Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Arnaldo Nicolau de Alencar e Outro Advogado: José Luiz Carlos de Lima e Outro
Apelado: José Bruno Filho Advogado: Tales Pinheiro Belém Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. EXISTÊNCIA DE VÍTIMA FATAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL PARALELA TRANSITADA EM JULGADO, A QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS. CULPABILIDADE DO RÉU/APELADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS DE RESPONSABILIZAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100599-08.2016.8.20.0113 Polo ativo ARNALDO NICOLAU DE ALENCAR e outros Advogado(s): JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA Polo passivo JOSE BRUNO FILHO Advogado(s): TALES PINHEIRO BELEM, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR Apelação Cível nº 0100599-08.2016.8.20.0113
Trata-se de Apelação Cível interposta por Arnaldo Nicolau de Alencar e Outro em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação Ordinária nº 0100599-08.2016.8.20.0113, ajuizada em desfavor de José Bruno Filho, julgou improcedente a pretensão autoral, relativa aos pedidos de danos materiais e morais. No seu recurso (ID 19647110), os Apelantes informam que, no dia 04 de janeiro de 2014, por volta das 18:30h, Reinaldo Nicolau de Alencar, filho dos autores/apelantes, com 16 anos de idade, conduzia uma motocicleta Honda CG/125 Titan KS, de propriedade de José Clidenir de Brito Tavares, pela pista principal da BR110, sentido Mossoró-Areia Branca, na zona urbana de Areia Branca/RN. Narram que o recorrido, José Bruno Filho, vinha pela pista transversal (sentido Praia de Upanema-Areia Branca), enquanto dirigia ao telefone celular, quando imprudentemente ingressou abruptamente na via principal, impossibilitando qualquer reação da vítima para evitar o acidente. Explicam que a vítima foi encaminhada ao hospital local e, devido à gravidade dos ferimentos, transferida para o Hospital Regional Tarcísio Maia em Mossoró/RN, no qual veio a falecer durante o trajeto, fato este respaldado pelo Boletim de Ocorrência e pela Certidão de Óbito anexada aos autos. Aduzem que o Apelado, médico e ex-prefeito de Areia Branca, prometeu inicialmente ressarcir a família, promessa que não foi cumprida mesmo após um ano do ocorrido. Argumentam que a sentença desconsiderou os depoimentos, especialmente da única testemunha ocular, Gielton, incorrendo em error in judicando. Explicam a colisão lateral resultou da imprudência do apelado ao cruzar a via preferencial sem a devida cautela, conforme os artigos 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro, que determinam ao condutor a obrigação de executar manobras com segurança e dar preferência aos veículos na via principal. Pontuam que a ausência de Laudo de Local de Acidente não invalida a conclusão de culpa do apelado, pois os elementos de prova são suficientes para caracterizá-la, salientando que a retirada do veículo do local do acidente pelo apelado impediu a realização de um laudo in loco, o que, segundo os apelantes, configura venire contra factum proprium, vedando comportamentos contraditórios que surpreendem a outra parte. Contestam a fragilidade probatória dos depoimentos de testemunhas de ouvir dizer apresentadas pelo apelado, sob o fundamento de que tais relatos, baseados em informações indiretas e sem identificação precisa das fontes, não possuem a mesma força probatória de testemunhos diretos. Destacam que a única testemunha ocular, Gielton, corroborou a versão dos apelantes, afirmando que o apelado invadiu a via preferencial, o que sustenta a tese de responsabilidade civil. Postulam a condenação do Apelado em danos materiais, em forma de pensão vitalícia ou, ao menos, até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade, no valor 01 (um) salário mínimo, bem como em danos morais, no valor de R$ 200.000,00, sendo metade para cada Apelante.
Diante do exposto, requerem o provimento da apelação para reformar a sentença e acolher o pedido inicial de indenização, reconhecendo a responsabilidade civil do Apelado. Nas contrarrazões (ID 19647112), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 20178345). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se o Apelado foi culpado pela morte de Reinaldo, filho dos Apelantes, bem como se é devida a condenação daquele em danos materiais e morais. No caso, o acidente é fato incontroverso, entretanto, a questão crucial que se impõe é a ausência de prova cabal que atribua a culpa ao Apelado, José Bruno Filho. A análise detalhada dos elementos probatórios revela que não há elementos suficientes para concluir pela responsabilidade do Apelado. O laudo pericial acostado aos autos (ID 19647101), realizado quatro meses após o acidente, limitou-se a examinar os veículos envolvidos, sem conseguir esclarecer de maneira conclusiva a dinâmica do acidente ou atribuir responsabilidade específica aos envolvidos. Portanto, não se pode afirmar que o Apelado tenha dirigido de forma imprudente, utilizando o telefone celular, em alta velocidade, ou desrespeitando normas de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A única testemunha ocular, Francisco Gielton de Freitas, também envolvido no acidente, apresentou depoimentos inconsistentes. Em sua oitiva, afirmou que o motorista da motocicleta estava com o farol aceso, utilizando capacete, e que não houve ligação do Apelado para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Contudo, em audiência nos autos da ação penal nº 0100527.21.2016.8.20.0113, relatou que o Apelado ligou para o SAMU e que o condutor da motocicleta estava sem capacete (a referida ação penal foi julgada improcedente, por ausência de provas, transitando em julgado em 24/02/2023). Tais contradições comprometem a credibilidade do seu testemunho e indicam a fragilidade das provas apresentadas pelos Apelantes. As demais testemunhas ouvidas não presenciaram o acidente e basearam seus depoimentos em informações de terceiros, o que reduz significativamente a força probatória de seus relatos. O direito processual brasileiro, que adota o sistema da livre convicção motivada, exige que o juízo seja formado com base em provas robustas e coerentes. No presente caso, a falta de evidências diretas e consistentes impossibilita a formação de um juízo de certeza quanto à culpa do Apelado. Ademais, a responsabilidade civil exige a demonstração inequívoca dos elementos constitutivos da culpa, o que não se verifica no presente caso. As alegações dos Apelantes carecem de suporte probatório suficiente para sustentar a condenação do Apelado. A inconclusividade do laudo pericial, a inconsistência dos depoimentos testemunhais e a ausência de evidências diretas que comprovem a imprudência ou negligência do Apelado impedem que se atribua a ele a responsabilidade pelo sinistro. Portanto, a improcedência dos pedidos formulados na inicial deve ser mantida, uma vez que a ausência de provas cabais impossibilita a condenação do Apelado. Cito precedente desta Corte em situação semelhante: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CAMINHÃO E MOTOCICLETA. LESÃO CORPORAL GRAVE EM MEMBRO INFERIOR (PÉ DIREITO). PROVA TESTEMUNHAL INCONCLUSIVA. CULPABILIDADE DAS REQUERIDAS/APELANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS DE RESPONSABILIZAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL, 0100386-48.2017.8.20.0151, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, por força do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 17 de Junho de 2024.