Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100379-16.2017.8.20.0132.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: Josimário Félix de Lima Polo passivo: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Josimário Félix de Lima em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, alegando, em síntese, ter sido vítima de acidente automobilístico que lhe causou sequelas de natureza parcial e permanente em membros afetados. Requereu indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez parcial e permanente (ID 71571051, págs. 01 a 09), instruindo a inicial com documentos. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 71571053, págs. 01 a 22), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial, por suposta ausência de documento essencial, e, no mérito, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID 71571054, págs. 01 a 03). Foi realizada perícia médica (ID 151999336), sobre a qual ambas as partes se manifestaram (IDs 155694458 e 156905166). É o relatório. Decido. Preliminarmente, considerando as declarações da parte autora acerca da impossibilidade de arcar com as custas processuais, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Passo à análise da preliminar arguida pela parte ré. Quanto à alegada ausência de documentos indispensáveis, verifico que o laudo do Instituto Médico Legal (IML) não constitui requisito essencial para o ajuizamento da demanda. A lei exige prova verossímil da existência da lesão e de sua origem em acidente de trânsito, o que foi atendido. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. Superadas as questões processuais, passo ao mérito. O seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74 e posteriormente alterado pela Lei nº 11.945/2009, tem natureza de seguro social e caráter eminentemente protetivo, destinado a indenizar vítimas de acidentes de trânsito, independentemente da apuração de culpa, nas hipóteses de morte, invalidez permanente e despesas médicas. Ressalte-se que a cobertura restringe-se a danos pessoais, não abrangendo danos materiais ou morais. No presente caso, restou comprovado nos autos, por boletins de ocorrência e documentos médicos, que o autor sofreu fratura exposta na perna direita. Todavia, o laudo pericial (ID 151999336) concluiu pela inexistência de invalidez parcial ou total permanente. Assim, considerando que os requisitos previstos nos artigos 3º e 5º da Lei nº 6.194/74 não se encontram preenchidos, concluo que a parte autora não faz jus ao pagamento de indenização a título de seguro DPVAT.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença com força de mandado, nos termos do Provimento CGJ/RN nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito