Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801175-64.2024.8.20.5161.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
25/03/2026, 00:00
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Processo: 0801175-64.2024.8.20.5161.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
25/03/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
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Processo: 0801175-64.2024.8.20.5161.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
25/03/2026, 00:00
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Processo: 0801175-64.2024.8.20.5161.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
25/03/2026, 00:00
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Processo: 0801175-64.2024.8.20.5161.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, s/n, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 07:38
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 07:37
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:07
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801175-64.2024.8.20.5161 Polo ativo MARIA MOTA NETA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo ICATU SEGUROS S/A e outros Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACORDO CELEBRADO COM UM DOS CODEVEDORES. EXTINÇÃO TOTAL DO PROCESSO. ART. 844, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MARIA MOTA NETA contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0801175-64.2024.8.20.5161, que homologou acordo firmado entre a autora e o BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A, julgando extinto o processo com resolução de mérito em relação a ambos os réus, inclusive a ICATU SEGUROS S/A, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. A parte autora sustenta que o acordo foi celebrado apenas com o Bradesco, requerendo a continuidade da ação em face da ICATU, com condenação ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a homologação de acordo celebrado apenas com um dos corréus produz efeitos extensivos ao outro réu, em caso de solidariedade; (ii) determinar se é possível o prosseguimento da ação exclusivamente contra a corré que não participou da transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo obrigacional entre os corréus é solidário, em razão dos fatos narrados na inicial, o que autoriza a aplicação da regra do art. 844, §3º, do Código Civil. 4. A transação realizada entre o credor e um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais, salvo disposição contratual em sentido contrário, o que não se verificou no caso. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte confirma que a quitação conferida por meio de acordo a um dos devedores solidários aproveita aos demais, impossibilitando o prosseguimento da ação. 6. Não há vício que macule a validade do acordo celebrado nem fundamento jurídico que autorize sua restrição subjetiva apenas ao réu com quem foi firmado, diante da solidariedade reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A homologação de acordo celebrado com um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos demais, nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, "b"; CC, art. 844, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800488-87.2024.8.20.5161, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 16.04.2025, publ. 22.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por MARIA MOTA NETA em face da sentença da 1ª Vara da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Restituição de Valores (Processo nº 0801175-64.2024.8.20.5161), movida em desfavor do BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A e ICATU SEGUROS S/A, julgou extinto o processo com resolução de mérito também em relação à demandada ICATU SEGUROS S.A., nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id. 35838425), a Apelante sustenta, em síntese, que: a) a sentença violou o acordo de vontades, pois havia cláusula expressa ressalvando a continuidade da ação contra a Icatu Seguros S/A; b) a transação com um devedor solidário não extingue a dívida para os demais, conforme a legislação civil; e c) houve cerceamento de defesa e decisão surpresa, uma vez que a sentença contradisse decisão interlocutória anterior que havia garantido o prosseguimento do feito. Requer, ao final, a anulação da sentença para que a ação retome seu curso regular. A parte Apelada, Icatu Seguros S/A, apresentou contrarrazões (Id. 4a33a4d9), pugnando pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se a controvérsia à análise da assertividade da sentença que, após homologar o acordo celebrado entre a autora e a ré Banco Bradesco S/A, julgou extinto o feito em sua totalidade, estendendo os efeitos da transação à corré Icatu Seguros S/A, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Evidente que na presente demanda, em razão dos fatos noticiados pela parte autora, a obrigação entre os réus é solidária, decorrente da cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, em vista da responsabilidade solidária entre os codevedores, nos termos do Código Civil, a transação com um dos devedores solidários que resulta na quitação da dívida aproveita aos demais. Dispõe o art. 844, § 3º, do Código Civil: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3º Se a transação for entre um dos devedores solidários e seu credor, por cotas, não poderá o credor exigir de outro senão o valor da cota que competir a cada um; se, porém, a transação for entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. (grifo nosso) No caso dos autos, o acordo firmado entre a autora e o Banco Bradesco (Id. 129799065) previu o pagamento de valor que, segundo os termos da transação, visava à completa composição dos danos, resultando na quitação do objeto da lide. Embora a Apelante alegue a existência de cláusula que ressalvava o prosseguimento do feito, a natureza da obrigação e a quitação substancial do débito levam à extinção da solidariedade. Em resumo, o acordo entabulado entre o autor e um dos corréus, quando implica a satisfação da pretensão econômica, aproveita aos demais. A manutenção da lide contra a Icatu Seguros S/A representaria a possibilidade de um duplo pagamento pela mesma obrigação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico por configurar enriquecimento sem causa. Em caso semelhante, já decidiu este Eg. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE CREDOR E CODEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. QUITAÇÃO ABRANGENDO AS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS. AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA A AUTORIZAR O PROSSEGUIMENTO DA LIDE. EXTINÇÃO PROCESSUAL QUE ALCANÇA OS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 844, § 3º, DO CC. NULIDADE DO ACORDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A MACULAR O AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08004888720248205161, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 14/04/2025, Terceira Câmara Cível) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte tem se consolidado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE A PARTE AUTORA E UMA DAS CORRÉS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO À SEGUNDA CORRÉ. PRETENSÃO DE QUE O FEITO PROSSIGA EM RELAÇÃO AO RÉU QUE NÃO PARTICIPOU DO PACTO. INVIABILIDADE NO CASO. TERMOS DA TRANSAÇÃO INEQUÍVOCOS QUANTO À QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. SOLIDARIEDADE. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A TODOS OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN – APELAÇÃO CÍVEL: 08003078620248205161, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2025, Terceira Câmara Cível) A par dessas premissas, impõe-se a confirmação da sentença em vergasta.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume o julgado singular. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801175-64.2024.8.20.5161, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de janeiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2025, 17:51
Documento (Certidão)
17/12/2025, 17:50
Decurso de Prazo
28/11/2025, 09:42
Mero expediente
13/11/2025, 10:51
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 15:05
Documento (Certidão)
14/10/2025, 15:03
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:08
Documento (Certidão)
12/09/2025, 07:07
Documento (Certidão)
12/09/2025, 07:05
Petição (Contra-razões)
11/09/2025, 19:32
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:07
Decurso de Prazo
11/09/2025, 00:05
Publicação
28/08/2025, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:31
Publicação
28/08/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 12:41
Petição (Apelação)
26/08/2025, 11:50
Publicação
22/08/2025, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 05:22
Publicação
20/08/2025, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 07:57
Publicação
20/08/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIMO para tomar ciência da sentença (Cópia em anexo), ficando V. Sa. ciente de que poderá interpor recurso, caso queira.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIMO para tomar ciência da sentença (Cópia em anexo), ficando V. Sa. ciente de que poderá interpor recurso, caso queira.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIMO para tomar ciência da sentença (Cópia em anexo), ficando V. Sa. ciente de que poderá interpor recurso, caso queira.
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 09:53
Homologação de Transação
22/07/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 09:19
Documento (Certidão)
04/07/2025, 09:12
Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)
23/06/2025, 12:32
Documento (Certidão)
28/05/2025, 11:49
Documento (Certidão)
08/05/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:06
Decurso de Prazo
24/04/2025, 01:12
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:15
Publicação
07/04/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 03:05
Publicação
07/04/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 03:04
Publicação
07/04/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: MARIA MOTA NETA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Parte Ré:
REU: Icatu Seguros S/A e outros Advogado: Advogado do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Prescrição O prazo aplicável é aquele previsto no artigo 27 do CDC e não o prazo trienal (CC, artigo 206, § 3º). Ademais, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se a partir do desconto de cada parcela, observando-se sua incidência parcial, pois apenas prescreveu as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à distribuição da ação. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte ré requereu o julgamento antecipado da de lide. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial. In casu, com fulcro nos princípios do contraditório e da ampla defesa, o deferimento do respectivo pedido é medida que se impõe. Declaro o processo saneado. Determino a realização de exame grafotécnico através do Núcleo de Perícias do Poder Judiciário de Estado do Rio Grande do Norte - NUPEJ, a fim de que seja apurado se o contrato de ID nº 123846302 foi, de fato, assinado pela parte autora. Arbitro o valor dos honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), de acordo com o art. 12 da Resolução nº 39/2023 TJRN e a tabela do anexo único da Portaria nº 504/2024-TJRN, sendo o valor liberado após a apresentação do laudo. Em conformidade com o art. 465 do CPC, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo pericial. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), fica a cargo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o pagamento da quantia acima especificada, a fim de dar continuidade ao processo, com a realização da perícia necessária. Ficam desde já as partes intimadas para, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos. Após, determino que a Secretaria Judiciária providencie o preenchimento dos dados necessários no Sistema NUPEJ – Núcleo de Perícias Judiciais, a fim de proceder-se com a realização da aludida perícia. Sendo colecionado aos autos o Laudo Pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação nos autos. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº 0801175-64.2024.8.20.5161 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se. Cumpra-se. BARAÚNA, 2 de abril de 2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: MARIA MOTA NETA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Parte Ré:
