Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: HINDENBERG FERNANDES DUTRA (RN003838)
EXECUTADO: ROSINEIDE GOMES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0825474-08.2021.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de petição atravessada por ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., na qual pugna pelo regular prosseguimento do feito, requerendo a inclusão do avalista, Sr. Ivanilson Felix da Silva, no polo passivo da presente demanda executiva. A exequente assevera que o pleito de inclusão do garantidor solidário já havia sido expressamente formulado na petição que requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial (Id 793162051), contudo, restou omisso na decisão que deferiu a conversão (Id 80939110). É o breve relatório. Decido. Assiste razão à parte exequente. Analisando os autos, verifica-se que houve anterior pedido de inclusão do avalista no momento da conversão da ação, o qual não foi apreciado por este Juízo. Ponha-se em relevo, todavia, que óbice legal não há tocante à inclusão do avalista no polo passivo da execução, nesse momento processual. Respeitante ao garantidor, certo é que, tendo firmado o contrato na condição de devedor solidário, responde com seu patrimônio pelo adimplemento da obrigação. Com efeito, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de inclusão do coobrigado no polo passivo da execução, não configurando ofensa ao princípio da estabilização da lide (art. 329 do CPC), desde que lhe seja assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por meio da regular citação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e determino: 1. À Secretaria, para que proceda à inclusão do Sr. Ivanilson Felix da Silva (CPF nº 072.419.934-97) no polo passivo da presente demanda no sistema PJe. 2. Em seguida, expeça-se mandado de citação em desfavor do executado recém- incluído, no endereço indicado (Rua Martelo Agalopado, nº 990, Lagoa Azul, Natal/RN, CEP 59138-380), para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a dívida, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, de plano, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 827, caput, do Código de Processo Civil. 3. Conste no mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 4. Cientifique-se o executado de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação cumprido (art. 915 c/c art. 231, inciso II, do CPC). 5. Não efetuado o pagamento no prazo legal, proceda o Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens do executado, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o devedor (art. 829, § 1º, do CPC). Cumpra-se com as cautelas de estilo. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito