Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801234-95.2025.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Rede Unilar LTDA em face de Flávio Francisco Araújo de Moura, conforme os motivos em que fundamenta a sua pretensão na inicial (ID 147203570). 2. Após citação da parte requerida (ID 147793471), foi juntado aos autos instrumento de acordo assinado pelos litigantes (ID 147839247), razão pela qual vieram-me os autos conclusos. 3. É o brevíssimo relatório. DECIDO. 4. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. 5. Observo que os requerentes pactuaram livremente cerca do mérito discutido no presente processo, conforme referido no "item 2", cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo 6. Verifico que o acordo contido nestes autos, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes acima qualificados, não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se assim a sua homologação DISPOSITIVO. 7. Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, inciso II, todos do CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 8. Custas processuais já devidamente recolhidas pelo autor (ID 147364390), não havendo condenação em horários advocatícios, isso em razão da ausência de requerimento formulado pela parte requerente. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. 10. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801234-95.2025.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Rede Unilar LTDA em face de Flávio Francisco Araújo de Moura, conforme os motivos em que fundamenta a sua pretensão na inicial (ID 147203570). 2. Após citação da parte requerida (ID 147793471), foi juntado aos autos instrumento de acordo assinado pelos litigantes (ID 147839247), razão pela qual vieram-me os autos conclusos. 3. É o brevíssimo relatório. DECIDO. 4. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. 5. Observo que os requerentes pactuaram livremente cerca do mérito discutido no presente processo, conforme referido no "item 2", cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo 6. Verifico que o acordo contido nestes autos, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes acima qualificados, não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se assim a sua homologação DISPOSITIVO. 7. Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, inciso II, todos do CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 8. Custas processuais já devidamente recolhidas pelo autor (ID 147364390), não havendo condenação em horários advocatícios, isso em razão da ausência de requerimento formulado pela parte requerente. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. 10. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
09/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 18:21
Documento (Certidão)
08/04/2025, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:53
Homologado o Pedido
07/04/2025, 16:10
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:33
Documento (Outros documentos)
06/04/2025, 23:29
Publicação
03/04/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 02:19
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2025, 17:17
Outras Decisões
02/04/2025, 11:54
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801234-95.2025.8.20.5103 DESPACHO 1. Intime-se a parte autora, por intermédio do advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais. 2. Publicado diretamente via Sistema PJe. 3. Com a juntada do documento referido no item 1, voltem conclusos para despacho inicial. Transcorrido integralmente o prazo referido no item 1 sem manifestação pela autora, voltem conclusos para sentença. Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)