REU: Icatu Seguros S/A e outros Advogado: Advogado do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Prescrição O prazo aplicável é aquele previsto no artigo 27 do CDC e não o prazo trienal (CC, artigo 206, § 3º). Ademais, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se a partir do desconto de cada parcela, observando-se sua incidência parcial, pois apenas prescreveu as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à distribuição da ação. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte ré requereu o julgamento antecipado da de lide. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial. In casu, com fulcro nos princípios do contraditório e da ampla defesa, o deferimento do respectivo pedido é medida que se impõe. Declaro o processo saneado. Determino a realização de exame grafotécnico através do Núcleo de Perícias do Poder Judiciário de Estado do Rio Grande do Norte - NUPEJ, a fim de que seja apurado se o contrato de ID nº 123846302 foi, de fato, assinado pela parte autora. Arbitro o valor dos honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), de acordo com o art. 12 da Resolução nº 39/2023 TJRN e a tabela do anexo único da Portaria nº 504/2024-TJRN, sendo o valor liberado após a apresentação do laudo. Em conformidade com o art. 465 do CPC, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo pericial. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), fica a cargo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o pagamento da quantia acima especificada, a fim de dar continuidade ao processo, com a realização da perícia necessária. Ficam desde já as partes intimadas para, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos. Após, determino que a Secretaria Judiciária providencie o preenchimento dos dados necessários no Sistema NUPEJ – Núcleo de Perícias Judiciais, a fim de proceder-se com a realização da aludida perícia. Sendo colecionado aos autos o Laudo Pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação nos autos. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº 0801175-64.2024.8.20.5161 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se. Cumpra-se. BARAÚNA, 2 de abril de 2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: MARIA MOTA NETA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Parte Ré:
REU: Icatu Seguros S/A e outros Advogado: Advogado do(a)
REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Prescrição O prazo aplicável é aquele previsto no artigo 27 do CDC e não o prazo trienal (CC, artigo 206, § 3º). Ademais, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se a partir do desconto de cada parcela, observando-se sua incidência parcial, pois apenas prescreveu as parcelas anteriores ao quinquênio anterior à distribuição da ação. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte ré requereu o julgamento antecipado da de lide. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial. In casu, com fulcro nos princípios do contraditório e da ampla defesa, o deferimento do respectivo pedido é medida que se impõe. Declaro o processo saneado. Determino a realização de exame grafotécnico através do Núcleo de Perícias do Poder Judiciário de Estado do Rio Grande do Norte - NUPEJ, a fim de que seja apurado se o contrato de ID nº 123846302 foi, de fato, assinado pela parte autora. Arbitro o valor dos honorários em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), de acordo com o art. 12 da Resolução nº 39/2023 TJRN e a tabela do anexo único da Portaria nº 504/2024-TJRN, sendo o valor liberado após a apresentação do laudo. Em conformidade com o art. 465 do CPC, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo pericial. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), fica a cargo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o pagamento da quantia acima especificada, a fim de dar continuidade ao processo, com a realização da perícia necessária. Ficam desde já as partes intimadas para, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos. Após, determino que a Secretaria Judiciária providencie o preenchimento dos dados necessários no Sistema NUPEJ – Núcleo de Perícias Judiciais, a fim de proceder-se com a realização da aludida perícia. Sendo colecionado aos autos o Laudo Pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação nos autos. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº 0801175-64.2024.8.20.5161 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se. Cumpra-se. BARAÚNA, 2 de abril de 2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 12:21
Decisão de Saneamento e Organização
03/04/2025, 11:41
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 09:39
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:28
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:08
Documento (Certidão)
27/11/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
18/11/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
07/09/2024, 19:56
Documento (Ofício)
03/09/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 20:16
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 11:48
Documento (Certidão)
09/08/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:57
Documento (Certidão)
25/07/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 13:29
Decurso de Prazo
11/07/2024, 01:44
Decurso de Prazo
11/07/2024, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 07:21
Mero expediente
09/07/2024, 23:09
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 14:43
Documento (Certidão)
08/07/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 13:18
Documento (Certidão)
19/06/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 11:33
Petição (Contestação)
18/06/2024, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FICA a parte autora intimada para no prazo de 15 dias, apresentar réplica a contestação retro, caso queira.
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 11:11
Petição (Contestação)
04/06/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:18
Documento (Certidão)
17/05/2024, 12:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))