Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803055-85.2021.8.20.5100 Polo ativo JOSE MARIA DE AMORIM MACEDO JUNIOR Advogado(s): JOAO ALFREDO SOARES DE MACEDO NETO Polo passivo DOUGLAS BEZERRA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO AMERICO DE ABREU PINHEIRO, DIEGO EMANUEL GOMES DE OLIVEIRA, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIMENTOS EM MERCADO DE RENDA VARIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO OPERADOR. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO APELANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o réu ao ressarcimento de valores investidos e ao pagamento de danos morais, em razão de perdas financeiras ocorridas em operações de mercado de renda variável (day trade). 2. O autor alegou ter firmado contrato verbal de prestação de serviços financeiros com o réu, transferindo R$ 50.000,00 para aplicação no mercado financeiro, sob promessa de gestão profissional e retorno financeiro. Sustentou que o réu desapareceu com o capital, configurando má-fé e "calote". Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indenização por danos materiais e morais. 3. O réu, em sua defesa, argumentou que a relação era de parceria comercial, não de consumo, e que as perdas decorreram da volatilidade normal do mercado financeiro, sem má-fé ou desvio de valores. Requereu a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) se há responsabilidade civil do réu pelas perdas financeiras sofridas pelo autor em operações de mercado de renda variável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica entre as partes não configura relação de consumo, conforme demonstrado pelo conjunto probatório, especialmente o vídeo acostado aos autos, que evidencia que o autor não é investidor leigo, mas pessoa experiente e familiarizada com o mercado de renda variável. Aplicação do art. 373, II, do CPC. 2. As operações realizadas envolvem risco elevado e volatilidade extrema, características inerentes ao mercado financeiro. O autor, ao optar por investimentos de alta rentabilidade, assumiu voluntariamente o risco de perda total do capital, não podendo responsabilizar o réu pela frustração de expectativas. 3. Não há prova de ato ilícito, má-fé ou falha no dever de informação por parte do réu. As conversas de WhatsApp demonstram que o réu manteve o autor informado sobre as operações e desempenhou suas atividades de forma transparente e pautada pela boa-fé. 4. As perdas financeiras sofridas pelo autor decorrem das oscilações normais do mercado financeiro, não configurando falha na prestação de serviço ou dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A relação jurídica entre as partes não configura relação de consumo quando o autor é investidor experiente e familiarizado com o mercado de renda variável, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em operações de mercado financeiro de alto risco, as perdas decorrentes da volatilidade não configuram ato ilícito ou falha na prestação de serviço, especialmente quando ausente prova de má-fé ou erro operacional. 3. O dever de informação é cumprido quando o operador mantém o investidor atualizado sobre as operações realizadas, não havendo responsabilidade civil pela frustração de expectativas comuns a atividades especulativas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 373, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 10114776320238260562, Rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 10.02.2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 50369775020228130145, Rel. Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, j. 01.08.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1000506-81.2022.8.26.0003, Rel. Carlos Dias Motta, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 15.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, em conhecer e dar provimento ao apelo, deferindo o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante, tudo nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOUGLAS BEZERRA DA SILVA, por seu advogado, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, na ação de procedimento comum (Proc. nº 0803055-85.2021.8.20.5100) ajuizada pelo apelante em face de JOSÉ MARIA DE AMORIM MACEDO JÚNIOR, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "[...]
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 56.181,36 (cinquenta e seis mil, cento e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo, nos termos do Enunciado nº 43 da Súmula do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, conforme Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, e juros de mora desde a citação de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 405 do Código Civil, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil. Outrossim, confirmo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar deferida, mantendo o arresto do valor remanescente de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) no rosto dos autos do processo n.º 0801916-98.2021.8.20.5100, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, até o integral cumprimento desta sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. [...]" Nas suas razões recursais, o apelante sustenta: (a) preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando atual situação de hipossuficiência financeira; (b) erro no enquadramento jurídico da relação, defendendo que o vínculo entre as partes não era de consumo, mas sim uma parceria comercial para operações de alto risco (day trade e forex), na qual o apelado possuía pleno conhecimento técnico e assumiu voluntariamente os riscos do negócio; (d) a ausência de dolo ou má-fé, asseverando que as perdas financeiras decorreram exclusivamente da volatilidade do mercado e não de apropriação indevida ou fraude; e (e) a inexistência de danos morais, por se tratar de mero insucesso em investimento de risco. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença ou, subsidiariamente, o reconhecimento da corresponsabilidade do apelado com a redução proporcional da condenação. Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, argumentando que restou configurada uma relação de prestação de serviços financeiros de caráter oneroso. Afirma que o apelante descumpriu o dever de boa-fé ao não restituir os valores e não prestar contas adequadamente, gerando insegurança financeira e abalo moral. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. Instada a comprovar a hipossuficiência, a parte apelante colacionou documentos aos autos para subsidiar o pleito de gratuidade judiciária (Id. 35004619). Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da presente insurgência recursal reside na necessidade de reformar a sentença de primeiro grau que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o réu ao ressarcimento de valores investidos e ao pagamento de danos morais. Preliminarmente, deve ser analisado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo apelante em sede recursal. Compulsando os autos, verifico que o recorrente colacionou documentos comprobatórios de sua atual situação de hipossuficiência financeira (Id. 35004618 e seguintes), incluindo extratos bancários dos últimos três meses com movimentação mínima, Carteira de Trabalho digital sem vínculo empregatício vigente e consulta ao Serasa que evidencia diversas negativações e protestos em seu nome. Tais elementos demonstram a impossibilidade de o apelante arcar com as custas processuais e o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento. Assim, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e em observância ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, DEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada. Superado esse aspecto, destaco que o mérito da demanda se cinge na verificação da responsabilidade civil do apelante pelas perdas financeiras ocorridas em mercado de renda variável (Day Trade). De acordo com a exordial, o autor, Douglas Bezerra da Silva, narra ter firmado um contrato verbal de prestação de serviços financeiros com o réu, visando a aplicação de capital no mercado financeiro. Afirma ter transferido o total de R$ 50.000,00 entre dezembro de 2020 e janeiro de 2021, sob a promessa de gestão profissional e retorno financeiro. Alega que, ao solicitar o resgate do saldo que supostamente atingia R$ 57.065,64, o réu teria dado respostas evasivas e, por fim, desaparecido com o capital, configurando um "calote". Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a existência de danos morais pela conduta desleal do requerido. Em sua defesa, o réu alegou que a relação não era de consumo, mas sim uma parceria comercial onde ambos os envolvidos tinham pleno conhecimento dos riscos inerentes ao mercado de day trade. Argumentou que as operações foram conduzidas de forma transparente e que as perdas ocorridas em abril de 2021 foram resultado da volatilidade normal do mercado financeiro, e não de má-fé ou desvio de valores. Sustentou a inexistência de ato ilícito e a corresponsabilidade do autor pelas perdas, dado o caráter especulativo da atividade escolhida. Ao recorrer, o apelante reitera que a sentença se equivocou ao aplicar o CDC a uma relação entre particulares que configura nítida sociedade de fato para investimentos de risco. Sustenta que o autor não é um investidor leigo, mas alguém que anuiu deliberadamente com a estratégia de alto risco. Reforça que não houve prova de apropriação indevida (dolo), mas sim a frustração de expectativa comum em mercados variáveis. Pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos de restituição e indenização, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente do apelado. Pois bem. Primeiramente, afasto o enquadramento da relação jurídica entabulada pelas partes como de consumo, na medida em que, conforme se depreende do conjunto probatório, especialmente o vídeo de Id. 33695018, o réu logrou êxito em demonstrar que o autor não é um investidor leigo ou ocasional, se desincumbindo do ônus processual que lhe incumbia, na forma do art. 373, II do CPC. Na referida mídia, o próprio autor admite que já realizava investimentos anteriormente, inclusive já tendo experimentado perdas em operações passadas, o que evidencia sua expertise e familiaridade com a natureza especulativa dos ativos financeiros em questão. No caso em tela, o autor possuía conta em corretora utilizada para operações em seu CPF, operava por conta própria e participava de mentorias. Portanto, sendo o demandante pessoa capaz e conhecedora do mercado de renda variável, é inaplicável a inversão do ônus da prova e as prerrogativas protetivas do CDC. No mérito propriamente dito, entendo a pretensão inicial de ressarcimento não merece prosperar. É fato notório que operações em Mercados de Índice Futuro, Forex e Operações Binárias envolvem risco elevado e volatilidade extrema, não havendo garantia de retorno. Como ainda se observa do depoimento pessoal e das provas documentais, o autor sabia exatamente onde estava investindo e, ao optar por aplicações de alta rentabilidade, o investidor assume voluntariamente a possibilidade de perda total do capital, não podendo, após o insucesso, invocar torpeza própria para responsabilizar o operador pelo risco que era inerente ao produto. As perdas sofridas decorreram das oscilações inerentes ao mercado financeiro e não de conduta ilícita do réu, já que em investimentos de risco, o prejuízo financeiro é uma característica intrínseca que não configura, por si só, falha na prestação de serviço ou dever de indenizar, especialmente quando ausente prova de erro operacional ou fraude. Ademais, as conversas de WhatsApp acostadas aos autos (Id. 73948555) corroboram a tese defensiva de que o réu mantinha conduta pautada pela boa-fé, pois, o histórico de mensagens mostra que o apelante fazia o acompanhamento constante e enviava informações periodicamente ao autor, mantendo-o atualizado sobre o desempenho das aplicações até o momento das perdas acentuadas. Houve, portanto, o cumprimento do dever de informação, de modo que a insatisfação do autor com o resultado negativo não apaga a realidade de que ele acompanhava as operações e participava da dinâmica do negócio. Não se vislumbra dolo ou má-fé, mas apenas a frustração de uma expectativa comum a qualquer atividade especulativa. Dessa forma, inexistindo ato ilícito ou falha no dever de informação, a reforma da sentença é medida que se impõe para julgar improcedentes os pedidos de danos materiais e morais. De modo semelhante já se pronunciaram os Tribunais pátrios. Confira-se: Apelação. Ação de indenização por danos materiais. Gestão de negócios. Contrato de investimento. Autor que alega ser leigo em investimentos, pretendendo recuperação de prejuízos por falha no dever de informações sobre os riscos das operações financeiras. Sentença de improcedência. Recurso do autor que não merece prosperar. Conjunto probatório dos autos que demonstram que o autor não é leigo, não se enquadrando como investidor ocasional (investidor consumidor), realizando investimentos em ações na bolsa desde 2017, de forma reiterada e contínua, evidenciando se tratar de investidor profissional. Inaplicabilidade do CDC ao caso. Documentos da instituição financeira em que o autor possuía investimentos anteriores que indicam que apesar do perfil conservador, tinha "média tolerância à riscos" e possuía investimentos no mercado de ações, optando a partir de 2017 por investir com as rés, alterando seu perfil para investidor agressivo. Perfil do investidor que é dado pela pontuação das respostas do investidor ao questionário Suitability, sendo indiferente se de forma eletrônica ou com interação humana, eis que não altera a pontuação e resultado do questionário que avalia o grau de tolerância a riscos pelo investidor. Conjunto probatório que indica que se o autor não tivesse perfil agressivo sequer poderia fazer os investimentos realizados, bem como que as operações eram precedidas de autorização do autor, que acompanhava as oscilações da bolsa, bem como também efetuou operações diretas na bolsa por aplicativo sem intervenção da corretora, evidenciando seu conhecimento na área. Perdas sofridas pelo autor que decorre da volatilidade do próprio mercado financeiro, ou seja, dos riscos próprias em operar com compra e venda de ações na bolsa. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10114776320238260562 Santos, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 10/02/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR PROPAGANDA ENGANOSA" - AQUISIÇÃO DE SOFTWARE DE OPERAÇÕES DE DAY TRADE - RISCO INERENTE À NATUREZA DO INVESTIMENTO - PROPAGANDA ENGANOSA - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. I - Conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. II - Existindo "disclaimer" de informações, contendo o aceite do demandante e constando as informações referentes ao negócio jurídico, inclusive o caráter de risco das referidas operações financeiras, não se verifica ofensas às disposições consumeristas, tendo a parte ré observado o dever de informação, nos termos do artigo 6º, inciso III do CDC. III - Sendo o demandante pessoa alfabetizada, maior de idade e capaz, e considerando o conhecimento geral de que as ações na bolsa de valores de renda variável envolvem operações de risco, espera-se, no mínimo, que um indivíduo médio aja com prudência e realize uma análise de riscos em situações semelhantes, não sendo possível invocar torpeza própria para pretender receber indenização por danos morais, em virtude de suposta propaganda enganosa. (TJ-MG - Apelação Cível: 50369775020228130145, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 01/08/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) GESTÃO DE NEGÓCIOS. Corretora de valores mobiliários. Ação de indenização por danos materiais, morais, perda de uma chance e lucros cessantes. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Operações feitas pelo autor como day trader. Produtos oferecidos pela ré conforme preenchimento, pelo autor, do perfil de análise de risco. Autor que declarou ser investidor agressivo e capaz de tomar suas próprias decisões financeiras. Inexistência de falha na prestação de serviços. Impugnação à documentação apresentada pela ré, alegando unilateralidade e ausência de assinatura, que não foi deduzida na origem, traduzindo-se em inovação recursal, vedada pelo CPC (art. 1.014). Apelo não conhecido nesta parte. Prejuízos que decorreram da desvalorização dos ativos adquiridos pelo autor, e não da limitação de aquisição de minicontratos, imposta não pela ré, mas pela B3. Prejuízos decorrentes da conduta do próprio autor na realização de investimentos de alto risco. Possibilidade de liquidação compulsória de ativos do autor para cobrir os prejuízos da operação prevista expressamente em contrato. Ré que não está obrigada a financiar as operações elevadas e inexitosas do autor. Procedimento administrativo junto à B3 que concluiu pela inexistência de irregularidade no procedimento adotado pela ré. Inexistente ato ilícito, sem o qual não há que falar em responsabilização civil da ré. Sentença mantida. Apelo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000506-81.2022.8.26.0003 São Paulo, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 15/12/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, deferindo o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais fixando os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Março de 2026.