Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRIDO: MAURILIO PINTO RIBEIRO JUNIOR RECORRIDO/RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN) RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO OU RPV. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN) e por MAURÍLIO PINTO RIBEIRO JÚNIOR contra sentença que condenou a CAERN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. A CAERN busca afastar sua responsabilidade ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização. O autor, por sua vez, pleiteia a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a CAERN deve ser responsabilizada pelos danos morais decorrentes da falha na prestação de serviço público essencial; (ii) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00; e (iii) se o pagamento da condenação deve ocorrer via regime de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. 2. A sentença de primeiro grau analisou corretamente as provas, concluindo pela responsabilidade da CAERN, que não foi afastada pelas alegações de dificuldades climáticas ou de solo. Os transtornos sofridos pelo autor extrapolam o mero dissabor cotidiano, configurando lesão a direitos da personalidade e ensejando reparação por danos morais. 3. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostrou-se insuficiente para atender aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico-punitivo. A majoração para R$ 10.000,00 é mais adequada às circunstâncias do caso. 4. O pagamento da condenação pela CAERN deve observar o regime de Precatório ou RPV, conforme art. 100 da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso inominado da CAERN conhecido e improvido. Recurso inominado de MAURÍLIO PINTO RIBEIRO JÚNIOR conhecido e provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária conforme fixado na sentença de primeiro grau. 6. Condenação da CAERN ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, abrange os danos causados por falhas na prestação de serviços essenciais, desde que comprovados o dano e o nexo de causalidade. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano, a conduta do agente e a capacidade econômica das partes. 3. O pagamento de condenações impostas a concessionárias de serviço público deve observar o regime de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme art. 100 da CF/1988. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer ambos os Recursos Inominados, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso da CAERN por violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, negar-lhe provimento ao Recurso Inominado interposto pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN), e dar-lhe provimento ao Recurso Inominado interposto por MAURILIO PINTO RIBEIRO JUNIOR, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária conforme fixado na sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator. Condenação da recorrente COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801161-30.2024.8.20.5113 Polo ativo MAURILIO PINTO RIBEIRO JUNIOR Advogado(s): STEPHAN BEZERRA LIMA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM RECURSO INOMINADO N.º: 0801161-30.2024.8.20.5113 RECORRENTE/
Trata-se de Recursos Inominados interpostos por Maurílio Pinto Ribeiro Júnior e pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) contra a sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca, nos autos do processo nº 0801161-30.2024.8.20.5113. A ação original foi ajuizada por Maurílio Pinto Ribeiro Júnior em face da CAERN e do Município de Areia Branca, buscando obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O autor alegou que, em 02/04/2024, uma equipe da CAERN iniciou escavações em frente à sua residência para sanar um vazamento, agindo sem a devida cautela, obstruindo a via pública e a entrada de sua casa com entulhos. Narrou que a obra se prolongou por mais de duas semanas, rompeu uma fossa séptica, provocou proliferação de insetos, forte odor e o tombamento de uma árvore sobre a rede elétrica. Requereu a desobstrução da via, limpeza do local, reconhecimento de falha na prestação do serviço e condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A CAERN, em sua defesa, alegou que a intervenção ocorreu em solo de mangue, o que exigiria tratamento específico, e que as condições climáticas adversas (chuvas intensas) dificultaram o serviço, que teria sido solucionado em três dias. Defendeu a inexistência de dano moral. O Município de Areia Branca, por sua vez, arguiu ilegitimidade passiva e excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros, além de sustentar a desproporcionalidade do valor pleiteado. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, com base na Teoria da Asserção. No mérito, julgou improcedentes os pedidos em relação ao Município de Areia Branca, por entender que a responsabilidade pela manutenção extraordinária e intervenções decorrentes de obras cabia exclusivamente à concessionária. Quanto à CAERN, a sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, constatando a demora excessiva na resolução do problema (que se estendeu por mais de dez dias, e não três, como alegado pela CAERN), a conduta ilícita e o nexo causal com os transtornos sofridos pelo autor (privação de água, deterioração das vias, riscos à saúde pública, prejuízos à calçada e fossa séptica). Configurados os danos morais in re ipsa, a CAERN foi condenada a desobstruir a via pública e a pagar R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Inconformado com o valor da condenação, Maurílio Pinto Ribeiro Júnior interpôs Recurso Inominado, pugnando pela majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Argumentou que o valor arbitrado não condiz com a extensão dos danos sofridos, a capacidade econômica da CAERN (uma das maiores empresas do Estado) e a função pedagógica-punitiva da indenização, citando o impedimento do direito de ir e vir e o sentimento de impotência. A CAERN também interpôs Recurso Inominado, requerendo a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais fossem julgados improcedentes em relação a ela. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteou a redução do quantum indenizatório. Alegou inexistência de ato ilícito, ausência de culpa e que os transtornos decorreram de obra essencial em condições excepcionais (solo halomórfico e chuvas intensas), não configurando dano moral, mas mero dissabor. Defendeu que a ruptura da tubulação de esgoto não era de sua responsabilidade e que não houve prova de efetivo prejuízo moral. Requereu, ainda, que o pagamento, se mantido, ocorresse via regime de precatório/RPV. Em contrarrazões ao recurso da CAERN, Maurílio Pinto Ribeiro Júnior arguiu preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que a CAERN não atacou especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a manutenção da condenação, reiterando a gravidade dos transtornos e a falha na prestação do serviço. Por sua vez, a CAERN apresentou contrarrazões ao recurso de Maurílio Pinto Ribeiro Júnior, defendendo a manutenção do valor arbitrado, alegando que não houve dano moral in re ipsa e que o autor não comprovou lesão moral que extrapolasse o mero dissabor. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A parte autora, em suas contrarrazões, arguiu preliminar de não conhecimento do recurso da CAERN, sob o fundamento de que as razões recursais seriam genéricas e não teriam atacado especificamente os fundamentos da sentença. Contudo, entendo que a preliminar não merece acolhimento. Embora as razões recursais da CAERN possam não ser exaustivas em sua refutação ponto a ponto da sentença, elas demonstram claramente o inconformismo da recorrente com a condenação e com o valor arbitrado, apresentando argumentos que, ainda que considerados frágeis no mérito, são suficientes para delimitar a controvérsia e permitir o exercício do contraditório pela parte adversa. O recurso da CAERN aborda a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a desproporcionalidade do quantum indenizatório, o que permite a esta Turma Recursal a análise do mérito recursal. Assim, rejeito a preliminar. A CAERN, em seu recurso, busca afastar sua responsabilidade ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização. A responsabilidade das concessionárias de serviço público, como a CAERN, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o prejuízo sofrido pelo usuário, independentemente da existência de dolo ou culpa. A sentença de primeiro grau analisou de forma minuciosa as provas dos autos e concluiu, acertadamente, pela responsabilidade da CAERN. As alegações da concessionária de que a demora se deu por condições climáticas adversas ou pela natureza do solo (mangue) não afastam sua responsabilidade. É dever da concessionária, ao realizar obras em via pública, planejar e executar os serviços de forma a minimizar os transtornos à população, prevendo as dificuldades inerentes ao local e às condições climáticas. A própria CAERN, em seu registro de atendimento, previu a solução do problema para 13/04/2024, o que já demonstra uma previsão de prazo superior aos 3 ou 4 dias alegados em sua defesa. Além disso, a prova testemunhal e documental (relatório fotográfico) confirmou que os transtornos se estenderam por mais de 11 dias, com paralisação total dos serviços por mais de quatro dias, e não apenas três dias como alegado pela CAERN. Os transtornos sofridos pelo autor e sua família, como a obstrução da entrada da residência, a quebra da fossa séptica com proliferação de insetos e mau cheiro, a queda de uma árvore sobre a rede elétrica e a prolongada exposição a um ambiente insalubre, extrapolam em muito o mero dissabor cotidiano. Tais fatos configuram lesão a direitos da personalidade, como o direito à tranquilidade, à saúde e à dignidade, ensejando a reparação por danos morais. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a demora injustificada na solução de problemas em serviços essenciais, que geram transtornos graves, configura dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ocorrência do fato. A alegação da CAERN de que a ruptura da tubulação de esgoto não estaria sob sua responsabilidade não prospera, uma vez que a sentença já havia estabelecido o nexo causal entre a escavação inicial e os danos colaterais dela decorrentes, incluindo o rompimento da fossa séptica. Portanto, a conduta negligente da CAERN, a extensão dos danos e o nexo de causalidade estão devidamente comprovados nos autos. A sentença de primeiro grau, nesse ponto, não merece qualquer reparo. Sendo assim, o Recurso Inominado interposto pela CAERN não merece provimento. O autor Maurílio Pinto Ribeiro Júnior recorre buscando a majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reincidência da conduta lesiva, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a vítima. No caso em tela, os transtornos vivenciados pelo autor foram de considerável gravidade e duração. A obstrução da entrada da residência por dias, a exposição a esgoto a céu aberto, mau cheiro e insetos, e a ameaça de uma árvore caída sobre a rede elétrica, por um período superior a 11 dias, causaram sérios aborrecimentos e comprometimento da qualidade de vida. A CAERN é uma grande concessionária de serviço público, com notável capacidade econômica. O valor de R$ 5.000,00, embora não seja irrisório, pode se mostrar insuficiente para cumprir o seu papel pedagógico e punitivo em relação a uma empresa de tal porte, que reiteradamente se vê envolvida em demandas por falha na prestação de serviços. O autor, por sua vez, é professor da rede municipal, com remuneração modesta, o que reforça a necessidade de uma indenização que efetivamente compense os prejuízos sofridos. Considerando a intensidade e a prolongada duração dos transtornos, a falha grave na prestação de um serviço essencial e a capacidade econômica da concessionária, entendo que o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na origem se mostra aquém do que seria justo e adequado para o caso concreto. A majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) melhor atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter dissuasório da condenação. Nestes termos, o Recurso Inominado interposto por Maurílio Pinto Ribeiro Júnior, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser provido. A CAERN, em seu recurso, requereu que o pagamento de eventual condenação se desse via regime de precatório/RPV. Sendo a CAERN uma concessionária de serviço público, submete-se ao regime de direito público para o pagamento de suas dívidas, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. O pedido da CAERN para que o pagamento da condenação ocorra por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), merece prosperar. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer ambos os Recursos Inominados, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso da CAERN por violação ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, negar-lhe provimento ao Recurso Inominado interposto pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN), e dar-lhe provimento ao Recurso Inominado interposto por MAURILIO PINTO RIBEIRO JUNIOR, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária conforme fixado na sentença de primeiro grau. Condenação da recorrente COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Determino que o pagamento da condenação pela CAERN se dê via regime de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), observadas as formalidades legais. É o voto. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 16 de Setembro de 2025.