Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0392620-11.2009.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo José Ribamar de Souza e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção de execução fiscal em razão da prescrição intercorrente. 2. Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal em 2009, com diversas tentativas infrutíferas de citação do executado. Em 2023, foi realizada citação por edital, após o prazo prescricional já ter se consumado. 3. A decisão agravada reconheceu a prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) e nos Temas 566, 567, 568 e 569 do STJ, fixados no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a citação por edital, realizada após o prazo prescricional, é apta a interromper ou reiniciar o prazo da prescrição intercorrente. 2. Discute-se, ainda, a responsabilidade da Fazenda Pública pela inércia na condução do processo e a aplicação dos precedentes vinculantes do STJ sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência consolidada do STJ, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, estabelece que o prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente após o período de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF, contado da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2. No caso concreto, o prazo prescricional iniciou-se em 24/09/2010 e se consumou em 24/09/2015, sem que houvesse qualquer ato válido de interrupção ou suspensão. 3. A citação por edital realizada em 2023, após o prazo prescricional já consumado, não tem o condão de interromper ou reiniciar a prescrição, conforme disposto no art. 202 do CC/2002 e na jurisprudência do STJ. 4. A inércia da Fazenda Pública na condução do processo, aliada à ausência de diligências frutíferas, contribuiu para a ineficácia da execução fiscal, em desrespeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica. 5. Não há que se imputar a demora exclusivamente ao Judiciário, sendo dever do exequente impulsionar o andamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de prescrição intercorrente em execução fiscal tem início automaticamente após o período de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF, contado da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2. A citação por edital realizada após o prazo prescricional já consumado não é apta a interromper ou reiniciar a prescrição. 3. A inércia do exequente na condução do processo, sem a prática de atos efetivos para localização do devedor ou de bens penhoráveis, caracteriza a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 40; CC/2002, art. 202; CPC, art. 932, IV, "b". Jurisprudência relevante citada: ausente. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO O Município de Natal/RN interpõe Agravo Interno contra decisão monocrática que, com arrimo no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no Tema 1.184 do STF, negou provimento ao apelo do ente público para manter a sentença extintiva da presente execução fiscal, com resolução do mérito pelo advento da prescrição (art. 487, II, CPC). Nas razões recursais, o recorrente sustentou que: i) não houve a observância do precedente vinculado do REsp n. 1340553/RS, na qual a concretização da citação por edital é medida apta a interromper a prescrição intercorrente, mesmo após escoado o referido prazo (1+5 anos) — considera-se interrompida a prescrição intercorrente retroativamente, na data do protocolo da petição. Pede o conhecimento e provimento deste recurso para o fim de prover a apelação cível antes interposta e dar-lhe provimento, pelos fundamentos ali expostos. A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo registrada no Id. 32182130. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Versando a hipótese sobre extinção de execução fiscal nova, cinge-se o presente inconformismo a apreciação, em síntese, da tese se a citação por edital, ainda quando já prescrito o processo, é apta a ensejar a interrupção do prazo prescricional. Ao examinar as razões do presente agravo interno, constato que as teses ora reiteradas não se mostram suficientes para refutar os fundamentos que ensejaram o desprovimento monocrático da apelação cível. Assim sendo, transcrevo as razões da decisão agravada, verbis: “Na origem, em 18/08/2009, a Fazenda Pública recorrente ajuizou ação de execução fiscal, tendo, no dia 03/09/2009, o juízo de origem determinado a citação do executado (ID 29195232 - Pág. 2). No dia 24/09/2009 foi tentada a citação, contudo, o ato foi infrutífero (ID 29195235 - Pág. 1), cujo ato, novamente, foi infrutífero, em razão de endereço desconhecido, conforme atesta o documento lavrado em 06/11/2009 (ID 29195242 - Pág. 1). Em nova manifestação, o exequente requereu a citação da parte executada em novo endereço (ID 29195239 - Pág. 1). Passo adiante, desta vez, por oficial de justiça, também não foi realização da citação, em virtude da ausência do executado, conforme certidão de 05/10/2010, nos termos do ID 29195246 - Pág. 3. Ato contínuo, em 15/04/2013, o juízo de origem determinou a consulta ao INFOJUD e, em caso de não localizar novo endereço do executado, determinou a citação por edital (ID 29195250 - Pág. 1). No dia 31/08/2023, foi realizada a citação por edital do executado (ID 29195259 - Pág. 1). Em seguida, o juízo de origem determinou a intimação da parte exequente para se manifestar a respeito da prescrição intercorrente, tendo em vista o entendimento pacificado no STJ mediante o julgamento do REsp nº 1.340.553, bem como considerando que: “i) no curso da demanda não houve nenhum tipo de constrição válida de bens da parte executada; e ii) a ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis se deu em 26/10/2009 (movimentação 14)”, conforme ID 29195265 - Pág. 1. Sobre o tema, registre-se o entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.340.55/RS, apreciado sob a perspectiva do recurso repetitivo, no qual foram construídas as seguintes teses (Tema nº 566, 567, 568, 569, 570 e 571): “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)”. Neste ponto, destaco que, além da observância obrigatória (art. 927, III, CPC), as teses assentadas pelo STJ em sede de repetitivo permitem a imediata aplicabilidade, conforme alínea “b”, inciso IV do art. 932 do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;. Pois bem, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569 do STJ), sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC, reconheceu que não encontrado o devedor ou não localizados os bens penhoráveis, suspende-se o processo por 01 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Considerando as premissas estabelecidas pelo julgado acima ementado, tem-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 – LEF, tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, tendo ocorrido no caso concreto dos autos em 24/09/2009 (ID 29195235 - Pág. 1). Ainda, segundo o julgado utilizado como paradigma em comento, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (cinco anos para a hipótese dos autos), durante o qual o processo deveria ter permanecido arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da LEF. Em atenção ao precedente acima, o legislador por meio da Lei nº 14.195/2021 alterou art. 921 do CPC prevendo que quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, o Juiz suspenderá o prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano (§1º), findo esse prazo sem ato positivo, o juiz ordenará o arquivamento (§ 2º). Ademais, ficou expresso que o termo inicial da prescrição no curso do processo se dá a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (§4º). Logo, ao caso, o prazo prescricional teve início em 24/09/2010 (após um ano de suspensão na forma do art. 40 da LEF) e se consumou em 24/09/2015, haja vista a ausência de demonstração pela Fazenda Pública de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição durante o intervalo de tempo acima destacado, motivo pelo qual deve ser declarado prescrito o crédito tributário. Ademais, meros requerimentos de diligência patrimonial não possuem o condão de interromper nem suspender o prazo prescricional, salvo se tal diligência for frutífera. Urge salientar, também, que a citação por edital realizada pelo juízo de origem ocorreu apenas em 2023, quando o feito já estava prescrito, de modo que não pode ser contabilizado para fins de interrupção da prescrição, principalmente, o caput do art. 202 expressamente menciona que a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma única vez. Com efeito, é indubitável que a Fazenda Pública contribuiu para a caracterização da ineficácia da presente execução, vez que este processo tramita há mais de 16 (dezesseis) anos, sendo uma execução com prazo indeterminado e acaba gerando custos excessivos ao sistema judiciário e a responsabilidade patrimonial do devedor. Nesse sentido, eis o precedente: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE BENS OU DIREITOS HÁBEIS A SATISFAZER OS CRÉDITOS EXEQUENDOS. INÉRCIA CARACTERIZADA. SEGURANÇA JURÍDICA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado entendimento no sentido de que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 25/03/2015). 2. Conquanto a execução exista em proveito do credor para a satisfação de seu crédito, não lhe é dado onerar excessivamente o devedor nem o próprio Judiciário com sua inércia, incumbindo-lhe a prática de atos propulsores da marcha processual. A manutenção de uma execução ativa por prazo indeterminado, sem perspectiva de ultimação produtiva, implica não só o prolongamento infinitivo da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 591 do CPC) como também um custo administrativo elevado, que não pode ser suportado pela máquina judiciária, sob pena de grave violação ao princípio da razoabilidade. (AC - APELAÇÃO CIVEL 2005.04.01.057123-0, VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, DJ 17/05/2006 PÁGINA: 556.) 3. É preciso haver indicação específica, adequada e pormenorizada das diligências, sob risco, inclusive, de inversão das funções de julgar, pelo magistrado, com a de diligenciar, pela parte exequente, como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "paralisado o processo por mais de oito anos sem que a exequente promova nenhum ato ou procedimento para impulsionar o andamento do feito, fica caracterizada a prescrição intercorrente uma vez que 'o princípio do impulso oficial não é absoluto' [REsp 502.732/PR, Rel. Ministro Franciulli Netto, DJU 29/03/2004]" (REsp 978.415/RJ, STJ, Primeira Turma, Rel. Ministro José Delgado, DJ 16/04/2008, p. 01). 4. A inércia do exequente restou caracterizada, notadamente considerando que os débitos que deram origem à execução fiscal remontam ainda à década de 1980, ou seja, perduram por mais de trinta anos sem que sejam indicadas medidas viáveis ao seu adimplemento. Incensurável, portanto, a sentença que concluiu pela prescrição do crédito fazendário, como consectário lógico da segurança jurídica e da aplicação das normas que regem a prescrição intercorrente na execução fiscal. 5. Apelação e Remessa Oficial, tida por interposta, não provida. (AC 0007332-71.2005.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RAFAEL LEITE PAULO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 25/01/2019). Para além disso, não há que se cogitar de demora imputada ao aparelho judicial, mas ao próprio exequente, a quem compete o protagonismo das diligências tendentes à localização do devedor e de bens penhoráveis. De mais a mais, ainda que o Judiciário não tenha funcionado como deveria, dado que o processo esteve indevidamente paralisado por um período, não se pode deixar de debitar concorrentemente, à exequente, a demora, eis que é obrigação do procurador velar pelo andamento da causa. Considerando este estado de fatos, outra solução não resta senão a manutenção da sentença apelada. Isto posto, com arrimo no art. 932, IV, “b”, do CPC e nos Temas 566, 567, 568, 569 do STJ, nego provimento ao apelo para manter a sentença recorrida”. Como ficou devidamente delineado na fundamentação da decisão monocrática, a presente execução fiscal já estava prescrita desde 24/09/2015, antes mesmo de ter sido realizada a citação por edital em 2023, portanto, não tem o condão de operar o reinício da prescrição, vez que ausente previsão legal. Isto posto, considerando que os argumentos utilizados pela parte agravante não justificam um juízo de retratação ou de complementação, nego provimento ao agravo interno, mantenho a decisão monocrática proferida na apelação cível e, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.