Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SEVERINO FRANCISCO DO NASCIMENTO ADVOGADO: DANIEL PASCOAL LACORTE
RECORRIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804249-52.2024.8.20.5121
Trata-se de recurso especial (Id. 35806034) interposto por SEVERINO FRANCISCO DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 35050794): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o contrato eletrônico firmado entre as partes, com autenticação eletrônica e biometria, atende aos requisitos legais de validade e segurança, e se há elementos que comprovem a ocorrência de fraude ou ato ilícito que enseje a reparação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato eletrônico firmado entre as partes atende aos requisitos legais de validade e segurança previstos no art. 104 do Código Civil, na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, ainda que apresente deficiência técnica na formalização biométrica. 4. Os elementos probatórios constantes dos autos, como registro técnico da operação, comprovante de transferência de valores e informações de geolocalização, são suficientes para corroborar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito em favor do consumidor. 5. Não há indícios de fraude ou ato ilícito por parte da instituição financeira, sendo afastada a necessidade de realização de perícia sobre o contrato. 6. A ausência de comprovação de fraude ou ato ilícito também afasta o pedido de indenização por danos morais e materiais, considerando-se o exercício regular de direito pela instituição financeira. 7. A impugnação à concessão da justiça gratuita apresentada pela parte recorrida não merece acolhimento, pois não houve comprovação de alteração das condições que ensejaram a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação improvida. Tese de julgamento: “1. Contratos eletrônicos firmados com autenticação eletrônica e biometria são válidos e eficazes, desde que atendam aos requisitos legais de segurança e contenham elementos probatórios que corroborem sua regularidade. 2. A ausência de conformidade integral aos parâmetros técnicos não implica, por si só, a nulidade do contrato, devendo ser analisada em conjunto com os demais indícios de autenticidade constantes dos autos. 3. A inexistência de fraude ou ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais e materiais.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 186, 373, II, 422, 927; CDC, arts. 4º, III, 42, p.u.; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 466; TJRN, Apelação Cível nº 0800397-34.2023.8.20.5160, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 19.12.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800491-56.2023.8.20.5103, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 27.10.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0812865-32.2022.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 09.08.2023. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 369, 370, 429, II e 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil (CPC); 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC); além de suscitar a existência de divergência jurisprudencial. Justiça gratuita deferida (Id. 34100867). Contrarrazões apresentadas (Id. 36145547). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, a parte recorrente afirma que decisão objurgada violou os arts. 369 e 464, §1º, II, do CPC, sob o fundamento da ocorrência de cerceamento de defesa por necessidade de prova técnica pericial. Ao analisar a situação fático-probatório, o acórdão recorrido (Id. 35050794) concluiu: Assim, a partir da análise da referida legislação em confronto com os documentos coligidos aos autos, entendo que a contratação formalizada via celular atende aos requisitos legais de segurança, posto que contém informações relativas à geolocalização (contrato firmado na cidade de residência do demandante), IP, data e hora, nome e CPF. Ressalto que, embora o instrumento contratual não apresente evidência de um reconhecimento biométrico facial completo, haja vista a ausência de vinculação da imagem à captura biométrica realizada no momento da contratação, com provável utilização da fotografia constante da prova de vida existente no banco de dados do INSS (conforme cláusulas 9.1 e 9.1.1 das Condições Gerais e item 9 da Política de Privacidade do Banco C6 Consignado), verifico que há nos autos outros elementos probatórios aptos a corroborar a regularidade da contratação, notadamente o registro técnico da operação e o comprovante de transferência de valores (Id 34103528), os quais indicam o efetivo percebimento da quantia pela parte autora. Dessa forma, embora haja certa deficiência técnica na formalização biométrica do contrato, tal irregularidade não é suficiente, por si só, para infirmar a validade da avença, sobretudo quando o conjunto probatório revela elementos externos de confirmação da contratação e da efetiva disponibilização do crédito em favor do consumidor. A ausência de conformidade integral aos parâmetros da Nota Técnica DATAPREV nº NT/DRN/001/2022, a qual não tem qualquer poder vinculante, não implica nulidade automática do instrumento, devendo este ser analisado em conjunto com os demais indícios de autenticidade constantes dos autos. Nesse contexto, não merece acolhimento a alegação de erro na sentença fundada na suposta necessidade de realização de perícia sobre o contrato, porquanto inexistentes indícios outros que apontem para a ocorrência de fraude. Acrescento ainda que sobre a validade de contratos digitais, esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE DA PARTE AUTORA. GEOLOCALIZAÇÃO. DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800397-34.2023.8.20.5160, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL E COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E FOTO SELFIE. VALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800491-56.2023.8.20.5103, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DÉBITO ORIGINÁRIO. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE PARCELAMENTO POR BOLETO PARA COMPRAS NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA. CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023) Pois bem, restando comprovado nos autos a realização da contratação por meio de juntada do respectivo contrato bem como comprovante de depósito de valores, entendo que a parte ré se desincumbiu de seu ônus, nos termos do CPC, art. 373, II e do Tema 1061 do STJ. Assim, nada obstante a vulnerabilidade reconhecida pelo sistema consumerista e a hipossuficiência atribuída em primeira instância, entendo que cabe a ambas as partes proceder segundo os ditames da boa-fé objetiva (CC, arts. 133 e 422 c/c CDC, art. 4, III), atuando de forma ética e proba. No caso, a ciência do recorrente acerca do empréstimo, pela clara ocorrência de contratação, desconstitui a tese acerca da existência de fraude ou prática de ato ilícito (CC, art. 186) pela instituição financeira recorrida a ensejar a reparação de danos materiais nos termos do art. 927 do CC e art. 42, parágrafo único do CDC. Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido nos termos ventilados demandaria, necessariamente, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, alegando cerceamento de defesa e indevida concessão de gratuidade de justiça, com base na impossibilidade de análise de dispositivo constitucional e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora pleiteou a baixa da caução sobre o imóvel, condenação ao pagamento de danos morais e, em caso de não cumprimento, rescisão do contrato e restituição das quantias pagas. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente o pedido inicial, afastando o alegado cerceamento de defesa e concedendo a gratuidade de justiça à parte agravada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas; e (ii) saber se a concessão da gratuidade de justiça à parte agravada foi indevida, considerando a alegação de capacidade financeira para arcar com os custos processuais. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela desnecessidade da prova oral requerida, fundamentando que o lastro probatório era suficiente para o julgamento. 6. A concessão da gratuidade de justiça foi mantida, pois não restou comprovado que a parte agravada possui condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo de sustento próprio e familiar. 7. A alteração do entendimento do Tribunal de origem é obstaculizada pela Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 8. A pretensão de análise de dispositivos constitucionais pelo STJ é incabível, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias. 2. A concessão de gratuidade de justiça depende da comprovação da hipossuficiência, cuja análise é de competência das instâncias ordinárias. 3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 98; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022. (AgInt no AREsp n. 2.798.170/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. O agravante sustenta que a controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas verificação da legalidade do indeferimento da prova pericial, alegando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial pelo juízo de origem caracteriza cerceamento de defesa apto a justificar a revisão da decisão no âmbito do recurso especial, sem afronta à Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz tem a prerrogativa de decidir sobre a necessidade da produção de provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado, podendo indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 4. O Tribunal de origem concluiu que a prova pericial requerida não era essencial para a solução da controvérsia, pois as alegações poderiam ser comprovadas por meio documental já presente nos autos. 5. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. V. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.702.572/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (Grifos acrescidos) Ademais, com relação ao malferimento dos arts. 370 do CPC e 6º do CDC, noto que o recorrente se escusou de demonstrar em suas razões recursais, de forma cristalina, de que forma o acórdão impugnado incorreu em violação do artigo exposto, caracterizando, dessa forma, deficiência na fundamentação do recurso, de forma que impossibilita a compreensão da controvérsia, posto que a parte insurgente, inobstante indique normativo infraconstitucional violado, não desenvolve argumentação apta a explicitar a suposta infringência invocada. Lado outro, faz-se importante assinalar que o apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, que não se contenta com a mera demonstração de indignação da parte, cabendo a esta demonstrar a efetiva violação da lei e de que forma o acórdão objeto da irresignação recursal a infringiu, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Na hipótese em apreço, a interposição do recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse trilhar, colaciono: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 2. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo, in casu, a Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.602/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A agravante sustenta que apontou claramente os dispositivos federais violados e que a condenação foi baseada em elementos insuficientes, requerendo a absolvição. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284/STF. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que a recorrente não se dedicava a atividades criminosas nem integrava organização criminosa. III. Razões de decidir4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284/STF, não sendo possível sanar o vício em sede de agravo regimental devido à preclusão consumativa. 5. O Tribunal Estadual utilizou farto conjunto probatório para concluir que a recorrente não era principiante na prática delitiva, destacando as comunicações realizadas com fornecedores de drogas, a existência de veículos batedores e o nível de sofisticação da empreitada criminosa. 6. Reformar o entendimento adotado pela Corte a quo para aplicar a minorante do tráfico privilegiado demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que é vedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos violados no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 284/STF. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inviável quando há evidências de dedicação a atividades criminosas, conforme a análise das circunstâncias concretas do caso." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.633.334/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.380.837/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023.; STJ, AgRg no AREsp n. 2.050.627/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022. (AgRg no AREsp n. 2.748.829/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 03/01/2025) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ e da Súmula 284 do STF, por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6