Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: HSE ENGENHARIA E MEDICINA EIRELI
Executado: ASSEMBLY INSTALACOES ELETRICAS LTDA. - EPP... DESPACHO.. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 142621697, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: "1. O processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios da empresa o SR. GILMAR LUIZ OSTERNACK, casado empresário, RG:3965.988-3, CPF:817.915.429-72, conforme ID-120514990 e CLAUDIA CRISTINA BOGO OSTERNACK, RG:5.761.888-4 PR, CPF:841.674.679- 68 com endereço à Rua Omar Raymundo Picheth, nº 603, Curitiba-PR, CEP:81.810-150 tel: (041)3057-5933, no polo passivo da execução; PODENDO SER CITADOS NOS AUTOS EM VIRTUDE DA PROCURAÇÃO EM ID120514988; 2. A citação dos sócios para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal; 3. A aplicação das medidas executivas cabíveis, como a penhora de bens dos sócios para a satisfação do crédito exequendo; 4. A substituição da penhora do veículo anteriormente indicado por outro bem passível de constrição, caso identificado, ou a busca por novos ativos financeiros em nome dos sócios." Da análise da peça processual, verifico se tratar de pedido de inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da presente demanda, bem como do alcance de patrimônio de terceiro alheio ao feito, caracterizando-se como claro requerimento de desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no art. 50 do CCB, que dispõe: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir a instauração de incidente próprio para discussão da desconsideração da personalidade jurídica, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, relativamente ao referido pleito, algumas considerações devem ser feitas. O caput do art. 134 do CPC/2015 trilha o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer momento processual, inclusive no processo de execução fundado em título extrajudicial. Todavia, o novo CPC trata tal pedido como incidente processual, com vistas à assegurar ao sócio e ao administrador o direito de se defenderem por todos os meios que são franqueados às partes pela lei processual, mas também para garantir que os terceiros de boa-fé também estejam protegidos. A instauração do incidente será dispensada somente se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for deduzido no início do processo, na petição inicial (CPC/2015, art. 134,§ 2º), o que não se revela no caso em apreciação. Em reforço a tese ora suscitada, essa é a lição de Humberto Theodoro Júnior( Curso de Direto Processual Civil. Vol. I, 56ª ed., 2016, Forense, p. 400.) segundo o qual “(...) o procedimento executivo, em sua forma pura, não tem sentença para resolver sobre a responsabilidade nova (a do sócio ou da pessoa jurídica não devedores originalmente) e, sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução. Somente, portanto, por meio do procedimento incidental em tela é que, cumprido o contraditório, se chegará a um título capaz de justificar o redirecionamento. Cabe, pois, ao incidente a função de constituir o título legitimador da execução contra aqueles que se imputa a responsabilidade patrimonial pela obrigação contraída em nome de outrem.” Dessume-se, portanto, que tal pedido não pode ser feito, neste momento processual, mediante simples requerimento nos presentes autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250... Processo nº 0824539-65.2021.8.20.5001
Diante do exposto, deixo de apreciar o pedido de desconstituição da personalidade jurídica da executada, uma vez que o Novo CPC trata tal pedido como incidente processual (art. 133 do CPC), ao tempo em que determino seja intimada a parte exequente para, querendo, promover o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos moldes dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015. Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito