Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: SILVANA BEZERRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: MONITÓRIA (40) Processo nº 0801989-78.2024.8.20.5128
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN em face de SILVANA BEZERRA DA SILVA, objetivando o recebimento de débito relativo ao fornecimento de energia elétrica. Alega a parte autora ser credora da quantia atualizada de R$ 34.854,63, decorrente do inadimplemento de faturas mensais de consumo e de um Termo de Reconhecimento de Dívida e Plano de Parcelamento (nº 405000861231) não honrado pela requerida. A inicial veio instruída com planilha de débitos e faturas de energia. Citada, a requerida apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 144373181), arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo. No mérito, contestou a dívida apresentada. Houve impugnação aos embargos (ID 150185588), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, a embargante sustenta a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda. No entanto, tal preliminar não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a requerida possui unidade consumidora de caráter residencial vinculada ao seu nome no município de Santo Antônio/RN, fato este que estabelece a competência deste foro para a lide, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil. Assim, afasto a preliminar arguida. Superada tal questão, verifico que a demanda comporta o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De fato, a parte autora cumpriu as determinações do art. 700 e seguintes do CPC, vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme ocaso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. (...) Com efeito, os documentos que lastreiam uma ação monitória geram apenas uma presunção de existência do débito líquido e certo, a partir de um juízo superficial realizado na primeira fase do procedimento monitório, sendo que a emenda à inicial e/ou a oposição de embargos monitórios dilatam o procedimento, permitindo um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito alegado pela parte autora. No caso em apreço, a parte autora juntou aos autos da presente ação monitória documentos que comprovam relação jurídica com a parte ré, como as faturas (id. 139263821) e o relatório dos débitos atualizados (id. 139263822), sem que a parte ré tenha provado o pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. Com efeito, a prestação de serviço de energia elétrica resta incontroversa. A embargante, por sua vez, não trouxe aos autos comprovantes de quitação que pudessem elidir a pretensão autoral, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. O inadimplemento das faturas e do acordo de parcelamento gera o direito da concessionária em buscar a satisfação do crédito. As planilhas acostadas aos autos discriminam de forma clara o valor de cada fatura, os respectivos vencimentos e a aplicação dos encargos legais de inadimplemento, de acordo com a Resolução Normativa ANEEL n. 1000/2021.
Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I do CPC, conheço e deixo de acolher os embargos, ao passo que JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, para o fim específico de CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 34.854,63 (trinta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos), com correção e juros moratórios, ambos, a partir da última atualização, ou, caso não atualizado, ambos a partir do vencimento da dívida (art. 397 do Código Civil). Não havendo sido convencionado ou não disposto em legislação específica, índice de correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e, não havendo sido convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, juros moratórios pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, caput e § 1° do Código Civil). Condeno a parte ré nos encargos de sucumbência, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso, aplicando-se o art. 1.010, §3º, do CPC. Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º). Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)