Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CASA DAS PADARIAS LTDA ADVOGADO(A)
AUTOR: DIEGO LOPES PINHEIRO (RN018512)
REU: J. DINIZ SOARES ADVOGADO(A)
REU: JULIA EUGENIA SOARES CALDAS (RN020387) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró MONITÓRIA (147) Nº 0803379-18.2025.8.20.5106
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CASA DAS PADARIAS LTDA, em face de PADARIA NOVA TLC - J. DINIZ SOARES, onde alega, em resumo, que: a) a parte autora negociou e vendeu produtos de confeitaria à empresa ré, a saber 25 sacos de Farinha de Trigo Dona Maria 50kg, no valor total de R$ 4.300,00, que seriam divididos em duas vezes no valor de R$ 2.150,00, restando inadimplida; b) o valor atualizado da Nota Fiscal 000.078.148 é de R$ 5.388,98, calculados pelo IPCA; c) a parte autora sempre pleiteou o pagamento extrajudicialmente do valor devido, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas. Diante disso, a parte autora pediu: A) a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para bloqueio de valores em conta bancária do réu e constrição de veículos em seu nome, até o julgamento final da lide; B) a citação do réu para pagar no prazo de 15 dias o valor de R$ 5.388,98, bem como acrescidos de honorários advocatícios, ou oferecer embargos; C) caso o réu não realize o pagamento no prazo ou apresente embargos, a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com a condenação do réu ao pagamento da dívida devidamente atualizada, acrescida de honorários advocatícios e custas processuais; D) a penhora de valores via Sisbajud, Renajud e/ou penhora de tantos bens quantos bastem de propriedade do réu, acrescidos dos juros e multas pertinentes, caso não seja realizado o pagamento. Em contestação, a PADARIA NOVA TLC - J. DINIZ SOARES arguiu as seguintes preliminares: 1) DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, alegando que o domicílio do réu é em São Vicente/RN, devendo o feito tramitar na Vara Única da Comarca de Florania/RN; 2) DO DIREITO À SUSPENSÃO DO MANDATO DE PAGAMENTO, requerendo a suspensão de todo e qualquer mandado de pagamento em face do embargante. No mérito, a PADARIA NOVA TLC - J. DINIZ SOARES arguiu que: 1) pagou parcialmente o valor constante na nota fiscal, conforme extrato em anexo, e a quantia cobrada pelo embargado é o valor integral da nota fiscal; 2) tentou quitar a dívida por completo diversas vezes, inclusive chegando a um acordo com o embargado, que posteriormente voltou atrás; 3) apresenta áudios do representante da empresa embargada, falando que o valor devido era de R$2.150,00, bem como prova do protesto apenas desse valor, demonstrando a má-fé do embargado por cobrar dívida do valor integral da nota fiscal; 4) requer a condenação do embargado à devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 940 do Código Civil; 5) requer a condenação do embargado por litigância de má-fé. No ID 159793907, a parte autora apresentou impugnação aos embargos. Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, a parte autora nada requereu, enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. II - Fundamentação Da incompetência territorial A insurgência da parte embargante quanto à competência territorial merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes refere-se à compra e venda de mercadorias. Em ações desta natureza, a regra de competência é ditada tanto pelo foro do domicílio do réu quanto pelo local de cumprimento da obrigação. Nesse sentido, dispõe o Art. 53, inciso III, alínea "d" do Código de Processo Civil, que é competente o foro do lugar "onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento" No caso concreto, os documentos que instruem a inicial, notadamente a nota fiscal e o endereço de entrega das mercadorias, confirmam que a atividade comercial e a prestação do serviço ocorreram em São Vicente/RN. Ademais, o Art. 46 do CPC estabelece como regra geral para ações fundadas em direito pessoal o foro do domicílio do réu, visando facilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo cláusula de foro de eleição que atraia a competência para esta comarca, e restando incontroverso que o réu é domiciliado em localidade abrangida pela jurisdição de Florânia/RN, o acolhimento da preliminar é medida que se impõe. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no Art. 64, § 3º, do CPC, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL arguida pela parte ré e, por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente demanda. Em cumprimento ao regramento processual DETERMINO a remessa imediata dos presentes autos à Vara Única da Comarca de Florânia/RN, via sistema PJe, com as cautelas de praxe e baixas necessárias. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito