Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Natal Procuradora: Dra. Celina Maria Lins Lobo (2.273/RN)
Apelado: José Domingos de Oliveira Filho
Apelado: Juvino Marques da Silva Neto Advogado: Dr. Breno Yasser Pacheco Pereira de Paula (7.835/RN) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) DECISÃO O MUNICÍPIO DE NATAL interpõe recurso de apelação contra decisão do Juízo da então 1.ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal que, acolhendo exceção de pré-executividade oposta por JUVINO MARQUES DA SILVA NETO, ora apelado, extinguiu, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/73, a execução fiscal n.º 0505380-44.2002.8.20.0001, proposta contra JOSÉ DOMINGOS DE OLIVEIRA FILHO, também apelado, visando a cobrança do IPTU e da TLP dos exercícios fiscais de 1997 a 2001 incidentes sobre bem imóvel situado na Rua Cachoeira da Prata, 2937, Capim Macio. No seu recurso (p. 69-83), sustenta o apelante, em síntese, que: (i) a MM.ª juíza a quo extinguiu o processo por entender que, ante à alteração da titularidade do bem imóvel, não poderia o Fisco Municipal substituir a Certidão da Dívida Ativa – CDA, pois isto implicaria em mudança do polo passivo da ação; (ii) a Súmula n.º 392 não impõe a extinção da execução, apenas vedando a substituição da CDA para alteração do polo passivo, mas, no caso, não houve pedido de redirecionamento da execução ou de substituição de partes ou da CDA; (iii) a execução não haveria de ser extinta, uma vez que poderia continuar com relação ao apelado, proprietário registral do bem imóvel. Assim sendo, citando jurisprudência em sustento de seus argumentos, pugnou o recorrente pelo conhecimento e provimento do apelo para que se reforme o decisum de primeiro grau, dando continuidade à execução fiscal. Sem contrarrazões pelo apelado JOSÉ DOMINGOS DE OLIVEIRA FILHO. Resposta do apelado JUVINO MARQUES DA SILVA NETO às p. 106-09 ressaltando o acerto da sentença ao extinguir o feito, bem como destacando a ocorrência da prescrição intercorrente no caso. A 10.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 114). Intimando a se manifestar acerca da alegação de prescrição do crédito exequendo, o MUNICÍPIO DE NATAL assim o fez através do expediente de p. 116-18. Despachou-se, à p. 119, intimando as partes para que se pronunciassem a respeito da legitimidade de terceiro para opor exceção de pré-executividade, tendo o município apelante se manifestado no petitório de p. 120-21, defendendo a impossibilidade de manejo de tal incidente processual por terceiro, e o apelado JUVINO MARQUES DA SILVA NETO se posicionado na petição de p. 125, sustentando sua legitimidade para apresentar a objeção de pré-executividade, já que desde 1982 é o proprietário do bem imóvel sobre o qual incidentes os tributos executados. É o que importa relatar. Conheço do presente apelo, eis que reunidos os requisitos de admissibilidade recursal. Antes de analisar o mérito recursal, creio ser necessário esclarecimento acerca da legitimidade do apelado JUVINO MARQUES DA SILVA NETO — terceiro adquirente do imóvel do qual são cobrados o IPTU e a TLP dos exercícios de 1997 a 2001 — para opor exceção de pré-executividade, já que foi o acolhimento de semelhante incidente por ele manejado (p. 29-35) que levou à extinção do feito executivo. A despeito das alegações do MUNICÍPIO DE NATAL no sentido de que faltaria ao senhor JUVINO MARQUES DA SILVA NETO interesse-adequação para opor exceção de pré-executividade, “uma vez que, em atenção ao disposto no art. 674, do CPC, os embargos de terceiro são o instrumento hábil à defesa do terceiro interessado” (p. 120-21), o fato é que, para o STJ, é cabível o manejo de tal incidente por terceiro não integrante do polo passivo da execução. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado, bastante recente, aliás: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE. INTERESSE JURÍDICO. TERCEIRO INTERESSADO. CONSTRIÇÃO DE BENS. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. Ação de execução da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/04/2023 e concluso ao gabinete em 16/10/2023. 2. O propósito recursal é decidir se o terceiro interessado possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade. 3. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória. 4. Por se tratar de instituto que trata de matéria passível de ser reconhecida de ofício pelo julgador, não se vislumbra impedimento para que terceiros interessados oponham exceção de pré-executividade. 5. Se a lei permite que os terceiros listados no art. 674 do CPC possam opor de embargos de terceiro, é razoável que também tenham legitimidade para opor exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 2.095.052/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024) – Grifei. Logo, cabível a oposição da exceção de pré-executividade pelo terceiro interessado, JUVINO MARQUES DA SILVA NETO, inexistindo qualquer vício processual na espécie. Pois bem. Como relatado, a questão posta em julgamento resume-se a definir se, havendo a mudança de titularidade de imóvel, é possível o redirecionamento da execução fiscal para a cobrança de IPTU/TLP já em curso, com a consequente substituição da CDA que a embasa, alterando o polo passivo da lide para incluir o novo proprietário do bem como executado. Creio, contudo, não assistir razão ao apelante. De fato, o recurso interposto abriga argumentação que contraria a Súmula n.º 392 do STJ e o que restou decidido por tal Corte no julgamento do REsp 1.045.472/BA, julgado sob o regime dos repetitivos (Tema 166), sendo o caso de se lhe negar provimento com fundamento no que disciplina o art. 932, IV, "a" e "b", do CPC. Diz o supracitado enunciado sumular, in verbis: "Súmula 392. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". (Grifei). Do texto da Súmula n.º 392 se percebe que a CDA pode, sim, ser substituída até a decisão de primeira instância, nos termos do que dispõem o art. 203 do CTN e o art. 2.º, § 8.º, da Lei n.º 6.830/80, desde que seja para correção de erros materiais ou formais, mas, em hipótese alguma, poderá ser ela substituída para promover a modificação do sujeito passivo da execução fiscal. Ora, não se nega que o adquirente do imóvel seja responsável pelos tributos a ele relativos. Isto não significa dizer, contudo, que o Fisco possa, durante o curso de execução movida contra o alienante do bem, redirecioná-la ao adquirente mediante a simples substituição da CDA que a instrui. O entendimento sumulado pela Corte Superior tem fundamento no fato de que a substituição da CDA para alterar o polo passivo da demanda executiva implica em modificação do próprio lançamento tributário, procedimento administrativo fiscal onde devem ser observados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Assim, verificado pela Fazenda Municipal que, com a transferência de propriedade do imóvel, o contribuinte do IPTU e da TLP passou a ser outra pessoa, deve ela lavrar outro auto de lançamento, o qual gerará a ineficácia do lançamento realizado contra o anterior proprietário e, consequentemente, da CDA respectiva, bem como da execução eventualmente manejada com alicerce nesta última, surgindo, destarte, a necessidade de ajuizamento de uma outra ação em desfavor do novo sujeito passivo tributário. Nesse sentido, aliás, o que restou decidido pelo STJ no já mencionado REsp 1.045.472/BA (Tema Repetitivo 166): "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: 'Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA.'(Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in 'Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência', Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (STJ – 1.ª Seção – REsp 1.045.472/BA – Rel. Min. LUIZ FUX – j. em 25-11-2009 – DJe 18-12-2009) – Grifei. In casu, uma vez que o lançamento foi realizado em nome do antigo proprietário do imóvel (JOSÉ DOMINGOS DE OLIVEIRA FILHO), sendo a execução contra ele proposta, e diante da impossibilidade de alteração no polo passivo da demanda para nele incluir o adquirente do bem, evidente que o MUNICÍPIO DE NATAL passou, de forma superveniente, a ser carecedor do direito de ação por ilegitimidade passiva ad causam, daí por que a julgadora monocrática, acertadamente, extinguiu a execução sem resolução do mérito. Aliás, a solução dada à causa pela magistrada a quo reflete, inclusive, o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes, senão vejam-se os seguintes precedentes das três Câmaras Cíveis: "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL. PRETENSÃO DO ENTE MUNICIPAL EM MODIFICAR O SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO COM A SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA APENAS CABÍVEL NO CASO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. SÚMULA Nº 392 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – 1.ª C. Cível – AC 2012.018403-5 – Rel. Des. EXPEDITO FERREIRA – j. 26-3-2013). "EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL. PLEITO DA FAZENDA MUNICIPAL EM REDIRECIONAR O FEITO EXECUTIVO EM DESFAVOR DE NOVO ADQUIRENTE, CUJO NOME NÃO CONSTA DA CDA. PRETENSÃO QUE IMPLICA NA SUBSTITUIÇÃO DE CDA SEM QUE HAJA ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES EM TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO." (TJRN – 2.ª C. Cível – AC 2012.010901-3 – Rel. Juiz Convocado ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO – j. 4-12-2012). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUDANÇA NA TITULARIDADE DO IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. CASO DE MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN – 3.ª C. Cível – AC 2012.015935-5 – Rel. Juiz Convocado ANDRÉ MEDEIROS – j. 24-1-2013). Assim sendo, uma vez que o recurso sub examine contraria o enunciado da Súmula n.º 392 do STJ, assim como o que restou decidido pelo referido Tribunal no REsp 1.045.472/BA (recurso repetitivo), nego-lhe provimento com fundamento no que vaticina o art. 932, IV, "a" e "b", do CPC. Sem condenação em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), eis que não houve fixação de verba honorária na origem. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível n.º 0505380-44.2002.8.20.0001 Origem: 4.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Intime-se. Cumpra-se. Natal, 16 de outubro de 2024. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator (em substituição)