Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: ESPÓLIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERGIO LUIZ LOBATO, LUCIA EMILIA MENDONCA FERNANDES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0813707-65.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.,
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do ESPÓLIO DE SERGIO LUIZ LOBATO, representado inicialmente por sua viúva. O autor afirma ser credor da quantia de R$ 128.151,84 (cento e vinte e oito mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), originada de contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) nº 926440746, inadimplido desde outubro de 2023. Determinada a expedição de mandado de pagamento, os herdeiros foram citados e integrados ao polo passivo ante a inexistência de inventário aberto. O herdeiro ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOBATO apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 136723013), sustentando a ilegitimidade passiva e a impossibilidade de prosseguimento da demanda sob o argumento de que o falecido não teria deixado bens a inventariar, o que eximiria os sucessores de responsabilidade patrimonial. A herdeira ANDREZA LUIZA DE SOUSA LOBATO também se manifestou nos autos ratificando os temos da Exceção de Pré-Executividade (ID 137715488). O BANCO DO BRASIL S/A apresentou réplica, alegando que a herança responde pelas dívidas do falecido, independentemente da formalização do inventário, e indicou a existência de outra ação judicial (nº 0836185-09.2020.8.20.5001) na qual o espólio e os herdeiros pleiteiam verbas remuneratórias, apontando a existência de valores passíveis de constrição (ID 138573385). Em decisão de ID 146592121, este Juízo determinou o sobrestamento do feito para que a parte autora promovesse a abertura de inventário dos bens deixados por Sérgio Luiz Lobato. Opostos embargos de declaração pela parte executada, estes foram rejeitados (ID 158016753). Mediante petição de ID 163299641, a parte autora requereu a constrição de bens da parte ré, o que foi indeferido por este Juízo, diante da ausência de constituição do título executivo judicial (ID 169005719). Em petição de ID 176977744, a parte autora argumentou pela existência de bens deixados pelo de cujus Sérgio Luiz Lobato, inclusive, destacou o recebimento de valores pelos herdeiros em ações judiciais. Na oportunidade, reiterou os pedidos de constrição. Em despacho de ID 180721129, este Juízo consignou que a documentação trazida pelo autor comprovou a existência de acervo patrimonial deixado pelo de cujus, uma vez que os herdeiros realizaram levantamentos de valores em processos judiciais contra a Fazenda Pública. Por conseguinte, declarou superada a tese defensiva de inexistência de bens e reconheceu a legitimidade dos sucessores para responderem pelo débito nos limites da herança (art. 1.997 do Código Civil), embora tenha indeferido, por ora, os pedidos de bloqueio via SISBAJUD e restrição via RENAJUD por considerar prematura a constrição antes da constituição do título executivo judicial. Na petição de ID 181624287, os herdeiros manifestaram-se pugnando pelo indeferimento integral dos novos pedidos formulados pelo autor. Sustentaram a ilegalidade de uma eventual constrição via SISBAJUD e opuseram-se ao reconhecimento de que os valores percebidos por eles em outras demandas integrem o espólio, reiterando que qualquer responsabilização patrimonial deve observar rigorosamente as forças da herança recebida. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. A pretensão autoral fundamenta-se em ação monitória, procedimento reservado a quem possuir prova escrita sem eficácia de título executivo, visando o pagamento de soma em dinheiro, conforme preceitua o art. 700, inciso I, do CPC.
No caso vertente, o Banco do Brasil instruiu a inicial com o contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) nº 926440746, extratos bancários e demonstrativo de débito atualizado, documentos que, em conjunto, constituem prova escrita hábil a evidenciar a existência da obrigação e o inadimplemento. A controvérsia central deslocou-se da existência da dívida para a responsabilidade patrimonial dos herdeiros, que figuram no polo passivo como representantes do espólio, em razão da inexistência de inventário aberto. Em sede de exceção de pré-executividade, a defesa sustentou a ilegitimidade passiva e a impossibilidade de prosseguimento do feito sob o argumento de que o falecido não teria deixado bens a inventariar, tese que, se acolhida, eximiria os sucessores de responsabilidade por ausência de forças na herança. Todavia, tal alegação foi frontalmente refutada pela documentação trazida pela parte autora no ID 176977744. Restou sobejamente comprovado que os herdeiros LÚCIA EMÍLIA, LUIZ EDUARDO, ANDRÉ LUIZ e ANDREZZA LUÍZA habilitaram-se nos processos nº 0836185-09.2020.8.20.5001 e nº 0834407-04.2020.8.20.5001, tendo, inclusive, já levantado valores. Tais créditos judiciais, embora percebidos pelos herdeiros após o óbito, integram o acervo hereditário e devem, por imperativo legal, responder pelas dívidas deixadas pelo falecido. Nos termos do art. 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, sendo que, após a partilha (ou recebimento direto de bens e valores), os herdeiros respondem cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Dessa forma, a existência de patrimônio hereditário transferido aos sucessores é fato incontroverso, o que afasta a tese de ilegitimidade e reforça o dever de adimplemento da obrigação dentro dos limites do que foi recebido. A propósito, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. MORTE DA PARTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. LIMITES DA HERANÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial, "Atos praticados a partir da data do falecimento da parte podem ser anulados, desde que causem prejuízo aos interessados, o que não restou demonstrado. Precedentes" (AgInt nos EREsp 1.960.721/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 24/4/2024). 2. A ausência de suspensão do processo após o falecimento da parte enseja apenas nulidade relativa, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento da nulidade. Precedentes. No caso, não houve demonstração de nenhum prejuízo aos sucessores, tendo ainda o Tribunal de origem assentado que os familiares do falecido agiram com má-fé ao ocultar o óbito para fins de estratégia processual ("nulidade de algibeira"). 3. Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite das forças da herança, conforme disposto nos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. O acórdão recorrido está em consonância com essa tese, não havendo interesse recursal neste ponto. 4. A alegação de irregularidade na representação processual da parte recorrida foi rejeitada pelo Tribunal de origem, que constatou a regularidade na cadeia de substabelecimentos. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Alegação de dissídio jurisprudencial afastada pela ausência de cotejo analítico e pela falta de similitude fático-jurídica entre os casos comparados. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.886.503/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) (destaques acrescidos) Ademais, não se sustenta a tese defensiva de que a discussão sobre a composição do acervo deveria ocorrer exclusivamente em sede de inventário, uma vez que a via monitória permite a constituição do título executivo contra o espólio ou seus sucessores quando demonstrada a responsabilidade patrimonial. Assim, verificada a regularidade da via eleita, a liquidez parcial da responsabilidade dos herdeiros e a certeza do débito originário, a constituição do mandado inicial em título executivo judicial é medida que se impõe, garantindo ao credor o direito de prosseguir com os atos de constrição, observadas as limitações das forças da herança para cada herdeiro individualmente. Isto posto, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para: a) Constituir de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial de pagamento em mandado executivo; b) Condenar o Espólio de Sergio Luiz Lobato, ao pagamento da quantia atualizada de R$ 128.151,84, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir da data da planilha de ID 116144422, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e c) Determinar que a responsabilidade patrimonial dos herdeiros fique estritamente limitada às forças da herança. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Natal/RN, 27 de abril de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)