Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FABIANO CESAR DE MEDEIROS
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800338-44.2024.8.20.5117
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos. Após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito da parte exequente e fixou o respectivo quantum debeatur, foram realizadas diversas diligências voltadas à satisfação do crédito, notadamente tentativas de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, entre outras medidas coercitivas, todas sem êxito na localização de bens ou valores em nome da executada. Diante da ausência de êxito das medidas constritivas, foi determinada a intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca do prosseguimento do feito. Em resposta, a parte autora requereu a penhora sobre o faturamento da executada, com a consequente expedição de mandado judicial para constrição. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pela parte exequente visa, em essência, viabilizar a satisfação do crédito mediante a penhora de percentual sobre o faturamento da executada. Todavia, a pretensão não encontra, no presente caso, substrato fático que a justifique, revelando-se, à luz das circunstâncias do processo e da realidade notória, medida inócua e destituída de efetividade. É fato público e notório que inúmeras associações similares à parte executada vêm figurando em execuções idênticas, nas quais se discute a restituição de valores indevidamente descontados de benefícios previdenciários a título de contribuições associativas. Este Juízo, assim como outros órgãos jurisdicionais do país, tem reiteradamente verificado a absoluta ausência de bens e receitas que possam ser objeto de constrição, bem como a inexistência de fluxo de faturamento ativo apto a suportar a penhora pretendida. Ressalte-se que o Despacho Decisório PRES/INSS nº 65, de 28 de abril de 2025, editado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, determinou: I - a suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica formalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que envolvam descontos de mensalidades associativas em folha de pagamento de benefícios previdenciários, até ulterior reavaliação de sua regularidade e conformidade com as normas vigentes, bem como de quaisquer repasses às entidades partícipes dos ajustes; II - a suspensão dos descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários; e Tal medida administrativa interrompeu por completo o fluxo financeiro que, em tese, sustentava o faturamento dessas associações, o que torna inviável qualquer constrição sobre receitas que, na prática, deixaram de existir. As informações obtidas nestes autos e em centenas de processos de idêntica natureza revelam que tais entidades, além de não mais receberem valores do INSS, tampouco mantêm patrimônio próprio, contas bancárias ativas ou bens de valor comercial. As tentativas de bloqueio eletrônico, como se vê nas certidões constantes dos autos, resultaram invariavelmente negativas. Ademais, o próprio INSS, em política pública de caráter corretivo e de transparência, vem promovendo administrativamente a devolução dos valores indevidamente descontados de aposentados e pensionistas entre março de 2020 e março de 2025, mediante simples adesão no aplicativo “Meu INSS” ou presencialmente nas agências dos Correios, conforme amplamente divulgado pelo Governo Federal. Essa devolução administrativa, por sua vez, reforça o fato de que as associações deixaram de perceber repasses e, portanto, não possuem faturamento disponível. Neste cenário, a insistência na adoção de novas medidas constritivas, sem qualquer elemento novo que indique a existência de bens ou rendimentos, afronta os princípios da eficiência, da economia processual e da razoabilidade, insculpidos nos arts. 4º e 8º do Código de Processo Civil, bem como os deveres de cooperação e boa-fé processual, previstos nos arts. 6º e 77 do mesmo diploma. É dever das partes, e não do Poder Judiciário, a indicação de meios idôneos para localização de bens do devedor. A atuação jurisdicional deve pautar-se pela racionalidade e pela proporcionalidade, evitando a prática de atos processuais sabidamente inúteis, que apenas prolongam a marcha do processo e sobrecarregam a estrutura judiciária. O art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que “suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”. No caso concreto, restou cabalmente demonstrado que todas as tentativas de localização de bens foram infrutíferas, não se vislumbrando, neste momento, qualquer perspectiva concreta de constrição patrimonial. Assim, a suspensão da execução, além de encontrar respaldo legal, representa a única medida adequada e proporcional diante da ausência de bens passíveis de penhora. Tal providência preserva o direito material do exequente, que poderá requerer o desarquivamento do feito caso localize bens ou receitas futuras da executada, ao mesmo tempo em que impede a perpetuação de um processo que, no momento, carece de viabilidade prática. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual ficará igualmente suspenso o prazo prescricional. Durante o prazo de suspensão, poderá a parte exequente diligenciar por meios próprios na busca de bens penhoráveis, devendo, caso os localize, requerer o prosseguimento da execução mediante indicação precisa do bem e do seu respectivo endereço ou instituição financeira. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil, proceda a Secretaria ao arquivamento provisório do feito, independentemente de nova conclusão, com as anotações de praxe. No que tange ao pedido de renúncia formulado pela advogada Jardelly Lhuana da Costa Santos, verifica-se a possibilidade de seu deferimento, uma vez que a parte exequente permanece devidamente representada nos autos pela advogada Silvana Maria de Azevedo, inscrita na OAB/RN sob o nº 5474-B, inexistindo, portanto, risco de prejuízo à regularidade da representação processual ou à continuidade do feito. Portanto, DETERMINO que a Secretaria Judiciária proceda com a imediata exclusão da causídica renunciante. Intimem-se. Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)