Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0818599-70.2023.8.20.5124.
exequente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA Parte
executada: ANTONIA MARIA DE QUEIROZ S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Parte Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, onde figura como parte exequente COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA e como parte executada ANTONIA MARIA DE QUEIROZ. Em consulta ao sistema E-Guia, verifica-se o efetivo pagamento das custas. No curso do processo, as partes chegaram a um acordo (id 138809518). É o que basta relatar. Decido. Como se vê, ao mesmo tempo em que pede a homologação do acordo, pede-se a suspensão da tramitação com base no art 922 do CPC. Ocorre que, com a homologação do acordo, a consequência natural é a extinção e arquivamento dos autos, podendo haver desarquivamento se noticiado o descumprimento, o que não enseja qualquer dificuldade, haja vista ser o processo virtual. Com efeito, o pacto entabulado não prevê a retomada da tramitação da execução, mas o vencimento antecipado das parcelas vincendas do acordo cuja homologação se pede, o que ensejaria início de fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo. Estabelece o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes. No termo de acordo, há previsão de irretratabilidade no pacto. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id 138809518 e julgo EXTINTA a execução. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação. Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge