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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800445-81.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO Polo Passivo: Pagseguro Internet Ltda e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial (OU documentos OU qualquer outra informação requisitada pelo juízo) no ID 191711496, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). Acaso alguma das partes seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS, 2 de julho de 2026. FRANCOISE DE AQUINO FEITOSA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
03/07/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800445-81.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO Polo Passivo: Pagseguro Internet Ltda e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial (OU documentos OU qualquer outra informação requisitada pelo juízo) no ID 191711496, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). Acaso alguma das partes seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS, 2 de julho de 2026. FRANCOISE DE AQUINO FEITOSA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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03/07/2026, 00:00
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03/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
29/04/2026, 13:29
Documento (Certidão)
09/03/2026, 06:00
Outras Decisões
20/02/2026, 13:08
Decurso de Prazo
15/02/2026, 00:24
Publicação
29/01/2026, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 01:53
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 10:38
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 23:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800445-81.2025.8.20.5108.
autora: NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO Parte ré:Pagseguro Internet Ltda e outros (5) DECISÃO A parte autora informou, no ID 148632404, a alteração de sua situação funcional, afirmando não mais exercer o cargo de pedagoga. Verifica-se que, à época da elaboração do plano de pagamento compulsório e da respectiva análise técnica, a autora mantinha dois vínculos laborais ativos, os quais foram considerados para a aferição de sua renda global e da capacidade de adimplemento. Ocorre que, não obstante a alegação de perda de um dos vínculos, a parte autora limitou-se a juntar aos autos apenas o contracheque referente ao vínculo que ainda permanece ativo, inexistindo, até o momento, comprovação documental do alegado desligamento do cargo de pedagoga, o que impede a correta e segura delimitação de sua renda atual. Ressalte-se que a capacidade financeira da parte autora constitui elemento essencial para a adequada condução do procedimento de repactuação de dívidas, especialmente para a análise da viabilidade do plano de pagamento compulsório e da preservação do mínimo existencial, nos termos dos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Assim, eventual readequação do plano pressupõe a comprovação inequívoca da alteração da realidade econômica anteriormente considerada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Parte
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente o desligamento do vínculo relativo ao cargo de pedagoga, mediante a juntada de documento idôneo, sob pena de prosseguimento do feito com base nas informações de renda atualmente constantes nos autos, inclusive aquelas consideradas na elaboração do plano anteriormente apresentado. P. I. C. Pau dos Ferros, 19 de janeiro de 2026. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 11:16
Outras Decisões
21/01/2026, 08:58
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 10:15
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 10:11
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:52
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:52
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 14:33
Publicação
29/10/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:04
Publicação
29/10/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:37
Publicação
29/10/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:23
Publicação
29/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 00:34
Publicação
29/10/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 00:24
Publicação
29/10/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 00:22
Publicação
29/10/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800445-81.2025.8.20.5108.
Requerente: NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO
Requerido: Pagseguro Internet Ltda e outros (5) DESPACHO 1. Conforme petição de ID nº 164389209, a requerida Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.A. informou a disponibilização dos boletos de pagamento referentes ao acordo anteriormente homologado por sentença, concernentes às parcelas ajustadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento das parcelas conforme os boletos apresentados (ID nº 164389210), observando-se os prazos e condições estabelecidos no acordo. 2. Intimem-se as demais requeridas para especificarem as provas que desejam produzir, em 10(dez) dias. Pau dos Ferros, 25 de outubro de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800445-81.2025.8.20.5108.
Requerente: NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO
Requerido: Pagseguro Internet Ltda e outros (5) DESPACHO 1. Conforme petição de ID nº 164389209, a requerida Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.A. informou a disponibilização dos boletos de pagamento referentes ao acordo anteriormente homologado por sentença, concernentes às parcelas ajustadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento das parcelas conforme os boletos apresentados (ID nº 164389210), observando-se os prazos e condições estabelecidos no acordo. 2. Intimem-se as demais requeridas para especificarem as provas que desejam produzir, em 10(dez) dias. Pau dos Ferros, 25 de outubro de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO Parte Demandada: Pagseguro Internet Ltda e outros (5) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que a sentença/decisão de ID 159700652 transitou em julgado em 29/08/2025, sem interposição de recurso pelas partes. O referido é verdade, dou fé. Pau dos Ferros/RN, 1 de setembro de 2025. FRANCOISE DE AQUINO FEITOSA Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos n. 0800445-81.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800445-81.2025.8.20.5108.
Requerente: NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO
Requerido: Pagseguro Internet Ltda e outros (5) DESPACHO 1. Conforme petição de ID nº 164389209, a requerida Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.A. informou a disponibilização dos boletos de pagamento referentes ao acordo anteriormente homologado por sentença, concernentes às parcelas ajustadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento das parcelas conforme os boletos apresentados (ID nº 164389210), observando-se os prazos e condições estabelecidos no acordo. 2. Intimem-se as demais requeridas para especificarem as provas que desejam produzir, em 10(dez) dias. Pau dos Ferros, 25 de outubro de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800445-81.2025.8.20.5108.
Requerente: NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO
Requerido: Pagseguro Internet Ltda e outros (5) DESPACHO 1. Conforme petição de ID nº 164389209, a requerida Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.A. informou a disponibilização dos boletos de pagamento referentes ao acordo anteriormente homologado por sentença, concernentes às parcelas ajustadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento das parcelas conforme os boletos apresentados (ID nº 164389210), observando-se os prazos e condições estabelecidos no acordo. 2. Intimem-se as demais requeridas para especificarem as provas que desejam produzir, em 10(dez) dias. Pau dos Ferros, 25 de outubro de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800445-81.2025.8.20.5108.
Requerente: NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO
Requerido: Pagseguro Internet Ltda e outros (5) DESPACHO 1. Conforme petição de ID nº 164389209, a requerida Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.A. informou a disponibilização dos boletos de pagamento referentes ao acordo anteriormente homologado por sentença, concernentes às parcelas ajustadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento das parcelas conforme os boletos apresentados (ID nº 164389210), observando-se os prazos e condições estabelecidos no acordo. 2. Intimem-se as demais requeridas para especificarem as provas que desejam produzir, em 10(dez) dias. Pau dos Ferros, 25 de outubro de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800445-81.2025.8.20.5108.
Requerente: NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO
Requerido: Pagseguro Internet Ltda e outros (5) DESPACHO 1. Conforme petição de ID nº 164389209, a requerida Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.A. informou a disponibilização dos boletos de pagamento referentes ao acordo anteriormente homologado por sentença, concernentes às parcelas ajustadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento das parcelas conforme os boletos apresentados (ID nº 164389210), observando-se os prazos e condições estabelecidos no acordo. 2. Intimem-se as demais requeridas para especificarem as provas que desejam produzir, em 10(dez) dias. Pau dos Ferros, 25 de outubro de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 09:51
Mero expediente
27/10/2025, 09:04
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 20:32
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 08:45
Trânsito em julgado
01/09/2025, 08:40
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:11
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
24/08/2025, 20:46
Publicação
07/08/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:06
Publicação
07/08/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:48
Publicação
07/08/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:31
Publicação
07/08/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:27
Publicação
07/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 00:47
Publicação
07/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 00:39
Publicação
06/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800445-81.2025.8.20.5108.
autora: NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO Parte ré:Pagseguro Internet Ltda e outros (5) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Parte
Trata-se de ação judicial, onde a parte autora celebrou acordo extrajudicial com a ré Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.A., no curso do processo, e pede a respectiva homologação em juízo. O banco PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A apresentou contraproposta de pagamento no ID 155034921, tendo a parte autora aceitado no ID 159649462. É o relatório. Decide-se. Da análise dos autos, observa-se que o acordo envolve apenas aspectos patrimoniais das partes, portanto, direitos disponíveis e, sendo celebrado por pessoas capazes e não ofender preceitos de ordem pública, deve ser homologado para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Honorários conforme estipulado pelas partes no acordo. Sem custas, nos moldes do art. 90, §3º do CPC. Pelo exposto, homologo o plano de pagamento celebrado entre a autora Narla Laurinda Chaves de Aquino e a ré Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.A. (ID 159649462), em todos os seus termos, e julgo extinto o processo em relação a esta demandada, com base no artigo 487, III, b, do CPC. O feito prossegue em relação aos demais réus para regular instrução e julgamento. P.R.I. Pau dos Ferros, 5 de agosto de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800445-81.2025.8.20.5108.
autora: NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO Parte ré:Pagseguro Internet Ltda e outros (5) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Parte
Trata-se de ação judicial, onde a parte autora celebrou acordo extrajudicial com a ré Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.A., no curso do processo, e pede a respectiva homologação em juízo. O banco PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A apresentou contraproposta de pagamento no ID 155034921, tendo a parte autora aceitado no ID 159649462. É o relatório. Decide-se. Da análise dos autos, observa-se que o acordo envolve apenas aspectos patrimoniais das partes, portanto, direitos disponíveis e, sendo celebrado por pessoas capazes e não ofender preceitos de ordem pública, deve ser homologado para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Honorários conforme estipulado pelas partes no acordo. Sem custas, nos moldes do art. 90, §3º do CPC. Pelo exposto, homologo o plano de pagamento celebrado entre a autora Narla Laurinda Chaves de Aquino e a ré Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.A. (ID 159649462), em todos os seus termos, e julgo extinto o processo em relação a esta demandada, com base no artigo 487, III, b, do CPC. O feito prossegue em relação aos demais réus para regular instrução e julgamento. P.R.I. Pau dos Ferros, 5 de agosto de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800445-81.2025.8.20.5108.
autora: NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO Parte ré:Pagseguro Internet Ltda e outros (5) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Parte
Trata-se de ação judicial, onde a parte autora celebrou acordo extrajudicial com a ré Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.A., no curso do processo, e pede a respectiva homologação em juízo. O banco PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A apresentou contraproposta de pagamento no ID 155034921, tendo a parte autora aceitado no ID 159649462. É o relatório. Decide-se. Da análise dos autos, observa-se que o acordo envolve apenas aspectos patrimoniais das partes, portanto, direitos disponíveis e, sendo celebrado por pessoas capazes e não ofender preceitos de ordem pública, deve ser homologado para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Honorários conforme estipulado pelas partes no acordo. Sem custas, nos moldes do art. 90, §3º do CPC. Pelo exposto, homologo o plano de pagamento celebrado entre a autora Narla Laurinda Chaves de Aquino e a ré Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.A. (ID 159649462), em todos os seus termos, e julgo extinto o processo em relação a esta demandada, com base no artigo 487, III, b, do CPC. O feito prossegue em relação aos demais réus para regular instrução e julgamento. P.R.I. Pau dos Ferros, 5 de agosto de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800445-81.2025.8.20.5108.
autora: NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO Parte ré:Pagseguro Internet Ltda e outros (5) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Parte
Trata-se de ação judicial, onde a parte autora celebrou acordo extrajudicial com a ré Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.A., no curso do processo, e pede a respectiva homologação em juízo. O banco PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A apresentou contraproposta de pagamento no ID 155034921, tendo a parte autora aceitado no ID 159649462. É o relatório. Decide-se. Da análise dos autos, observa-se que o acordo envolve apenas aspectos patrimoniais das partes, portanto, direitos disponíveis e, sendo celebrado por pessoas capazes e não ofender preceitos de ordem pública, deve ser homologado para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Honorários conforme estipulado pelas partes no acordo. Sem custas, nos moldes do art. 90, §3º do CPC. Pelo exposto, homologo o plano de pagamento celebrado entre a autora Narla Laurinda Chaves de Aquino e a ré Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.A. (ID 159649462), em todos os seus termos, e julgo extinto o processo em relação a esta demandada, com base no artigo 487, III, b, do CPC. O feito prossegue em relação aos demais réus para regular instrução e julgamento. P.R.I. Pau dos Ferros, 5 de agosto de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800445-81.2025.8.20.5108.
autora: NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO Parte ré:Pagseguro Internet Ltda e outros (5) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Parte
Trata-se de ação judicial, onde a parte autora celebrou acordo extrajudicial com a ré Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.A., no curso do processo, e pede a respectiva homologação em juízo. O banco PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A apresentou contraproposta de pagamento no ID 155034921, tendo a parte autora aceitado no ID 159649462. É o relatório. Decide-se. Da análise dos autos, observa-se que o acordo envolve apenas aspectos patrimoniais das partes, portanto, direitos disponíveis e, sendo celebrado por pessoas capazes e não ofender preceitos de ordem pública, deve ser homologado para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Honorários conforme estipulado pelas partes no acordo. Sem custas, nos moldes do art. 90, §3º do CPC. Pelo exposto, homologo o plano de pagamento celebrado entre a autora Narla Laurinda Chaves de Aquino e a ré Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.A. (ID 159649462), em todos os seus termos, e julgo extinto o processo em relação a esta demandada, com base no artigo 487, III, b, do CPC. O feito prossegue em relação aos demais réus para regular instrução e julgamento. P.R.I. Pau dos Ferros, 5 de agosto de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800445-81.2025.8.20.5108.
autora: NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO Parte ré:Pagseguro Internet Ltda e outros (5) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Parte
Trata-se de ação judicial, onde a parte autora celebrou acordo extrajudicial com a ré Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.A., no curso do processo, e pede a respectiva homologação em juízo. O banco PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A apresentou contraproposta de pagamento no ID 155034921, tendo a parte autora aceitado no ID 159649462. É o relatório. Decide-se. Da análise dos autos, observa-se que o acordo envolve apenas aspectos patrimoniais das partes, portanto, direitos disponíveis e, sendo celebrado por pessoas capazes e não ofender preceitos de ordem pública, deve ser homologado para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Honorários conforme estipulado pelas partes no acordo. Sem custas, nos moldes do art. 90, §3º do CPC. Pelo exposto, homologo o plano de pagamento celebrado entre a autora Narla Laurinda Chaves de Aquino e a ré Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.A. (ID 159649462), em todos os seus termos, e julgo extinto o processo em relação a esta demandada, com base no artigo 487, III, b, do CPC. O feito prossegue em relação aos demais réus para regular instrução e julgamento. P.R.I. Pau dos Ferros, 5 de agosto de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 20:38
Homologação de Transação
05/08/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800445-81.2025.8.20.5108.
Requerente: NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO
Requerido: Pagseguro Internet Ltda e outros (5) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contraproposta de pagamento apresentada, em 15 (quinze) dias. Pau dos Ferros, 31 de julho de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:05
Mero expediente
31/07/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:53
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:28
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:23
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:23
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:06
Publicação
26/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:00
Publicação
26/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:49
Publicação
26/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:26
Publicação
26/05/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800445-81.2025.8.20.5108.
Requerente: NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO
Requerido: Pagseguro Internet Ltda e outros (5) DESPACHO Apresentado o plano de pagamento compulsório, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias. Pau dos Ferros, 21 de maio de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800445-81.2025.8.20.5108.
Requerente: NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO
Requerido: Pagseguro Internet Ltda e outros (5) DESPACHO Apresentado o plano de pagamento compulsório, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias. Pau dos Ferros, 21 de maio de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800445-81.2025.8.20.5108.
Requerente: NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO
Requerido: Pagseguro Internet Ltda e outros (5) DESPACHO Apresentado o plano de pagamento compulsório, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias. Pau dos Ferros, 21 de maio de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800445-81.2025.8.20.5108.
Requerente: NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO
Requerido: Pagseguro Internet Ltda e outros (5) DESPACHO Apresentado o plano de pagamento compulsório, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias. Pau dos Ferros, 21 de maio de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800445-81.2025.8.20.5108.
Requerente: NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO
Requerido: Pagseguro Internet Ltda e outros (5) DESPACHO Apresentado o plano de pagamento compulsório, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias. Pau dos Ferros, 21 de maio de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800445-81.2025.8.20.5108.
Requerente: NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO
Requerido: Pagseguro Internet Ltda e outros (5) DESPACHO Apresentado o plano de pagamento compulsório, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias. Pau dos Ferros, 21 de maio de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800445-81.2025.8.20.5108.
Requerente: NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO
Requerido: Pagseguro Internet Ltda e outros (5) DESPACHO Apresentado o plano de pagamento compulsório, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 (quinze) dias. Pau dos Ferros, 21 de maio de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:53
Mero expediente
22/05/2025, 08:11
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 11:14
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:47
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:47
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:47
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:39
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:39
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:25
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:22
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
13/04/2025, 22:16
Petição (Petição (outras))
13/04/2025, 22:15
Petição (Petição (outras))
13/04/2025, 22:14
Petição (Petição (outras))
13/04/2025, 22:13
Petição (Petição (outras))
13/04/2025, 22:12
Petição (Petição (outras))
13/04/2025, 22:12
Publicação
07/04/2025, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 04:08
Publicação
07/04/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:22
Publicação
07/04/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:07
Publicação
07/04/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:42
Publicação
07/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:15
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:20
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:14
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:09
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800445-81.2025.8.20.5108.
autora: NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO Parte ré:Pagseguro Internet Ltda e outros (5) DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Parte
Trata-se de pedido de tutela de urgência, em sede de ação de repactuação de dívidas (superendividamento), objetivando que os descontos no contracheque da autora, referentes a contratos de empréstimo consignado, sejam limitados a 30% de sua remuneração, além de que as dívidas decorrentes de contrato de empréstimo pessoal sejam cobradas através de boleto bancário com a devida limitação. Sustenta a parte autora, em breve síntese, que firmou vários contratos de financiamento junto às instituições financeiras rés, cujo pagamento dos empréstimos consignados ocorrem mediante descontos em folha de pagamento, que juntos, estão impactando de forma significativa sua vida financeira, superando o limite de 30% imposto pela da Lei 10.820/03, a respeito de consignações mensais, violando o caráter alimentar de sua remuneração. Assim, requer provimento jurisdicional, em caráter liminar, a fim de que os descontos mensais referentes aos empréstimos consignados, realizados em folha de pagamento, estejam limitados a 30% de sua remuneração bruta, bem como para determinar que as parcelas dos empréstimos pessoais sejam cobradas através de boleto bancário nos moldes do plano de pagamento apresentado. É o relatório. Decido. Como é sabido, para o deferimento da tutela de urgência, em caráter liminar, deve haver a satisfação cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, entendo não configurado o primeiro requisito, pelo menos neste momento processual. De fato, é inegável que o limite de consignação previsto no referido diploma legal é de aplicação cogente, contudo, a limitação é restrita aos contratos de empréstimo bancário em forma de consignação em folha de pagamento. O limite não se aplica a outras espécies de contratação, cujo pagamento é realizado de forma diversa do desconto direto em contracheque, ainda que haja o desconto direto em conta bancária, que é uma situação completamente distinta do desconto de empréstimo consignado que ocorre diretamente em folha salarial. A mens legis do referido dispositivo legal foi resguardar a proteção salarial diante do superendividamento, evitando que o salário seja substancialmente comprometido antes mesmo de ingressar no patrimônio do trabalhador. Contudo, não tem aplicação após o valor ingressar no patrimônio do consumidor, posto que, pelo princípio da autonomia da vontade, poderá gastar ou autorizar gastos diretos em conta-corrente, seja através de empréstimos pessoais, de cheque especial ou cartão de crédito, débito de faturas de consumo em geral, etc. No caso concreto, tenho que os descontos não se referem apenas a empréstimos consignados, mas a várias outras modalidades contratuais. Outrossim, nos contracheques apresentados pela parte autora (ID’ 140946849 e 140946851) sua renda bruta, considerando a soma dos dois vencimentos, totaliza R$ 4.595,00 (quatro mil quinhentos e noventa e cinco reais) e os descontos referentes a empréstimo consignado somam o montante de R$ 875,85 (oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Assim, o valor descontado referente aos empréstimos consignados corresponde a apenas 19% de seus vencimentos, percentual que está dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente. Dessa forma, a parte autora não faz jus à aplicação da redução prevista na Lei do Superendividamento, uma vez que o montante descontado não compromete de forma significativa sua capacidade de pagamento e não se enquadra nas condições previstas para a reestruturação da dívida. Por outro lado, compulsando os documentos apresentados nos autos, constata-se que a parte autora encontra-se com o mínimo existencial comprometido em função de inúmeras dívidas, adequando-se a situação descrita no artigo 54-A, § 1º do CDC (Lei 14.181/21): "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Não há dúvidas que a principal responsável por seu atual quadro financeiro é a própria autora. Contudo, a atual legislação trouxe corresponsáveis na prevenção e no tratamento do superendividamento, especialmente, as próprias instituições financeiras, que devem avaliar as condições financeiras do consumidor antes de ofertar o crédito, consoante estabelece o artigo 54-D do CDC: Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; O descumprimento destas obrigações legais por parte da instituição financeira gera o compromisso posterior de que se sujeitar a uma renegociação compulsória da dívida, nos termos do parágrafo único do artigo 54-D do CDC. De fato, a responsabilidade na concessão de crédito das instituições financeiras situa-se em função do potencial impacto que o mútuo bancário causa em todas as dimensões da vida do consumidor, que permanece um longo tempo de sua vida atrelado e com os esforços concentrados para o pagamento, sendo que, à primeira vista, isso não foi devidamente observado pelas instituições financeiras de forma indiscriminada sem avaliar que a consumidora já não dispunha de margem para o efeito. Dessa forma, pelo menos neste momento processual, entendo que a autora não agiu de má-fé ou com intuito fraudulento, onde propositadamente assumiria inúmeras obrigações para posteriormente não pagá-las, mas sim, que agiu de boa-fé contraindo dívidas que acreditava ser capaz de quitar. Este cenário fático, acompanhado de suficiente prova documental, leva este juízo a uma convicção de probabilidade do direito alegado no que diz respeito aos empréstimos pessoais. Isto posto, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que os bancos réus limitem a cobrança/descontos, de todas as dívidas, de qualquer natureza, em até 30% (trinta por cento) dos proventos da parte autora, tendo como referência a soma do valor bruto indicado nos contracheques apresentados nos ID’s 140946850 e 140946851. Em consequência da limitação ora imposta, as instituições financeiras poderão promover a dilação do prazo de pagamento previsto no financiamento, mantendo-se as mesmas condições da contratação. 2. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações e documentos em 15(quinze) dias. 3. Instauro o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, inteligência do art. 104-B, do CDC. Assim, apresentado o plano de pagamento, bem como a não concordância dos credores sobre ele, oficie-se ao núcleo de perícia do TJRN, por meio do sistema NUPEJ, a fim de que indique profissional da área contábil para realização de perícia, oportunidade em que será nomeado como administrador. Em razão da complexidade do caso, arbitro, desde já, honorários periciais no valor de R$ 2.548,30 (cinco vezes 509,66), momento em que foi observado o art. 2º do, §4º, da Resolução 232 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em conjunto com a portaria nº 1.693/2024 do TJRN. Com o aceite do encargo, o expert deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar plano judicial de pagamento compulsório que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Com o plano de pagamento compulsório, intimem-se os réus para se manifestarem em 15 (quinze) dias. Transcorridos os prazos, retornem-me os autos conclusos, para análise dos fundamentos e elaboração do plano judicial compulsório, em atenção à inteligência do § 4º do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Oficie-se ao NUPEJ. P.I. Pau dos Ferros, 3 de abril de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800445-81.2025.8.20.5108.
autora: NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO Parte ré:Pagseguro Internet Ltda e outros (5) DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Parte
Trata-se de pedido de tutela de urgência, em sede de ação de repactuação de dívidas (superendividamento), objetivando que os descontos no contracheque da autora, referentes a contratos de empréstimo consignado, sejam limitados a 30% de sua remuneração, além de que as dívidas decorrentes de contrato de empréstimo pessoal sejam cobradas através de boleto bancário com a devida limitação. Sustenta a parte autora, em breve síntese, que firmou vários contratos de financiamento junto às instituições financeiras rés, cujo pagamento dos empréstimos consignados ocorrem mediante descontos em folha de pagamento, que juntos, estão impactando de forma significativa sua vida financeira, superando o limite de 30% imposto pela da Lei 10.820/03, a respeito de consignações mensais, violando o caráter alimentar de sua remuneração. Assim, requer provimento jurisdicional, em caráter liminar, a fim de que os descontos mensais referentes aos empréstimos consignados, realizados em folha de pagamento, estejam limitados a 30% de sua remuneração bruta, bem como para determinar que as parcelas dos empréstimos pessoais sejam cobradas através de boleto bancário nos moldes do plano de pagamento apresentado. É o relatório. Decido. Como é sabido, para o deferimento da tutela de urgência, em caráter liminar, deve haver a satisfação cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, entendo não configurado o primeiro requisito, pelo menos neste momento processual. De fato, é inegável que o limite de consignação previsto no referido diploma legal é de aplicação cogente, contudo, a limitação é restrita aos contratos de empréstimo bancário em forma de consignação em folha de pagamento. O limite não se aplica a outras espécies de contratação, cujo pagamento é realizado de forma diversa do desconto direto em contracheque, ainda que haja o desconto direto em conta bancária, que é uma situação completamente distinta do desconto de empréstimo consignado que ocorre diretamente em folha salarial. A mens legis do referido dispositivo legal foi resguardar a proteção salarial diante do superendividamento, evitando que o salário seja substancialmente comprometido antes mesmo de ingressar no patrimônio do trabalhador. Contudo, não tem aplicação após o valor ingressar no patrimônio do consumidor, posto que, pelo princípio da autonomia da vontade, poderá gastar ou autorizar gastos diretos em conta-corrente, seja através de empréstimos pessoais, de cheque especial ou cartão de crédito, débito de faturas de consumo em geral, etc. No caso concreto, tenho que os descontos não se referem apenas a empréstimos consignados, mas a várias outras modalidades contratuais. Outrossim, nos contracheques apresentados pela parte autora (ID’ 140946849 e 140946851) sua renda bruta, considerando a soma dos dois vencimentos, totaliza R$ 4.595,00 (quatro mil quinhentos e noventa e cinco reais) e os descontos referentes a empréstimo consignado somam o montante de R$ 875,85 (oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Assim, o valor descontado referente aos empréstimos consignados corresponde a apenas 19% de seus vencimentos, percentual que está dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente. Dessa forma, a parte autora não faz jus à aplicação da redução prevista na Lei do Superendividamento, uma vez que o montante descontado não compromete de forma significativa sua capacidade de pagamento e não se enquadra nas condições previstas para a reestruturação da dívida. Por outro lado, compulsando os documentos apresentados nos autos, constata-se que a parte autora encontra-se com o mínimo existencial comprometido em função de inúmeras dívidas, adequando-se a situação descrita no artigo 54-A, § 1º do CDC (Lei 14.181/21): "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Não há dúvidas que a principal responsável por seu atual quadro financeiro é a própria autora. Contudo, a atual legislação trouxe corresponsáveis na prevenção e no tratamento do superendividamento, especialmente, as próprias instituições financeiras, que devem avaliar as condições financeiras do consumidor antes de ofertar o crédito, consoante estabelece o artigo 54-D do CDC: Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; O descumprimento destas obrigações legais por parte da instituição financeira gera o compromisso posterior de que se sujeitar a uma renegociação compulsória da dívida, nos termos do parágrafo único do artigo 54-D do CDC. De fato, a responsabilidade na concessão de crédito das instituições financeiras situa-se em função do potencial impacto que o mútuo bancário causa em todas as dimensões da vida do consumidor, que permanece um longo tempo de sua vida atrelado e com os esforços concentrados para o pagamento, sendo que, à primeira vista, isso não foi devidamente observado pelas instituições financeiras de forma indiscriminada sem avaliar que a consumidora já não dispunha de margem para o efeito. Dessa forma, pelo menos neste momento processual, entendo que a autora não agiu de má-fé ou com intuito fraudulento, onde propositadamente assumiria inúmeras obrigações para posteriormente não pagá-las, mas sim, que agiu de boa-fé contraindo dívidas que acreditava ser capaz de quitar. Este cenário fático, acompanhado de suficiente prova documental, leva este juízo a uma convicção de probabilidade do direito alegado no que diz respeito aos empréstimos pessoais. Isto posto, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que os bancos réus limitem a cobrança/descontos, de todas as dívidas, de qualquer natureza, em até 30% (trinta por cento) dos proventos da parte autora, tendo como referência a soma do valor bruto indicado nos contracheques apresentados nos ID’s 140946850 e 140946851. Em consequência da limitação ora imposta, as instituições financeiras poderão promover a dilação do prazo de pagamento previsto no financiamento, mantendo-se as mesmas condições da contratação. 2. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações e documentos em 15(quinze) dias. 3. Instauro o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, inteligência do art. 104-B, do CDC. Assim, apresentado o plano de pagamento, bem como a não concordância dos credores sobre ele, oficie-se ao núcleo de perícia do TJRN, por meio do sistema NUPEJ, a fim de que indique profissional da área contábil para realização de perícia, oportunidade em que será nomeado como administrador. Em razão da complexidade do caso, arbitro, desde já, honorários periciais no valor de R$ 2.548,30 (cinco vezes 509,66), momento em que foi observado o art. 2º do, §4º, da Resolução 232 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em conjunto com a portaria nº 1.693/2024 do TJRN. Com o aceite do encargo, o expert deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar plano judicial de pagamento compulsório que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Com o plano de pagamento compulsório, intimem-se os réus para se manifestarem em 15 (quinze) dias. Transcorridos os prazos, retornem-me os autos conclusos, para análise dos fundamentos e elaboração do plano judicial compulsório, em atenção à inteligência do § 4º do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Oficie-se ao NUPEJ. P.I. Pau dos Ferros, 3 de abril de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800445-81.2025.8.20.5108.
autora: NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO Parte ré:Pagseguro Internet Ltda e outros (5) DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Parte
Trata-se de pedido de tutela de urgência, em sede de ação de repactuação de dívidas (superendividamento), objetivando que os descontos no contracheque da autora, referentes a contratos de empréstimo consignado, sejam limitados a 30% de sua remuneração, além de que as dívidas decorrentes de contrato de empréstimo pessoal sejam cobradas através de boleto bancário com a devida limitação. Sustenta a parte autora, em breve síntese, que firmou vários contratos de financiamento junto às instituições financeiras rés, cujo pagamento dos empréstimos consignados ocorrem mediante descontos em folha de pagamento, que juntos, estão impactando de forma significativa sua vida financeira, superando o limite de 30% imposto pela da Lei 10.820/03, a respeito de consignações mensais, violando o caráter alimentar de sua remuneração. Assim, requer provimento jurisdicional, em caráter liminar, a fim de que os descontos mensais referentes aos empréstimos consignados, realizados em folha de pagamento, estejam limitados a 30% de sua remuneração bruta, bem como para determinar que as parcelas dos empréstimos pessoais sejam cobradas através de boleto bancário nos moldes do plano de pagamento apresentado. É o relatório. Decido. Como é sabido, para o deferimento da tutela de urgência, em caráter liminar, deve haver a satisfação cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, entendo não configurado o primeiro requisito, pelo menos neste momento processual. De fato, é inegável que o limite de consignação previsto no referido diploma legal é de aplicação cogente, contudo, a limitação é restrita aos contratos de empréstimo bancário em forma de consignação em folha de pagamento. O limite não se aplica a outras espécies de contratação, cujo pagamento é realizado de forma diversa do desconto direto em contracheque, ainda que haja o desconto direto em conta bancária, que é uma situação completamente distinta do desconto de empréstimo consignado que ocorre diretamente em folha salarial. A mens legis do referido dispositivo legal foi resguardar a proteção salarial diante do superendividamento, evitando que o salário seja substancialmente comprometido antes mesmo de ingressar no patrimônio do trabalhador. Contudo, não tem aplicação após o valor ingressar no patrimônio do consumidor, posto que, pelo princípio da autonomia da vontade, poderá gastar ou autorizar gastos diretos em conta-corrente, seja através de empréstimos pessoais, de cheque especial ou cartão de crédito, débito de faturas de consumo em geral, etc. No caso concreto, tenho que os descontos não se referem apenas a empréstimos consignados, mas a várias outras modalidades contratuais. Outrossim, nos contracheques apresentados pela parte autora (ID’ 140946849 e 140946851) sua renda bruta, considerando a soma dos dois vencimentos, totaliza R$ 4.595,00 (quatro mil quinhentos e noventa e cinco reais) e os descontos referentes a empréstimo consignado somam o montante de R$ 875,85 (oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Assim, o valor descontado referente aos empréstimos consignados corresponde a apenas 19% de seus vencimentos, percentual que está dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente. Dessa forma, a parte autora não faz jus à aplicação da redução prevista na Lei do Superendividamento, uma vez que o montante descontado não compromete de forma significativa sua capacidade de pagamento e não se enquadra nas condições previstas para a reestruturação da dívida. Por outro lado, compulsando os documentos apresentados nos autos, constata-se que a parte autora encontra-se com o mínimo existencial comprometido em função de inúmeras dívidas, adequando-se a situação descrita no artigo 54-A, § 1º do CDC (Lei 14.181/21): "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Não há dúvidas que a principal responsável por seu atual quadro financeiro é a própria autora. Contudo, a atual legislação trouxe corresponsáveis na prevenção e no tratamento do superendividamento, especialmente, as próprias instituições financeiras, que devem avaliar as condições financeiras do consumidor antes de ofertar o crédito, consoante estabelece o artigo 54-D do CDC: Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; O descumprimento destas obrigações legais por parte da instituição financeira gera o compromisso posterior de que se sujeitar a uma renegociação compulsória da dívida, nos termos do parágrafo único do artigo 54-D do CDC. De fato, a responsabilidade na concessão de crédito das instituições financeiras situa-se em função do potencial impacto que o mútuo bancário causa em todas as dimensões da vida do consumidor, que permanece um longo tempo de sua vida atrelado e com os esforços concentrados para o pagamento, sendo que, à primeira vista, isso não foi devidamente observado pelas instituições financeiras de forma indiscriminada sem avaliar que a consumidora já não dispunha de margem para o efeito. Dessa forma, pelo menos neste momento processual, entendo que a autora não agiu de má-fé ou com intuito fraudulento, onde propositadamente assumiria inúmeras obrigações para posteriormente não pagá-las, mas sim, que agiu de boa-fé contraindo dívidas que acreditava ser capaz de quitar. Este cenário fático, acompanhado de suficiente prova documental, leva este juízo a uma convicção de probabilidade do direito alegado no que diz respeito aos empréstimos pessoais. Isto posto, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que os bancos réus limitem a cobrança/descontos, de todas as dívidas, de qualquer natureza, em até 30% (trinta por cento) dos proventos da parte autora, tendo como referência a soma do valor bruto indicado nos contracheques apresentados nos ID’s 140946850 e 140946851. Em consequência da limitação ora imposta, as instituições financeiras poderão promover a dilação do prazo de pagamento previsto no financiamento, mantendo-se as mesmas condições da contratação. 2. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações e documentos em 15(quinze) dias. 3. Instauro o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, inteligência do art. 104-B, do CDC. Assim, apresentado o plano de pagamento, bem como a não concordância dos credores sobre ele, oficie-se ao núcleo de perícia do TJRN, por meio do sistema NUPEJ, a fim de que indique profissional da área contábil para realização de perícia, oportunidade em que será nomeado como administrador. Em razão da complexidade do caso, arbitro, desde já, honorários periciais no valor de R$ 2.548,30 (cinco vezes 509,66), momento em que foi observado o art. 2º do, §4º, da Resolução 232 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em conjunto com a portaria nº 1.693/2024 do TJRN. Com o aceite do encargo, o expert deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar plano judicial de pagamento compulsório que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Com o plano de pagamento compulsório, intimem-se os réus para se manifestarem em 15 (quinze) dias. Transcorridos os prazos, retornem-me os autos conclusos, para análise dos fundamentos e elaboração do plano judicial compulsório, em atenção à inteligência do § 4º do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Oficie-se ao NUPEJ. P.I. Pau dos Ferros, 3 de abril de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800445-81.2025.8.20.5108.
autora: NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO Parte ré:Pagseguro Internet Ltda e outros (5) DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Parte
Trata-se de pedido de tutela de urgência, em sede de ação de repactuação de dívidas (superendividamento), objetivando que os descontos no contracheque da autora, referentes a contratos de empréstimo consignado, sejam limitados a 30% de sua remuneração, além de que as dívidas decorrentes de contrato de empréstimo pessoal sejam cobradas através de boleto bancário com a devida limitação. Sustenta a parte autora, em breve síntese, que firmou vários contratos de financiamento junto às instituições financeiras rés, cujo pagamento dos empréstimos consignados ocorrem mediante descontos em folha de pagamento, que juntos, estão impactando de forma significativa sua vida financeira, superando o limite de 30% imposto pela da Lei 10.820/03, a respeito de consignações mensais, violando o caráter alimentar de sua remuneração. Assim, requer provimento jurisdicional, em caráter liminar, a fim de que os descontos mensais referentes aos empréstimos consignados, realizados em folha de pagamento, estejam limitados a 30% de sua remuneração bruta, bem como para determinar que as parcelas dos empréstimos pessoais sejam cobradas através de boleto bancário nos moldes do plano de pagamento apresentado. É o relatório. Decido. Como é sabido, para o deferimento da tutela de urgência, em caráter liminar, deve haver a satisfação cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, entendo não configurado o primeiro requisito, pelo menos neste momento processual. De fato, é inegável que o limite de consignação previsto no referido diploma legal é de aplicação cogente, contudo, a limitação é restrita aos contratos de empréstimo bancário em forma de consignação em folha de pagamento. O limite não se aplica a outras espécies de contratação, cujo pagamento é realizado de forma diversa do desconto direto em contracheque, ainda que haja o desconto direto em conta bancária, que é uma situação completamente distinta do desconto de empréstimo consignado que ocorre diretamente em folha salarial. A mens legis do referido dispositivo legal foi resguardar a proteção salarial diante do superendividamento, evitando que o salário seja substancialmente comprometido antes mesmo de ingressar no patrimônio do trabalhador. Contudo, não tem aplicação após o valor ingressar no patrimônio do consumidor, posto que, pelo princípio da autonomia da vontade, poderá gastar ou autorizar gastos diretos em conta-corrente, seja através de empréstimos pessoais, de cheque especial ou cartão de crédito, débito de faturas de consumo em geral, etc. No caso concreto, tenho que os descontos não se referem apenas a empréstimos consignados, mas a várias outras modalidades contratuais. Outrossim, nos contracheques apresentados pela parte autora (ID’ 140946849 e 140946851) sua renda bruta, considerando a soma dos dois vencimentos, totaliza R$ 4.595,00 (quatro mil quinhentos e noventa e cinco reais) e os descontos referentes a empréstimo consignado somam o montante de R$ 875,85 (oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Assim, o valor descontado referente aos empréstimos consignados corresponde a apenas 19% de seus vencimentos, percentual que está dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente. Dessa forma, a parte autora não faz jus à aplicação da redução prevista na Lei do Superendividamento, uma vez que o montante descontado não compromete de forma significativa sua capacidade de pagamento e não se enquadra nas condições previstas para a reestruturação da dívida. Por outro lado, compulsando os documentos apresentados nos autos, constata-se que a parte autora encontra-se com o mínimo existencial comprometido em função de inúmeras dívidas, adequando-se a situação descrita no artigo 54-A, § 1º do CDC (Lei 14.181/21): "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Não há dúvidas que a principal responsável por seu atual quadro financeiro é a própria autora. Contudo, a atual legislação trouxe corresponsáveis na prevenção e no tratamento do superendividamento, especialmente, as próprias instituições financeiras, que devem avaliar as condições financeiras do consumidor antes de ofertar o crédito, consoante estabelece o artigo 54-D do CDC: Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; O descumprimento destas obrigações legais por parte da instituição financeira gera o compromisso posterior de que se sujeitar a uma renegociação compulsória da dívida, nos termos do parágrafo único do artigo 54-D do CDC. De fato, a responsabilidade na concessão de crédito das instituições financeiras situa-se em função do potencial impacto que o mútuo bancário causa em todas as dimensões da vida do consumidor, que permanece um longo tempo de sua vida atrelado e com os esforços concentrados para o pagamento, sendo que, à primeira vista, isso não foi devidamente observado pelas instituições financeiras de forma indiscriminada sem avaliar que a consumidora já não dispunha de margem para o efeito. Dessa forma, pelo menos neste momento processual, entendo que a autora não agiu de má-fé ou com intuito fraudulento, onde propositadamente assumiria inúmeras obrigações para posteriormente não pagá-las, mas sim, que agiu de boa-fé contraindo dívidas que acreditava ser capaz de quitar. Este cenário fático, acompanhado de suficiente prova documental, leva este juízo a uma convicção de probabilidade do direito alegado no que diz respeito aos empréstimos pessoais. Isto posto, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que os bancos réus limitem a cobrança/descontos, de todas as dívidas, de qualquer natureza, em até 30% (trinta por cento) dos proventos da parte autora, tendo como referência a soma do valor bruto indicado nos contracheques apresentados nos ID’s 140946850 e 140946851. Em consequência da limitação ora imposta, as instituições financeiras poderão promover a dilação do prazo de pagamento previsto no financiamento, mantendo-se as mesmas condições da contratação. 2. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações e documentos em 15(quinze) dias. 3. Instauro o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, inteligência do art. 104-B, do CDC. Assim, apresentado o plano de pagamento, bem como a não concordância dos credores sobre ele, oficie-se ao núcleo de perícia do TJRN, por meio do sistema NUPEJ, a fim de que indique profissional da área contábil para realização de perícia, oportunidade em que será nomeado como administrador. Em razão da complexidade do caso, arbitro, desde já, honorários periciais no valor de R$ 2.548,30 (cinco vezes 509,66), momento em que foi observado o art. 2º do, §4º, da Resolução 232 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em conjunto com a portaria nº 1.693/2024 do TJRN. Com o aceite do encargo, o expert deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar plano judicial de pagamento compulsório que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Com o plano de pagamento compulsório, intimem-se os réus para se manifestarem em 15 (quinze) dias. Transcorridos os prazos, retornem-me os autos conclusos, para análise dos fundamentos e elaboração do plano judicial compulsório, em atenção à inteligência do § 4º do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Oficie-se ao NUPEJ. P.I. Pau dos Ferros, 3 de abril de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
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Processo: 0800445-81.2025.8.20.5108.
autora: NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO Parte ré:Pagseguro Internet Ltda e outros (5) DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Parte
Trata-se de pedido de tutela de urgência, em sede de ação de repactuação de dívidas (superendividamento), objetivando que os descontos no contracheque da autora, referentes a contratos de empréstimo consignado, sejam limitados a 30% de sua remuneração, além de que as dívidas decorrentes de contrato de empréstimo pessoal sejam cobradas através de boleto bancário com a devida limitação. Sustenta a parte autora, em breve síntese, que firmou vários contratos de financiamento junto às instituições financeiras rés, cujo pagamento dos empréstimos consignados ocorrem mediante descontos em folha de pagamento, que juntos, estão impactando de forma significativa sua vida financeira, superando o limite de 30% imposto pela da Lei 10.820/03, a respeito de consignações mensais, violando o caráter alimentar de sua remuneração. Assim, requer provimento jurisdicional, em caráter liminar, a fim de que os descontos mensais referentes aos empréstimos consignados, realizados em folha de pagamento, estejam limitados a 30% de sua remuneração bruta, bem como para determinar que as parcelas dos empréstimos pessoais sejam cobradas através de boleto bancário nos moldes do plano de pagamento apresentado. É o relatório. Decido. Como é sabido, para o deferimento da tutela de urgência, em caráter liminar, deve haver a satisfação cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, entendo não configurado o primeiro requisito, pelo menos neste momento processual. De fato, é inegável que o limite de consignação previsto no referido diploma legal é de aplicação cogente, contudo, a limitação é restrita aos contratos de empréstimo bancário em forma de consignação em folha de pagamento. O limite não se aplica a outras espécies de contratação, cujo pagamento é realizado de forma diversa do desconto direto em contracheque, ainda que haja o desconto direto em conta bancária, que é uma situação completamente distinta do desconto de empréstimo consignado que ocorre diretamente em folha salarial. A mens legis do referido dispositivo legal foi resguardar a proteção salarial diante do superendividamento, evitando que o salário seja substancialmente comprometido antes mesmo de ingressar no patrimônio do trabalhador. Contudo, não tem aplicação após o valor ingressar no patrimônio do consumidor, posto que, pelo princípio da autonomia da vontade, poderá gastar ou autorizar gastos diretos em conta-corrente, seja através de empréstimos pessoais, de cheque especial ou cartão de crédito, débito de faturas de consumo em geral, etc. No caso concreto, tenho que os descontos não se referem apenas a empréstimos consignados, mas a várias outras modalidades contratuais. Outrossim, nos contracheques apresentados pela parte autora (ID’ 140946849 e 140946851) sua renda bruta, considerando a soma dos dois vencimentos, totaliza R$ 4.595,00 (quatro mil quinhentos e noventa e cinco reais) e os descontos referentes a empréstimo consignado somam o montante de R$ 875,85 (oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Assim, o valor descontado referente aos empréstimos consignados corresponde a apenas 19% de seus vencimentos, percentual que está dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente. Dessa forma, a parte autora não faz jus à aplicação da redução prevista na Lei do Superendividamento, uma vez que o montante descontado não compromete de forma significativa sua capacidade de pagamento e não se enquadra nas condições previstas para a reestruturação da dívida. Por outro lado, compulsando os documentos apresentados nos autos, constata-se que a parte autora encontra-se com o mínimo existencial comprometido em função de inúmeras dívidas, adequando-se a situação descrita no artigo 54-A, § 1º do CDC (Lei 14.181/21): "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Não há dúvidas que a principal responsável por seu atual quadro financeiro é a própria autora. Contudo, a atual legislação trouxe corresponsáveis na prevenção e no tratamento do superendividamento, especialmente, as próprias instituições financeiras, que devem avaliar as condições financeiras do consumidor antes de ofertar o crédito, consoante estabelece o artigo 54-D do CDC: Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; O descumprimento destas obrigações legais por parte da instituição financeira gera o compromisso posterior de que se sujeitar a uma renegociação compulsória da dívida, nos termos do parágrafo único do artigo 54-D do CDC. De fato, a responsabilidade na concessão de crédito das instituições financeiras situa-se em função do potencial impacto que o mútuo bancário causa em todas as dimensões da vida do consumidor, que permanece um longo tempo de sua vida atrelado e com os esforços concentrados para o pagamento, sendo que, à primeira vista, isso não foi devidamente observado pelas instituições financeiras de forma indiscriminada sem avaliar que a consumidora já não dispunha de margem para o efeito. Dessa forma, pelo menos neste momento processual, entendo que a autora não agiu de má-fé ou com intuito fraudulento, onde propositadamente assumiria inúmeras obrigações para posteriormente não pagá-las, mas sim, que agiu de boa-fé contraindo dívidas que acreditava ser capaz de quitar. Este cenário fático, acompanhado de suficiente prova documental, leva este juízo a uma convicção de probabilidade do direito alegado no que diz respeito aos empréstimos pessoais. Isto posto, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que os bancos réus limitem a cobrança/descontos, de todas as dívidas, de qualquer natureza, em até 30% (trinta por cento) dos proventos da parte autora, tendo como referência a soma do valor bruto indicado nos contracheques apresentados nos ID’s 140946850 e 140946851. Em consequência da limitação ora imposta, as instituições financeiras poderão promover a dilação do prazo de pagamento previsto no financiamento, mantendo-se as mesmas condições da contratação. 2. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações e documentos em 15(quinze) dias. 3. Instauro o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, inteligência do art. 104-B, do CDC. Assim, apresentado o plano de pagamento, bem como a não concordância dos credores sobre ele, oficie-se ao núcleo de perícia do TJRN, por meio do sistema NUPEJ, a fim de que indique profissional da área contábil para realização de perícia, oportunidade em que será nomeado como administrador. Em razão da complexidade do caso, arbitro, desde já, honorários periciais no valor de R$ 2.548,30 (cinco vezes 509,66), momento em que foi observado o art. 2º do, §4º, da Resolução 232 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em conjunto com a portaria nº 1.693/2024 do TJRN. Com o aceite do encargo, o expert deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar plano judicial de pagamento compulsório que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Com o plano de pagamento compulsório, intimem-se os réus para se manifestarem em 15 (quinze) dias. Transcorridos os prazos, retornem-me os autos conclusos, para análise dos fundamentos e elaboração do plano judicial compulsório, em atenção à inteligência do § 4º do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Oficie-se ao NUPEJ. P.I. Pau dos Ferros, 3 de abril de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800445-81.2025.8.20.5108.
autora: NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO Parte ré:Pagseguro Internet Ltda e outros (5) DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Parte
Trata-se de pedido de tutela de urgência, em sede de ação de repactuação de dívidas (superendividamento), objetivando que os descontos no contracheque da autora, referentes a contratos de empréstimo consignado, sejam limitados a 30% de sua remuneração, além de que as dívidas decorrentes de contrato de empréstimo pessoal sejam cobradas através de boleto bancário com a devida limitação. Sustenta a parte autora, em breve síntese, que firmou vários contratos de financiamento junto às instituições financeiras rés, cujo pagamento dos empréstimos consignados ocorrem mediante descontos em folha de pagamento, que juntos, estão impactando de forma significativa sua vida financeira, superando o limite de 30% imposto pela da Lei 10.820/03, a respeito de consignações mensais, violando o caráter alimentar de sua remuneração. Assim, requer provimento jurisdicional, em caráter liminar, a fim de que os descontos mensais referentes aos empréstimos consignados, realizados em folha de pagamento, estejam limitados a 30% de sua remuneração bruta, bem como para determinar que as parcelas dos empréstimos pessoais sejam cobradas através de boleto bancário nos moldes do plano de pagamento apresentado. É o relatório. Decido. Como é sabido, para o deferimento da tutela de urgência, em caráter liminar, deve haver a satisfação cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, entendo não configurado o primeiro requisito, pelo menos neste momento processual. De fato, é inegável que o limite de consignação previsto no referido diploma legal é de aplicação cogente, contudo, a limitação é restrita aos contratos de empréstimo bancário em forma de consignação em folha de pagamento. O limite não se aplica a outras espécies de contratação, cujo pagamento é realizado de forma diversa do desconto direto em contracheque, ainda que haja o desconto direto em conta bancária, que é uma situação completamente distinta do desconto de empréstimo consignado que ocorre diretamente em folha salarial. A mens legis do referido dispositivo legal foi resguardar a proteção salarial diante do superendividamento, evitando que o salário seja substancialmente comprometido antes mesmo de ingressar no patrimônio do trabalhador. Contudo, não tem aplicação após o valor ingressar no patrimônio do consumidor, posto que, pelo princípio da autonomia da vontade, poderá gastar ou autorizar gastos diretos em conta-corrente, seja através de empréstimos pessoais, de cheque especial ou cartão de crédito, débito de faturas de consumo em geral, etc. No caso concreto, tenho que os descontos não se referem apenas a empréstimos consignados, mas a várias outras modalidades contratuais. Outrossim, nos contracheques apresentados pela parte autora (ID’ 140946849 e 140946851) sua renda bruta, considerando a soma dos dois vencimentos, totaliza R$ 4.595,00 (quatro mil quinhentos e noventa e cinco reais) e os descontos referentes a empréstimo consignado somam o montante de R$ 875,85 (oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Assim, o valor descontado referente aos empréstimos consignados corresponde a apenas 19% de seus vencimentos, percentual que está dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente. Dessa forma, a parte autora não faz jus à aplicação da redução prevista na Lei do Superendividamento, uma vez que o montante descontado não compromete de forma significativa sua capacidade de pagamento e não se enquadra nas condições previstas para a reestruturação da dívida. Por outro lado, compulsando os documentos apresentados nos autos, constata-se que a parte autora encontra-se com o mínimo existencial comprometido em função de inúmeras dívidas, adequando-se a situação descrita no artigo 54-A, § 1º do CDC (Lei 14.181/21): "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Não há dúvidas que a principal responsável por seu atual quadro financeiro é a própria autora. Contudo, a atual legislação trouxe corresponsáveis na prevenção e no tratamento do superendividamento, especialmente, as próprias instituições financeiras, que devem avaliar as condições financeiras do consumidor antes de ofertar o crédito, consoante estabelece o artigo 54-D do CDC: Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; O descumprimento destas obrigações legais por parte da instituição financeira gera o compromisso posterior de que se sujeitar a uma renegociação compulsória da dívida, nos termos do parágrafo único do artigo 54-D do CDC. De fato, a responsabilidade na concessão de crédito das instituições financeiras situa-se em função do potencial impacto que o mútuo bancário causa em todas as dimensões da vida do consumidor, que permanece um longo tempo de sua vida atrelado e com os esforços concentrados para o pagamento, sendo que, à primeira vista, isso não foi devidamente observado pelas instituições financeiras de forma indiscriminada sem avaliar que a consumidora já não dispunha de margem para o efeito. Dessa forma, pelo menos neste momento processual, entendo que a autora não agiu de má-fé ou com intuito fraudulento, onde propositadamente assumiria inúmeras obrigações para posteriormente não pagá-las, mas sim, que agiu de boa-fé contraindo dívidas que acreditava ser capaz de quitar. Este cenário fático, acompanhado de suficiente prova documental, leva este juízo a uma convicção de probabilidade do direito alegado no que diz respeito aos empréstimos pessoais. Isto posto, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que os bancos réus limitem a cobrança/descontos, de todas as dívidas, de qualquer natureza, em até 30% (trinta por cento) dos proventos da parte autora, tendo como referência a soma do valor bruto indicado nos contracheques apresentados nos ID’s 140946850 e 140946851. Em consequência da limitação ora imposta, as instituições financeiras poderão promover a dilação do prazo de pagamento previsto no financiamento, mantendo-se as mesmas condições da contratação. 2. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações e documentos em 15(quinze) dias. 3. Instauro o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, inteligência do art. 104-B, do CDC. Assim, apresentado o plano de pagamento, bem como a não concordância dos credores sobre ele, oficie-se ao núcleo de perícia do TJRN, por meio do sistema NUPEJ, a fim de que indique profissional da área contábil para realização de perícia, oportunidade em que será nomeado como administrador. Em razão da complexidade do caso, arbitro, desde já, honorários periciais no valor de R$ 2.548,30 (cinco vezes 509,66), momento em que foi observado o art. 2º do, §4º, da Resolução 232 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em conjunto com a portaria nº 1.693/2024 do TJRN. Com o aceite do encargo, o expert deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar plano judicial de pagamento compulsório que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Com o plano de pagamento compulsório, intimem-se os réus para se manifestarem em 15 (quinze) dias. Transcorridos os prazos, retornem-me os autos conclusos, para análise dos fundamentos e elaboração do plano judicial compulsório, em atenção à inteligência do § 4º do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Oficie-se ao NUPEJ. P.I. Pau dos Ferros, 3 de abril de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
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Processo: 0800445-81.2025.8.20.5108.
autora: NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO Parte ré:Pagseguro Internet Ltda e outros (5) DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Parte
Trata-se de pedido de tutela de urgência, em sede de ação de repactuação de dívidas (superendividamento), objetivando que os descontos no contracheque da autora, referentes a contratos de empréstimo consignado, sejam limitados a 30% de sua remuneração, além de que as dívidas decorrentes de contrato de empréstimo pessoal sejam cobradas através de boleto bancário com a devida limitação. Sustenta a parte autora, em breve síntese, que firmou vários contratos de financiamento junto às instituições financeiras rés, cujo pagamento dos empréstimos consignados ocorrem mediante descontos em folha de pagamento, que juntos, estão impactando de forma significativa sua vida financeira, superando o limite de 30% imposto pela da Lei 10.820/03, a respeito de consignações mensais, violando o caráter alimentar de sua remuneração. Assim, requer provimento jurisdicional, em caráter liminar, a fim de que os descontos mensais referentes aos empréstimos consignados, realizados em folha de pagamento, estejam limitados a 30% de sua remuneração bruta, bem como para determinar que as parcelas dos empréstimos pessoais sejam cobradas através de boleto bancário nos moldes do plano de pagamento apresentado. É o relatório. Decido. Como é sabido, para o deferimento da tutela de urgência, em caráter liminar, deve haver a satisfação cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, entendo não configurado o primeiro requisito, pelo menos neste momento processual. De fato, é inegável que o limite de consignação previsto no referido diploma legal é de aplicação cogente, contudo, a limitação é restrita aos contratos de empréstimo bancário em forma de consignação em folha de pagamento. O limite não se aplica a outras espécies de contratação, cujo pagamento é realizado de forma diversa do desconto direto em contracheque, ainda que haja o desconto direto em conta bancária, que é uma situação completamente distinta do desconto de empréstimo consignado que ocorre diretamente em folha salarial. A mens legis do referido dispositivo legal foi resguardar a proteção salarial diante do superendividamento, evitando que o salário seja substancialmente comprometido antes mesmo de ingressar no patrimônio do trabalhador. Contudo, não tem aplicação após o valor ingressar no patrimônio do consumidor, posto que, pelo princípio da autonomia da vontade, poderá gastar ou autorizar gastos diretos em conta-corrente, seja através de empréstimos pessoais, de cheque especial ou cartão de crédito, débito de faturas de consumo em geral, etc. No caso concreto, tenho que os descontos não se referem apenas a empréstimos consignados, mas a várias outras modalidades contratuais. Outrossim, nos contracheques apresentados pela parte autora (ID’ 140946849 e 140946851) sua renda bruta, considerando a soma dos dois vencimentos, totaliza R$ 4.595,00 (quatro mil quinhentos e noventa e cinco reais) e os descontos referentes a empréstimo consignado somam o montante de R$ 875,85 (oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Assim, o valor descontado referente aos empréstimos consignados corresponde a apenas 19% de seus vencimentos, percentual que está dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente. Dessa forma, a parte autora não faz jus à aplicação da redução prevista na Lei do Superendividamento, uma vez que o montante descontado não compromete de forma significativa sua capacidade de pagamento e não se enquadra nas condições previstas para a reestruturação da dívida. Por outro lado, compulsando os documentos apresentados nos autos, constata-se que a parte autora encontra-se com o mínimo existencial comprometido em função de inúmeras dívidas, adequando-se a situação descrita no artigo 54-A, § 1º do CDC (Lei 14.181/21): "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Não há dúvidas que a principal responsável por seu atual quadro financeiro é a própria autora. Contudo, a atual legislação trouxe corresponsáveis na prevenção e no tratamento do superendividamento, especialmente, as próprias instituições financeiras, que devem avaliar as condições financeiras do consumidor antes de ofertar o crédito, consoante estabelece o artigo 54-D do CDC: Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; O descumprimento destas obrigações legais por parte da instituição financeira gera o compromisso posterior de que se sujeitar a uma renegociação compulsória da dívida, nos termos do parágrafo único do artigo 54-D do CDC. De fato, a responsabilidade na concessão de crédito das instituições financeiras situa-se em função do potencial impacto que o mútuo bancário causa em todas as dimensões da vida do consumidor, que permanece um longo tempo de sua vida atrelado e com os esforços concentrados para o pagamento, sendo que, à primeira vista, isso não foi devidamente observado pelas instituições financeiras de forma indiscriminada sem avaliar que a consumidora já não dispunha de margem para o efeito. Dessa forma, pelo menos neste momento processual, entendo que a autora não agiu de má-fé ou com intuito fraudulento, onde propositadamente assumiria inúmeras obrigações para posteriormente não pagá-las, mas sim, que agiu de boa-fé contraindo dívidas que acreditava ser capaz de quitar. Este cenário fático, acompanhado de suficiente prova documental, leva este juízo a uma convicção de probabilidade do direito alegado no que diz respeito aos empréstimos pessoais. Isto posto, defiro parcialmente a tutela de urgência pleiteada para determinar que os bancos réus limitem a cobrança/descontos, de todas as dívidas, de qualquer natureza, em até 30% (trinta por cento) dos proventos da parte autora, tendo como referência a soma do valor bruto indicado nos contracheques apresentados nos ID’s 140946850 e 140946851. Em consequência da limitação ora imposta, as instituições financeiras poderão promover a dilação do prazo de pagamento previsto no financiamento, mantendo-se as mesmas condições da contratação. 2. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as contestações e documentos em 15(quinze) dias. 3. Instauro o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, inteligência do art. 104-B, do CDC. Assim, apresentado o plano de pagamento, bem como a não concordância dos credores sobre ele, oficie-se ao núcleo de perícia do TJRN, por meio do sistema NUPEJ, a fim de que indique profissional da área contábil para realização de perícia, oportunidade em que será nomeado como administrador. Em razão da complexidade do caso, arbitro, desde já, honorários periciais no valor de R$ 2.548,30 (cinco vezes 509,66), momento em que foi observado o art. 2º do, §4º, da Resolução 232 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em conjunto com a portaria nº 1.693/2024 do TJRN. Com o aceite do encargo, o expert deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar plano judicial de pagamento compulsório que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. Com o plano de pagamento compulsório, intimem-se os réus para se manifestarem em 15 (quinze) dias. Transcorridos os prazos, retornem-me os autos conclusos, para análise dos fundamentos e elaboração do plano judicial compulsório, em atenção à inteligência do § 4º do art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Oficie-se ao NUPEJ. P.I. Pau dos Ferros, 3 de abril de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 12:35
Liminar
03/04/2025, 12:01
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:05
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:04
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:23
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:56
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:47
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:41
Petição (Contestação)
26/03/2025, 15:21
Publicação
13/03/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:49
Publicação
12/03/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800445-81.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO Polo Passivo: Pagseguro Internet Ltda e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS, 11 de março de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800445-81.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO Polo Passivo: Pagseguro Internet Ltda e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS, 11 de março de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:56
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
11/03/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 11:32
Ato ordinatório
11/03/2025, 11:31
Petição (Contestação)
11/03/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 08:25
Ato ordinatório
11/03/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800445-81.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO Polo Passivo: Pagseguro Internet Ltda e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS, 10 de março de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
11/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 18:20
Petição (Contestação)
10/03/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 07:55
Ato ordinatório
10/03/2025, 07:54
Publicação
10/03/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 02:10
Petição (Contestação)
07/03/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800445-81.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Polo Ativo: NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO Polo Passivo: Pagseguro Internet Ltda e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS, 6 de março de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)