Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MONTE VERDE ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: DIEGO SEVERIANO DA CUNHA (RN004536)
EXECUTADO: TERCIA MARIA DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: DIEGO SIMONETTI GALVAO (RNRN6581A), RENKEL ALADIM DE ARAUJO (RNRN019570A) DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 179174885, oportunidade em que a parte executada insurge-se contra a avaliação do imóvel penhorado nos autos (ID 178988857). Em suas razões, a executada alega, em síntese, a invalidade da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, sob o argumento de que não houve vistoria presencial ou fundamentação metodológica idônea, tendo o valor decorrido de mera estimativa por contato telefônico. Ao final, pugna: a) pelo acolhimento da impugnação para declarar a nulidade da avaliação; b) pela determinação de nova avaliação por profissional habilitado; c) pela suspensão de atos expropriatórios; e d) subsidiariamente, pela suspensão temporária do feito por 90 dias em virtude de sua situação excecional de saúde. Intimada, a parte exequente manifestou-se de forma contrária à impugnação apresentada, requerendo o total indeferimento dos pedidos formulados pela executada e o regular prosseguimento dos atos expropriatórios. É o breve relatório. Decido. 1. Da Impugnação à Avaliação Realizada pelo Oficial de Justiça Em análise do laudo acostado no ID 178988857, observo que a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), teve por fundamento parâmetros mercadológicos, com a utilização do método comparativo de dados, a partir de pesquisas em sites eletrônicos especializados, bem como informações fornecidas por agentes imobiliários, o que corrobora com a lisura e a corretude do trabalho técnico desenvolvido. Assim, resta evidente que a avaliação não decorreu de mera estimativa obtida por contato telefônico, como sustentado pela executada, mas sim da aplicação de critérios técnicos e metodologia legítimos. Para além de tal constatação, ponha-se em relevo que todos os oficiais de justiça encontram-se perfeitamente habilitados a realizar avaliações, tendo em vista sua submissão a diversos cursos de formação fornecidos pelo Tribunal de Justiça deste Estado, por meio da ESMARN. Assim, não demonstrada qualquer nulidade na constatação do profissional, rejeito a alegação de invalidade. 2. Do Pedido de Suspensão do Feito em Razão de Tratamento Oncológico No que atine ao pleito de suspensão do feito por motivos de saúde, em que pese a gravidade da situação vivenciada pela executada, esta não constitui fundamento legal para a suspensão do processo executório. A condição de saúde da parte executada não possui o condão de paralisar a marcha processual, notadamente quando já está em curso procedimento expropriatório voltado à satisfação do crédito. Desse modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0830388-23.2018.8.20.5001 indefiro também o pedido de suspensão da execução. 3. Da Adequação da Planilha de Débitos e Atos Consecutivos Ultrapassada tais questões, compulsando os autos, verifico que a planilha de débitos acostada (ID 142176460) apresenta indevida inclusão de honorários advocatícios. Acerca dos honorários convencionais, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento no sentido de que, ainda que haja previsão na convenção condominial, é inadmissível a inclusão de honorários de advogado contratados no cálculo do valor executado referente às cotas condominiais inadimplidas. Corroborando tal posicionamento, destaca-se o recente precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais – aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2187308 - TO. Relator: Min. Nancy Andrighi. Data do Julgamento: 17/09/2025)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e INDEFIRO os pedidos de nova avaliação e de suspensão do feito deduzidos pela executada. Intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, planilha atualizada do débito, excluindo a verba relativa aos honorários advocatícios extrajudiciais/convencionais. Na mesma oportunidade, deverá o exequente informar ao juízo se tem interesse em eventual adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública do bem objeto da avaliação, nos termos dos arts. 876 e 879 do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito