Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804228-87.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIA MARIA LUCIA DE SOUSA Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e tutela satisfativa ajuizada por ANTÔNIA MARIA LÚCIA DE SOUSA, em face do BANCO DO BRASIL S.A. A autora, uma idosa aposentada, alega que no dia 25/11/2024 foi vítima de um golpe, no qual um casal a abordou após ela sacar seu benefício previdenciário no valor de R$ 3.375,44 na agência do banco réu. O casal conseguiu subtrair os valores sacados, bem como realizar diversos saques, transferências e contratações de empréstimos fraudulentos na conta da autora, totalizando R$ 20.429,01 em prejuízos. A autora afirma que as transações realizadas destoavam completamente de seu perfil de consumo, inclusive com saques em Natal, cidade distante de sua residência em Mossoró. Ela alega que o banco réu falhou em sua obrigação de segurança, permitindo a realização dessas operações fraudulentas sem qualquer bloqueio ou verificação. Diante disso, a autora requer: a) a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos em sua aposentadoria referentes aos empréstimos fraudulentos; b) a declaração de inexigibilidade dos débitos; c) a condenação do banco ao pagamento de danos materiais, com a repetição do indébito em dobro, no valor total de R$ 20.429,01; d) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e) a inversão do ônus da prova, determinando que o banco apresente as imagens das câmeras de segurança. Deferida a tutela e deferida a justiça gratuita (ID 147426329). Em contestação, o Banco do Brasil arguiu as seguintes preliminares: ausência de interesse processual; ilegitimidade passiva; e impugnação aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, o Banco do Brasil arguiu que: as transações questionadas foram realizadas por meio de cartões e senhas pessoais da autora, não havendo falha interna de segurança ou participação de funcionários; a autora entregou voluntariamente seus pertences a terceiros, violando cláusulas contratuais sobre a guarda de seus dispositivos de acesso; a fraude alegada configura fortuito externo, excluindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira; não houve dano material comprovado, uma vez que a autora não juntou elementos que demonstrassem a recuperação ou bloqueio dos valores; e não houve dano moral, pois a situação narrada não foi capaz de macular a dignidade ou outros componentes da personalidade da autora. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 152833545). No ID 155497705, a parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré requereu a realização de audiência para oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. II. DAS PRELIMINARES II.I. Legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A Rejeito a preliminar de ilegitimidade do BANCO BRADESCO para figurar no polo passivo da presente ação. Este demandado, na qualidade de gerenciador da conta da parte autora, se mostra responsável pela administração financeira dos valores descontados indevidamente. Acerca do assunto, Daniel Amorim Assumpção Neves lecionou: “Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante […]”. Ademais, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado. É o que reza a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Pondero que no presente caso deve incidir o princípio da aparência, bem como a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC, fundamentos pelos quais, reconheço a legitimidade do BANCO DO BRASIL S/A para integrar a presente lide. Nesta esteira, colaciono precedente oriundos do Egrégio TJRN em caso análogo ao presente: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO PROVENIENTE DE UM SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE MERECE SER REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA QUE SE IMPÕE. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. No caso concreto, deve incidir o princípio da aparência, bem como a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, § único, do CDC, fundamentos pelos quais, reconheço a legitimidade do BANCO BRADESCO S/A. para integrar a lide. 2. A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras. O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3. Precedentes do TJRN (AC, 0104373-48.2017.8.20.0101, Magistrado(a) VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, ASSINADO em 03/09/2020, AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021 e AC nº 0810471-76.2022.8.20.5001, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02/09/2022). 4. Apelo conhecido e provido em parte. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801141- 97.2021.8.20.5160, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022 – Destacado). II.II. Falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito. Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição. Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar. Assim, rejeito a preliminar. II.III Impugnação à justiça gratuita Em sede de preliminar, alega a parte ré que o requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC. Posto isso, rejeito a preliminar arguida. III DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS III.II LIMITES DA DEMANDA Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Ante o exposto, fixo como pontos controversos da lide: a) se a parte autora realizou as transações impugnadas; b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular. II.II DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se à relação entre as partes as normas do Código de Defesa do Consumidor as quais alcançam as instituições financeiras (ADIn 2591, STF). Desse modo, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º do CDC, persistindo ao autor o ônus de apresentar prova mínima de fatos constitutivos de seu direito. II. III DA PRODUÇÃO DE PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré pugnou pela oitiva de testemunhas em audiência, bem como a juntada de documentos supervenientes. Em relação à prova testemunha, essa não se mostra útil ao caso dos autos, sendo relevante apenas a prova documental e/ou imagens as quais já constam nos autos, juntadas pelo demandado. Quanto à provas documentais a serem juntadas, a parte ré não especificou quais documentos não foram ainda colacionados aos autos, ou qualquer das situações previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil, e por isso, indefiro o requerimento do réu.
Ante o exposto, declaro saneado o processo e concedo às partes o prazo de 5(cinco) dias para pedir ajustes ou esclarecimentos da presente decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. Se houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito