Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800190-70.2023.8.20.5116.
AUTOR: RONALDO CAMILO DE FREITAS
REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por RONALDO CAMILO DE FREITAS em face de BANCO BRADESCO S.A, ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo o ITAÚ UNIBANCO S.A. e RONALDO CAMILO DE FREITAS realizaram acordo, postulando pela sua homologação (id nº 141194846). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. No caso em questão, o acordo realizado entre as partes, ITAÚ UNIBANCO S.A. e RONALDO CAMILO DE FREITAS,
trata-se de objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo satisfatoriamente às necessidades do(s) incapaz(es) envolvidos, devendo, portanto, ser homologado por este Juízo. Destarte, o artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, aduz que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Todavia, o artigo 356, também do Código de Processo Civil, permite o julgamento antecipado parcial de mérito, a saber: "Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355". Com efeito, tal é a hipótese dos autos. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes ITAÚ UNIBANCO S.A. e RONALDO CAMILO DE FREITAS, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 356, I e II c/c o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, apenas em relação ao Itaú Unibanco S.A, devendo os autos prosseguir em relação ao Banco Brasdesco S.A e ao Banco Mercantil do Brasil S.A. Custas já disposta nos autos, sendo dispensada a sua complementação na forma do artigo 90, § 3º, do CPC. Honorários por cada parte. Dando impulso oficial ao feito: À Secretaria, certifique-se o decurso do prazo para Banco Bradesco S.A apresentar defesa nos autos. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do laudo colacionado aos autos (id n° 154389480). Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito