Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADO: SANTA APOLLINARE CAMISARIA LTDA - ME, WEBER KEYNES LIMA DA SILVA, WEINER KINEY LIMA DA SILVA DECISÃO Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão ID 159844346, não tendo o credor, apesar de devidamente intimado, juntado a planilha atualizada da dívida conforme consignado na decisão ID 158423674, possível a aplicação do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Considerando que não atualizada a dívida para possibilitar a busca de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 921, III do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período. Em atenção ao que diz o § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda a Secretaria o arquivamento provisório dos autos. A Secretaria resta informar que nos termos do § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o prazo de que trata o § 1º (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Aqui vale rememorar à Secretaria no sentido de que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0835330-69.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADO: SANTA APOLLINARE CAMISARIA LTDA - ME, WEBER KEYNES LIMA DA SILVA, WEINER KINEY LIMA DA SILVA DECISÃO Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão ID 159844346, não tendo o credor, apesar de devidamente intimado, juntado a planilha atualizada da dívida conforme consignado na decisão ID 158423674, possível a aplicação do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Considerando que não atualizada a dívida para possibilitar a busca de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 921, III do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período. Em atenção ao que diz o § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda a Secretaria o arquivamento provisório dos autos. A Secretaria resta informar que nos termos do § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o prazo de que trata o § 1º (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Aqui vale rememorar à Secretaria no sentido de que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0835330-69.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 11:46
Outras Decisões
29/09/2025, 20:42
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 00:19
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:19
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:19
Publicação
29/07/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADO: SANTA APOLLINARE CAMISARIA LTDA - ME, WEBER KEYNES LIMA DA SILVA, WEINER KINEY LIMA DA SILVA DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0835330-69.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por BANCO DO BRASIL em desfavor de SANTA APOLLINARE CAMISARIA LTDA - ME e outros (2). O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. Os executados foram citados, não pagaram a dívida nem indicaram bens à penhora ou ofereceram embargos.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome dos executados, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD, contudo a execução da ordem fica condicionada à atualização da dívida pelo exequente no prazo de cinco dias, tendo em vista que a última remonta a 31/05/2021 (ID. 69770879 - Pág. 2). Efetuado o bloqueio, intimem-se os executados para, querendo, apresentar impugnação em 5 (cinco) dias. Com o resultado da diligência acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) aefvlc
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2025, 22:04
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 14:36
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:39
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2025, 18:52
Publicação
23/06/2025, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 06:30
Publicação
23/06/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADO: SANTA APOLLINARE CAMISARIA LTDA - ME, WEBER KEYNES LIMA DA SILVA, WEINER KINEY LIMA DA SILVA DESPACHO Considerando que os devedores, citados por edital, constituíram advogado,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0835330-69.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido da Defensoria Pública de Id. 152614488, determinando a sua desvinculação como representante dos citandos. Intime-se o exequente, por seus patronos, para no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da petição de Id. 150380318 dos executados, requerendo o que entender de direito, sob pena de aplicação do disposto no art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADO: SANTA APOLLINARE CAMISARIA LTDA - ME, WEBER KEYNES LIMA DA SILVA, WEINER KINEY LIMA DA SILVA DESPACHO Considerando que os devedores, citados por edital, constituíram advogado,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0835330-69.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido da Defensoria Pública de Id. 152614488, determinando a sua desvinculação como representante dos citandos. Intime-se o exequente, por seus patronos, para no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da petição de Id. 150380318 dos executados, requerendo o que entender de direito, sob pena de aplicação do disposto no art. 921, III, do CPC. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 18:56
Mero expediente
16/06/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:53
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 15:27
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:43
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:43
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:36
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 20:06
Publicação
07/04/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:34
Publicação
07/04/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADO: SANTA APOLLINARE CAMISARIA LTDA - ME, WEBER KEYNES LIMA DA SILVA, WEINER KINEY LIMA DA SILVA DESPACHO Intimem-se os devedores, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da petição ID 144706004. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleosfas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0835330-69.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADO: SANTA APOLLINARE CAMISARIA LTDA - ME, WEBER KEYNES LIMA DA SILVA, WEINER KINEY LIMA DA SILVA DESPACHO Intimem-se os devedores, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da petição ID 144706004. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleosfas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0835330-69.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 11:10
Mero expediente
20/03/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:12
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 20:02
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:10
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:10
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:09
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 00:06
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:06
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:06
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 14:07
Publicação
06/12/2024, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 09:48
Publicação
25/11/2024, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 16:04
Mero expediente
23/10/2024, 10:51
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 15:07
Decurso de Prazo
10/10/2024, 05:28
Decurso de Prazo
10/10/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADO: SANTA APOLLINARE CAMISARIA LTDA - ME, WEBER KEYNES LIMA DA SILVA, WEINER KINEY LIMA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa de id 130788893, requerendo o que entender de direito. NATAL, 11 de setembro de 2024. ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0835330-69.2016.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 07:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/09/2024, 17:36
Documento (Mandado)
10/09/2024, 17:36
Documento (Certidão)
26/07/2024, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2024, 08:37
Documento (Certidão)
03/05/2024, 15:03
Decurso de Prazo
19/04/2024, 05:42
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL
APELADO: SANTA APOLLINARE CAMISARIA LTDA - ME, WEBER KEYNES LIMA DA SILVA, WEINER KINEY LIMA DA SILVA DESPACHO O exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito sobre o imóvel constrito, sob pena de arquivamento provisório do feito. P. I. NATAL/RN, 14 de março de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0835330-69.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 12:32
Mero expediente
14/03/2024, 12:12
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 08:06
Recebimento
09/03/2024, 09:13
Documento (Decisão)
09/03/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: S W X CAMISARIA LTDA – ME E OUTROS ADVOGADO: RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835330-69.2016.8.20.5001
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20908903) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes. A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 8
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0835330-69.2016.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 23 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: S W X CAMISARIA LTDA - ME ADVOGADO: RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES E OUTROS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835330-69.2016.8.20.5001
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal. O acórdão impugnado restou assim ementado: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. DOCUMENTOS ASSINADO PELOS DEVEDORES E POR DUAS TESTEMUNHAS. DOCUMENTO HÁBIL PARA APARELHAR A AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, III, DO CPC. SENTENÇA A QUO ANULADA. PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o art. 784, III, do CPC, é título executivo extrajudicial, “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.” - O contrato para desconto de títulos atende aos requisitos previstos nos arts. 783 e 784, III, do CPC, sendo meio hábil para aparelhar uma ação de execução, pois se trata de documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, amoldando-se ao previsto no art. 784, III, do CPC. - Segundo a jurisprudência em casos análogos, “o contrato para desconto de títulos, assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, constitui título executivo extrajudicial hábil para ensejar demanda executiva” (TJSC - AC 2010.072137-0 - Relator Desembargador Robson Luz Varella - Segunda Câmara de Direito Comercial - julgado em 16/05/2011). - O Contrato para desconto de títulos é título executivo extrajudicial elencado no artigo 784, III, do atual CPC – nesse sentido: TJRS - AC 70060584661 - Relatora Desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli - 16ª Câmara Cível - julgado em 11/08/2016). - Reconhecida a exequibilidade do título apresentado, impõe-se o retorno do processo à Vara de Origem para prosseguimento da execução. Opostos aclaratórios, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. DOCUMENTOS ASSINADOS PELOS DEVEDORES E POR DUAS TESTEMUNHAS. DOCUMENTO HÁBIL E SUFICIENTE PARA APARELHAR A AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, III, DO CPC. TEMA ABORDADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTENÇÃO DE REJULGAR, REANALISAR PROVAS OU REDISCUTIR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA AOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com o art. 784, III, do CPC, é título executivo extrajudicial, “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.” - O contrato para desconto de títulos atende aos requisitos previstos nos arts. 783 e 784, III, do CPC, sendo meio hábil para aparelhar uma ação de execução, pois se trata de documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, amoldando-se ao previsto no art. 784, III, do CPC. - Segundo a jurisprudência em casos análogos, “o contrato para desconto de títulos, assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, constitui título executivo extrajudicial hábil para ensejar demanda executiva” (TJSC - AC 2010.072137-0 - Relator Desembargador Robson Luz Varella - Segunda Câmara de Direito Comercial - julgado em 16/05/2011). - O Contrato para desconto de títulos é título executivo extrajudicial elencado no artigo 784, III, do atual CPC – nesse sentido: TJRS - AC 70060584661 - Relatora Desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli - 16ª Câmara Cível - julgado em 11/08/2016). - Reconhecida a exequibilidade do título apresentado, impõe-se o retorno do processo à Vara de Origem para prosseguimento da execução. - Os assuntos levantados nos presentes embargos de declaração foram debatidos no acórdão recorrido, não havendo omissão a ser sanada, não cabendo sua reanálise ou rejulgamento em sede de aclaratórios, recurso que tem fundamentação vinculada aos vícios do art. 1022 do CPC, vícios esses não presentes no acórdão embargado. - Ademais, salvo matérias de ordem pública, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas com o objetivo de modificar a substância do julgado, pois o seu cabimento está limitado às hipóteses taxativamente elencadas no artigo 1.022 do CPC. Por sua vez, a parte recorrente afirma ter havido dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas (Id. 20091343). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1- intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. Isso porque a interposição do recurso especial com fundamento na alínea “c” exige a indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido, o que não foi realizado na presente hipótese, incidindo, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, calha consignar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E PRECISA, DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Observa-se que o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, nenhum dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão recorrido, tendo incidência, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1637056 MS 2019/0369183-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMOSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. 1. O conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 2. Ainda quanto ao dissídio jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea c não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ. 3. Por fim, cabe ressaltar que os paradigmas apresentados, de origem do mesmo Tribunal, não permitem a análise do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, por incidir o óbice da Súmula 13/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1705910 SP 2017/0239646-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0835330-69.2016.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 31 de maio de 2023 ELAINE CRISTINA GONCALVES DA SILVA Chefe de Secretaria
01/06/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargantes: Santa Apollinare Camisaria Ltda e outros Advogados: Drs. Rodolfo Guerreiro da Cunha Magalhães e outros
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Sérvio Túlio de Barcelos e outros Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. DOCUMENTOS ASSINADOS PELOS DEVEDORES E POR DUAS TESTEMUNHAS. DOCUMENTO HÁBIL E SUFICIENTE PARA APARELHAR A AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, III, DO CPC. TEMA ABORDADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTENÇÃO DE REJULGAR, REANALISAR PROVAS OU REDISCUTIR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA AOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com o art. 784, III, do CPC, é título executivo extrajudicial, “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.” - O contrato para desconto de títulos atende aos requisitos previstos nos arts. 783 e 784, III, do CPC, sendo meio hábil para aparelhar uma ação de execução, pois se trata de documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, amoldando-se ao previsto no art. 784, III, do CPC. - Segundo a jurisprudência em casos análogos, “o contrato para desconto de títulos, assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, constitui título executivo extrajudicial hábil para ensejar demanda executiva” (TJSC - AC 2010.072137-0 - Relator Desembargador Robson Luz Varella - Segunda Câmara de Direito Comercial - julgado em 16/05/2011). - O Contrato para desconto de títulos é título executivo extrajudicial elencado no artigo 784, III, do atual CPC – nesse sentido: TJRS - AC 70060584661 - Relatora Desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli - 16ª Câmara Cível - julgado em 11/08/2016). - Reconhecida a exequibilidade do título apresentado, impõe-se o retorno do processo à Vara de Origem para prosseguimento da execução. - Os assuntos levantados nos presentes embargos de declaração foram debatidos no acórdão recorrido, não havendo omissão a ser sanada, não cabendo sua reanálise ou rejulgamento em sede de aclaratórios, recurso que tem fundamentação vinculada aos vícios do art. 1022 do CPC, vícios esses não presentes no acórdão embargado. - Ademais, salvo matérias de ordem pública, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas com o objetivo de modificar a substância do julgado, pois o seu cabimento está limitado às hipóteses taxativamente elencadas no artigo 1.022 do CPC. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835330-69.2016.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo S W X CAMISARIA LTDA - ME e outros Advogado(s): RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES, RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA, MATEUS RABOUD MASCARENHAS DE ANDRADE Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0835330-69.2016.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível interpostos por Santa Apollinare Camisaria Ltda e outros em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do TJRN que deu provimento à apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A. Narram que o acórdão, contrariando a sentença de primeiro grau não analisou os documentos acostados aos autos do processo de primeiro grau, bem como as contrarrazões interpostas, ferindo frontalmente norma jurídica que dispõe sobre a ampla defesa e o contraditório. Destacam que decisão ora embargada foi omissa e contraditória em relação a todas as provas acostadas. Salientam que fora analisado apenas o contrato e não o todo, pois não se sabe quais títulos de créditos concedidos aos clientes da Santa Apollinare foram inadimplidos, sendo abertamente insuficiente a planilha denominada Demonstrativo de Conta Vinculada no ID 7154235 que faz referência a números e valores desvinculados a qualquer documento juntado aos autos, ou qualquer outro demonstrativo confuso de cálculos apresentado. Asseveram que o acórdão se omitiu quanto as provas dos autos. Requerem por fim, o provimento dos embargos de declaração para “o fim de que seja julgado totalmente improcedente o Recurso de Apelação anteriormente proposto, mantendo a sentença de primeiro grau.” Não houve contrarrazões ao recurso – ID 18378254. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do recurso consiste em saber se existe omissão ou contradição no acórdão recorrido por ter considerado que o “contrato para desconto de títulos” seria título executivo apto ao processo da ação proposta. A execução manejada pelo Banco do Brasil é baseada em “contrato para desconto de títulos” contendo a assinatura de duas testemunhas – ver o contrato anexado no ID 14854946, fls. 16-18. Segundo a jurisprudência em casos análogos, “o contrato para desconto de títulos, assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, constitui título executivo extrajudicial hábil para ensejar demanda executiva”. Vejamos decisões nessa diretriz: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM BASE NO ART. 618, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB O ARGUMENTO DE SE TRATAR DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE REPRESENTA, NA VERDADE, CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CONSTATAÇÃO DE QUE O INSTRUMENTO JUNTADO AOS AUTOS SE TRATA DE CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS ASSINADO PELOS DEVEDORES E POR DUAS TESTEMUNHAS - DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DA AÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA EM MONITÓRIA - SENTENÇA CASSADA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PREJUDICADO. O contrato para desconto de títulos, assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, constitui título executivo extrajudicial hábil para ensejar demanda executiva, por força do inc. II do art. 585 do CPC. Reconhecida a exeqüibilidade do título apresentado, impõe-se a cassação da tutela jurisdicional conferida na origem para possibilitar o prosseguimento da expropriatória em seus ulteriores termos.” (TJSC - AC nº 2010.072137-0 – Relator Desembargador Robson Luz Varella - 2ª Câmara de Direito Comercial – j. em 16/05/2011). “EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS - ASSINATURA DO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS - VALOR DO DÉBITO - ENCARGOS INCIDENTES - INDICAÇÃO EXPRESSA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EXCESSO DE EXECUÇÃO - INDICAÇÃO DO VALOR - MEMÓRIA DE CÁLCULO - NECESSIDADE. - O contrato para desconto de títulos, assinado pelo devedor, pelos fiadores e duas testemunhas, acompanhado borderô com indicado do valor dos títulos cujo pagamento foi antecipado, bem como os encargos incidentes sobre o débito, é título executivo extrajudicial, por representar dívida líquida, certa e exigível a partir do vencimento (CPC, art. 784, III)- Quando se alega em embargos do devedor excesso de execução, a parte embargante deve indicar o valor que entende correto, apresentando, ainda, demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento de tal alegação ( CPC, art. 917, § 3º).” (TJMG - AC nº 10043170027650001 Areado – Relator Desembargador Pedro Aleixo – 16ª Câmara Cível – j. em 29/08/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, não se pode pretender que o juízo ad quem conheça de questão alheia à decisão fustigada, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A exceção de pré-executividade é um instrumento processual admitido pela jurisprudência e acolhido pela doutrina que tem por finalidade permitir ao devedor, quando em meio ao trâmite de um processo executivo, apontar vícios relacionados à admissibilidade da execução, passíveis de serem conhecidos de ofício e com prova pré-constituída. 3. O contrato de desconto de título equipara-se a contrato de abertura de crédito bancário e, estando assinada pelo devedor, pelos garantidores e por duas testemunhas, bem como instruída com borderôs de desconto de títulos, do capital liberado ao agravante, dos encargos incidentes, dos respectivos vencimentos e da evolução da dívida, tem demonstrado a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo nos termos do art. 784, III, do CPC c/c art. 29 da Lei nº 10.931/2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO - AI nº 03792336120208090000 - Relatora Desembargadora Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade - 6ª Câmara Cível – j. em 01/02/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. EMBARGOS. Legitimidade do embargante, que firmou o contrato na qualidade de fiador, para figurar no pólo passivo da execução. O Contrato para Desconto de Títulos é título executivo extrajudicial elencado no artigo 585, II, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 784, III, do atual CPC). Preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, rejeitadas. Sentença confirmada. APELO DESPROVIDO.” (TJRS - AC nº 70060584661 - Relatora Desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli - 16ª Câmara Cível – j. em 11/08/2016). O “contrato para desconto de títulos” anexado no ID 14854946, fls. 16-18 possui os requisitos para processamento da ação de execução, pois é documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Logo, o documento adicionado ao processo preenche os requisitos legais para aparelhar e lastrear o pedido executivo. Ainda que assim não fosse, há contrato de prestação de serviços que também é capaz de embasar a execução. O tema foi expressamente abordado no acórdão recorrido, não havendo omissão a ser sanada. Nota-se, pois, que a intenção do recorrente é rediscutir ou rejulgar tema debatido no acórdão, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Os embargos de declaração são recurso vinculado a algum dos vícios do art. 1022 do CPC. O embargante pretende, por meio dos embargos de declaração revisar e rediscutir a decisão, o que não é possível por meio de embargos de declaração. Com efeito, entende a jurisprudência do STJ que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir ou rejulgar a causa, pois essa modalidade recursal é de fundamentação vinculada aos vícios do art. 1022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp nº 2.063.683/RJ - Relator Ministro Moura Ribeiro - 3ª Turma – j. em 06/06/2022). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONFIGURADO ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Quanto ao apontado erro material na indicação das páginas do acórdão recorrido, o recurso merece acolhimento apenas para corrigir a informação no relatório, sem nenhum efeito modificativo do julgado. 3. Não se constatam os demais vícios alegados pelos embargantes, os quais buscam rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar erro material.” (EDcl nos EDcl no AgInt na PET no REsp 1887262/SP - Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma – j. em 25/04/2022). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF/88. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois se trata de indevida inovação recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1788736/SC - Relator Ministro Jorge Mussi - Corte Especial - j. em 08/02/2022). De fato, entende o STJ que os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado (EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma – j. em 20/04/2020). Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada – EDcl no AgInt no AREsp 1761959/DF - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - Quarta Turma - j. em 31/05/2021. Ademais, salvo matérias de ordem pública, os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas com o objetivo de modificar a substância do julgado, pois o seu cabimento está limitado às hipóteses taxativamente elencadas no artigo 1.022 do CPC. Os assuntos levantados nos embargos de declaração foram debatidos no acórdão recorrido, não cabendo sua reanálise ou rejulgamento em sede de embargos de declaração, recurso que, como dito, tem fundamentação vinculada aos vícios do art. 1022 do CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 28 de Março de 2023.
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Embargante: S W X Camisaria Ltda - ME e outros
Embargado: Banco do Brasil ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e considerando a Ordem de Serviço nº 01/2014-GAB, publicada em 17.10.2014, proceda a Secretaria Judiciária com a intimação da parte embargada por meio de seu procurador para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos presentes Embargos Declaratórios com efeito modificativo (CPC. Art. 1023, §2º). Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Staine Darlan Ferreira do Valle Assessor Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0835330-69.2016.8.20.5001
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Sérvio Túlio de Barcelos
Apelados: Santa Apollinare Camisaria Ltda e outros Advogado: Dr. Rodolfo Guerreiro da Cunha Magalhães Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. DOCUMENTOS ASSINADO PELOS DEVEDORES E POR DUAS TESTEMUNHAS. DOCUMENTO HÁBIL PARA APARELHAR A AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, III, DO CPC. SENTENÇA A QUO ANULADA. PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o art. 784, III, do CPC, é título executivo extrajudicial, “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.” - O contrato para desconto de títulos atende aos requisitos previstos nos arts. 783 e 784, III, do CPC, sendo meio hábil para aparelhar uma ação de execução, pois se trata de documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, amoldando-se ao previsto no art. 784, III, do CPC. - Segundo a jurisprudência em casos análogos, “o contrato para desconto de títulos, assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, constitui título executivo extrajudicial hábil para ensejar demanda executiva” (TJSC - AC 2010.072137-0 - Relator Desembargador Robson Luz Varella - Segunda Câmara de Direito Comercial - julgado em 16/05/2011). - O Contrato para desconto de títulos é título executivo extrajudicial elencado no artigo 784, III, do atual CPC – nesse sentido: TJRS - AC 70060584661 - Relatora Desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli - 16ª Câmara Cível - julgado em 11/08/2016). - Reconhecida a exequibilidade do título apresentado, impõe-se o retorno do processo à Vara de Origem para prosseguimento da execução. ACÓRDÃO
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.” Segundo a jurisprudência em casos análogos, “o contrato para desconto de títulos, assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, constitui título executivo extrajudicial hábil para ensejar demanda executiva”. Vejamos decisões nessa diretriz: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM BASE NO ART. 618, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB O ARGUMENTO DE SE TRATAR DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE REPRESENTA, NA VERDADE, CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CONSTATAÇÃO DE QUE O INSTRUMENTO JUNTADO AOS AUTOS SE TRATA DE CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS ASSINADO PELOS DEVEDORES E POR DUAS TESTEMUNHAS - DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DA AÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA EM MONITÓRIA - SENTENÇA CASSADA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PREJUDICADO. O contrato para desconto de títulos, assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, constitui título executivo extrajudicial hábil para ensejar demanda executiva, por força do inc. II do art. 585 do CPC. Reconhecida a exeqüibilidade do título apresentado, impõe-se a cassação da tutela jurisdicional conferida na origem para possibilitar o prosseguimento da expropriatória em seus ulteriores termos.” (TJSC - AC nº 2010.072137-0 – Relator Desembargador Robson Luz Varella - 2ª Câmara de Direito Comercial - j. em 16/05/2011). “EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS - ASSINATURA DO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS - VALOR DO DÉBITO - ENCARGOS INCIDENTES - INDICAÇÃO EXPRESSA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EXCESSO DE EXECUÇÃO - INDICAÇÃO DO VALOR - MEMÓRIA DE CÁLCULO - NECESSIDADE. - O contrato para desconto de títulos, assinado pelo devedor, pelos fiadores e duas testemunhas, acompanhado borderô com indicado do valor dos títulos cujo pagamento foi antecipado, bem como os encargos incidentes sobre o débito, é título executivo extrajudicial, por representar dívida líquida, certa e exigível a partir do vencimento (CPC, art. 784, III)- Quando se alega em embargos do devedor excesso de execução, a parte embargante deve indicar o valor que entende correto, apresentando, ainda, demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento de tal alegação ( CPC, art. 917, § 3º).” (TJMG - AC nº 10043170027650001 – Relator Desembargador Pedro Aleixo – 16ª Câmara Cível - j. em 29/08/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, não se pode pretender que o juízo ad quem conheça de questão alheia à decisão fustigada, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A exceção de pré-executividade é um instrumento processual admitido pela jurisprudência e acolhido pela doutrina que tem por finalidade permitir ao devedor, quando em meio ao trâmite de um processo executivo, apontar vícios relacionados à admissibilidade da execução, passíveis de serem conhecidos de ofício e com prova pré-constituída. 3. O contrato de desconto de título equipara-se a contrato de abertura de crédito bancário e, estando assinada pelo devedor, pelos garantidores e por duas testemunhas, bem como instruída com borderôs de desconto de títulos, do capital liberado ao agravante, dos encargos incidentes, dos respectivos vencimentos e da evolução da dívida, tem demonstrado a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo nos termos do art. 784, III, do CPC c/c art. 29 da Lei nº 10.931/2004. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO - AI nº 03792336120208090000 - Relatora Desembargadora Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade - 6ª Câmara Cível - j. em 01/02/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO. EMBARGOS. Legitimidade do embargante, que firmou o contrato na qualidade de fiador, para figurar no pólo passivo da execução. O Contrato para Desconto de Títulos é título executivo extrajudicial elencado no artigo 585, II, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 784, III, do atual CPC). Preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva, rejeitadas. Sentença confirmada. APELO DESPROVIDO.” (TJRS - AC nº 70060584661 - Relatora Desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli - 16ª Câmara Cível – j. em 11/08/2016). O “contrato para desconto de títulos” anexado nas fls. 23-25 – ID 14854946 possui os requisitos para processamento da ação de execução, pois é documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Logo, o documento adicionado ao processo preenche os requisitos legais para aparelhar e lastrear o pedido executivo. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença singular e determinar a remessa do processo ao Primeiro Grau para continuidade da execução, observadas as prescrições legais. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Novembro de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835330-69.2016.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo S W X CAMISARIA LTDA - ME e outros Advogado(s): RODOLFO GUERREIRO DA CUNHA MAGALHAES, RAFAEL MELO DE OLIVEIRA E SOUZA, MATEUS RABOUD MASCARENHAS DE ANDRADE Apelação Cível nº 0835330-69.2016.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, ora recorridos, e extinguiu a execução manejada. Aduz o recorrente que a legitimidade do negócio celebrado, e por consequência do título executivo encontra- se caracterizada pela autenticidade da assinatura dos contratantes. Narra que resta claro que o quantum debeatur está comprovado nos autos e em sintonia simétrica com a legislação aplicável ao caso vertente. Assinala que os apelados não poderiam deixar de observar a evidente prova documental que instruiu a exordial, trazendo todos os documentos comprobatórios da certeza, exigibilidade e liquidez dos títulos executivos. Defende que o título não está eivado de qualquer vício, devendo o contrato sob análise ser cumprido na forma pactuada, mesmo porque nenhuma ilegalidade ou abusividade foi demonstrada pelos apelados, estando cristalinamente demonstrado que o título que instrui a execução é liquido, certo e exigível. Argumenta que o título executivo traz em seu bojo todos os requisitos intrínsecos para legitimar a Execução, sendo incontestavelmente certo e líquido, tanto é que o valor da dívida está cristalinamente demonstrado com todas suas peculiaridades através de planilha acostada à inicial da execução. Aduz que é também exigível por força do instrumento deliberadamente pactuado, além da dívida se encontrar vencida e não paga. Salienta que resta incontroverso que inexiste nos autos qualquer vício que impeça o exequente, ora Apelante, de exercitar o seu direito de credor, buscando pelos meios legais a execução forçada da dívida. Reitera que incontestavelmente, o contrato que instruiu a execução
trata-se de um título executivo extrajudicial, posto que presentes os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade e possui assinatura de 2 (duas) testemunhas, ou seja, constitui um título executivo. Requer, por fim, que o recurso seja conhecido e provido para o fim cassar a sentença para que o processo retorne ao primeiro grau e prossiga com a execução. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – ID 14855115. Processo redistribuído pelo Juiz Convocado Diego Cabral por haver prevenção com o processo n. 0836118-20.2015.8.20.5001 – ID 14939402. A 7ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito – ID 15084833. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se o “contrato para desconto de títulos” anexado ao processo constituiu título executivo apto ao processo da ação proposta. A execução manejada pelo Banco do Brasil é baseada em “contrato para desconto de títulos” contendo a assinatura de duas testemunhas. O art. 783 do Código de Processo Civil prevê que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Os títulos executivos extrajudiciais estão descritos no art. 784 do CPC, dispositivo assim redigido: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.” O documento anexado pela recorrida para embasar sua execução é um documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas e se amolda ao previsto no art. 784, III, do CPC. A peça inicial da execução atende aos requisitos legais previstos no art. 798 do CPC: “Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835330-69.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Extraordinária do dia 14-11-2022 às 08:00, a ser realizada no 3ª Câmara (Sala Virtual/NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de outubro de 2022.
25/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2022, 12:19
Petição (Contra-razões)
09/05/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 09:17
Decurso de Prazo
25/01/2022, 04:19
Decurso de Prazo
18/12/2021, 03:10
Petição (Apelação)
14/12/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 19:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
18/11/2021, 01:28
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 10:42
Decurso de Prazo
17/09/2021, 01:54
Decurso de Prazo
15/09/2021, 04:14
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 12:02
Outras Decisões
23/08/2021, 10:58
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 11:20
Decurso de Prazo
24/06/2021, 11:19
Decurso de Prazo
24/06/2021, 10:51
Decurso de Prazo
18/06/2021, 02:13
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:20
Decurso de Prazo
17/06/2021, 03:36
Decurso de Prazo
12/06/2021, 03:43
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 14:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/05/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 13:34
Outras Decisões
20/05/2021, 09:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/05/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 09:25
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 20:23
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 16:28
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:10
Decurso de Prazo
29/04/2021, 02:03
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2021, 22:02
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 11:15
Decurso de Prazo
23/04/2021, 09:52
Decurso de Prazo
23/04/2021, 00:36
Decurso de Prazo
16/04/2021, 00:20
Decurso de Prazo
16/04/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 12:08
Outras Decisões
10/04/2021, 09:51
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 16:19
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 14:19
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:07
Decurso de Prazo
30/03/2021, 10:56
Decurso de Prazo
30/03/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 22:15
Documento (Ofício)
19/03/2021, 22:10
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 10:01
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2021, 10:00
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 08:49
Decurso de Prazo
09/03/2021, 13:29
Decurso de Prazo
09/03/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 15:01
Outras Decisões
05/03/2021, 12:53
Conclusão (para decisão)
03/03/2021, 08:01
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 13:29
Outras Decisões
08/02/2021, 10:26
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2021, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2021, 17:55
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2021, 17:51
Decurso de Prazo
01/02/2021, 03:41
Decurso de Prazo
01/02/2021, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 00:59
Mero expediente
18/01/2021, 08:25
Conclusão (para decisão)
11/12/2020, 16:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2020, 16:44
Decurso de Prazo
19/11/2020, 03:49
Decurso de Prazo
19/11/2020, 03:48
Decurso de Prazo
14/11/2020, 01:00
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:59
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:44
Decurso de Prazo
31/10/2020, 00:58
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 12:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/10/2020, 12:16
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2020, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 18:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 21:18
Outras Decisões
29/09/2020, 16:43
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 20:44
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 15:48
Decurso de Prazo
23/09/2020, 13:33
Decurso de Prazo
23/09/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 11:08
Outras Decisões
18/09/2020, 11:02
Conclusão (para despacho)
18/09/2020, 10:07
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 09:54
Decurso de Prazo
02/09/2020, 02:11
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 17:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/08/2020, 17:41
Mudança de Classe Processual
20/08/2020, 17:24
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 17:22
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 16:55
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 13:20
Mero expediente
06/08/2020, 19:55
Conclusão (para despacho)
06/08/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2020, 10:16
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:48
Decurso de Prazo
13/06/2020, 03:51
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 13:34
Outras Decisões
15/04/2020, 09:18
Conclusão (para despacho)
14/04/2020, 18:40
Decurso de Prazo
20/02/2020, 02:18
Petição (Petição (outras))
26/12/2019, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2019, 00:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/11/2019, 18:48
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 18:48
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2019, 13:36
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
07/02/2019, 17:13
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
26/10/2018, 00:06
Decurso de Prazo
12/07/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2018, 14:02
Mero expediente
15/05/2018, 14:15
Conclusão (para despacho)
06/02/2018, 15:07
Documento (Certidão)
06/02/2018, 14:50
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
19/12/2017, 00:46
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2017, 14:54
Documento (Certidão)
20/09/2017, 11:28
Documento (Certidão)
19/08/2017, 09:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))