Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801790-08.2023.8.20.5123.
AUTOR: JOAO VALENTIM DE MACEDO
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença entre as partes em epígrafe, qualificadas nos autos, objetivando a satisfação do crédito oriundo do r. Julgado proferido no presente Caderno Processual. Não havendo adimplemento da dívida dentro do prazo para pagamento voluntário, determinou-se a penhora online de ativos financeiros em desfavor do executado com o acréscimo da multa de 10% (Enunciado 97 do FONAJE). Adiante, em razão da eficácia parcial da medida constritiva, intimou-se o devedor para complementação do valor devido, que prontamente atendeu ao comando judicial, conforme comprovante de depósito de ID 163021601. Por fim, foi expedido o correspondente alvará eletrônico para transferência de valores em favor da parte exequente, certificando-se ainda a inexistência de outras verbas depositados em contas judiciais vinculadas aos autos. É o relatório. Fundamento. Decido. O Código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do E. STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC. Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução. In casu, verifico que já ocorreu a liberação dos valores em favor da parte exequente. Logo, à míngua de outros elementos, entendo que restou alcançado, assim, o objeto desta demanda.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença em epígrafe, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado em uso análogo. Sem custas, conforme disposto no acórdão de ID 150414435. Honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença já satisfeitos. Com o trânsito em julgado, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 12:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/09/2025, 11:07
Conclusão (para julgamento)
08/09/2025, 08:56
Documento (Certidão)
08/09/2025, 08:55
Publicação
08/09/2025, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 06:43
Mero expediente
05/09/2025, 10:44
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO VALENTIM DE MACEDO
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO Procedo a INTIMAÇÃO da parte abaixo, através da sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do complemento da dívida executada, no importe de R$ 352,72 (trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), sob pena de penhora on-line "via Sisbajud" na modalidade teimosinha, conforme determinação judicial proferida no id. 162840526. PARTE
EXECUTADA: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas. Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado. Comarca de Parelhas/RN, 4 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801790-08.2023.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 06:20
Mero expediente
03/09/2025, 14:22
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 10:06
Documento (Certidão)
03/09/2025, 10:04
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 09:56
Mero expediente
01/09/2025, 12:37
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 07:45
Documento (Certidão)
01/09/2025, 07:44
Mero expediente
01/09/2025, 04:02
Publicação
01/09/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 03:37
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO VALENTIM DE MACEDO
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO Procedo a INTIMAÇÃO da parte abaixo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição e o valor depositado pela parte executada (id. 162231345) e, em caso de concordância, indique os dados bancários para transferência. PARTE
EXEQUENTE: JOAO VALENTIM DE MACEDO CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas. Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado. Comarca de Parelhas/RN, 28 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801790-08.2023.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 12:16
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 11:31
Publicação
22/08/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAO VALENTIM DE MACEDO
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO Procedo a INTIMAÇÃO da parte abaixo, através da sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça, querendo, impugnação/embargos à penhora on-line realizada no id. 161185903. PARTE
EXECUTADA: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas. Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado. Comarca de Parelhas/RN, 19 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801790-08.2023.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:01
Documento (Certidão)
19/08/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 10:00
Mero expediente
06/08/2025, 16:33
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 08:10
Documento (Certidão)
06/08/2025, 08:10
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 08:08
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 00:06
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:06
Publicação
15/07/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801790-08.2023.8.20.5123.
RECORRENTE: JOAO VALENTIM DE MACEDO
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DESPACHO Atualize-se a classe para “Cumprimento de Sentença” – código 9149. Certifique-se a respeito da cobrança das custas impostas na fase de conhecimento, adotando-se todas as providências necessárias daí decorrentes para efetivação da cobrança, salvo se já tiver ocorrido o pagamento ou se o vencido for beneficiário da gratuidade judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme Enunciado 97 do FONAJE. Fica a parte executada advertida, nos termos do art. 525, caput, do CPC, que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Não efetuado o pagamento no prazo legal, faça-se seguinte: 1. Proceda-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, acrescentando-se multa de 10% (Enunciado 97 do FONAJE). Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal. 2. Frustrada a diligência acima, proceda-se busca de veículos em nome no executado via RENAJUD. Em se tratando de executado citado ou intimado pessoalmente e sendo identificado/encontrado veículo no sistema, insira-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito (registrando-se a penhora no RENAJUD), intimando-se o executado para, caso queira, oferte manifestação no prazo legal. Em se tratando de executado citado por hora certa ou edital e sendo identificado/encontrado veículo no sistema RENAJUD, insira-se restrição de circulação, ficando autorizado o recolhimento do veículo, intimando-se o executado acerca da restrição por edital, cujo prazo será de 20 (vinte) dias (CPC, art. 257, inc. III). 3. Frustrada a diligência acima, DETERMINO a consulta de bens e relação patrimoniais via SNIPER. Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. Fica o exequente cientificado, desde logo, acerca da necessidade de diligenciar por conta própria na busca de bens penhoráveis, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95). Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:45
Mero expediente
11/07/2025, 12:35
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 16:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/07/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 15:25
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:37
Publicação
13/06/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801790-08.2023.8.20.5123.
AUTOR: JOAO VALENTIM DE MACEDO
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Recusada a proposta de acordo, proceda-se conforme o despacho de Id 152160530 integralmente. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 15:27
Mero expediente
11/06/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 19:04
Publicação
03/06/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801790-08.2023.8.20.5123.
AUTOR: JOAO VALENTIM DE MACEDO
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Diante da possibilidade de resolução consensual da demanda, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pela parte executada na petição de ID 152731605. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2025, 09:50
Mero expediente
01/06/2025, 08:10
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:51
Publicação
26/05/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:28
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801790-08.2023.8.20.5123.
RECORRENTE: JOAO VALENTIM DE MACEDO
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DESPACHO Atualize-se a classe para “Cumprimento de Sentença” – código 9149. Certifique-se a respeito da cobrança das custas impostas na fase de conhecimento, adotando-se todas as providências necessárias daí decorrentes para efetivação da cobrança, salvo se já tiver ocorrido o pagamento ou se o vencido for beneficiário da gratuidade judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a parte executada para pagar a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme Enunciado 97 do FONAJE. Fica a parte executada advertida, nos termos do art. 525, caput, do CPC, que “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Não efetuado o pagamento no prazo legal, faça-se seguinte: 1. Proceda-se o bloqueio de valores via SISBAJUD, modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, acrescentando-se multa de 10% (Enunciado 97 do FONAJE). Sendo frutífera a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar no prazo legal. 2. Frustrada a diligência acima, proceda-se busca de veículos em nome no executado via RENAJUD. Em se tratando de executado citado ou intimado pessoalmente e sendo identificado/encontrado veículo no sistema, insira-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito (registrando-se a penhora no RENAJUD), intimando-se o executado para, caso queira, oferte manifestação no prazo legal. Em se tratando de executado citado por hora certa ou edital e sendo identificado/encontrado veículo no sistema RENAJUD, insira-se restrição de circulação, ficando autorizado o recolhimento do veículo, intimando-se o executado acerca da restrição por edital, cujo prazo será de 20 (vinte) dias (CPC, art. 257, inc. III). 3. Frustrada a diligência acima, DETERMINO a consulta de bens e relação patrimoniais via SNIPER. Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias. Fica o exequente cientificado, desde logo, acerca da necessidade de diligenciar por conta própria na busca de bens penhoráveis, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95). Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Observar, no mais, o Provimento n. 252/2023 da CGJ-TJRN. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 08:42
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2025, 08:41
Evolução da Classe Processual
22/05/2025, 08:38
Mero expediente
21/05/2025, 16:38
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: JOAO VALENTIM DE MACEDO
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO Procedo a expedição de intimação às partes abaixo qualificadas, para que, no prazo de 10 dias (art. 3º, inciso XXIX do Provimento 252, de 18/12/2023), manifestem-se sobre o retorno dos autos e requeiram o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. PARTE PROMOVENTE: JOAO VALENTIM DE MACEDO PARTE PROMOVIDA: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas. Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado. Comarca de Parelhas/RN, 6 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801790-08.2023.8.20.5123 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 10:02
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOAO VALENTIM DE MACEDO ADVOGADO(A): MARCONI LEAL EULALIO AGRAVADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO ADVOGADO(A): VITORIA REGIA DE MEDEIROS DANTAS JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE AGRAVO INTERNO Nº 0801790-08.2023.8.20.5123
Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO VALENTIM DE MACEDO em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto por Francisco das Chagas Araujo. Em conformidade com o Art. 11, inciso IX, a, da Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023, incumbe ao relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Antes de examinar o mérito do recurso, impõe-se analisar os pressupostos de admissibilidade recursal. O Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte - Resolução n° 55/TJ, de 19 de dezembro de 2023, no artigo 50, prevê a possibilidade de interposição de agravo interno em face de decisão monocrática de relator. O recurso de agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática do relator, não sendo admitido contra julgamento de órgão colegiado; nessa hipótese, a apresentação de agravo interno constitui erro grosseiro, não comportando, por isso, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.661.136/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019). Frise-se que o agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já decidida, notadamente quando não há razões suficientes a ensejar o juízo de retratação ou que pudessem convencer em sentido contrário ao decidido.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno interposto, por não constituir instrumento admissível para impugnar decisões proferidas por órgãos colegiados. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801790-08.2023.8.20.5123, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-12-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/12/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de novembro de 2024.
25/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2024, 09:45
Petição (Contra-razões)
04/10/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2024, 09:11
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:18
Petição (Recurso inominado)
06/09/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 09:11
Procedência em Parte
06/08/2024, 16:50
Conclusão (para julgamento)
06/08/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 22:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 10:47
Julgamento em Diligência
05/07/2024, 08:58
Conclusão (para julgamento)
21/06/2024, 11:35
Documento (Certidão)
21/06/2024, 11:29
de Instrução (Juiz(a); realizada)
21/06/2024, 09:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)