Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806749-05.2025.8.20.5106 Polo ativo QUEIROZ EDUCACIONAL LTDA Advogado(s): IRAPUAN DA SILVA POLICARPO Polo passivo TIM S.A Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REGULAR DO PREPARO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível em razão da ausência de comprovação regular do preparo, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais julgada improcedente na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a comprovação do preparo recursal desacompanhada da guia de recolhimento atende às exigências legais; e (ii) se é possível afastar a deserção diante da alegação de instabilidade do sistema e da aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, mediante apresentação da guia de recolhimento vinculada ao processo, nos termos do art. 1.007 do CPC. 4. A juntada exclusiva do comprovante de pagamento, desacompanhado da respectiva guia, impede a verificação da regularidade do preparo. 5. Intimada a parte para regularizar o vício mediante recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a recorrente não atendeu integralmente à determinação judicial, limitando-se a reiterar a irregularidade. 6. A alegação de instabilidade do sistema não afasta a incidência da norma processual, ausente demonstração inequívoca de justo impedimento, conforme art. 1.007, § 6º, do CPC. 7. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas não dispensam o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, sobretudo diante da preclusão consumativa. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que o descumprimento da intimação para regularização do preparo enseja a deserção do recurso, sendo inviável nova oportunidade de correção. IV. DISPOSITIVO 9. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, §§ 4º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.502.047/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, julgado em 27/05/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.537.177/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, julgado em 19/08/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.658.454/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, julgado em 31/08/2020; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810787-52.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 12/02/2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por QUEIROZ EDUCACIONAL LTDA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 36915373), que, nos autos da Apelação Cível nº 0806749-05.2025.8.20.5106, movida em desfavor de TIM S.A., deixou de conhecer do recurso por ausência de preparo. A demanda originária consiste em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de TIM S.A., na qual o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN julgou improcedentes os pedidos iniciais. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Ao proceder ao juízo de admissibilidade, esta Relatoria constatou a ausência de comprovação adequada do preparo recursal no ato de interposição, razão pela qual determinou a intimação da recorrente para regularização, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Em resposta (ID 36123493), a recorrente juntou comprovante de pagamento desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, não atendendo integralmente à determinação judicial. Diante disso, foi proferida decisão monocrática que não conheceu da apelação, em razão da deserção, por ausência de regular comprovação do preparo. No presente agravo interno (ID 37358032), a agravante sustenta, em síntese, que o preparo foi devidamente recolhido dentro do prazo legal, tendo havido apenas falha na juntada da guia em razão de instabilidade do sistema PJe. Defende a aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, pugnando pelo reconhecimento da regularidade do preparo e pelo processamento do recurso de apelação. Ao final, requer o juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo pelo órgão colegiado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. No mérito, entendo que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, em consonância com a orientação consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Ao proceder ao exame de admissibilidade da Apelação Cível interposta por QUEIROZ EDUCACIONAL LTDA, verifiquei que a parte recorrente não comprovou adequadamente o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, uma vez que acostou aos autos apenas o comprovante de pagamento, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento. Diante dessa irregularidade, foi oportunizada a regularização, mediante intimação para que a recorrente realizasse o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (ID 35680502). Todavia, a parte deixou de atender integralmente à determinação judicial (ID 36123493), limitando-se a juntar novamente comprovante desacompanhado da guia correspondente, o que inviabiliza a aferição da vinculação do pagamento ao processo em questão. Nesse contexto, correta a decisão (ID 36915373) que reconheceu a deserção do recurso de apelação, uma vez que não atendidos os requisitos legais para sua admissibilidade. Com efeito, dispõe o art. 1.007 do CPC que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo facultada à parte, em caso de não comprovação, a regularização mediante recolhimento em dobro. Não cumprida essa determinação no prazo assinalado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Ressalte-se que a alegação de instabilidade do sistema PJe não tem o condão de afastar a incidência da norma processual, sobretudo quando não demonstrado de forma inequívoca o justo impedimento apto a justificar a inobservância da determinação judicial, nos termos do § 6º do art. 1.007 do CPC. Ademais, a aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da cooperação processual não dispensa a parte do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente quando lhe foi oportunizada a correção do vício e esta não foi realizada de forma adequada, operando-se a preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso e, intimada a parte para regularização em dobro, o não atendimento da diligência conduz ao reconhecimento da deserção, sendo inviável a concessão de nova oportunidade para correção. Nesta senda: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de juntada da guia de recolhimento de custas enseja o não conhecimento do recurso especial, em virtude da deserção. 2. É inviável a pretendida abertura de nova oportunidade para correção de irregularidade, diante da preclusão consumativa. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de isentar as partes da necessária observância dos requisitos de admissibilidade recursal, tampouco de afastar a sujeição delas aos efeitos da preclusão. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2502047 GO 2023/0409944-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. INDICAÇÃO INCORRETA DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N. º 187 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A guia de recolhimento das custas deve conter o número do processo ou o número constante do acórdão recorrido, considerando-se irregular o recolhimento do preparo sem a observância da referida diretriz. 2. Não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e, intimado para efetuar o recolhimento em dobro, o recorrente não o comprovou no prazo assinalado, o recurso especial não deve ser admitido em virtude da sua deserção (Súmula n.º 187 do STJ). 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n.º 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2537177 RS 2023/0395084-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)” No mesmo sentido, esta Corte de Justiça tem reiteradamente decidido que a ausência de juntada da guia de recolhimento, aliada ao descumprimento da intimação para regularização, implica o não conhecimento do recurso por deserção. Destaco: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO POR IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, em razão da deserção decorrente da ausência de regularização do preparo em dobro, conforme determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada, que reconheceu a deserção do recurso por irregularidade no recolhimento do preparo, deve ser mantida, considerando os requisitos legais e a jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada está em consonância com o art. 1.007, § 4º, do CPC, que determina a deserção do recurso quando o preparo não é regularizado no prazo concedido.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, descumprida a intimação para regularização do preparo, a deserção é medida que se impõe, não cabendo nova oportunidade para correção.5. Não há elementos que justifiquem a aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas ou da cooperação processual, diante da ausência de atuação tempestiva da parte. IV. DISPOSITIVO6. Agravo Interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º, 4º, 6º, 277 e 282, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.502.047/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 27/05/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.658.454/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 31/08/2020. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.537.177/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 19/08/2024. TJRN, Apelação Cível nº 0915491-56.2022.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 07/10/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810787-52.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2026, PUBLICADO em 13/02/2026)”
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão que não conheceu da Apelação Cível em razão da deserção. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Março de 2026.