferido o pedido de homologação de acordo com terceiro e a suspensão do feito. Instada a dizer se persiste interesse no feito, sob pena de se entender pela falta de interesse superveniente, houve inércia (id 148776970). Na sequência, a parte exequente apresentou pedido de reconsideração no id 148792465. É o que basta relatar. Decido. Na sistemática da lei processual pátria, o intitulado pedido de reconsideração não é meio hábil para se contrapor a decisões judiciais, razão pela qual não está o magistrado obrigado a rever suas decisões. Aliás, a regra é de que "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide", nos termos do art. 505 do CPC. Logo, não havendo qualquer fato novo a motivar a modificação do entendimento já exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão id 146273645 por seus próprios fundamentos. De outra banda, transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte exequente sobre o prosseguimento do feito em face do executado ALYSSON RICARDO SANTIAGO DE OLIVEIRA, que não subscreveu o acordo, havendo expressa advertência de que a inércia acarretaria extinção do feito, há que se reconhecer a falta de interesse superveniente. Dispõe o art. 485, VI, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Considerando que a parte executada não apresentou embargos, desnecessária sua anuência. Cabe ainda registrar que, embora exista litígio paralelo (0801839-22.2021.8.20.8000) entre o executado e a Montana Construções Ltda., envolvendo o mesmo imóvel, o acordo mencionado nos presentes autos não foi homologado judicialmente nem quitado, e a ação de reintegração de posse ainda está pendente de julgamento definitivo (com embargos de declaração pendentes). Logo, não há que se falar em extinção da execução pelo pagamento, transação ou qualquer outra hipótese prevista no art. 924, III, do CPC. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTA a execução. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte exequente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado (através de certidão específica), arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. PARNAMIRIM, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi