Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805007-76.2019.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS Polo passivo MARIA CRISTINA DA SILVA FERNANDES CARVALHO e outros Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS INOMINADOS DE AMBAS AS PARTES. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE NATAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 058/2004. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INTERSTÍCIO DE QUATRO ANOS NA CLASSE A. MARCO TEMPORAL DO ENQUADRAMENTO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA PROGRESSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos por ambas as partes, contra sentença proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal que julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a promoção funcional da parte autora para a Classe I, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2019 e pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, incluindo-se todos os reflexos legais, bem como a incidência de juros e correção monetária e observada a prescrição. 2. MARIA CRISTINA DA SILVA FERNANDES CARVALHO, em suas razões recursais, defende o direito às promoções adicionais até a data da sentença, requerendo, ao final, a promoção para a Classe M (2024), alegando que se trata de relação de trato sucessivo. O MUNICÍPIO DE NATAL, por seu turno, aponta que o marco inicial é o enquadramento na LCM nº 058/2007 e sustenta a ocorrência de prescrição de fundo de direito sobre o ato de enquadramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) definir se incide a prescrição do fundo de direito sobre o pedido de progressão funcional formulado pela servidora; e (ii) estabelecer o marco temporal correto para a progressão da Classe A para a Classe B, e o consequente cômputo dos interstícios e biênios nas progressões subsequentes, à luz da Lei Complementar Municipal nº 058/2004. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A progressão funcional dos professores municipais de Natal é regida pela Lei Complementar Municipal nº 058/2004, que exige o cumprimento do interstício mínimo de quatro anos na Classe A para a promoção à Classe B. 5. Analisando os autos, observa-se que o enquadramento da servidora no quadro de cargos da carreira PE-1, na Classe A, ocorreu em 11 de março de 2005, conforme informações extraídas da sua ficha funcional (Id. TR 35514439, p.2). Portanto, esse constitui o marco inicial para a contagem do interstício legal necessário à progressão funcional, motivo pelo qual deve-se acolher, em parte, o recurso do ente municipal reformando-se a sentença neste ponto. 6. Observe-se que o enquadramento funcional realizado em 11/03/2005, por meio da Portaria nº 535/2005-AP, constitui ato único de efeitos concretos, e não se configura como relação de trato sucessivo, atraindo a incidência da prescrição sobre o próprio fundo de direito, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.177.921/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 26/06/2023). 7. Em razão disso, tratando-se de caso de reenquadramento de servidor municipal em novo plano de cargos da carreira, é incabível rediscutir judicialmente o enquadramento realizado em 2005, não sendo possível a reclassificação retroativa para classe diversa da Classe “A”, reconhecida à época pela Administração (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0836737-66.2023.8.20.5001, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 28/10/2025, PUBLICADO em 29/10/2025). Acrescente-se, por oportuno, que o início do cumprimento do estágio probatório em momento anterior não supre nem antecipa o requisito específico de permanência mínima na Classe A. exigido pela legislação de regência. 8. A sentença recorrida, mesmo entendendo por aplicar o regime jurídico da LC nº 058/2004, não fixou adequadamente a progressão funcional, deixando de observar o interstício legalmente previsto e em observância às disposições contidas na lei de regência da matéria, que dispôs sobre o Plano de Carreira, Remuneração e Estatuto do Magistério Público de Natal. Nesse contexto, a evolução funcional da parte recorrente deve respeitar a seguinte sequência: a partir do enquadramento na classe A, em 11/03/2005, reconhece-se que a servidora implementou os requisitos legais para progressões funcionais nas datas de 11/03/2009 (Classe “B”); em 11/03/2011 (Classe “C”); em 11/03/2013 (Classe “D”); em 11/03/2015 (Classe “E”); em 11/03/2017 (Classe “F”); em 11/03/2019 (Classe “G”); em 11/03/2021 (Classe “H”); em 11/03/2023 (Classe “I”); em 11/03/2025 (Classe “J”), revelando-se, indevida, a progressão pretendida para a Classe "M". 9. Tal ocorre, pois, a contar da data do reenquadramento ocorrido em 2005 e, observadas as disposições dos artigos 8º, 11, 16 e 17 da LC nº 058/2004, tem-se que a parte recorrente implementou os requisitos para progressão à Classe “J”, em 11/03/2025, inexistindo direito a progressão à classe subsequente por ausência de cumprimento do requisito temporal. Nesta hipótese, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não impedindo a análise do direito à progressão funcional, uma vez que se constitui em obrigação de trato sucessivo. 10. Desse modo, diante do reconhecimento de novas progressões no curso do processo, com fulcro no art. 493 do CPC, e, considerando a inexistência do direito a progressão para a Classe "M", o recurso da parte autora merece acolhimento apenas em parte. 11. Em relação ao recurso inominado do Município de Natal, uma vez acolhido o pleito em relação ao reenquadramento da parte autora ocorrido em 2005, que não pode ser rediscutida e, inexistindo prescrição total do direito à progressão como defendido nas razões recursais, da mesma forma o recurso interposto pela parte ré exige acolhimento parcial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: 1. É incabível a revisão do enquadramento funcional realizado há mais de cinco anos, por força da prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. A progressão funcional do professor municipal exige o cumprimento do interstício mínimo de quatro anos na Classe A, contado a partir do efetivo enquadramento sob a égide da Lei Complementar Municipal nº 058/2004, sendo vedada sua antecipação com base apenas no término do estágio probatório. 3. A progressão funcional horizontal constitui relação jurídica de trato sucessivo e é possível reconhecer o direito às promoções subsequentes, respeitado o enquadramento originário e a prescrição quinquenal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos e dar-lhes parcial provimento, para condenar o Município de Natal: i) a implantar as progressões funcionais reconhecidas no item 8 da ementa; ii) a pagar as diferenças desde a data em que a autora preencheu os requisitos para cada classe, observada a prescrição quinquenal, e tendo como parâmetro os cinco anos anteriores a data do ajuizamento da demanda, até o mês anterior à implantação em contracheque, com todas as verbas correlatas, observados os parâmetros dos arts. 20 e 21 da LCM 058/2004, confirmados os demais termos da sentença quanto aos consectários legais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, haja vista o parcial provimento dos recursos. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recursos Inominados interpostos por MARIA CRISTINA DA SILVA FERNANDES CARVALHO e MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença proferida pelo 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0805007-76.2019.8.20.5001, em ação proposta objetivando a promoção de classe na carreira de professora. A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a promoção funcional da parte autora para a Classe "I", com efeitos financeiros a partir de 01/01/2019, e pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, incluindo-se todos os reflexos legais, bem como a incidência de juros e correção monetária e observada a prescrição quinquenal. Nas razões recursais de MARIA CRISTINA DA SILVA FERNANDES CARVALHO (Id. TR 35515242), a parte autora/recorrente sustenta que a decisão de primeiro grau limitou indevidamente as promoções até o momento do ajuizamento, e defende a necessidade inclusão de novos biênios até a data da sentença, requerendo, também, a promoção para a Classe "M". Ausentes nos autos contrarrazões do ente municipal. O MUNICÍPIO DE NATAL, em suas razões, sustenta a ocorrência de prescrição total do direito, além de insurgir-se contra o marco inicial do enquadramento fixado pela sentença recorrida. Em contrarrazões (Id. TR 35515246), a parte recorrida defende a inexistência de prescrição de fundo do direito. Ao final requer pelo não provimento do recurso e majoração dos honorários recursais em 20%. VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte autora recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte ré recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. A proposta de voto é no sentido de conhecer de ambos os recursos e dar-lhes provimento parcial, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. 3. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. ROCHELE LUMI SATO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2026.