Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805607-68.2017.8.20.5001 Polo ativo FLAVIO EWERTON DE CARVALHO Advogado(s): FABIO CUNHA ALVES DE SENA, JEFFERSON MASSUD ALVES Polo passivo desconhecido e outros Advogado(s): AVNER ALEXANDER COSTA DA CAMARA, RAQUEL ANDREIA DE SOUZA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO CONTÍNUO, MANSO E PACÍFICO DA POSSE. EXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária de imóvel localizado na Rua João Noberto, s/n, Ponta Negra, Natal/RN, com área de 1.414,41m². O autor alegou ser possuidor do bem por mais de 15 anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, e requereu a declaração de domínio com base no art. 1.238 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, notadamente a posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini por mais de 15 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária prescinde de justo título e boa-fé, mas exige demonstração inequívoca da posse com ânimo de dono, ininterrupta e sem oposição pelo prazo mínimo de 15 anos, conforme previsto no art. 1.238 do Código Civil. 4. A simples apresentação de instrumentos particulares de cessão de posse não é suficiente para comprovar o exercício fático da posse por parte do autor, sendo imprescindível a produção de provas testemunhais ou outros elementos materiais que demonstrem o uso contínuo e exclusivo do imóvel. 5. A única testemunha compromissada ouvida nos autos afirmou que o imóvel é de propriedade de terceiro, representante da empresa DBM Empreendimentos Ltda. ME, corroborando a informação constante em escritura pública registrada, fato que afasta a alegação de posse mansa, pacífica e sem oposição. 6. A ausência de comprovação efetiva do exercício da posse, bem como a existência de registro imobiliário em nome de terceiro, inviabilizam o reconhecimento da usucapião extraordinária pretendida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.207, 1.238 e 1.243. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0100754-79.2014.8.20.0113, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 16.02.2023, publ. 23.02.2023.TJRN, Apelação Cível nº 0802770-50.2016.8.20.5106, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 17.02.2023, publ. 23.02.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por FLÁVIO EWERTON DE CARVALHO, em face da sentença do Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões, alega que é possuidor do imóvel situado na Rua João Noberto, s/n, Ponta Negra, nesta Capital, com área de 1.414,41m2, cuja posse foi adquirida da pessoa de Vicente Ramiro Filho, pelo valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Afirma que é possuidor do imóvel por mais de 15 anos, sem oposição ou interrupção. Requereu, ao final, o provimento do apelo com a reforma da sentença para julgar procedente o pedido. Contrarrazões apresentadas. Inicialmente, cabe dizer que a usucapião extraordinária é uma das formas originárias de aquisição da propriedade pelo exercício da posse, na forma e tempo exigidos pela lei, em seu art. 1.238 do Código Civil. Ou seja, a posse é transformada em propriedade pelo decurso do tempo e em conjugação com outros elementos formais que a qualificam. Essencialmente, os requisitos de ordem formal consistem na constatação de posse mansa e pacífica, ininterrupta e sem oposição, e com a intenção de dono ou animus domini. Em alguns tipos de usucapião também se fazem necessários o justo título e a boa-fé, requisitos que são dispensados na hipótese de usucapião extraordinária, esta última modalidade a que integra a pretensão autoral e tem previsão no art. 1.238 do Código Civil. Segundo estabelece o art. 1.243 do mesmo Diploma, "o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé". Analisando cuidadosamente os autos, observa-se que se trata de pedido de usucapião extraordinário de um terreno com área de 1.414,41m² de superfície, localizado na Rua João Noberto, s/n, Ponta Negra, Natal/RN, com limites e confrontações descritas na inicial, terreno esse que a posse foi adquirida pelo autor da pessoa de Vicente Ramiro Filho, conforme contrato de compra e venda acostado sob o id 31406028. A parte apelante argumentou que Vicente Ramiro Filho herdou de seu pai Vicente Ramiro de Lima que, por sua vez, adquiriu a posse de Pedro de Souza Moreno (id 31406027). Ou seja, o possuidor originário detinha a posse desde o ano de 1979. O juiz julgou improcedente o pedido inicial sob o argumento de que “somente a apresentação de prova documental que comprove a comercialização/tradição do imóvel ao longo do tempo, não é suficiente para caracterizar o exercício de posse, quanto mais com animus domini”. A posse ad usucapionem conjuga os requisitos da continuidade (a posse não pode sofrer interrupções), da incontestabilidade e da pacificidade (inexistência de oposição ou resistência, isto é, posse mansa e pacífica), e do animus domini (o possuidor deve agir como se dono fosse) a autorizar a aquisição originária da propriedade imobiliária. Os requisitos para configuração da usucapião extraordinária estão previstos no art. 1238 do Código Civil: Art. 1238. Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire a propriedade, independentemente de título e boa-fé que; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. O Sétimo Ofício de Notas desta Capital atestou que o imóvel usucapiendo é de domínio direto e pleno da DBM EMPREENDIMENTOS LTDA ME, adquirido de FRANCISCO GOMES DE ALMEIDA e RITA FIRMINO DE ALMEIDA, em 18/10/2004, conforme se verifica do documento acostado sob o id 31406132. Afirma a parte apelante que a posse se iniciou, originalmente, em dezembro/1979, pela pessoa de Pedro de Souza Moreno, depois para Vicente Ramiro de Lima e, na sequência, para Vicente Ramiro Filho, até ser adquirida pelo autor. Na audiência de instrução foram ouvidos o autor (depoimento pessoal), Joel Adonias Dantas Neto (declarante) e, por fim, João Sales Sabino (testemunha compromissada), arrolada pela parte autora. O recorrente não arrolou testemunhas como forma de comprovar a posse. Aliás, a única testemunha ouvida, o Sr. João Sales Sabino, informou que o imóvel descrito na inicial é do Sr. Michele Del Bem, representante da empresa DBM Empreendimentos Ltda ME. Afirmou, ainda, que reside ao lado do imóvel em discussão e que sempre soube que pertencia ao Sr. Michele, administrado por Joel Adonias Dantas Neto. Na forma da sentença: “[...] não enxergo que a parte autora seja possuidora do bem desde o ano de 1979, juntando as posses anteriores dos antigos possuidores. Nesse ponto, não é suficiente para a caracterização da posse, a qual é uma circunstância fática, a mera apresentação de escritura particular de compromisso de compra e venda datada de 21/12/1979 (ID 9302902), assinada entre PEDRO DE SOUZA MORENO e VICENTE RAMIRO DE LIMA e também o instrumento particular de cessão de posse de bem imóvel, datado de 09/09/2016 (ID 9302904), entre VICENTE RAMIRO FILHO e FLAVIO EWERTON DE CARVALHO. (...) A prova documental deve vir acompanhada de outras provas que demonstrem o exercício da posse pelo tempo legal, o que não se desincumbiu de fazê-lo o autor”. Ademais, como bem ressaltou a sentença, restou comprovada a existência de escritura pública em nome da empresa demandada. A fragilidade da prova trazida pela parte autora é patente, não sendo capaz de comprovar efetivamente o exercício da posse do autor no imóvel descrito na inicial. Sobre o assunto: EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSSE MANSA E PACÍFICA CONTESTADA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0100754-79.2014.8.20.0113, Des. Vivaldo Pinheiro, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 23/02/2023). EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE. REQUISITO INDISPENSÁVEL TRAZIDO NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE SE INCUMBIR NA PRODUÇÃO DE PROVAS DAS SUAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802770-50.2016.8.20.5106, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2023, PUBLICADO em 23/02/2023). Considerando o conjunto probatório dos autos, a parte recorrente não comprovou os requisitos do art. 1.238 do Código Civil.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% (art. 85, § 11 do CPC), suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). Publique-se. Data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.