Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: F. X. D. O. ADVOGADO: MARCUS ALANIO MARTINS VAZ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0813504-30.2021.8.20.5124
Cuida-se de recurso especial (Id. 32451011) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30277287) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória que rejeitou a pretensão punitiva estatal nos crimes de cárcere privado (art. 148 do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal), sob fundamento de ausência de provas suficientes para condenação. A peça acusatória imputava ao réu a privação da liberdade da companheira e ameaça verbal, ambas no contexto de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nos autos prova suficiente da configuração do crime de cárcere privado, nos moldes do art. 148 do Código Penal; e (ii) verificar se há elementos que sustentem a condenação pelo crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A caracterização do crime de cárcere privado exige prova de efetiva supressão da liberdade de locomoção da vítima, de forma contínua ou substancial, o que não se evidencia quando há relatos de que a vítima saía da residência desacompanhada, tinha acesso a celular e recebia visitas. 2. As declarações da ofendida apontam que, embora o acusado demonstrasse comportamento controlador em situações pontuais (ciúmes ou embriaguez), não houve confinamento absoluto nem isolamento forçado, afastando a tipicidade penal do art. 148 do Código Penal. 3. A ausência de outras provas além do depoimento da vítima — especialmente testemunhas presenciais dos fatos narrados — compromete a configuração do crime de ameaça, sendo inviável a condenação criminal fundada exclusivamente na palavra da parte ofendida, sem corroboração mínima. 4. O conjunto probatório se mostra frágil e permeado por dúvida razoável quanto à autoria e materialidade dos crimes imputados, impondo a manutenção da absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de cárcere privado exige a demonstração inequívoca da supressão substancial da liberdade ambulatorial da vítima, o que não se verifica quando há possibilidade de deslocamento, acesso a meios de comunicação e visitas. 2. A condenação criminal por ameaça não pode se fundar exclusivamente no depoimento da vítima desacompanhado de outros elementos de prova mínimos que corroborem a acusação. 3. Em caso de dúvida relevante sobre a autoria ou materialidade delitiva, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 32278856). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 619 do Código de Processo Penal (CPP); e 148, § 1º, do Código Penal (CP). Contrarrazões não apresentadas (Id. 32753757). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Sustenta o recorrente que esta Egrégia Corte teria violado o disposto no art. 619 do CPP, ao, supostamente, deixar de suprir os vícios apontados nos embargos de declaração. Em suas razões de decidir, este Sodalício consignou o seguinte: Logo, à luz das provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constata-se que os elementos probatórios produzidos nos autos são frágeis e não autorizam prolação de decreto condenatório em desfavor do acusado. Com a devida vênia, a narrativa colhida no bojo da instrução processual, especialmente o depoimento prestado pela suposta vítima, revela uma realidade fática que, à toda evidência, dissipa qualquer presunção de enclausuramento absoluto ou condição de incomunicabilidade a que estivesse submetida. Com efeito, a própria ofendida, ao ser ouvida em juízo, declarou de maneira clara e inequívoca que, durante o período delimitado na exordial acusatória, não se encontrava privada da liberdade de locomoção de forma contínua ou integral. Com notável clareza, a testemunha asseverou que, não obstante eventuais dissabores na convivência doméstica, jamais permaneceu trancada ou mantida sob vigilância coercitiva dentro do lar conjugal. Pelo contrário, relatou que, no interregno mencionado, teve oportunidade de ausentar-se voluntariamente da residência, dirigindo-se ao posto de saúde, ao supermercado e, inclusive, à morada materna — circunstâncias que evidenciam, de forma contundente, a inexistência de confinamento absoluto ou restrição sistemática à sua liberdade ambulatorial. Cumpre salientar, ainda, que a própria vítima declarou usufruir de acesso a aparelho celular no período em questão, o que, embora por vezes carecesse de conectividade à internet ou saldo disponível para chamadas, não impediu a sua comunicação com o mundo exterior. Tal circunstância, por sua natureza, afasta de plano qualquer alegação de isolamento forçado ou estado de incomunicabilidade. De igual modo, registrou-se que a residência era frequentada por visitantes, o que reforça a conclusão de que a alegada situação de cerceamento não se operava de maneira sistemática ou absoluta, mas, quando muito, pontualmente — e, conforme aduzido pela própria vítima, apenas em contextos específicos, vinculados ao estado etílico do acusado ou a crises de ciúmes episódicas. Essas considerações conduzem, inevitavelmente, à conclusão de que a dinâmica relacional entre as partes, conquanto permeada por eventuais desavenças conjugais, não se coaduna com o cenário típico e exigido pela configuração do crime de cárcere privado (art. 148, caput, do Código Penal), cuja essência reclama a supressão efetiva da liberdade de ir e vir da vítima, mediante reclusão ou impedimento substancial de locomoção, o que, à luz dos elementos probatórios coligidos, não restou satisfatoriamente demonstrado nos autos. Como se pode observar, assentou corretamente o Juízo da origem pela absolvição do apelado, diante de quadro fático probatório permeado por intensa dúvida. Assim, verifica-se a fragilidade do conjunto probatório amealhado, subsistindo, portanto, conjuntura de substancial dúvida acerca da autoria delitiva, reclamando a incidência do princípio do in dubio pro reo. Nessa ordem de considerações, pois, é que entendo como insubsistentes as razões do apelo, sendo impositiva a manutenção da sentença. Sobre o tema, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos e motivos que embasam sua decisão. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, revela-se desnecessária a explicitação de todos os dispositivos legais e fundamentos invocados, bastando, para afastar a alegada omissão, que o tribunal a quo tenha enfrentado o thema decidendum, conforme reiteradamente tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos. 2. "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior 'o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições p rocessuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas' (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017) (EDcl no REs p 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019)" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 3. Assim, mantém-se incólume o acórdão que entendeu que "a mera reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do recurso. 2. O abuso do direito de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 719.005/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. PROVA PRODUZIDA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL QUE NÃO INOCENTA O ACUSADO. ERRO DE TIPO INVENCÍVEL NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do CPP não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Precedentes. (...) No caso, o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada" (AgRg no AREsp n. 2.516.094/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024). 2. Tendo o acórdão recorrido concluído que "a nova prova constituída em ação de justificação não causa certeza sobre a inocência do acusado e não se mostra suficiente para desconstituir todas as provas produzidas na ação penal e submetidas ao convencimento dos julgadores", desconstituir essa premissa para concluir de modo diverso, como requer o recorrente, demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que "admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, com seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina" (AgRg no AREsp n. 2.645.163/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.748.702/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025) (Grifos acrescidos) In casu, embora o Ministério Público sustente que esta Corte não teria se manifestado sobre as provas carreadas aos autos, verifica-se que tal conjunto probatório foi devidamente apreciado. Desta feita, entendo que foram devidamente fundamentados no veredito todos os pontos soerguidos pelo recorrente. Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. No que concerne ao alegado malferimento ao art. 148, § 1º, do CP, o o órgão ministerial sustenta que esta Corte teria incorrido em error in judicando ao deixar de reconhecer a tipicidade da conduta imputada. Ocorre que, para tanto, entendo ser necessário eventual revisão da moldura fático-probatória delineada nos autos implicaria incursão no conjunto de probatório dos autos, circunstância inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. O fato de não ter sido garantido o direito ao silêncio, bem como de ter sido interrogado sem a presença de advogado, não foi levantado no recurso especial, apenas no presente agravo regimental, tratando-se de inovação recursal. 2. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 3. Segundo entendimento perfilhado por esta Corte Uniformizadora, em processos submetidos à primeira fase (judicium accusationis) do escalonado rito do Júri, somente se afigura possível a excepcional hipótese de absolvição sumária do increpado, nos contornos do art. 415, IV, do CPP, quando o manancial fático-probatório coligido aos autos possibilitar ao julgador, de plano e indene de dúvidas, a constatação da presença de eventual causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sob pena de usurpação à soberania dos veredictos a cargo do legitimado Conselho de Sentença (AgRg no AREsp n. 2.404.545/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.). 4. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram a materialidade e os indícios suficientes para a manutenção da pronúncia do agravante pelo delito do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pela absolvição sumária, tendo em vista e excludente da culpabilidade da coação irresistível, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no AREsp n. 2.928.838/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A parte recorrente alegou cerceamento de defesa, absolvição pelo crime do Estatuto do Desarmamento e aplicação do tráfico privilegiado em seu grau máximo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente acerca do óbice previsto na Súmula n. 7, STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática considerou que o agravante não impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. Ainda que assim não fosse, a ausência de juntada dos dados extraídos pela Autoridade Policial do aparelho celular do recorrente não configura cerceamento de defesa, uma vez que nada de relevante ou incriminatório foi encontrado. Com base no princípio do "pas de nullité sans grief", para o reconhecimento de nulidade processual, exige-se a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado no caso. 6. Alterar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, reconhecendo a nulidade e ausência de elementos comprobatórios de autoria referente ao delito previsto no art. 14, da Lei n. 10.826/03, incorreria em revolvimento do contexto probatório dos autos, o que é inadmissível nesta via. 7. A quantidade da droga é elemento idôneo para fixar a minorante em seu patamar mínimo, quando não utilizada na primeira fase da dosimetria, como no caso, inexistindo ilegalidade, diante da enorme quantia apreendida (224,190 kg de cocaína). IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 3. A quantidade da droga é fundamento idôneo para aplicar a minorante do art. 33, parágrafo 4°, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar mínimo". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, 402; Lei 10.826/2003, art. 14; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Relª. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.660.084/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4