Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: FERNANDES BRAGA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Réu/Executado: JOSE AIRTON BEZERRA... DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0805151-40.2025.8.20.5001 Autor/
Trata-se de Exceção de pré-executividade oposta por FERNANDES BRAGA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de JOSE AIRTON BEZERRA, na presente ação de Execução de Título Extrajudicial. Prefacialmente, verificado o pagamento das custas (ID 174545493) em cumprimento ao despacho anterior, proceda-se à exclusão do documento de ID 174663443. Em sede de Exceção de Pré-Executividade, a executada arguiu a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes. Sustentou, outrossim, a impenhorabilidade dos valores constritos, pleiteando a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio das quantias. Em decisão exarada no ID 166440229, essa Magistrada deferiu o pleito antecipatório, determinando o desbloqueio imediato do montante penhorado, reconhecendo sua natureza alimentar. Instada a se manifestar, a parte exequente pleiteou a reconsideração do desbloqueio, tendo este Juízo mantido a decisão anterior. No ID 167093571, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à Exceção de Pré-Executividade, pugnando pelo reconhecimento da nulidade citatória e da invalidade dos atos dependentes. Em petição de ID 168124887, o exequente/suscitado requereu a citação do executado através do endereço atualizado de sua curadora. É o que importa relatar. Decido. Embora não prevista no ordenamento jurídico, a Exceção de Pré-Executividade, constitui meio de defesa consagrada na doutrina e na jurisprudência. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa em que há a limitação de arguir apenas as seguintes matérias: I – condições da ação; II – pressupostos processuais; III- nulidades e defeitos formais flagrantes no título. É admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade. In casu, considerando que o presente incidente visa discutir a nulidade da citação, sendo esta matéria de ordem pública e havendo prova documental pré-constituída, verifico ser a via eleita adequada e conheço da Exceção. A análise dos autos revela a existência de vício na citação. À época do ato, em 09/06/2025, já havia sido formalizada a alteração da curadora e do domicílio do curatelado, conforme demonstram as peças do processo de curatela nº 0800612-91.2023.8.20.5133 (ID 166114973). Nesse sentido, a diligência citatória (ID 154055519) padece de nulidade, visto que deveria ter sido direcionada à pessoa e ao endereço da curadora em exercício, a qual, na condição de representante legal já constituída, é quem detém a legitimidade para receber o chamamento judicial e exercer a defesa dos interesses do executado. Nesse sentido, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade, o que faço para reconhecer a nulidade do ato citatório e, por via de consequência, de todos os atos subsequentes que dele guardem dependência. Noutro vértice, embora reconhecida a nulidade do ato, verifica-se que a interposição da Exceção de Pré-Executividade pela executada configura o seu comparecimento espontâneo aos autos, o que supre a falta de citação válida nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Desta feita, dou a parte executada por citada na data da interposição da referida peça incidental, estabelecendo-se, contudo, que o prazo para o pagamento voluntário do débito ou eventual oposição de embargos passará a fluir a partir da intimação da presente decisão, em observância aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa. Proceda-se à citação do executado, por intermédio de sua curadora Airlane Varela Bezerra, no endereço declinado no ID 168124887, conforme determinado na decisão de ID 141367043. P. I. C. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito